391/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 479/22
ACORDAO
Acórdão Nº: 391/2025
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroJosé Eduardo Figueiredo DiasAntónio José Ascenção RamosDora Lucas Neto
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250391.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 391/2025 Processo n.º 479/22 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório Nos presentes autos, vindos do Juízo de Competência Genérica de Montemor-o-Novo (Tribunal Judicial da Comarca de Évora), em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A. e B., foi pelo primeiro interposto recurso de constitucionalidade obrigatório, ao abrigo do disposto na alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da decisão singular proferida por aquele tribunal (fls. 28-30, verso), em 04 de abril de 2022, indicando, no requerimento de interposição (fls. 31, verso), como objeto a norma extraída do « disposto nos artigos 40.º, n.º 1, al. a) e 5.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, na redação estabelecida pela Lei n.º 94/2021 – na interpretação normativa que determina a aplicação imediata a um determinado processo penal, após o início de uma qualquer fase processual, de uma causa de impedimento inovador aquando do início dessa fase processual da qual resulte a modificação da concreta composição do Tribunal ». O Tribunal a quo entendeu que tal dimensão normativa contraria o comando do artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa. Com isso, aquele juízo determinou a desaplicação, com base em inconstitucionalidade, da dimensão normativa explicitada e não considerou que estaria impedido de intervir no julgamento da causa. Para fins de clareza processual, pode ler-se na decisão recorrida: «Aqui chegados e concluindo o Tribunal pela aplicação imediata da norma, restaria decidir o momento processualmente relevante para aferir da (in)existência dos aludidos impedimentos, ora previstos nas diversas alíneas do artigo 40.°, n.°1 do Código de Processo Penal. Neste particular, consigna-se que o signatário praticou actos jurisdicionais de inquérito em 21/09/2021 ref.ª 30971452, recusando a suspensão provisória do processo, com fundamento na sua inadmissibilidade legal) e em 25/01/2022 (refª 31394207, deferindo a constituição de assistente requerida por B.), actos que se inscrevem, prima facie, na al. a) do n.°l do artigo 40.° do Código de Processo Penal, na redacção resultante da Lei n.° 94/2021, em conjugação com o disposto nos artigos 268.°, n.°l, al. f), 68.°, n.°4 e 281.°, n.°l do Código de Processo Penal. Conforme tem sido linha interpretativa da jurisprudência dos Tribunais superiores em situações paralelas — vd., por todos, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/ 02/2021, proc. n.° 964/16.2 PBLSB-A, rel. Filomena Lima -, em sentido interpretativo que este Tribunal partilha, tem-se entendido, no âmbito da pregressa versão do artigo 40.°, n.°l do Código de Processo Penal, que o impedimento ali plasmado opera exclusivamente no que respeita à prática de actos que, em tese, possam perigar a percepção de independência e imparcialidade do Tribunal. Em concreto, é essa a interpretação que, crê-se, faz vencimento entre os Tribunais superiores no que tange à insusceptibilidade da aplicação de medida de coacção, em fase de julgamento, gerar a existência de impedimento à participação em julgamento, considerando-se apenas processualmente relevante (atento a pretensa pré-compreensão do julgado) a prática de actos em fase processual diversa, ou seja, prévia. No caso, verifica-se uma situação idêntica na medida em que, pese embora o signatário tenha praticados actos jurisdicionais em fase de inquérito, não se encontrava sem situação de impedimento aquando do início da fase de julgamento, sendo legalmente superveniente a razão do advento da nova causa de impedimento, pese embora com referência a acto praticado em momento anterior à vigência da norma. Consagra o disposto no artigo 32.°., n.°9 da Constituição da República Portuguesa o princípio segundo o qual " nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”, princípio relativamente ao qual o Tribunal Constitucional já foi chamado a intervir em, pelo menos, duas ocasiões, nos acórdãos n.° 393/89 e 438/89, em interpretação normativa, bem sintetizada por GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República. Portuguesa anotada, I, 4.ª, Coimbra Ed., que impõe a predeterminação legal do tribunal competente para o julgamento, “proibindo a criação de tribunais ad hoc ou a atribuição da competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data, do crime”. Prosseguem os conceituados constitucionalistas plasmando que “o princípio do juiz legal comporta várias dimensões fundamentais: (a) exigência, da determinabilidade, o que implica, que o juiz (ou juízes) chamado(s) a proferir decisões num caso concreto estejam previamente individualizados através de leis gerais, de uma forma o mais possível inequívoca; (b) princípio da fixação de competência, o que obriga à observância das competências decisórias legalmente atribuídas ao juiz e à aplicação dos preceitos que de forma mediata ou imediata são decisivas para a determinação do juiz causa (c) observância das determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna (distribuição de processos), o que aponta para a fixação de um plano de distribuição de processos (embora esta distribuição seja uma actividade materialmente administrativa, ela conexiona-se com o princípio da administração judicial (...)" Revertendo ao caso em concreto, inexistem dúvidas que, até 20/03/2022, se encontrava legalmente determinado, através da aplicação de lei escrita, certa e prévia, a atribuição, a este Tribunal, da competência para julgar a presente causa. Igualmente, através de lei escrita, certa e prévia, foi legalmente determinada (através de distribuição) a atribuição dos presentes autos ao signatário (porque titular do aludido juízo) em momento no qual inexista qualquer causa limitativa à assunção das competências legalmente que lhe estão acometidas. Ora, através da consagração do dito impedimento, logrou o legislador, não modificando a competência do Tribunal, gerar um impedimento, de natureza superveniente, ao exercício da actividade jurisdicional pelo titular do órgão a quem houvera sido acometida a causa. Dúvidas não restam que o critério legal adoptado pelo legislador se apresenta geral e abstracto, aplicando-se a uma universalidade pião determinada ou determinável) de casos, presentes e futuros. Donde, questiona-se se mostra conforme à Constituição a norma extraída da conjugação dos artigos 40.°, n.°l, al. a) e 5.°, n.°l do Código de Processo Penal, na redacção resultante da Lei n.° 94/2021, segundo a qual se mostra imediatamente aplicável aos processos penais em curso a criação superveniente de causa de impedimento a autos já atribuídos mediante recurso aos critérios legais vigentes no momento da prática do acto. O citado artigo 32.°, n.°9 da Constituição, na sua estrita literalidade, não responde directamente à questão uma vez que versa, em exclusivo, acerca da competência atribuída ao Tribunal, nada regulando a respeito da imposição de óbices que impeçam o titular do órgão da assunção subsequente da competência legalmente atribuída àquele Tribunal. Por essa razão, importa perscrutar o ordenamento jurídico no seu todo, aí se inscrevendo, desde logo, o Direito Internacional vigente no ordenamento jurídico interno ex vi artigo 8.° da Constituição da República Portuguesa. Atalhando caminho, consagra a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 6.°, o direito dos cidadãos ao acesso a um tribunal, independente e imparcial, estabelecido pela lei, disposição que ''tem por objecto evitar que, numa sociedade democrática, a organização do sistema judicial, isto é, a criação e composição do tribunal assim como a definição da sua competência material e territorial, seja deixada ã discrição do executivo”— IRINEU CABRAL BARRETO, A convenção europeia dos direitos do Homem, 5.ª ed., Almedina, 204. O aludido princípio encontra eco igualmente no artigo 14.° do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, em vigor no ordenamento jurídico interno, o qual estabelece "toda a pessoa terá direito a ser ouvida, publicamente e com as devidas garantias por um tribunal competente, segundo a lei, independente e imparcial, na determinação dos fundamentos de qualquer acusação de carácter penal contra ela formulada ou para a determinação dos seus direitos ou obrigações de carácter civil”. Simplificando: a questão prende-se em saber se na interpretação normativa do artigo 32.°, n.