I- Nos termos da actual redacção do art. 9º, al. a), da Lei 25/94, de 19 de Agosto é fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade "a não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional"
II- Este fundamento constitui hoje facto constitutivo daquele direito de aquisição de nacionalidade, recaindo sobre o alegante o ónus da sua prova.