A indemnização por despedimento constitui beneficio de natureza pecuniaria, pelo que nada obsta a validade da clausula de eficacia retroactiva estabelecida nas alterações a um contrato colectivo que, em vez de meio mes de ordenado por cada ano de antiguidade, estabelece a indemnização de cinco meses de ordenado por cada ano de antiguidade. Deve, pois, calcular-se por este novo criterio a indemnização devida a um trabalhador por despedimento decretado em 31 de Março de 1975, sem justa causa, aviso previo ou precedencia de processo disciplinar, muito embora as referidas alterações ao contrato colectivo, aprovadas em 28 de Fevereiro e, mandadas publicar em 24 de Março so viessem a ser publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, de 8 de Abril, distribuido em 15 seguinte, desde que ai se clausulou que produziriam efeitos a partir do dia 1 de Março.