°9 da Constituição da República Portuguesa se inscreve, para além do tribunal competente (na vertente do concreto órgão de soberania), a concreta composição do Tribunal, determinada por lei certa, prévia e escrita. Neste particular, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em interpretação ao artigo 6.°, n.°l da Convenção Europeia dos Direitos do Homem já teve oportunidade de sedimentar jurisprudência (nomeadamente nos acórdãos Piersack contra Bélgica Buscarini contra San Marino e Posokhov contra Rússia) de acordo com a qual o conceito de “tribunal estabelecido por lei” abrange não apenas a existência do Tribunal em sentido próprio, mas também a composição do Tribunal em cada caso concreto, concluindo que não respeita o direito a um processo equitativo a intervenção estatal que faça perigar tais componentes previamente fixadas. Ora, revertendo ao presente caso, dúvidas não existem que, através da alteração originada ao artigo 40.°, n.°l do Código de Processo Penal pela Lei n.° 94/2021, foi instituído ex novo um impedimento judicial, de natureza superveniente que, a julgar-se aplicável aos presentes autos, teria por efeito, de modo inadvertido, alterar a composição do Tribunal (vg. o concreto titular do órgão de soberania) estabelecido para o caso através de lei geral, abstracta e prévia. Assim, tal dimensão normativa dos citados preceitos logra subtrair ao Tribunal, na sua concreta composição, uma causa atribuída por lei anterior, violando, nesses termos, o disposto no artigo 32.°, n.°9 da Constituição da República Portuguesa quando interpretado, como se impõe, à luz das convenções internacionais e da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Deste modo, nos termos e fundamentos expostos, uma vez exercido o contraditório, decide o Tribunal, ao abrigo do artigo 204.° da Constituição da República Portuguesa, desaplicar, com fundamento em inconstitucionalidade material por violação do artigo 32.°, n.°9 da Constituição da República Portuguesa e, ainda, do artigo 6.°, n.°l da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o disposto nos artigos 40.°, n.°l, al. a) e 5.°, n.°l do Código de Processo Penal, na redacção estabelecida pela Lei n.° 94/2021, na interpretação normativa que determina a aplicação imediata a um determinado processo penal, após o início de uma qualquer fase processual, de uma causa de impedimento inovadora aquando do início dessa fase processual da qual resulte a modificação da concreta composição do Tribunal. Assim, desaplicada a aludida norma, consigna o signatário que não se encontra impedido de intervir no julgamento da causa, ao abrigo do artigo 40.° do Código de Processo Penal.» 3. Perante esta decisão, o recorrente veio apresentar o citado requerimento de interposição de recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, que foi admitido (fls. 31). Nesta sequência, subidos os autos e verificando-se que se encontravam preenchidos os pressupostos processuais, as partes foram notificadas, por despacho da Relatora (fls. 36), para apresentar as suas alegações, de acordo com o disposto no artigo 79.º, n.º 2, da LTC. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional apresentou alegações, cujas conclusões foram as seguintes: O M.mo juiz de direito a quo exautorou a validade constitucional das normas contidas no enunciado normativo conjugado e resultante dos artigos 40.º, n.º 1, alíneas a), (na versão introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21-12) e e) (na versão anterior e posterior à da Lei n.º 94/2021), 5.º, n.º 1, 268.º, n.º 1, al. f) e 281.º, n.º 1, 268.º, n.º 1, al. f) e 68.º, n.ºs 3, al. b) e 4, todos do Código de Processo Penal, na interpretação normativa que determina a aplicação imediata a um determinado processo penal das causas de impedimento inovadora de que 1) o/a juiz/a que recusa a concordância à suspensão provisória do processo e que 2) o/a juiz/a que admite a intervenção de assistente nos autos em fase de inquérito, fica impedido/a de intervir em julgamento aquando do início dessa fase processual, assim resultando a modificação da concreta composição do Tribunal, por afronta ao princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição da República Portuguesa, bem como do art. 6.º, n.º 1 da CEDH. Desde já se antecipa que se nos afigura dever ser emitido juízo de não inconstitucionalidade quanto à primeira norma [III. i)], e de inconstitucionalidade quanto à segunda [III. ii)]. Como apontamento prévio à nossa alegação, devemos dizer que a questão colocada no recurso reveste transcendente relevância prática e tem inequívoco impacto sistémico no funcionamento do aparelho judiciário penal, uma vez que, a despeito da anunciada iniciativa de proposta de alteração legislativa apresentada pelo Governo ao Parlamento – e partindo do pressuposto que viesse a ser reposta a versão do art. 40.º do CPP anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 94/2021, de 21-12 – subsistirão sempre como controversos os efeitos das situações que ocorreram durante a vigência da versão do preceito conferida pela Lei n.º 94/2021. Manifestando as nossas dúvidas quanto à legitimidade de uma eventual disposição legal futura pretender disciplinar os efeitos transitórios pretéritos da (atual) versão do art. 40.º do CPP, parece-nos, s.m.o., que só uma apreciação em sede de fiscalização sucessiva de constitucionalidade poderia satisfatoriamente dar solução à situação entretanto gerada. Donde, a manutenção do interesse e utilidade no conhecimento do objeto do presente recurso pelo Tribunal Constitucional – mesmo que, durante a sua pendência, venha a ser aprovada Lei que altere a atualmente vigente versão do art. 40.º do CPP. A evolução do conteúdo do art. 40.º do CPP, norma matricial no que concerne à tutela da “imparcialidade endoprocessual» tem registado uma tendência de sucessiva ampliação do seu círculo normativo (assim, PEDRO SOARES DE ALBERGARIA, «Os impedimentos entre a imparcialidade do juiz e funcionalidade do sistema. Notas sobre a recente alteração do art. 40.º CPP», Julgar Online, março de 2022, p. 2). Aos sucessivos alargamentos dos fundamentos de impedimentos – soluções até agora consagradas, algumas impulsionadas por jurisprudência do Tribunal Constitucional, estabilizaram-se pelo decurso de 8 anos de vigência (desde 2013), podendo-se-lhes creditar uma aceitação doutrinal e jurisprudencial, se não unânime, ao menos generalizada, mas pacificada –, veio o legislador, através da Lei n.º 94/2021, proceder não apenas a uma alteração do regime, mas ao que com propriedade se poderá classificar de inversão dele, em “contra-ciclo” com a anterior tendência. O seu recorte atual, fixado pela Lei n.º 94/2021, de 21-12, emerge a partir da Proposta de Lei 90/XIV, do Governo, e do Projeto de Lei 876/XIV (do PSD). A primeira mantinha intocadas as alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 do art. 40.º, aditando-lhe um número 2 nos termos do qual “[n]enhum juiz pode intervir em instrução relativa a processo em que tiver participado nos termos previstos nas alíneas a) ou e) do número anterior”; a mais disso, na alínea c) do n.º 1, sobre ter participado em julgamento anterior, estipulava um impedimento decorrente de o juiz ter participado em tentativa (frustrada) de celebração de acordo sobre a pena aplicável, que, no quadro da proposta sobre «negociação de penas» no âmbito da “Estratégia Nacional Anti-Corrupção 2020-2024” vinha propugnada. Na redação conferida pela Lei n.º 94/2021, de 21-12, o art. 40.º do CPP ficou com a seguinte redação (em itálico as alterações relativamente ao regime pretérito): “1 – Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver: Praticado, ordenado ou autorizado ato previsto no n.º 1 do artigo 268.º ou no n.º 1 do artigo 269.º; Dirigido a instrução; Participado em julgamento anterior; Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior; Recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta. 2 – Nenhum juiz pode intervir em instrução relativa a processo em que tiver participado nos termos da alínea a) ou e) do número anterior. 3 – Nenhum juiz pode intervir em processo que tenha tido origem em certidão por si mandada extrair noutro processo pelos crimes previstos nos artigos 359.º ou 360.º do Código Penal.” Importa traçar, ainda que perfunctoriamente, o enquadramento jurídico-constitucional dos parâmetros mobilizados para o juízo que baseou o despacho recorrido. O direito à tutela jurisdicional efetiva, proclamado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (e densificado no seu n.