II.2 Do Direito
O Tribunal a quo com base na factualidade que apurou, findos os articulados, proferiu sentença que julgou verificada a alegada exceção perentória de caducidade do direito de ação e absolveu a Fazenda Pública do pedido.
Inconformado com a sentença que julgou intempestiva a ação apresentada, a ora Recorrente defende, não se verificar a caducidade do direito de ação, porquanto, a ação deu entrada em juízo em prazo.
Vejamos:
A ora Recorrente após proceder à autoliquidação da vulgarmente designada “Contribuição sobre o Setor Bancário”, respeitante ao ano de 2018, reclamou da mesma e notificada da decisão de indeferimento e pretendendo impugnar a decisão optou por apresentar pedido de constituição de tribunal arbitral junto do CAAD.
Assim, em 2019.06.18, a Contribuinte procedeu à entrega a declaração modelo 26 respetiva (cf. alínea 1 dos factos assentes), e por despacho de 2019.09.18, foi indeferida a reclamação apresentada (cf. alíneas 2 e 3 da matéria assente). O despacho de indeferimento foi comunicado à ora Recorrente por ofício de 2019.09.20 e o pedido de constituição de tribunal arbitral e pedido de pronuncia arbitral foi apresentado em 2019.12.10 (cf. pontos 4 e 5 dos factos assentes).
Por decisão de 2020.10.02, proferida no âmbito do processo arbitral n.º .../2019-T, foi julgada procedente a exceção de incompetência material do Tribunal Arbitral “por a pretensão da Requerente versar sobre um tributo não incluído na vinculação da Autoridade Tributária e Aduaneira nos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD e, em consequência, absolver a Requerida do pedido” e a requerente condenada nas custas do processo (cf. ponto 11 dos factos assentes).
Esta decisão do Tribunal Arbitral foi comunicada à ora Recorrente em 2020.10.06 (cf. ponto 12 dos factos assentes).
Para considerar a impugnação intempestiva diz a sentença recorrida no segmento relevante:
(…)
Deste modo, e com fundamento nas normas legais supra mencionadas, a impugnação judicial da autoliquidação da CSB objecto dos presentes autos, com base nos vícios aduzidos pela Impugnante, encontra-se sujeita ao prazo de 3 meses previsto no artigo 102º, n.º 1, alínea e), do CPPT.
Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil (cf. artigo 20º, n.º 1, do CPPT).
Resulta do ponto 4. dos factos provados que, por ofício datado de 20/09/2019, a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a autoliquidação da CSB aqui em causa foi remetida para a caixa postal electrónica da Impugnante, VIA CTT, em 21/09/2019, tendo a Impugnante acedido à mesma em 23/09/2019.
(…)
Assim, a decisão de indeferimento da reclamação graciosa supra referida considera-se notificada à Impugnante em 07/10/2019.
Tendo a Impugnante sido notificada da decisão de indeferimento da reclamação graciosa em 07/10/2019, o prazo de três meses previsto no artigo 102º, n.º 1, alínea e), do CPPT começou a contar no dia 08/10/2019 e terminou em 08/01/2020 (cf. artigo 20º, n.º 1, do CPPT).
Deriva dos pontos 5. e 6. dos factos provados que, em 10/12/2019, a Impugnante apresentou, ao abrigo do disposto nos artigos 2º, n.º 1, a), e 10º e seguintes do RJAT, pedido de constituição de tribunal arbitral e pedido de pronúncia arbitral no Centro de Arbitragem Administrativa, ao qual foi atribuído o n.º .../2019-T, peticionando a anulação da decisão de indeferimento de reclamação graciosa e da autoliquidação de CSB em causa nos presentes autos e o pagamento de juros indemnizatórios.
Resulta do ponto 11. dos factos provados que, em 2/10/2020 e no âmbito do processo arbitral n.º .../2019-T, foi proferida decisão arbitral na qual se decidiu o seguinte: «Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral julgar integralmente improcedente o pedido arbitral formulado e, em consequência, a) julgar procedente a excepção de incompetência material deste Tribunal Arbitral por a pretensão da Requerente versar sobre um tributo não incluído na vinculação da Autoridade Tributária e Aduaneira nos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD e, em consequência, absolver a Requerida do pedido; b) Condenar o Requerente nas custas do processo (…)».
