384/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: João Carlos Loureiro
Processo: 442/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 384/2023
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 442/2023
Juízes: Joana Fernandes CostaJosé João Abrantes
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230384.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 384/2023 Processo n.º 442/2023 3ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 24/03/2023, que não admitiu o recurso por si interposto. O reclamante, arguido no Processo n.º 4028/14.5TDPRT, foi condenado pela prática de quatro crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena única de cinco anos e seis meses de prisão. Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, tendo ainda reclamado para a conferência de dois despachos proferidos por esse tribunal superior. Por acórdão de 13/07/2022, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida. O arguido arguiu a nulidade desse acórdão, nos termos dos artigos 120.º, n.º 1, e 105.º do Código de Processo Penal. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 21/12/2022, julgou as reclamações para a conferência e a arguição de nulidades improcedentes. Permanecendo inconformado, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão de 21/12/2022, o qual não foi admitido por despacho proferido em 23/01/2023. O arguido reclamou desse despacho nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, tendo a reclamação sido indeferida por despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 09/03/2023. 3. O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do despacho proferido em 09/03/2023, em requerimento com o seguinte teor: « A. , Arguido/Recorrente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, notificado da decisão singular proferida pelo STJ, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), n.º 2 e n.º 3, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (abreviadamente, LTC), intentar recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: [...] A questão de inconstitucionalidade foi suscitada na reclamação do despacho, ao abrigo do artigo 405.º do C.P.P., que não admitiu a subida do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de 06/02/2023. A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie é a seguinte: Não se aceitar a dupla jurisdição, interpretando a alínea c) do artigo 400.º como aplicável aos Acórdãos produzidos pelo Tribunal da Relação que contenham decisões em primeira linha que apreciam nulidades, considerando-se também quanto a essas vedada a possibilidade de recurso para o Tribunal Superior, é inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. O recurso do Recorrente não foi admitido para o STJ por se entender que o mesmo recairia no âmbito de aplicação da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal e, como tal, entendeu negar a possibilidade de ver apreciado o vício do qual enferma a decisão proferida pela Relação. O que agora vem também a ser entendido pelo STJ ao rejeitar a sua apreciação. Isto porque entenderam o TRP e o STJ que o conhecimento da nulidade do acórdão insere-se na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P., pelo que é irrecorrível. Ora, tal interpretação é inadmissível e inconstitucional por violação das mais elementares garantias de defesa ínsitas no art.º 32.º da C.R.P. Isto porque, tal recurso recai sobre uma decisão que tem efetivamente autonomia em relação à referida decisão condenatória, pelo que é recorrível. A decisão que não é recorrível é a decisão condenatória! Ora, o acórdão de que se pretendeu recorrer não cabe no referido preceito legal da inadmissibilidade do recurso e, como tal, é recorrível. Segundo o disposto no art.º 400.º, n.º 1, al. C), do C.P.P., não é admissível recurso: (...) c) De acórdãos proferidos, em recurso , pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo; (negrito e sublinhado nosso). Com efeito, apesar de a decisão recorrida se tratar de um acórdão, a verdade é que a mesma não foi proferida em recurso. Pelo contrário, tal decisão foi proferida pela primeira vez pelo Tribunal da Relação do Porto, funcionando este como um Tribunal de primeira instância. Na verdade, a única decisão efetivamente proferida em recurso, tratou-se da decisão condenatória, a qual, como já se disse e se sublinha, não é admissível recurso para o STJ. Pelo contrário, o recurso apresentado pelo Recorrente de 13-01-2023 não tem por objeto o Acórdão proferido pelo T.R.P. após recurso, mas sim o acórdão que indefere as nulidades cometidas no texto produzido por aquele Tribunal e ainda a Reclamação para a Conferência do Despacho de 20-06-2022, e que sempre deverão ser sanadas, sob pena de, sob a alçada da irrecorribilidade, as Relações poderem decidir, cometendo vícios processuais à exaustão e de gravidade variada, sem que qualquer outro Tribunal os aprecie, por mais evidentes que sejam. Assim, entende-se que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, mais concretamente o de 21-12-2022, deve ser passível de sindicância perante este Supremo Tribunal. O recurso que se pretendeu apresentar surge de vícios perpetrados pela Relação, e não por outra instância, sendo que os mesmos apenas podiam ser conhecidos e reconhecidos pelo Supremo Tribunal de Justiça. Pois apenas o Supremo Tribunal de Justiça podia funcionar como 2.