º 4), consagra, essencialmente, o direito de os particulares recorrerem aos tribunais a fim de obterem, em prazo razoável, uma decisão judicial, com força de caso julgado, que incida sobre as suas pretensões, desde que apresentadas de forma procedimentalmente adequada e, bem assim, o direito a obter a execução de tais decisões. Ou seja, encontramo-nos perante um complexo de direitos, constitucionalmente sustentados, garantes, individual e institucionalmente, da obtenção, por parte dos tribunais, da adequada proteção jurisdicional das suas legítimas pretensões. Ou seja, o direito à tutela jurisdicional efetiva garante que, numa ótica instrumental, processual e procedimental, se encontra constitucionalmente assegurada aos particulares uma adequada resposta jurisdicional às suas legítimas pretensões, regularmente suscitadas, independentemente da sua valia substantiva. No caso que agora nos ocupa, não se vislumbra que a alteração legislativa precipitada na Lei n.º 94/2021, ao art. 40.º do CPP, se configure, em qualquer medida, como uma violação dessas garantias de acesso aos tribunais a fim de obter uma decisão jurisdicional incidente sobre pretensões processualmente deduzidas, designadamente quanto à admissão de intervenientes como assistentes, em fase de inquérito, precludindo, assim, a possibilidade de o mesmo juiz intervir em julgamento nesse mesmo processo. Importa sublinhar, desde logo, que o incidente de admissão de pessoas com legitimidade para se constituírem assistentes no processo criminal (art. 68.º, n.º 1 do CPP) reveste uma natureza jurisdicional, sujeita a contraditório (art. 68.º, n.º 4 do CPP), conquanto seja uma intervenção eminentemente formal, que aprecia a verificação de requisitos legais, sem necessidade de apuramento de circunstancialismo factual respeitante ao acervo factual imputado ao arguido ou suspeito. Poderá dizer-se que pelo facto de um interveniente processual ser admitido a intervir como assistente, e tal implicar que não possa ser o mesmo juiz a dirigir a fase (facultativa) de instrução ou de julgamento desse processo, o processo pode conhecer um “desaforamento” relativamente a uma regra de atribuição de competência anteriormente estabelecida quanto ao concreto juiz (substituto) titular do tribunal, designadamente em comarcas onde não haja Juízos de Instrução Criminal ou naqueles núcleos onde haja apenas um Juízo Local Criminal com competência residual em matéria de instrução criminal. Porém, esse óbice a uma “estabilidade” do tribunal não decorre diretamente de qualquer violação dos direitos instrumentais de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva dos sujeitos processuais, plasmados no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o disposto no n.º 4 da mesma disposição, resultando, antes, da legítima opção legislativa promotora de uma intensificação dos motivos de impedimentos do tribunal por anterior participação no processo. Por seu turno, o princípio do juiz natural, ou juiz legal, consiste essencialmente na predeterminação do tribunal competente para o julgamento, «proibindo a criação de tribunais ad hoc ou a atribuição da competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do crime», como anotam GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Ed revista, Coimbra Ed, Coimbra, 1993, p. 205) e, como ensinam os mesmos Autores, prosseguindo, «Juiz legal é não apenas o juiz da sentença em primeira instância, mas todos os juízes chamados a participar numa decisão (princípio dos juízes legais). A exigência constitucional vale claramente para os juízes de instrução e para os tribunais coletivos. A doutrina costuma salientar que o princípio do JUIZ legal comporta varias dimensões fundamentais: (a) exigência de determinabilidade, o que implica que o juiz (ou juízes) chamados a proferir decisões num caso concreto estejam previamente individualizados através de leis gerais, de uma forma o mais possível inequívoca; (b) princípio da fixação de competência, o que obriga à observância das competências decisórias legalmente atribuídas ao juiz e à aplicação dos preceitos que de forma mediata ou imediata são decisivos para a determinação do juiz da causa; (c) observância das determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna (distribuição de processos), o que aponta para a fixação de um plano de distribuição de processos (embora esta distribuição seja uma atividade materialmente administrativa, ela conexiona-se com o princípio da administração judicial).» (ob. cit.). O princípio [da estabilidade do] do juiz natural ou legal encontra-se consagrado no âmbito das «garantias de processo criminal» contempladas no artigo 32.º da Constituição, através da previsão segundo a qual «[n]enhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior» (n.º 9). O princípio também se acha consagrado no artigo 39.º da LOSJ [Lei n.º 62/2013, de 26-08 (alterada e republicada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22-12]: «nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal ou juízo competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei». Apesar de o art. 32.º, n.º 9, da Constituição conter uma formulação aparentemente imperativa, segundo a qual «[n]enhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior», é duvidoso que se possa retirar daí «uma absoluta proibição da “retroatividade” da determinação do tribunal penal competente» (cfr. J. FIGUEIREDO DIAS, «Sobre o Sentido do Princípio Jurídico-Constitucional do “Juiz Natural”», Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 111.º, n.º 3615, p. 85) e, porventura, por maioria de razão, de qualquer outro tribunal. Segundo o mesmo Autor, «(…) o princípio do juiz natural não obsta a que uma causa penal venha a ser apreciada por tribunal diferente do que para ela era competente ao tempo da prática do facto que constitui o objeto do processo; só obsta a tal quando, mas também sempre que, a atribuição de competência seja feita através da criação de um juízo ad hoc (isto é, de exceção), da definição individual (e portanto arbitrária) da competência, ou do desaforamento concreto (e portanto discricionário) de uma certa causa penal, ou por qualquer outra forma discriminatória que lese ou ponha em perigo o direito dos cidadãos a uma justiça penal independente e imparcial» (loc. cit., p. 86). Deste modo, o conteúdo do dever de conformação do legislador no que toca ao princípio do juiz natural abrange a determinação o mais possível inequívoca e precisa do tribunal competente para conhecer de uma determinada causa. Essa exigência de determinação deve entender-se, enquanto mandato de otimização, como uma exclusão de margens de livre decisão que permitisse a fixação da competência do juiz/tribunal caso a caso. Assim, o dever de conformação do legislador (ou dos órgãos de administração judiciária a quem caiba concretizar as orientações fixadas pelo legislador) no quadro do princípio da garantia do juiz natural exclui a justiça de exceção ou ad hoc, mas não necessariamente a fixação simultaneamente prospetiva e retroativa da competência do juiz. Só uma determinação ambígua, imprecisa ou potenciando a individualização e a discricionariedade na fixação da competência do tribunal em casos concretos deve ser entendida como uma medida restritiva da garantia do juiz natural e, como tal, carecida de justificação no plano jurídico-constitucional. O princípio do juiz natural tem recebido tratamento na jurisprudência do Tribunal Constitucional. Assim, no Ac. TC n.º 393/89 afirmou-se ter este princípio a ver «com a independência dos tribunais perante o poder político. O que ele proíbe é a criação (ou a determinação) de uma competência “ad hoc” (de exceção) de um certo tribunal para uma certa causa. O princípio proíbe, em suma, os tribunais ad hoc». Numa formulação muito idêntica, e retomada posteriormente em diversas decisões, afirmou-se no Ac. TC n.º 212/91 que «[a]o nível processual representa este princípio uma emanação do princípio da legalidade em matéria penal, tendo a ver com a independência dos tribunais perante o poder político e proibindo “a criação (ou a determinação) de uma competência ad hoc (de exceção) de um certo tribunal para uma certa causa — em suma, os tribunais ad hoc)”». Por seu turno, no Ac. TC n.º 614/2003 – decisão que representa um marco da nossa jurisprudência constitucional sobre o tema, a propósito da determinação do juiz singular em processo penal, ao abrigo do art. 16.º, n.º 3 do CPP –, foi entendido que «o princípio do juiz natural, ao proibir a criação de tribunais ad hoc, não se opõe ao método da determinação concreta da competência do tribunal, que atende à pena que, num juízo prévio de prognose, se espera que venha a ser aplicada ao crime, não abrindo também tal preceito a porta a uma arbitrária manipulação da competência para julgar», fazendo-se nele importante recensão sobre jurisprudência constitucional nacional, alemã e italiana. Na sua dimensão negativa, entendeu o Acórdão n.º 614/03 que o princípio do juiz natural significa uma proibição do afastamento, num caso individual, das regras gerais e abstratas que «permitem a identificação da concreta formação judiciária que vai apreciar o processo». Incluem-se aí quer «“proibição do desaforamento” depois da atribuição do processo a um tribunal, quer a proibição de tribunais ad hoc ou ex post facto, especiais ou excecionais — a qual deve, aliás, ser relacionada também com a proibição, constante do artigo 209.