Sucede que, deriva dos pontos 13. e 14. dos factos, que, em 06/10/2020, a Impugnante requereu, ao abrigo do artigo 18º, n.º 1, do CPPT, a remessa do processo arbitral n.º .../2019-T ao Tribunal que o Tribunal Arbitral considerasse competente para conhecer do mérito do pedido, tendo, por despacho de 2/11/2020 do Presidente do Tribunal Arbitral, sido determinada a remessa do processo arbitral n.º .../2019-T a este Tribunal ao abrigo do artigo 18º, n.º 1, do CPPT.
Importa, então, determinar se a presente impugnação judicial é tempestiva, por efeito de se poder considerar que a mesma foi apresentada em 10/12/2019, em virtude de a Impugnante ter requerido a remessa do processo arbitral n.º .../2019-T ao Tribunal competente, e por aplicação do disposto no artigo 18º, n.º 4, do CPPT.
(…)
Quanto aos factos assentes não há controvérsia, não tendo sido impugnada a matéria de facto assente.
A ora Recorrente discorda do decidido defendendo, em primeira linha, que ao caso é aplicável o disposto no nº 4 do artigo 18º do CPPT, ou seja, que a petição deve ser considerada apresentada na data do primeiro registo do processo, i. é, na data em que foi efetuado o pedido de pronúncia arbitral no Centro de Arbitragem Administrativa.
A sentença recorrida pronuncia-se sobre esta questão em termos tais que pouco mais temos a acrescentar. Diz:
Avança-se, desde já, que a aplicação do artigo 18º, n.º 1, do CPPT não se destina ao caso sub judice por diversos motivos que infra se explicarão.
Determina o artigo 18º, n.º 1, do CPPT que a decisão judicial de incompetência implica a remessa oficiosa do processo, por via eletrónica, ao tribunal tributário ou administrativo competente, no prazo de 48 horas.
O artigo 18º, n.º 1, do CPPT aplica-se aos tribunais tributários e aos tribunais administrativos apenas se estes forem os tribunais que se declaram incompetentes e, simultaneamente, se forem os tribunais considerados competentes, pois caso um Tribunal da jurisdição dita Comum se declare incompetente e considere competente um tribunal tributário ou um tribunal administrativo não aplicará o artigo 18º, n.º 1, do CPPT, mas outra disposição prevista na legislação processual aplicável, como é o caso do CPC, O n.º 1 do referido artigo 18º do CPPT aplica-se aos tribunais tributários e aos tribunais administrativos que integram a jurisdição administrativa e fiscal consagrada nos artigos 209º, n.º 1, b), e 212º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 1º, 4º e 8º do ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro.
Como se refere em Constituição da República Portuguesa, Anotada, de J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Vol. II, 4ª ed. Revista, págs. 546 e 547, 550, 552 e 553 «I. O sistema judicial não é unitário, sendo constituído por várias categorias de tribunais (cfr. epigrafe) ou ordens de tribunais, separadas entre si, com a sua estrutura e regime próprios. Duas dessas categorias compreendem apenas um tribunal (o Tribunal Constitucional e o Tribunal de Contas); as demais abrangem uma pluralidade de tribunais, estruturados hierarquicamente, com um tribunal superior no topo da hierarquia (STJ para os tribunais judiciais; STA para os tribunais administrativos e fiscais). (…). XII. A Constituição não define o que são tribunais arbitrais (n° 2), havendo de entender-se que foi recebido o conceito decorrente da tradição jurídica vigente no direito infraconstitucional. São várias as características fundamentais dos tribunais arbitrais: (a) são normalmente formados ad hoc para o julgamento de determinado litígio, esgotando-se nessa tarefa, podendo, porém, existir tribunais arbitrais permanentes, aos quais podem ser diferidos os litígios emergentes de determinado tipo de relações jurídicas (cfr., sobre a arbitragem institucionalizada, art. 38° da LAV, e DL n° 425/86, de 27-12); (b) são formados por iniciativa das partes ou por iniciativa de instituições representativas dos eventuais litigantes (associações comerciais, etc., pressupondo sempre uma convenção de arbitragem — art. 1°-2 da L n° 31/86 (…). XIII. Embora a justiça arbitral não seja, como a jurisdição estatal, objecto directo da organização dos tribunais, limitando-se a constituição a prevê-la, nem por isso deixam de existir problemas relacionados com o seu regime legal, desde logo com a existência de reserva da AR. (…). Quando se trate de conflitos dentro da mesma ordem de tribunais, é natural que a competência para os solucionar caiba a um tribunal superior dessa categoria (cfr., por ex., CPC art. 116°; LOFTJ, art. 36°-2; ETAF, arts. 24°-1/h, 26º/g e 135º); quando o conflito se dê entre tribunais de categorias diversas, então a solução mais razoável consistirá em constituir ad hoc um tribunal de conflitos, formado entre os dois tribunais superiores da respectiva categoria».
