580/2006 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Pamplona Oliveira
Processo: 577/06
ACORDAO
Acórdão Nº: 580/2006
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: Rui Manuel Moura RamosMaria Helena BritoCarlos Pamplona de Oliveiran/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060580.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 580/2006 Processo n.º 577/06 1ª Secção Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Em 28 de Julho de 2006 foi proferida a seguinte decisão sumária: “A A., LDA pretende recorrer para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b ) do n.º 1 do artigo 70º da LTC. Acontece que o recurso só é admissível quando, em tempo oportuno, o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal comum; no presente caso, apura-se que a recorrente não suscitou previamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Por outro lado, também resulta do requerimento de interposição do recurso e do esclarecimento posterior que a recorrente visa sindicar directamente a decisão recorrida. Não se mostram cumpridos, em suma, os pressupostos do recurso, pelo que o mesmo não pode ser admitido. É o que se decide, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC (Lei 28/82 de 15 de Novembro).” Contra esta decisão reclama a recorrente, dizendo: A., LDA ., recorrente nos Autos à margem referenciados, tendo sido notificada da Douta decisão sumária proferida pelo Exmo. Senhor Doutor Juiz Conselheiro Relator, vem muito respeitosamente reclamar para a conferência, ao abrigo do preceituado no n° 3 do artigo 78°-A da Lei do Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos que se seguem: Venerandos Conselheiros a Recorrente manifesta a sua discordância face ao Douto entendimento preconizado na Douta decisão sumária, em virtude de considerar estarem reunidos todos os requisitos necessários à admissão do presente Recurso, quer por ter suscitado em tempo oportuno a inconstitucionalidade normativa perante os Tribunais Comuns, quer por, e ao contrário do afirmado na Douta Decisão Sumária, entender que o seu Recurso não visa sindicar directamente a Decisão preferida pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça. Salvo o devido respeito, que é muito, a recorrente, expressou oportunamente, quer nas suas Alegações de Apelação, onde afirmava na parte final das suas Conclusões: “ A decisão objecto do presente recurso violou as seguintes disposições: Artigos 342.º do Código Civil II. Artigos 264 ° e 664.º do Código de Processo Civil, III. E, entre outros, os artigos 1º, 3º, 8º, 23º, 25º dos CPEREF, bem como o espírito do diploma reflectido nos preâmbulos dos Decretos-Lei 132/93 e 315/98. IV. O Princípio da legalidade, constitucionalmente consagrado.” Quer nas suas Alegações de Revista, onde referia no ponto XXXVIII das suas Conclusões: “Assim, atento a evidente superioridade do activo em face do passivo e tratando-se, como se trata, de empresa viável, ao não decidir pela rejeição do pedido de falência em sede de embargos, o Tribunal a quo , interpretou deficientemente a prova produzida e, essencialmente, aplicou de forma incorrecta a lei pelo que, salvo melhor opinião, não decidiu em conformidade com o direito. A decisão objecto do presente recurso violou as seguintes disposições: I. Artigos 342.º do Código Civil II. Artigos 264 ° e 664.º do Código de Processo Civil, III. E, entre outros, os artigos 1º, 3º, 8º, 23º, 25º dos CPEREF, bem como o espírito do diploma reflectido nos preâmbulos dos Decretos-Lei 132/93 e 315/98. IV. O Princípio da legalidade, constitucionalmente consagrado.” Ou seja, existiu sempre uma referência expressa nos textos produzidos pela recorrente, à inconstitucionalidade que no seu entender transparecia, dos juízos que foram formulados nas Doutas Decisões proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, Tribunal da Relação de Évora, e Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes face à letra e espírito da lei do artigo 3° do C.P.E.R.E.F., pelo que considera não assistir, salvo melhor opinião, razão ao Exmo. Doutor Juiz Conselheiro Relator, quando afirma no parágrafo segundo da Douta Decisão Sumária o contrário do aqui expresso. A recorrente manifesta igualmente a sua discordância, quanto ao entendimento expresso no parágrafo terceiro da Douta Decisão Sumária, de que “… a recorrente visa sindicar directamente a decisão recorrida...”, porquanto, o seu Recurso nunca visou de qualquer forma requerer uma censura directa ao Douto Acórdão proferido pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça; o Recurso formulado pela Recorrente prende-se antes com o entendimento preconizado pelos Venerandos Tribunais: Supremo Tribunal de Justiça, Tribunal da Relação de Évora, e ainda pelo Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes, que se pronunciaram relativamente ao pedido de falência formulado pelos credores da Recorrente, na interpretação por estas Instâncias do texto do artigo 3° do C.P.E.R.E.F., considerando a Recorrente que essa interpretação é violadora, do princípio da legalidade, bem como do direito à livre iniciativa económica privada, consagrado no n°1 do artigo 61° do texto constitucional, conforme expressou aliás, nas suas Alegações já formuladas no âmbito do presente Recurso. Pelo que requer muito respeitosamente a V.Ex.ªs. Venerandos Conselheiros se dignem acolher a presente reclamação, admitindo o recurso interposto a fim de que possa verificar-se da inconstitucionalidade suscitada pela recorrente. O recorrido nada disse. Vejamos: o recurso previsto na alínea b ) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade perante o Tribunal que proferiu a decisão (n.º 2 do artigo 72º da LTC). A questão deve reportar-se a norma jurídica aplicada na decisão recorrida como sua ratio decidendi , apesar de o recorrente haver anteriormente suscitado a sua desconformidade constitucional. Na decisão sumária sob reclamação entendeu-se que a recorrente não tinha previamente suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa e que, além disso, visava sindicar directamente a decisão recorrida, pelo que não se mostravam cumpridos os pressupostos do recurso de constitucionalidade que pretendia interpor. Procurando rebater estas razões, a recorrente transcreve trechos das peças que apresentou no tribunal recorrido, nos quais, em seu entender, suscitou a questão de inconstitucionalidade que quer ver julgada. Mas, o que essa transcrição revela é que ao pôr em causa a interpretação da prova produzida e a aplicação da lei ao caso concreto feitas pelo tribunal recorrido, a recorrente não está a suscitar uma questão de inconstitucionalidade reportada a uma norma jurídica que tenha sido aplicada na decisão recorrida como sua ratio decidendi ; o que aquelas transcrições representam é a discordância da recorrente quanto à solução jurídica consagrada na decisão recorrida, suscitando questões que se reportam ao acerto da decisão recorrida como são as que implicam o confronto da própria decisão com princípios ou normas constitucionais. Nestes termos, é de indeferir a presente reclamação, mantendo a decisão sumária de não conhecimento do recurso. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC. Lisboa, 24 de Outubro de 2006 Carlos Pamplona de Oliveira Maria Helena Brito Rui Manuel Moura Ramos