º, n.º 4, da Constituição, de “existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes”, salvo os tribunais militares durante a vigência do estado de guerra (artigo 213.º da Constituição)». No referido Ac. TC n.º 614/03 entendeu-se que não violava o princípio do juiz natural a alteração de regras relativas ao tempo ou momento da distribuição de um incidente processual, das quais indiretamente resultaria uma alteração da composição do tribunal e, consequentemente, a violação do princípio em causa. Com efeito, a alteração em causa imporia mudanças de turnos e a limitação do número de juízes que os integram, que por sua vez teriam incidência na definição do tribunal que julgaria o processo. Todavia, considerou-se que estava ainda em causa uma alteração com aplicação imediata e não apenas o afastamento, derrogação ou não aplicação da regra no caso concreto, alteração essa que teria justificação em razões de celeridade constitucionalmente atendíveis. A jurisprudência do Tribunal Constitucional, em especial a do Acórdão n.º 614/2003, recentemente reafirmada no Acórdão n.º 365/2019 (da 3.ª Secção), não permite chegar a outra conclusão. A questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso – na dimensão identificada supra na norma III. ii) – prende-se com a dimensão negativa do princípio do juiz natural. A mesma diz respeito a saber se, designadamente através do regime de impedimentos do juiz penal, o legislador infraconstitucional está autorizado a tornar “impedido” para a prática de certos atos ou direção de certas fases processuais por ter praticado anteriormente outros atos processuais, sem que tenha procedido à revisão da organização judiciária e respetivas atribuições. O princípio do juiz natural – não deve esquecer-se –, impõe-se com especial significado e intensidade, ao legislador. Parece-nos, numa perspetiva mais imediata, louvar-se o M.mo juiz a quo numa conceção demasiado ampla do princípio do juiz natural, segundo a qual, evidenciando embora a manifesta inconveniência, inexequibilidade ou dificuldade de pôr em prática a solução legislativa sub judicio – porquanto a atual estrutura da organização judiciária não contempla, em todos os casos e em todos os “territórios judiciários”, a mesma capacidade de dar resposta satisfatória para o novo regime de impedimentos et pour cause, tal estado de coisas poder implicar maiores (e inesperadas) demoras, comprometendo ainda mais o direito a um julgamento em prazo razoável –, não é suficiente, s.m.o., para que esta seja fulminada com o vício de inconstitucionalidade, constituindo a mesma, virtualmente, e numa ótica também imediata, uma solução que amplia, porventura a outrance, as garantias de defesa do arguido de forma constitucionalmente atendível, por intensificar as garantias de imparcialidade do tribunal. O regime de impedimentos do tribunal penal, não deve ignorar-se, emerge de um juízo de ponderação a que o legislador procede, a montante, quando em confronto possam estar o princípio da estabilidade do tribunal – ou do “juiz natural” ou “legal” – e outros direitos ou valores equivalentes de natureza constitucional atendível, como a possível “contaminação” do tribunal pelo antecipado conhecimento de circunstâncias ou intervenção processual no caso, designadamente pelo contacto prévio e conhecimento do concreto acervo indiciário existente no processo no momento da sua intervenção. Para estas soluções, como se disse já, o legislador, para além das hipóteses do art. 39.º do CPP, concebeu um quadro de motivos que justificam a plausibilidade de se considerar em causa a imparcialidade de um juiz por ter contactado e intervindo previamente num determinado caso, pela aceitável suspeita que não alterasse a sua pré-compreensão do mesmo. E, como tal, justificar o seu afastamento nas fases subsequentes do processo em fases ulteriores, de instrução, de julgamento e de recursos. A Constituição da República impõe claramente uma estruturação acusatória do processo penal, nos termos do seu artigo 32.º, n.º 5. Conforme refere RUI PATRÍCIO. «A imparcialidade pode, precisamente, definir-se como a ausência de qualquer “pré-juízo” ou preconceito em relação à matéria a decidir ou quanto às pessoas afetadas pela decisão, devendo e podendo ser apreciada segundo uma dupla perspetiva ou aproximação, conforme se referiu. E para isso relevam considerações de carácter orgânico, formal e funcional relativas ao Tribunal, ou seja, através da composição e organização funcional e estrutural do sistema, deverá ser garantida a imparcialidade do juiz (e deverão igualmente ser garantidos os demais princípios estruturantes daquele mesmo sistema)» («Imparcialidade e Processo Penal: três problemas», Julgar Online, N.º 30 – 2016, pp. 53-54). O regime de substituição de juízes – designadamente por motivo de “impedimentos” – é, por seu turno, contemplado nos termos do art. 86.º da Lei n.º 62/2013, de 26-08 (= LOSJ), de acordo com o qual, nos termos dos seus n.ºs 1 a 3, se prevê que: «1 - Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por juiz ou juízes de direito da mesma comarca, ainda que a respetiva área de competência territorial a exceda, por determinação do respetivo juiz presidente, de acordo com as orientações genéricas do Conselho Superior da Magistratura. Nos tribunais ou juízos com mais de um juiz as substituições ocorrem preferencialmente entre si. 3 - Os juízes de direito são substituídos por determinação do Conselho Superior da Magistratura sempre que não seja possível aplicar o regime previsto no n.º 1. 4 – (…)». Como supra se deixou antecipado, embora tal não seja decisivo, não nos parece indiferente para a dilucidação do presente recurso, a classificação das normas dos impedimentos do tribunal, como 1) normas de delimitação negativa de fixação/determinação/seleção de competência do juiz ou enquanto 2) normas processuais penais materiais, parecendo-nos claramente que partilhará da natureza das primeiras. No tocante à primeira norma supra enunciada – a norma contida no enunciado normativo conjugado e resultante dos artigos 40.º, n.º 1, alínea e), na versão introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21-12, 5.º, n.º 1, 268.º, n.º 1, al. f) e 281.º, n.º 1 todos do Código de Processo Penal, na interpretação normativa que determina a aplicação imediata a um determinado processo penal da causa de impedimento inovadora de que o/a juiz/a que recusa a concordância à suspensão provisória do processo fica impedido/a de intervir em julgamento, aquando do início dessa fase processual, assim resultando a modificação da concreta composição do Tribunal –, o M.mo juiz a quo considera ser a mesma material inconstitucional, por violar o disposto no art. 32.º, n.º 9 da CRP. Importa dizer que a norma emergente do artigo 40.º, n.º 1 al. e) do CPP, não foi alterada pela Lei n.º 94/2021, de 21-12, nenhum impacto indireto tendo sofrido pelas restantes alterações introduzidas aos restantes preceitos do artigo. Já anteriormente às alterações introduzidas pela Lei n.º 94/2012, o juiz (de instrução ou funcionando como tal) que recusasse a suspensão provisória, nos termos e para os efeitos do art. 281.º, n.º 1 do CPP, já estava impedido de intervir em julgamento nesse processo (cfr. neste sentido, por todos, Ac RE de 10-01-2021). O regime de impedimentos do tribunal penal – não deve ignorar-se –, emerge de um juízo de ponderação a que o legislador procede, a montante, quando em confronto possam estar o princípio da estabilidade do tribunal – ou do “juiz natural” ou “legal” – e outros direitos ou valores equivalentes de natureza constitucional atendível, como a possível “contaminação” do tribunal pelo antecipado conhecimento de circunstâncias ou intervenção processual no caso, designadamente pelo contacto prévio e conhecimento do concreto acervo indiciário existente no processo no momento da sua intervenção, que de alguma forma contribua para a formação de um “pré-conceito” do juiz relativamente à culpabilidade do arguido. A intervenção do juiz (de instrução) – na manifestação da concordância, ou discordância – na decisão de suspensão provisória do processo, ao abrigo do disposto no art. 281.º, n.º 1 do CPP, consubstancia uma decisão que inexoravelmente implica a apreciação de acervo indiciário imputável ao arguido cuja apreciação, nessa fase, permitindo inferir a formação de uma pré-compreensão acerca da culpabilidade (ou inocência) do arguido, sendo certo que a intervenção do juiz não é, aí, uma intervenção essencialmente aferidora do grau de indiciação dos factos. A opção pela suspensão do processo, pelo Ministério Público, e sua aceitação, elo arguido e, quando o houver, pelo assistente, é uma aposta no consenso entre os sujeitos do processo, uma pacificação entre arguido e assistente, que tem o sentido da reconciliação do agente do crime com a ordem jurídico-penal. Mas está dependente da concordância do juiz de instrução (ou como tal atuando). Como se diz no AUJ do STJ n.