Ora, os Tribunais Arbitrais constituídos juntos do Centro de Arbitragem Administrativa não integram a jurisdição administrativa e fiscal conforme resulta das disposições constitucionais e legais supra referidas.
Conforme resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, a arbitragem em matéria tributária constitui um forma alternativa de resolução jurisdicional de conflitos no domínio fiscal e o artigo 1º do RJAT determina que o presente decreto-lei disciplina a arbitragem como meio alternativo de resolução jurisdicional de conflitos em matéria tributária.
O Centro de Arbitragem Administrativa foi criado pelo Despacho n.º 5097/2009, de 27 de Janeiro, do Secretário de Estado da Justiça, alterado pelo Despacho n.º 5880/2018, de 1 de Junho, da Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de Dezembro e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 187º do CPTA.
O Decreto-Lei n.º 425/86 estabelece no artigo 1º que as entidades que, no âmbito da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pretendam promover, com carácter institucionalizado, a realização de arbitragens voluntárias, devem requerer ao Ministro da Justiça autorização para a criação dos respectivos centros.
A Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro aprovou a Lei da Arbitragem Voluntária e revogou a Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, consagra no artigo 1º, n.º 5, que o Estado e outras pessoas colectivas de direito público podem celebrar convenções de arbitragem, na medida em que para tanto estejam autorizados por lei ou se tais convenções tiverem por objecto litígios de direito privado.
Verifica-se, assim, que a arbitragem em matéria tributária constitui uma forma alternativa de resolução jurisdicional de conflitos no domínio fiscal, é voluntária e não integra a jurisdição estatal, uma ordem de jurisdição, consagrada na CRP.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-11-2019, proc. 8927/18.7T8LSB-A.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, «Atento o que atrás se refere, podemos referir que os tribunais arbitrais, “embora não sejam órgãos de soberania como os tribunais estaduais, não deixam de ser entidades jurisdicionais a quem cabe definir o direito nas situações concretas que lhes são submetidas” (Acórdão do STJ, de 20/01/2011, consultável em www.dgsi.pt). (…). A referência que o artigo 209º, número 2, da Constituição faz aos tribunais arbitrais não visa integrá-los no sistema jurisdicional estadual, pois não fazem parte do aparelho estadual, mas apenas conferir dignidade constitucional à sua existência e, seguramente, permitir que não seja arguido de inconstitucionalidade o artigo 42º, número 7, da LAV que reconhece à sentença arbitral a mesma força executiva da sentença judicial” (…)».
Aliás, resulta claro que o artigo 18º, n.º 1, do CPPT apenas se aplica aos tribunais tributários e aos tribunais administrativos se estes forem os tribunais que se declarem incompetentes e, simultaneamente, se forem os tribunais considerados competentes, porquanto a Impugnante teve que proceder a pagamento de taxa de justiça inicial, exigida pelo impulso processual da Impugnante neste Tribunal, com a apresentação da presente petição inicial (pois que as taxas de arbitragem pagas apenas são válidas para o processo arbitral), o que não ocorreria se estivéssemos perante a situação fáctica a que se destina o artigo 18º, n.º 1, do CPPT.
A solução adoptada no artigo 18º do CPPT é semelhante à consagrada no artigo 14º do CPTA.
Conforme refere Mário Aroso de Almeida, em anotação ao artigo 14º, n.º 2, do CPTA, em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, págs. 150, 151: «2. Existe incompetência em razão da jurisdição- que é uma forma agravada de incompetência em razão da matéria - quando a questão que constitui objeto do litígio pertence a uma outra ordem de jurisdição (Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas Tribunal de Conflitos, tribunais judiciais) e origina, nesse caso, a absolvição da instância em aplicação do disposto no artigo 89.º, n.º 2, e não a remessa oficiosa do processo ao tribunal competente. (…). Na verdade, a CRP consagra a jurisdição administrativa e fiscal como uma única jurisdição, contraposta à dos tribunais judiciais, estabelecendo os fundamentos do regime unitário de organização e funcionamento dos tribunais administrativos e tributários que se encontra concretizado no ETAF (…)».
