Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO (MECI), Entidade Demandada e ora Recorrente na ação administrativa instaurada por AA, tendo sido notificado do acórdão de 09/10/2025 do Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, que concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida, na parte em que recusou a consequência invalidante da preterição da audiência dos interessados e julgou a ação procedente, anulando o ato impugnado (ato de 31/08/2012, do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, através do qual decidiu «deslocar o local de trabalho do [ora Recorrente] para o edifício da Direção Regional de Educação do Centro, em Coimbra»), não se podendo conformar com o mesmo, vem, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA).
O Autor, ora Recorrido, não apresentou contra-alegações.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na ação administrativa de impugnação de ato administrativo que o Autor instaurou contra a Entidade Demandada, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo-a do pedido.
Consta da fundamentação da sentença que “não se afiguram dúvidas de que o teor e conteúdo decisório do acto impugnado não poderia ser outro ainda que tivesse sido dada a oportunidade para o Autor se pronunciar antes da decisão final.
Pelo que, a preterição da audiência prévia, na situação vertida nos autos, se degrada em mera irregularidade insusceptível de produzir os efeitos invalidantes invocados pelo Autor, improcedendo, assim, a alegada ilegalidade.”.
Interposto recurso da sentença, o TCA Sul, concedeu provimento ao recurso, revogando o decidido pela primeira instância no respeitante à aplicação do princípio do aproveitamento do ato administrativo, por entender que “no contexto em que foi tomada, a decisão assumiu natureza discricionária, não se podendo concluir que teria sido a mesma «ainda que tivesse sido dada a oportunidade para o Autor se pronunciar antes da decisão final».”.
Não concordando com o decidido pelo TCA Sul, vem o Recorrente interpor recurso de revista invocando a necessidade de uma melhor aplicação do direito, além da relevância jurídica e social da questão, sob o fundamento de que “o regresso do Demandante/Recorrido ao local onde aceitou o provimento e, por conseguinte, foi provido, era a única solução que se impunha à administração, estando esta vinculada a agir em conformidade com o regresso do Demandante à DREC, pois, a Administração não poderia criar qualquer posto de trabalho excecional para que o Demandante pudesse ficar a trabalhar na localidade pretendida, onde não existia posto de trabalho e, por conseguinte, local para trabalhar. (…) Razão pela qual a preterição de audiência prévia (cfr. artº 100º, do CPA, vigente à data dos factos) contrariamente ao decidido pelo TCA Sul, não determina a invalidade do ato quando se verificar que tal não constitui uma formalidade essencial, na estrita medida em que é visível que a decisão a prolatar pela Administração não poderia ser outra que não a assumida, porquanto, estamos perante uma atividade vinculada e não um poder discricionário da administração.”.
A questão essencial controvertida respeita à desaplicação pelo acórdão recorrido do afastamento do efeito invalidatório do ato administrativo impugnado, também designado de princípio do aproveitamento do ato administrativo, por considerar que está em causa um ato discricionário, que não consente essa aplicação.
A argumentação e decisão dissente das instâncias sobre a aplicação do princípio do aproveitamento do ato administrativo, transformado em regra jurídica desde 2015, com a aprovação do novo Código do Procedimento Administrativo (cfr. n.º 5 do artigo 163.º) e a relevância jurídica do seu respetivo regime, assume relevância jurídica e social não apenas para o presente caso, como potencialidade expansiva para outros casos, além de não ser de excluir a necessidade de intervenção deste STA para melhor aplicação do direito, pois os autos parecem evidenciar a natureza vinculada do ato em decorrência das alterações/extinção do posto de trabalho do Autor.
Nestes termos, estão verificados os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 17 de dezembro de 2025. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.