º 4/2017, de 16 de junho, «Quanto à confluência do acordo do juiz de instrução, para ser possível a suspensão, por certo que não é tal confluência que faz da suspensão um ato de julgamento, quer em sentido material quer formal. Surge, simplesmente, pelo facto de as injunções e regras de conduta poderem contender com os direitos fundamentais do arguido, e por, na perspetiva do Tribunal Constitucional (TC), dever o juiz fiscalizar a legalidade da opção do MP encerrar o inquérito por essa via (9). Serve para dizer que o curso do processo antes considerado padrão (instrução, acusação, julgamento), pode ser alterado, evitando-se a fase de julgamento, típica dos espaços de conflito. Exatamente nos casos em que, pese embora estarem reunidas provas da responsabilidade do arguido (10), as finalidades que a justiça penal se propõe alcançar não se mostrem prejudicadas pela falta da condenação. Tudo com as vantagens de se subtrair o arguido ao estigma do julgamento, de se obter maior celeridade na solução do caso e se lograr uma pacificação social, fruto do acordo, não só do arguido e do juiz de instrução, como também do assistente». Esse ato, que se reconduz a uma decisão processual pressupõe o contacto do juiz com o acervo probatório que factualmente se exige para a fundamentação da decisão jurisdicional a tomar – para a indiciação de factos ilícitos que abstratamente integrem um tipo de crime punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com pena diferente da prisão –, demandando, assim, um juízo de apreciação indiciária sobre a factualidade imputável ao arguido, que se pode, inevitavelmente, repercutir sobre uma pré-compreensão acerca da sua culpabilidade ou inocência. Mas será, então, essa “suspeita” razoável, aceitável ou proporcionada para justificar a compressão do alcance do princípio do direito à tutela jurisdicional efetiva, nas suas dimensões, e legitimar o afastamento do juiz que tomou essa decisão numa fase ulterior, ficando impedido de intervir em julgamento? Pensamos haver aí fundamentos de índole constitucional que justificam o afastamento do juiz que recusou a concordância à decisão de suspensão provisória do processo da fase ulterior de julgamento (e de instrução), assim se legitimando a compressão do princípio do juiz natural. Porém, tal solução, relativamente ao impedimento para a intervenção em fase de julgamento, não é sequer inovadora, como se disse já, encontrando-se plasmada desde a alteração introduzida ao preceito pela Lei n.º 48/2007, de 29-08. É por isso que se entende que não é inconstitucional a norma contida no enunciado normativo conjugado e resultante dos artigos 40.º, n.º 1, alínea e) (na versão anterior e posterior à introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21-12), 5.º, n.º 1, 268.º, n.º 1, al. f) e 281.º, n.º 1 todos do Código de Processo Penal, na interpretação normativa que determina a aplicação imediata a um determinado processo penal da causa de impedimento de que o/a juiz/a que recusa a concordância à suspensão provisória do processo fica impedido/a de intervir em julgamento, aquando do início dessa fase processual, assim resultando a modificação da concreta composição do Tribunal. Deve, assim, quanto a este segmento (norma III. i)), o recurso do Ministério Público ser julgado procedente. Por outro lado, nos casos em que está especificamente em causa o impedimento para intervir em julgamento de juiz que em inquérito tenha admitido a intervenção de assistente, importa, previamente, considerar algumas “hipóteses-teste”, a fim de nos orientarmos na solução da questão de constitucionalidade suscitada. Figurem-se, p. ex., as hipóteses em que, por se tratar de processos por crimes de “ação popular” (art. 68.º, n.º 1, alínea e) do CPP), o juiz que admite a intervenção como assistente de jornalistas ou de cidadãos indiferenciados fica, ipso facto, impedido de dirigir a (eventual) instrução desse processo? Ou de intervir em julgamento no mesmo? Considere-se, também, a hipótese de o juiz admitir como assistente um lesado que pretenda deduzir pedido de indemnização civil; deverá, por esse facto, ficar impedido de dirigir a instrução desse processo, quando possa pretender aquele assistente apenas demandar um responsável exclusivamente civil (como nos casos, frequentes, de acidentes rodoviários)? No primeiro tipo de situações, parece-nos por demais evidente que não militam quaisquer decisivas razões, no plano das garantias processuais da imparcialidade do tribunal que justifiquem a solução do impedimento, permitindo-se, de resto, a manipulação da seleção do juiz, através da instrumentalização dos motivos de impedimento. No segundo tipo de situações, o que justifica que o juiz fique impedido para proceder à instrução ou intervir em julgamento, quando nenhum “contraste” de posições processuais entre o lesado/assistente e o arguido, uma vez que é demandado o responsável meramente civil? Que interesses podem considerar-se tão relevantes que se venham a sobrepor ao princípio da estabilidade do tribunal e do princípio do juiz natural ou legal, que imponham uma tal solução? Essas circunstâncias evidenciam, s.m.o., a produção de uma solução legislativa assimétrica e de exasperação da garantia de imparcialidade do tribunal que nada parece justificar. Relembre-se que o princípio do juiz natural é um comando dirigido essencialmente ao legislador, o qual só em casos-limite deve ser postergado ou relativizado. Parece ter sido nesse sentido que autores como FIGUEIREDO DIAS e NUNO BRANDÃO preconizam a adoção de «uma (…) interpretação restritiva, que englobe na figura apenas situações abrangidas pelo teor do preceito em que o juiz, no inquérito, formulou um juízo de suspeita indiciária sobre o arguido em apreço, dela assim excluindo todos os demais casos, nomeadamente, aqueles em que o juiz não tomou qualquer decisão ou que, embora tendo proferido um despacho, se haja tratado de decisão não carecida da verificação de indícios da prática do crime.» [Direito Processual Penal. Os Sujeitos Processuais, 2022, § 3, II, 3, a (no prelo), apud Pedro Soares de Albergaria, «Os impedimentos…», cit., p. 17 (nota 56)]. Esta tese faz com que PEDRO SOARES DE ALBERGARIA observe três notas críticas: «(…) a primeira, para acompanhando a posição dos autores, se nos afigurar como palmarmente fora do perímetro normativo do impedimento, por notoriamente inapropriadas para fazer perigar a imparcialidade do juiz [e por isso, até, susceptíveis de implicarem com o princípio do juiz natural (art. 32.º/9 CRP), sentido em que a falada interpretação restritiva seria verdadeira interpretação conforme; cf. § 10.4, do texto], hipóteses, entre outras, como a constituição de assistente (art. 68.º/4), a determinação ou validação da determinação de sujeição de inquérito a segredo de justiça ou o dirimir conflito a respeito da manutenção dele (arts. 86.º/2/3/5), o decidir conflito a respeito da consulta dos autos ou da obtenção de certidão e informação e bem assim sobre a prorrogação do regime de segredo (art. 89.º/2/3), o sancionar faltoso com multa processual e eventualmente determinar a sua detenção para comparência em diligência (art. 116.º/1/2); a segunda, para consignar que o intérprete deve ser criterioso na delimitação desse perímetro normativo, por via da interpretação restritiva, pois bem ou mal o legislador declaradamente pretendeu alargar o âmbito dos impedimentos muito para lá da solução pré-revista: qualquer que seja a delimitação casuística não deverá ir ao ponto de por via dela se ignorar que a lei consagra um leque maximalista de impedimentos; a terceira, para constatar que essa premente necessidade de interpretação restritiva, cuidadosa que seja, em boa medida acaba por remeter a matéria dos impedimentos para o reino das ponderações casuísticas, que é no fim de contas próprio do regime de suspeições (escusas/recusas), com tudo o que isso implica em matéria de (in)segurança jurídica e de inerente “desassossego” funcional do sistema judicial» («Os impedimentos…», cit., p. 17 (nota 56)). Cremos, também, para se proceder consequentemente a uma interpretação do preceito conforme à Constituição, que importa saber se há viabilidade de uma autêntica interpretação restritiva do mesmo, face ao seu conteúdo literal, ou se a mesma não estará factualmente vedada ao intérprete e aplicador. Conforme faz notar, também, PEDRO SOARES DE ALBERGARIA: «(…) ao fazer transitar para o plano do impedimento todo e qualquer acto praticado pelo juiz de instrução em inquérito, praticamente esvaziou o perímetro normativo das escusas/recusas e assim qualquer possibilidade de ponderação no caso concreto. Consagrou um regime que confunde impedimentos materialmente fundados com “impedimentos” (apenas) formalmente impostos e, por isso, até, susceptíveis de afrontarem o princípio do (e o direito fundamental ao) juiz legal ou natural (art. 32.