º grau de jurisdição de questões apreciadas em primeira linha pelo Tribunal da Relação. O TRP e também o STJ ao interpretarem a alínea c) do artigo 400.º como aplicável aos Acórdãos produzidos pelo Tribunal da Relação que contenham decisões em primeira linha que apreciam nulidades, considerando-se também quanto a essas vedada a possibilidade de recurso para o Tribunal Superior, é inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, por coartar um dos mais fundamentais direitos concedidos ao Arguido, que é o direito ao recurso. Assim, pretende o Recorrente que tal questão seja apreciada por este Tribunal, diligenciando-se pela sua sanação. O Recorrente tem legitimidade para recorrer nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 72.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. O recurso é tempestivo e interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do n.º 1 do art. 75.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e da alínea b) do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa. O presente recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 78.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. Nestes termos, deve ser admitido o presente recurso e, em consequência, deve o Recorrente ser notificado de prazo para apresentar as suas alegações, com o intuito de, posteriormente, ser determinada a reforma da decisão recorrida, em conformidade com as exigências constitucionais. » Foi proferido despacho, em 24/03/2023, de não admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos: O recurso interposto para o Tribunal Constitucional em princípio podia ser admitido para apreciação da inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, tendo em conta que esta questão de inconstitucionalidade foi suscitada na reclamação, face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, e por a referida norma ter sido aplicada na decisão que indeferiu a reclamação. Sucede, porém, que a decisão de reclamação foi indeferida com duplo fundamento: na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação da norma que se extrai da leitura necessariamente conjugada dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, uma vez que não admitindo recurso o acórdão confirmatório da condenação evidentemente que não é recorrível aquele subsequente acórdão pós-decisório que se limitou a conhecer e decidir sobre a regularidade processual daquele; na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, porquanto se trata de decisão que não conheceu a final do objeto do processo. Aliás, como se disse no ponto 5 da decisão que indeferiu a reclamação, a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP constitui um segundo fundamento. 3. Ora, os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo o Tribunal Constitucional conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência decisiva no julgamento da causa. Quando o julgamento de inconstitucionalidade impondo diferente interpretação da norma ou complexo normativo que constitui a ratio decidendi implique a reversão do sentido da decisão recorrida. Como o Tribunal Constitucional várias vezes tem afirmado só pode e deve admitir pronúncia sobre uma questão de constitucionalidade quando ela puder repercutir-se utilmente no julgamento da causa e não já quando essa decisão apenas se revista de utilidade para futuros litígios ou servir para os decidir, no caso de eles virem a surgir, isto é, o Tribunal Constitucional só deve conhecer de uma questão de inconstitucionalidade normativa, se tal questão se refletir no julgamento da causa, implicando uma alteração do deliberado. No caso concreto, mesmo que fosse declarada a inconstitucionalidade da norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação – o que, em face da firme e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional somente por mera hipótese de raciocínio académico aqui se postula –, jamais teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois sempre prevaleceria o deliberado, por força das normas dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP. Ou seja, sempre a reclamação seria indeferida. Norma de que o recorrente não deduziu a sua inconstitucionalidade.» 5. O arguido reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, nos seguintes termos: « I. Enquadramento Por intermédio do acórdão datado de 03-11-2021, foi o Reclamante condenado, pela prática como autor material de 4 (quatro) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2 al. a), do Código Penal, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. Não se conformando o Reclamante com tal decisão, interpôs o respetivo recurso a 07-12-2021, o qual veio a ser julgado totalmente improcedente por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 13-07-2022. Previamente, e através de Despachos datados de 13-05-2022 e 25-05-2022, respetivamente, foi o Reclamante notificado para dar cumprimento ao disposto nos artigos 412.