I- O Decreto 214/88 de 17 de Junho, manteve a competência, em razão da matéria, do Tribunal de Família de Lisboa, mexendo, sim, com a sua competência territorial. Do alargamento desta resultou a necessidade de criar um
4 Juízo para o Tribunal de Família, sem que o haja transformado em Tribunal de Círculo.
II- Do exposto em I resulta que enquanto não entrar em funcionamento o 4 Juízo criado pelo Decreto 214/88 o Tribunal de Família de Lisboa, que não é um Tribunal de Círculo, mantem a competência que já detinha desde a Lei 82/77, a qual abrangia a execução das suas próprias decisões, bem como o cumprimento das respectivas deprecadas.