º/9 CRP), já que um impedimento implica sempre um desvio à regra da competência legalmente pré-determinada, desvio esse que há-de assentar em considerações materiais-axiológicas de valia constitucional (a tutela da imparcialidade)» («Os impedimentos …», cit., p. 16). A posição que aqueles Autores ensaiam, quanto à possibilidade da “interpretação restritiva” do preceito – que assume uma dimensão eminentemente infraconstitucional (maxime processual penal) –, pode encontrar um lugar correlato no quadro de uma interpretação normativa resultante dos preceitos conjugados dos artigos 40.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 (na versão introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21-12), 268.º, n.º 1, al. f) e 68.º, n.ºs 3, al. b) e 4 todos do Código de Processo Penal, no sentido de que o juiz que intervenha em ato de admissão de assistente em fase de inquérito, por tal ato e decisão não implicar um juízo de apreciação indiciária sobre a factualidade imputável ao arguido, não fica por esse facto, impedido para dirigir a fase de instrução ou de intervir em julgamento subsequente, sob pena de se violar o princípio do juiz natural. Não há, quanto a nós – pelo menos em termos de razoabilidade ou de previsibilidade –, qualquer valor ou interesse constitucional a atender que possa considerar-se decisivamente oponível ou conflituante com os princípios da estabilidade do tribunal e do juiz natural e que, por isso, imponha (automaticamente), uma causa de impedimento a que o juiz que admite a constituição de assistente – e é sobre esse tipo de atos processuais que o recurso versa – possa dirigir a instrução ou intervir no julgamento subsequente. A questão subjacente ao despacho recorrido encerra, também, uma dimensão pertinente, no tocante à vertente da violação ao princípio da “especialização” das jurisdições, princípio-chave na Reforma Judiciária de 2014; no fundo, o estabelecimento do regime de impedimentos do art. 40.º, n.º 1, al. a) do CPP pode implicar a violação do princípio da especialização da jurisdição penal, ao permitir que, por efeito das regras de substituição – definidas, como se viu, pelos instrumentos dos juízes Presidentes das Comarcas, de acordo com orientações genéricas do Conselho Superior da Magistratura –, uma vez que, efetivamente, um juiz da jurisdição cível, de Família e da Criança ou laborar pode vir a ser chamado a intervir em processo criminal. A argumentação impressiona, mas não nos parece decisivamente procedente, uma vez que, para além de se presumir que tais “situações-limite” serão residuais – e nem sequer generalizáveis a todas as Comarcas –, a sua configuração não é essencialmente diversa da que emerge da atribuição de competência genérica a juízes e juízas de direito e dos regimes de turno de serviço urgente, em que podem intervir juízes colocados em áreas de jurisdição que não a penal. Parece-nos, em suma, ser de atender à fundamentação do juízo de inconstitucionalidade material da norma ii) supra apontada, por injustificada restrição do princípio da estabilidade do juiz natural, no tocante à introdução inovadora de causa de impedimento de juiz (de instrução) que admite o assistente a intervir na fase de inquérito para a intervenção em julgamento. Por tudo quanto se expôs, afigura-se-nos que, no quadro dos parâmetros de constitucionalidade apreciados, e, como tal, emergentes do despacho recorrido, da norma contida no enunciado normativo conjugado e resultante dos artigos 40.º, n.º 1, alínea a), na versão introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21-12, 5.º, n.º 1, 268.º, n.º 1, al. f) e 68.º, n.ºs 3, al. b) e 4 todos do Código de Processo Penal, na interpretação normativa que determina a aplicação imediata a um determinado processo penal da causa de impedimento inovadora de que o/a juiz/a que admite a intervenção de assistente nos autos em fase de inquérito fica impedido/a de intervir em julgamento, assim resultando a modificação da concreta composição do Tribunal, é materialmente inconstitucional, por afronta ao princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição da República Portuguesa. Deve, por isso, o recurso interposto, neste segmento (da norma III. ii)), ser julgado improcedente.» Devidamente notificados, os recorridos não contra-alegaram (fls. 87-89). Tendo sido prolatados os Acórdãos n.º 536/2022 e 242/2023, este da 2ª Secção, surgiram dúvidas quanto ao conhecimento do objeto do recurso, em razão da sua possível inutilidade. Nesta conformidade, foi proferido despacho da Relatora (fls. 92-93) para o recorrente « se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso, por inutilidade superveniente do recurso, nos mesmo termos dos Acórdãos nºs 536/2022 e 242/2023 ». Em resposta, veio, então, novamente o recorrente afirmar o seguinte: No âmbito dos autos com o nº 67/21.8GCMMN, o Senhor Juiz 1, do Juízo de Competência Genérica de Montemor-o-Novo, desaplicou , com fundamento em inconstitucionalidade as normas contidas no enunciado normativo conjugado e resultante dos artigos 40.º, n.º 1, alíneas a), (na versão introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21-12) e e) (na versão anterior e posterior à da Lei n.º 94/2021), 5.º, n.º 1, 268.º, n.º 1, al. f) e 281.º, n.º 1, 268.º, n.º 1, al. f) e 68.º, n.ºs 3, al. b) e 4, todos do Código de Processo Penal, na interpretação normativa que determina a aplicação imediata a um determinado processo penal das causas de impedimento inovadora de que 1) o/a juiz/a que recusa a concordância à suspensão provisória do processo e que 2) o/a juiz/a que admite a intervenção de assistente nos autos em fase de inquérito, fica impedido/a de intervir em julgamento aquando do início dessa fase processual, assim resultando a modificação da concreta composição do Tribunal, por afronta ao princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 6.º, n.º 1 da CEDH. O Ministério Público interpôs recurso (obrigatório) de fiscalização concreta da constitucionalidade para o Tribunal Constitucional e, já neste Tribunal, foram apresentadas alegações - cf. fls. 39-86. Naqueles autos, o juiz de julgamento fez ainda consignar nos autos que não se encontrava impedido de intervir no julgamento da causa, ao abrigo do artigo 40º, do CPP, sendo que ao receber o recurso interposto pelo Ministério Público atribuiu-lhe efeito meramente devolutivo – cf. fls. 30 in fine e 31. Por tal facto, prosseguiu-se, no âmbito daqueles autos, a normal tramitação processual, sendo que, no dia 5 de Abril de 2022, foi iniciada a audiência de julgamento e proferida sentença pelo tribunal recorrido, que homologou a desistência de queixa apresentada pelos ofendidos, bem como foram homologados os acordos celebrados quanto aos pedidos de indemnização civil, sendo as partes condenadas e absolvias nos seus precisos termos – cf. documentação cuja junção ora se requer. Perante a factualidade indicada no ponto que antecede, importa apreciar a utilidade do recurso interposto tendo em atenção que o processo-base se encontra encerrado. Conforme refere Carlos Lopes do Rego, “(..) o Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando o carácter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta: só há interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for susceptível de se poder projectar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respectiva ponderação pelo tribunal “ a quo ” (..).” E, afirma aquele mesmo Ilustre Conselheiro, que “(..) carece obviamente de utilidade o julgamento dos recursos de constitucionalidade quando haja ocorrido extinção da instância (…), por motivos estranhos à norma ou normas questionadas no recurso de fiscalização concreta (..).– sublinhado nosso. “(..) Carece, deste modo, de utilidade o julgamento do recurso quando a solução a dar pelo Tribunal Constitucional à questão de constitucionalidade que integra o objecto do recurso for insusceptível de se projectar na solução dada ao caso concreto “sub juditio”, mantendo-se inelutavelmente incólume a decisão impugnada qualquer que venha a ser o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional sobre a questão jurídico-constitucional que lhe é submetida (..). Mais recentemente, prossegue aquele Ilustre Conselheiro, a “(..) jurisprudência constitucional parece ter começado maioritariamente a estender a genérica exigência da “utilidade” do recurso aos interpostos obrigatoriamente pelo Ministério Público (..).” Todavia e em sentido contrário, prossegue, podem invocar-se “(..) os Acórdãos nº 256/04, 42/08 e 162/09, em que se sustenta que subsiste o interesse no conhecimento do recurso fundado na alínea a) quando a decisão que recusou aplicar a norma não é a decisão definitiva da causa, por a pronúncia do Tribunal Constitucional se poder projectar utilmente – não apenas e restritamente sobre a decisão judicial recorrida – mas, mais amplamente, sobre o desfecho da acção quanto ao mérito da causa (..).”