º, n.º 5, e 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. Sendo, posteriormente, em 25-05-2022, notificado, para identificar as questões a ser debatidas em audiência, ao abrigo do artigo do mesmo diploma legal. Em 21-06-2022, foi o Recorrente notificado do Despacho datado de 20-06-2022, que, em suma, rejeitou o recurso interlocutório do despacho de 26-10-2021 e determinou que o recurso interposto do acórdão final seja julgado em conferência. Face à decisão proferida, não restou outra solução ao Reclamante senão, apresentar Reclamação para Conferência do Despacho datado de 20-06-2022, e apresentar Requerimento de Arguição de Nulidades do Acórdão proferido, os quais, através de Acórdão datado de 21-12-2022, foram julgados improcedentes. Em 13-01-2023 o Recorrente apresentou recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido, por Despacho datado de 23-01-2023, tendo-se aí consignado o seguinte: “Desde logo, por o Acórdão em causa não ter sido proferido em primeira instância, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP e face ao disposto nas normas da alínea b), do n.º 1 do 432.º, com a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por o acórdão em causa não ter conhecido, a final, do objeto do processo.” Nesta sequência, o Reclamante, ao abrigo do artigo 405.º do C.P.P., apresentou Reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo aí suscitado a questão de inconstitucionalidade ora sob escrutínio, nomeadamente, a interpretação dada à alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P., conforme infra escalpelizaremos. Posteriormente, por Decisão Singular datada de 09 de março de 2023, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça indeferir a Reclamação apresentada, motivo pelo qual, em 23-03-2023, o Recorrente apresentou, junto daquele Alto Tribunal, Recurso para o Tribunal Constitucional, pedindo a fiscalização da seguinte norma: A inconstitucionalidade da alínea c) do artigo 400.º quando interpretada, como aplicável aos Acórdãos produzidos pelo Tribunal da Relação que contenham decisões em primeira linha que apreciam nulidades, considerando-se também quanto a essas vedada a possibilidade de recurso para o Tribunal Superior, é inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, por coartar um dos mais fundamentais direitos concedidos ao Arguido, que é o direito ao recurso. Sucede que, através do Despacho de que agora se reclama, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça, não admitir o Recurso interposto pelo Reclamante para o Tribunal Constitucional, alegadamente, ao abrigo do estabelecido nos artigos 72.º, n.º 2, e 76.º, n.ºs 1 e 2, da Lei 28/82, de 15 de novembro. Não se olvida que – como, de resto, é já apanágio – o sentido da decisão de que o Reclamante agora foi notificado seria expectável, posição essa que, aliás, vai ao encontro de uma infeliz tendência de indeferimento tabular que se tem verificado. Não obstante, entende o Reclamante, que, neste caso em concreto, o motivo da não admissão não encontra qualquer respaldo nos requisitos enunciados no n.º 2 do artigo 76.º da Lei 28/82, de 15 de novembro e que, necessariamente, teriam de sustentar a não admissão do recurso. Na verdade, salvo melhor entendimento, o Tribunal confundiu aquilo que foi o pedido do Reclamante e a norma sobre a qual o pedido de fiscalização incidiu. Nestes termos, a presente Reclamação debruça-se sobre a inconstitucionalidade suscitada na Reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do C.P.P.. Vejamos, A decisão Singular datada de 09-03-2023 indeferiu a Reclamação deduzida pelo Reclamante, ao abrigo do artigo 405.º do C.P.P. em 06-02-2023, por ter entendido que o recurso não seria admissível ao abrigo das alíneas f) e c) do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P.. Neste seguimento, e conforme já adiantado, e porque o Reclamante interpôs o Recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P., a contrario, tendo, face à decisão proferida em 24-04-2023, suscitado a inconstitucionalidade da interpretação da mesma norma, apresentou, em 23-03-2023, Recurso para o Tribunal Constitucional, pedindo, como não podia deixar de ser, a fiscalização daquela norma. Sucede que, o Supremo Tribunal de Justiça, através de Despacho datado de 27-03-2023, decidiu não admitir o Recurso interposto, por (erradamente, adianta-se), ter entendido que a decisão foi indeferida com duplo fundamento, e que a questão de constitucionalidade suscitada não se refletiu no julgamento da causa, pelo que nunca implicaria uma alteração do deliberado. Dos pressupostos da admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional Como ponto de partida, vejamos o que estipula o n.