I- Constitui matéria de facto saber se uma pessoa desenvolve certa actividade sob as ordens, direcção e fiscalização de outrem.
II- Os acidentes ocorridos na prestação de serviços eventuais ou ocasionais, de curta duração, estão excluídos do âmbito da lei de acidentes de trabalho.
III- Realizando o sinistrado prestação de trabalho continuada, de forma regular, ao longo de 17 anos, quanto ao serviço prestado em cada ano, na limpeza e amanho de um quintal do Réu, embora desigual quanto ao número de dias e de meses de actividade,
é de concluir pela existência de uma relação laboral, continuada, cuja efectiva prestação pelo sinistrado dependia das necessidades do Réu, mas que não se confunde com o trabalho eventual ou ocasional.
IV- Quando a retribuição do sinistrado for estipulada por hora, o cálculo da retibuição-base faz-se em relação ao período efectivo de horas de trabalho a prestar no dia do acidente, como se este não tivesse ocorrido, sem prejuízo do disposto no n. 3 da Base XXIII da LAT.
V- Sendo a retribuição do dia do acidente a normalmente auferida pelo trabalhador - 400 escudos/hora, em oito dias de trabalho - prevalece a regulamentação estipulada no n. 1 da Base XXIII da LAT.