– sublinhado nosso. Ora, no caso em apreço nestes autos, sequer se verifica esta possibilidade de a decisão sobre o recurso de constitucionalidade poder projectar-se utilmente sobre o desfecho da acção quanto ao mérito da causa. Na verdade, o Tribunal a quo ao admitir o recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional, e como já referido, atribuiu ao mencionado recurso efeito meramente devolutivo, já que o processo prosseguiu os seus termos, com realização de audiência de julgamento e posterior prolação de sentença homologatória de desistência de queixas e de acordos relativos aos pedidos de indemnização civil, conforme resulta, também, da documentação cuja junção agora se requer. Ora, uma decisão sobre a (in) constitucionalidade da norma impugnada nunca se iria repercutir utilmente na decisão recorrida. Para além disso, temos ainda que ter em consideração que a norma cuja aplicação foi recusada foi revogada pela Lei nº 13/2022, de 1 de Agosto, com entrada em vigor em 2 de Agosto, a qual veio repor, no essencial, a situação anterior, revertendo, assim, a solução implementada pela Lei 94/2021, de 21 de Dezembro, suprimindo a alínea a) do citado artigo 40º nº 1, do CPP e repristinando a redacção primitiva das alíneas a) e b) do mesmo número. Ora, e como se refere no Acórdão 242/2023, “(..) O caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade em relação ao processo-base exige que haja ocorrido efetiva desaplicação, na decisão recorrida, porquanto, só assim, um eventual juízo de não inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cf. artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Caso a norma sindicada seja lateral à decisão sob análise, ou quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade de tal norma/interpretação normativa for insuscetível de se poder repercutir, de forma útil, na decisão recorrida, de modo a alterá-la, no todo ou em parte, não haverá utilidade no recurso e, como tal, o mesmo será inadmissível, por falta de interesse processual. Como se decidiu no Acórdão n.º 195/2022: «Não pode e não deve o Tribunal Constitucional, pronunciar-se sobre “ pleitos puramente teóricos ou académicos” (cfr. Acórdão n.º 149 da Comissão Constitucional; Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 234/91 e 167/92), devendo recusar-se a sua intervenção se não tiver qualquer influência sobre o julgamento da situação concreta de que emerge o recurso. No fundo, o efeito mais claro da natureza instrumental do recurso radica na “ possibilidade de a decisão a proferir aí se repercutir na decisão recorrida (ou, de forma mais geral, na situação jurídica do recorrente)” , obstando-se a admissão ou conhecimento quando assim não seja — originária ou supervenientemente ( VICTOR CALVETE, “Interesse e relevância da questão de constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade — quatro faces de uma mesma moeda”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, 2003, p. 424)». (..) Esta concreta questão não é inédita na jurisprudência deste Tribunal, tendo sido decidido no Acórdão n.º 536/2022 a inutilidade do recurso num caso idêntico ao que analisamos (e, posteriormente, reiterado o sentido desta decisão nos acórdãos n.º 655/2022, 861/2022 e 862/2022). (..) A jurisprudência citada é totalmente transponível, mutatis mutandis, para os presentes autos. Na verdade, ainda que a dimensão normativa seja diversa da questão ali tratada — está aqui em causa o impedimento do juiz titular do processo pela circunstância de ter admitido a constituição de assistente , em sede de inquérito — certo é que a norma então vigente foi revogada e o regime atual não prevê semelhante impedimento. Nessa medida, embora uma eventual procedência do recurso de constitucionalidade determinasse, para o tribunal a quo, a necessidade de reformar a decisão, seria então mobilizável o regime atualmente vigente , de aplicação imediata, conduzindo à mesma solução que consta do despacho recorrido : a manutenção da competência do juiz titular (por cessação do seu impedimento) e, consequentemente, a manutenção da incompetência da juíza substituta (conforme consta do despacho recorrido). Não podendo a procedência do recurso projetar-se, de forma útil, nos presentes autos, impõe-se uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso, pelo mesmo carecer de utilidade . (..)” – (..) Em face do exposto, decide-se, não conhecer do objeto do recurso, por inutilidade (..).” - sublinhado nosso. A jurisprudência citada, o Acórdão 242/2023, é totalmente transponível para os presentes autos, sendo certo que, uma vez que não podendo a procedência do recurso projectar-se, de forma útil, na decisão recorrida, impõe-se uma decisão de não conhecimento do recurso interposto por carecer de utilidade. Face ao explanado, entende o Ministério Público que deverá ser dado cumprimento ao artigo 78º-B, nº 1, da LTC, face à inutilidade do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 8. Em face do recurso obrigatório de fiscalização concreta da constitucionalidade, interposto pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe averiguar, antes de mais, e nos termos já explanados, da respetiva utilidade. Esta só existirá caso a decisão a tomar pelo Tribunal Constitucional possa repercutir-se na decisão recorrida, isto é, caso nela se possa vislumbrar um potencial efeito útil , passível de alterar sentido decisório adotado pelo tribunal a quo . Como referiu o recorrente na resposta ao despacho da Relatora, é transponível para estes autos a fundamentação do Acórdão n.º 242/2023, do qual consta o seguinte: « 2. Tal como delimitado pelo Ministério Público, o objeto do recurso consiste na apreciação da constitucionalidade da norma contida no enunciado normativo conjugado e resultante dos artigos 40.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, na versão introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, 268.º, n.º 1, alínea f), e 17.º, todos do CPP, na interpretação segundo a qual a decisão do juiz sobre a constituição de assistente, proferida em sede de inquérito, determina o seu impedimento para a intervenção no julgamento. Com efeito, o despacho recorrido, concluindo que a admissão da constituição de assistente (alínea do n.º 1, do artigo 268.º, e o n.º 1 do Código de Processo Penal) pelo juiz titular do processo determinaria o impedimento do juiz para intervir na fase de julgamento (alínea do n.º 1, do artigo 40.º, do Código de Processo Penal) e desencadearia o regime da substituição legal, decidiu recusar a aplicação dessa norma, com fundamento em inconstitucionalidade. Na verdade, ao recusar a aplicação da «norma contida no enunciado normativo da alínea a) do artigo 40.º do Código de Processo Penal» o pressuposto lógico da decisão ( «inexiste qualquer impedimento para a tramitação dos presentes autos pelo titular do processo») foi o afastamento da regra segundo a qual a circunstância de ter admitido a constituição de assistente por parte da ofendida determinaria o impedimento do magistrado recusante e, com a desaplicação de tal norma (de que dependeria a aplicação do regime das substituições legais) a juíza substituta legal considerou-se incompetente para a tramitação dos autos . 2.1. O artigo 40.º, n.º 1, do CPP previa, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, o seguinte: Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver: Aplicado medida de coação prevista nos artigos 200.º a 202.º; Presidido a debate instrutório; Participado em julgamento anterior; Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior. Recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta. A Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro veio alterar a redação do artigo, alargando significativamente as situações de impedimento do juiz: 1 - Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver: Praticado, ordenado ou autorizado ato previsto no n.º 1 do artigo 268.º ou no n.º 1 do artigo 269.º; Dirigido a instrução; Participado em julgamento anterior; Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a f inal, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior. Recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta. 2 - Nenhum juiz pode intervir em instrução relativa a processo em que tiver participado nos termos previstos nas alíneas a) ou e) do número anterior. 