Não só o n.º 1 do artigo 18º do CPPT não se destina ao caso sub judice, como, também, o n.º 2 da mesma norma não se aplicaria, caso o tribunal tributário se declarasse incompetente e considerasse competente um tribunal arbitral em matéria tributária a funcionar junto do Centro de Arbitragem Administrativa, pois que, conforme resulta dos artigos 1º, 2º, 4º, do RJAT, a arbitragem em matéria tributária é voluntária e a sua competência material não é residual ou excludente face à do Tribunal Tributário para, por exemplo, conhecer da impugnação de um acto de liquidação de imposto, mas antes alternativa.
Não podendo o Tribunal Tributário determinar a remessa de uma impugnação judicial a tribunal arbitral em matéria tributária ao abrigo do artigo 18º, n.º 2, do CPPT, também não será possível o caminho inverso, sob pena de se adoptar uma interpretação contrária à unidade do sistema jurídico cf. artigo 9º do Código Civil).
Cumpre, ainda, referir que, ao contrário do propugnado pela Impugnante, o despacho de remessa do processo arbitral n.º .../2019-T a este Tribunal ao abrigo do artigo 18º, n.º 1, do CPPT não faz caso julgado material, não convolou o pedido de pronúncia arbitral em impugnação judicial (cf. ponto 14. dos factos provados), não vincula este Tribunal a aceitar o processo arbitral n.º .../2019-T na fase em que estava [articulados e decisão de incompetência material] e fazer o mesmo prosseguir a partir dessa fase, nem vincula este Tribunal a não apreciar ou a decidir qualquer pressuposto processual referente à presente impugnação judicial.
Estabelece o artigo 152º, n.º 4, do CPC que os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes; consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador.
Um despacho que se limita a remeter o processo arbitral na sequência de pedido apresentado pelo sujeito passivo a este Tribunal constitui um despacho de mero expediente, que, como tal, não é passível de recurso nos termos do artigo 630º, n.º 1, do CPC.
Sucede que, também o referido despacho não tem efeito de caso julgado material. Sobre o caso julgado material e o caso julgado formal entendeu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-09-2016, proc. 158/15.4YRCBR.S1, disponível em www.dgsi.pt, que «Esta noção corresponde à função, habitualmente, atribuída à exceção, que consiste em proteger a força e autoridade de uma decisão que, transitada, adquiriu força de caso julgado material, isto é, que fica a ter força obrigatória, dentro do processo e fora dele, nos termos definidos pelo artigo 619º, nº 1, tutela essa, aliás, que, se falhar, se encontra ainda prevista, no artigo 625º, nºs 1 e 2, ambos do CPC, já que a segunda decisão, em qualquer caso, será inútil. A força e autoridade do caso julgado formal significa, mais, limitadamente, que, decidida uma determinada questão que recaia, unicamente, sobre a relação processual, a mesma tem força obrigatória dentro do processo, atento o estipulado pelo artigo 620º, nº 1, do CPC».
Também no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-03-2018, proc. 1306/14.7TBACB-T.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt, se considerou que: «Pressuposto essencial do caso julgado formal é que uma pretensão já decidida, em contexto meramente processual, e que não foi recorrida seja objecto de repetida decisão. Se assim for, a segunda decisão deve ser desconsiderada por violação do caso julgado formal assente na prévia decisão. (…) Antunes Varela, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed. -307: “Caso julgado é a alegação de que a mesma questão foi já deduzida num outro processo e nele julgada por decisão de mérito que não admite recurso ordinário. É material o que assenta sobre decisão de mérito proferida em processo anterior; nele a decisão recai sobre a relação material ou substantiva litigada; é formal quando há decisão anterior proferida sobre a relação processual. Ele pressupõe a repetição de qualquer questão sobre a relação processual dentro do mesmo processo (ob. cit., 308). (…). João Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, A.A.F.D.L, 1980, III vol. pág. 276, ensina que o “caso julgado formal traduz a força obrigatória dentro do processo”, contrariamente ao caso julgado material, cuja força obrigatória se estende para fora do processo em que a decisão foi proferida. (…). Como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independentemente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto os pressupostos daquela decisão».
Um despacho que se limita a remeter o processo arbitral, na sequência de pedido apresentado pelo sujeito passivo a este Tribunal não encerra uma decisão de mérito sobre a relação material ou substantiva, pelo que essa decisão de remessa não produz caso julgado material, isto é, não se estende para fora do processo em que foi proferido.
Ao ter sido remetido o processo arbitral a este Tribunal, não ocorreu uma transferência desse processo para este Tribunal, porquanto este Tribunal apenas admitiu liminarmente a petição inicial como sendo de impugnação judicial, tendo sido este o único acto aproveitado, tendo sido determinada a notificação da Fazenda Pública para apresentar contestação, nos termos do artigo 110º, n.º 1, do CPPT, pois caso estivéssemos perante uma transferência do processo a que se destina o artigo 18º, n.º 1, do CPPT, então, haveria que seguir a tramitação do processo na fase em que havia sido transferido para este Tribunal, não havendo que proferir despacho de admissão liminar ou determinar a notificação da Entidade Impugnada para contestar, o que não se verificou, até porque, em sede de impugnação judicial, é à Fazenda Pública que compete apresentar contestação, enquanto que em sede de processo arbitral é o dirigente máximo do serviço da administração tributária que cabe apresentar resposta nos termos do artigo 17º, n.º 1, do RJAT.
Quanto à susceptibilidade de o referido despacho produzir caso julgado formal, apenas terá força obrigatória dentro do processo arbitral e não, conforme explicitado, no presente processo de impugnação judicial.
Aliás, é entendimento deste Tribunal que o despacho supra mencionado, nem produziu caso julgado formal, pois que, à data em que foi proferido, já o processo arbitral se encontrava arquivado e já o Tribunal Arbitral se encontrava dissolvido, conforme resulta do disposto no artigo 23º do RJAT.
Assim, e face a tudo o que foi exposto, a determinação de remessa do processo arbitral n.º .../2019-T não vincula este Tribunal a seguir a sua tramitação na fase em que se encontrava, nem vincula este Tribunal a aplicar o disposto no artigo 18º, n.º 4, do CPPT, em consequência do n.º 1 do mesmo artigo, pois que, este Tribunal para aplicar o n.º 4, terá, então, de aferir da aplicação do n.º 1, o que, conforme já exposto, não ocorre, porquanto não foi um tribunal administrativo ou um tribunal tributário que, na sequência de uma decisão de incompetência, determinou a remessa do processo.
Aliás, não se produz o efeito vinculativo que a Impugnante defende, na medida em que este Tribunal podia ter-se considerado incompetente (de modo absoluto), o que originaria um conflito de jurisdição ou de competência apenas se estivéssemos perante um conflito com um tribunal judicial ou com outro tribunal administrativo e fiscal, pois, que entre este Tribunal e o Tribunal Arbitral em matéria tributária não se originaria um conflito de jurisdição ou de competência, por esses conceitos não serem aplicáveis entre a jurisdição administrativa e fiscal e a arbitragem em matéria tributária que constitui um meio alternativo de resolução de conflitos de natureza voluntária (e não necessária).
Conforme se refere em Código de Processo Civil Anotado, de Lebre de Freitas, Vol. 1º, 4ª ed., pág. 245, «3. Quer os conflitos de jurisdição suscitados entre tribunais, quer os conflitos de competência, têm hoje sempre na base uma situação de incompetência absoluta (…). No primeiro caso, é assim por o conflito de jurisdição ter como pressuposto que os tribunais em oposição integram diferentes ordens jurisdicionais e, ainda, que esses tribunais são estaduais e não arbitrais. Este último pressuposto retira-se da circunstância de o julgamento do conflito competir, nos termos do art. 17 do DL 23.185, de 30.10.33, do art. 1-3 da Lei de Organização de Processo do Tribunal de Contas (…) e do art. 62-3LOSJ a um tribunal dos Conflitos composto por juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo ou do Tribunal de Contas ou ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça».
Deste modo e atendo a tudo o supra exposto, não pode a presente impugnação judicial ser considerada apresentada em 10/12/2019.
A sentença recorrida, no segmento que acabamos de transcrever, não merece, pois, a censura que lhe é feita pela ora Recorrente, não se afastando, aliás, da fórmula seguida no processo civil.
Tal como decidido não se justifica a aplicação do artigo 18º CPPT em detrimento do disposto no artigo 24º do RJAT que tem por epígrafe Efeitos da decisão arbitral de que não caiba recurso ou impugnação. Diz o nº 3 deste artigo:
3 - Quando a decisão arbitral ponha termo ao processo sem conhecer do mérito da pretensão por facto não imputável ao sujeito passivo, os prazos para a reclamação, impugnação, revisão, promoção da revisão oficiosa, revisão da matéria tributável ou para suscitar nova pronúncia arbitral dos actos objecto da pretensão arbitral deduzida contam-se a partir da notificação da decisão arbitral.
