FUNDAMENTAÇÃO:
De facto:
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal “ a quo” deu como provada e não foi objecto de contestação pelas partes:
1º A impugnante veio propor a presente impugnação judicial da liquidação da taxa a que se refere a notificação de folhas 81 da autoria da Direcção Geral de Alimentação e Veterinária do Ministério da Agricultura e do Mar.
2º A referida Direcção Geral tem sede em Lisboa.
3º A notificação de folhas 81 dos autos notificava a ora impugnante para pagar à DGAV a taxa liquidada no valor de €3 290,40.
De direito:
A Mª juiz “a quo,” perante esta factualidade, tendo em conta que o local da sede do autor da liquidação da taxa impugnada era em Lisboa, face ao preceituado no artigo 12/1 do CPPT porque o Tribunal competente "ex vi" do disposto no preceito citado era o Tribunal Tributário de Lisboa, julgou verificada a excepção dilatória da incompetência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em razão do território, e declarou-o incompetente para conhecer da acção e julgou territorialmente competente o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa.
A recorrente pugna, como se vê das suas conclusões pela competência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.
Entendeu a Mª juiz recorrida que a DGVA, entidade liquidadora da taxa impugnada, deveria "in casu" ser considerada como órgão periférico local por força do disposto no artigo 6º do Dec Lei 433/99 que aprovou o CPPT.
E qualificando-o como tal, face ao preceituado no artigo 12.º do CPPT considerou verificar-se a excepção dilatória da incompetência territorial do TAF de Penafiel que havia sido até suscitada pelo Mº Pº e julgou competente para conhecer da impugnação o Tribunal Tributário de Lisboa já que estipula o nº 1 do citado artigo 12 que “os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1ª instância pelo tribunal da área do serviço periférico local onde se praticou o acto objecto da impugnação ou onde deva instaurar-se a execução.”
Mas não tem razão.
O artigo 6.º do Dec-Lei nº 433/99 que aprovou o CPPT integra as disposições especiais e visa regular para efeitos de competência territorial os serviços do Ministério das Finanças e das Alfândegas distribuídos pelo território nacional de modo a evitar situações de conflito entre eles.
E o artigo 12.º nº 1 do CPPT vem numa visão lógica e congruente definir qual o tribunal territorialmente competente para conhecer dos actos tributários, por esses serviços praticados, susceptíveis de impugnação o judicial ou as execuções que por força da lei devam ser instauradas nesses mesmos serviços periféricos locais.
Mas a DGAV não integra nenhuma dessas entidades - repartições de finanças, tesourarias da Fazenda Pública, Mº das Finanças e órgãos e postos aduaneiros da DGAIEC.
A DGAV como bem salienta o Mº Pº neste Tribunal é uma das demais entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança de tributos a que se refere o artigo 1º, nº3 da LGT.
E sendo assim, o Tribunal Tributário de 1ª Instância territorialmente competente para conhecer da legalidade da liquidação da taxa imposta por essa entidade não pode deixar de ser, por força do disposto no artigo 12.º/2 do CPPT, o tribunal tributário da área do domicílio ou da sede do contribuinte ou seja “in casu” o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel já que a autora tem a sua sede em Alfena – Valongo.