3 - Nenhum juiz pode intervir em processo que tenha tido origem em certidão por si mandada extrair noutro processo pelos crimes previstos nos artigos 359.º ou 360.º do Código Penal . A Lei n.º 13/2022, de 1 de agosto, que entrou em vigor no dia 2 de agosto, veio repor, no essencial, a situação anterior, com ligeiras variações, irrelevantes para o caso, passando a prever-se no referido artigo 40.º que: 1 - Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver: Aplicado medida de coação prevista nos artigos 200.º a 202.º; Presidido a debate instrutório; Participado em julgamento anterior; Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior; Recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta. Como se constata, o legislador reverteu a solução implementada na Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, suprimindo a alínea a) do n.º 1 e repristinando a redação primitiva das alíneas a) e b) desse número. Neste sentido, importa começar por apreciar a utilidade do recurso, tendo em consideração que a norma cuja aplicação foi recusada foi revogada pela Lei n.º 13/2022, de 1 de agosto, com entrada em vigor no dia 2 de agosto de 2022. O caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade em relação ao processo-base exige que haja ocorrido efetiva desaplicação, na decisão recorrida, porquanto, só assim, um eventual juízo de não inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cf. artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Caso a norma sindicada seja lateral à decisão sob análise, ou quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade de tal norma/interpretação normativa for insuscetível de se poder repercutir, de forma útil, na decisão recorrida, de modo a altera-la, no todo ou em parte, não haverá utilidade no recurso e, como tal, o mesmo será inadmissível, por falta de interesse processual. Como se decidiu no Acórdão n.º 195/2022: «Não pode e não deve o Tribunal Constitucional, pronunciar-se sobre “pleitos puramente teóricos ou académicos” (cfr. Acórdão n.º 149 da Comissão Constitucional; Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 234/91 e 167/92), devendo recusar-se a sua intervenção se não tiver qualquer influência sobre o julgamento da situação concreta de que emerge o recurso. No fundo, o efeito mais claro da natureza instrumental do recurso radica na “possibilidade de a decisão a proferir aí se repercutir na decisão recorrida (ou, de forma mais geral, na situação jurídica do recorrente)” , obstando-se a admissão ou conhecimento quando assim não seja — originária ou supervenientemente ( VICTOR CALVETE, “Interesse e relevância da questão de constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade — quatro faces de uma mesma moeda”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, 2003, p. 424)». Nessa medida, há que determinar quais os efeitos de uma eventual decisão de procedência do recurso, de modo a apurar a utilidade do conhecimento do seu objeto. 2.2. Esta concreta questão não é inédita na jurisprudência deste Tribunal, tendo sido decidido no Acórdão n.º 536/2022 a inutilidade do recurso num caso idêntico ao que analisamos (e, posteriormente, reiterado o sentido desta decisão nos acórdãos n.º 655/2022, 861/2022 e 862/2022). Conforme refere o Acórdão n.º 536/2022: « (…) Impõe-se, pois, questionar: na hipótese de procedência do recurso (que é aquela pela qual se mede a respetiva utilidade), que efeitos terá a decisão. Sublinhe-se, então, a sucessão de alterações legislativas relevante. (…) 2.2. Consideremos, antes de mais, as questões relativas ao impedimento declarado pelo juiz titular do processo na fase de instrução (precisamente aquele que acabou por tramitá-lo), ou seja, as questões supra enunciadas em [A.] e [B.]. Com a alteração do artigo 40.º do CPP, cessaram os impedimentos do juiz titular, à luz do artigo 40.º do CPP na redação da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro. Na verdade, seja na redação anterior, seja na redação atual, nem a emissão de mandados de busca domiciliária, nem o mero reexame da medida de coação de prisão preventiva impedem o juiz de dirigir a instrução e proferir decisão instrutória. Assim, recebendo uma eventual decisão de procedência do recurso, a senhora juíza segunda substituta, que proferiu a decisão recorrida, ficaria obrigada a reformar a decisão recorrida em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), ou seja, ficaria obrigada a proferir nova decisão. Ora, nessa nova decisão, não poderia já concluir pela sua própria competência, visto que ela decorria apenas de uma sucessão de impedimentos que emergiam do artigo 40.º do CPP na redação da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, e hoje não se encontram em vigor. Uma vez que a lei processual nova é de aplicação imediata, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do CPP, teria de aplicar as normas que regem atualmente a competência , pois não se verifica qualquer das exceções ali previstas a essa aplicação imediata. Aliás, como assinala Paulo Pinto de Albuquerque , Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Convenção Europeia dos Direitos do Homem , 4.ª ed., Lisboa, 2011, p. 67, em nota ao artigo 5.º do CPP: “[…] o conteúdo constitucional da garantia do juiz legal ou natural não inclui a proibição da atribuição de competência feita por lei que não seja anterior à prática do ato que constitui objeto do processo, mas antes se limita à proibição de criação de tribunais ad hoc e à proibição de desaforamento fora dos casos previstos em lei anterior (assim também Costa Andrade, Diário da Assembleia Constituinte, n.º 38, de 28.8.1975, p. 1054, e Figueiredo Dias, 1978:85…) ”. Dito isto de outro modo, o pressuposto da inutilidade do recurso não afronta a Constituição. As regras apontariam, pois, para a competência do juiz titular, por terem desaparecido os impedimentos invocados, não podendo ficcionar-se uma repristinação da lei. Considerando que o juiz titular efetivamente já os praticou, consolidar-se-ia, então, a sua competência. Uma decisão de procedência do recurso deixaria, então, intocada a competência do processo, que continuaria com o juiz que, efetivamente, praticou os atos na fase de instrução. Esta conclusão permite, igualmente, alcançar a inutilidade do recurso relativamente à questão supra enunciada em [C.]: se deixa de se colocar o impedimento do juiz titular, então fica precludida a utilidade de apreciar o impedimento da primeira substituta. Assim, a nova decisão a proferir na hipótese de procedência do recurso limitar-se-ia a manter a decisão da competência do juiz titular do processo para tramitar a instrução. Vale o exposto por dizer que não acarretaria qualquer modificação da competência, pelo que não apresenta qualquer utilidade. Impõe-se, pois, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.» 2.3 A jurisprudência citada é totalmente transponível, mutatis mutandis , para os presentes autos. Na verdade, ainda que a dimensão normativa seja diversa da questão ali tratada — está aqui em causa o impedimento do juiz titular do processo pela circunstância de ter admitido a constituição de assistente , em sede de inquérito — certo é que a norma então vigente foi revogada e o regime atual não prevê semelhante impedimento. Nessa medida, embora uma eventual procedência do recurso de constitucionalidade determinasse, para o tribunal a quo, a necessidade de reformar a decisão, seria então mobilizável o regime atualmente vigente, de aplicação imediata , conduzindo à mesma solução que consta do despacho recorrido: a manutenção da competência do juiz titular (por cessação do seu impedimento) e, consequentemente, a manutenção da incompetência da juíza substituta (conforme consta do despacho recorrido). Não podendo a procedência do recurso projetar-se, de forma útil, nos presentes autos, impõe-se uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso, pelo mesmo carecer de utilidade.» 9 . Não se verificando razões para nos afastarmos da citada jurisprudência, cabe reafirma-la na presente sede, desde logo, por valerem as suas razões neste caso concreto e, ainda, por uma questão de igualdade de tratamento dos recorrentes, na jurisprudência dos tribunais superiores. Assim sendo, é de concluir pela inutilidade superveniente do recurso, já que o mesmo recurso ficou desprovido de qualquer potencial efeito útil em consequência da cessação de vigência da norma questionada, o que significa que a sua eventual procedência implicaria apenas a aplicação da regra de não impedimento do juiz. A ordem de reforma da decisão recorrida seria, pois, inócua, porque teria como consequência, na verdade, a sua reiteração. Decisão Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso, por inutilidade. Sem custas. Lisboa, 15 de maio de 2025 - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro