I- Há inutilidade superveniente da lide, em contencioso de anulação, sempre que, após o seu início, uma ocorrência factual inviabilize a produção dos efeitos jurídicos úteis directos que o recorrente esperava alcançar com o provimento do recurso.
II- A satisfação de um interesse meramente moral resultante da eventual anulação de um acto administrativo, sem possibilidade de se reconstituir a situação actual hipotética, não é fonte de legitimidade bastante para, por si só, justificar o prosseguimento da lide.
III- Tendo o recorrente impugnado o acto de nomeação de um outro General, que o preteriu, da autoria do Presidente da República, para presidente do Supremo Tribunal Militar, verifica-se a inutilidade superveniente da lide se, na pendência do recurso, ocorreu o termo daquela comissão.