Assim, notificada da decisão arbitral que julgou procedente a exceção de incompetência material do Tribunal Arbitral, caso se encontrassem preenchidas as demais condições ali previstas, a ora Recorrente dispunha do prazo de três meses para, querendo, deduzir impugnação judicial, contados a partir da notificação da decisão arbitral (artigo 102/1 CPPT).
Nesse sentido se pronunciou recentemente este Tribunal Central Administrativo Sul no acórdão de 2022.02.24, proferido no processo nº 36/16.0BEFUN, para cuja fundamentação, com a qual concordamos, remetemos aqui.
Todavia, diversamente do que sucede nessa decisão, no caso dos presentes autos é controvertido o preenchimento dos demais requisitos previstos no citado artigo 24/3 RJAT.
Concretizando melhor, no caso ora em análise, não está afastado o requisito relativo a se o não conhecimento do mérito é, ou não, facto imputável ao sujeito passivo.
Como refere Carla Castelo Trindade: «A concretização do que entender por “imputável ao sujeito passivo” revela-se porém difícil. No limite, poder-se-ia afirmar que a ocorrência de qualquer excepção dilatória seria imputável ao sujeito passivo na medida em que foi ele que não configurou correctamente a competência do tribunal, (…) Julga-se, porém, que caberá ao tribunal arbitral aferir a desculpabilidade desse “erro” do sujeito passivo. Dito de outro modo, e tomando por referência os casos de incompetência do tribunal arbitral, há questões de tal maneira dúbias, que determinam na Doutrina e na própria jurisprudência posições contraditórias, que, caso seja procedente uma excepção de incompetência, o não conhecimento do mérito poderá não ser imputável ao sujeito passivo.” (Apud Regime Jurídico da Arbitragem Tributária Anotado, Almedina, 2015).
Ora, no caso presente, insiste-se, a decisão do Tribunal Arbitral nada refere a este propósito.
E, a sentença recorrida, considerou que à data em que o pedido de pronuncia arbitral deu entrada já eram conhecidas e encontravam-se publicadas “on line”, ou seja, disponíveis para consulta na internet, outras decisões nesse mesmo sentido, ou seja, de incompetência material do tribunal em razão da matéria submetida à sua apreciação.
Em contraponto, alega a ora Recorrente, que os tribunais arbitrais se declararam competentes para conhecer da matéria de contribuições financeiras, exemplificando e citando as decisões proferidas nos processos nº 312/2015-T, de 7 de janeiro de 2016, nº 139/2017-T, de 28 de dezembro de 2017, n.º 437/2017-T de 15 de março de 2018, n.º 879/2019-T de 18 de agosto de 2021 e n.º 555/2020-T de 28 de janeiro de 2022 (cf. artigo 102º das alegações de recurso).
O alegado pela ora Recorrente no sentido da não imputabilidade ou «desculpabilidade» do erro na escolha do tribunal arbitral para resolução do conflito aliado à severidade da consequência de extinção da instância sem possibilidade de ver discutida e judicialmente apreciado o mérito da pretensão leva-nos a considerar como não preenchido o requisito relativo à culpa (imputabilidade) do sujeito passivo no caso concreto ora em análise.
Assim, e considerando que a impugnação deu entrada no Tribunal Tributário dentro do prazo de três meses contados a partir da notificação da decisão arbitral, concluímos pela sua tempestividade e logo, por dar provimento do recurso.
Todavia, e à semelhança do decidido no citado acórdão de 2022.02.24, nos presentes autos, há a considerar que além de terem sido alegadas outras exceções pela Impugnada cujo conhecimento foi considerado prejudicado, também nos presentes autos não foram levados ao probatório quaisquer factos pertinentes à discussão das questões de mérito colocadas na petição de impugnação e ainda que foram arroladas testemunhas não tendo ainda sido proferida decisão quanto à pertinência dos depoimentos oferecidos e não prescindidos; assim o processo deverá baixar à primeira instância para tramitação e oportuna prolação de nova sentença.
Sumário/Conclusões:
- I.Nos termos do nº 3 do artigo 24º RJAT, quando a decisão arbitral ponha termo ao processo sem conhecer do mérito da pretensão por facto não imputável ao sujeito passivo, os prazos para impugnação dos atos objeto da pretensão arbitral deduzida contam-se a partir da notificação da decisão arbitral.
- II.Assim, notificada da decisão arbitral que julgou procedente a exceção de incompetência material do Tribunal Arbitral, caso se encontrem preenchidas as demais condições ali previstas, a ora Recorrente dispunha do prazo de três meses para deduzir impugnação judicial, contados estes a partir da notificação da decisão arbitral (artigo 102/1 CPPT)