º 2 do artigo 76.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro: O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados. Ou seja, a norma acima transcrita enuncia os motivos pelos quais, necessariamente, o Recurso teria de ser rejeitado, tendo o legislador optado por enunciá-los de forma taxativa, pelo que, salvo melhor entendimento, qualquer outro fundamento seria claramente violador daquela norma, não podendo, por esse motivo, ser invocado. Ainda assim, vejamos, no caso concreto, se aqueles pressupostos estão preenchidos: O primeiro pressuposto assenta no não cumprimento dos requisitos enunciados no artigo 75.º-A da Lei 28/82 de 15 de novembro. Salvo melhor entendimento, o Reclamante, preencheu todos os requisitos ali enunciados. Mas, ainda que assim não se entendesse, sempre teria o Supremo Tribunal de Justiça de, ao abrigo do n.º 5 do artigo 75.ºA, convidar o requerente a suprir tal deficiência, o que não fez, pelo que sempre se terá tal pressuposto por preenchido. Os seguintes pressupostos assentam: na não admissão do recurso (o que também não se verifica atento o estipulado na alínea b) do artigo 70.º do mesmo diploma legal); a tempestividade e legitimidade (o que indubitavelmente se verifica) e, por fim, a verificação da justificação com assento legal. Ora, como está bom de ver, o Reclamante preencheu todos os pressupostos da admissibilidade do Recurso. Aliás, Reclamante não só preencheu todos os pressupostos, como, da decisão ora reclamada não se descortina que tenha sido invocado qualquer falta dos pressupostos taxativamente estipulados naquela norma. Na verdade, o Tribunal, de forma enviesada, utilizou-se de um fundamento que, não só não encontra qualquer respaldo legal, como carece de sentido. Senão, vejamos, Entendeu o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não estarem reunidos os pressupostos para a apreciação do recurso de constitucionalidade do Recorrente porque “no caso concreto, mesmo que fosse declarada a inconstitucionalidade da norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação – o que, em face da firme e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional somente por mera hipótese de raciocínio académico aqui se postula –, jamais teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois sempre prevaleceria o deliberado, por força das normas dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP. Ou seja, sempre a reclamação seria indeferida Por outras palavras, entendeu que não existe identidade necessária entre o primeiro fundamento jurídico da decisão sumária e a norma-objeto do recurso, como que se o Reclamante tivesse ignorado um dos acentos normativos em que assentou a decisão recorrida no recurso que interpôs. Salvo o devido respeito, entende o Reclamante que o Supremo Tribunal de Justiça não compreendeu a concreta questão suscitada quer na Reclamação deduzida ao abrigo do artigo 405.º do C.P.P., quer depois no Recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional, consignando de modo redutor na decisão que ora se reclama aquilo que se pode resumir em “a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P., constitui um segundo fundamento”. É que foi, justamente, a interpretação materialmente inconstitucional da alínea c) do artigo 400.º do C.P.P. que fez com que o T.R.P., através do Despacho datado de 23-01-2023, não admitisse o Recurso interposto pelo Reclamante. Efetivamente, se o Acórdão do TRP tivesse feito uma interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa, e, posteriormente, o STJ, do referido preceito então tê-lo-ia efetivamente aplicado na decisão recorrida, e, consequentemente, admitido o recurso interposto! E isto, independentemente de se invocar e fazer-se também decidir com base na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P., pois que se tratam de realidades absolutamente distintas. Na verdade, contrariamente ao consignado pelo Tribunal, caso fosse declarada a inconstitucionalidade a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P., na interpretação normativa que foi dada na decisão que indeferiu a reclamação, sempre o Recurso teria de ser admitido e apreciado, pois que o Acórdão sobre o qual o mesmo recaiu consubstanciou uma decisão em primeira linha que apreciou nulidades, sempre estando sujeita ao recurso ao segundo grau de jurisdição. Por isso, e salvo o devido respeito, não foi o ora Reclamante que ignorou, no recurso de constitucionalidade que interpôs, os acentos normativos em que assentaram a decisão recorrida! Foi, sim, a decisão recorrida que interpretou inconstitucionalmente o acento normativo aplicável, não admitindo o Recurso quando o mesmo tem na base garantias de processo criminal constitucionais impreteríveis, decorrentes do n.º 1 do artigo 32.º da CRP. Serve isto por dizer que o recurso do recorrente preenche todos os requisitos da sua admissibilidade, na medida em que é a inconstitucionalidade da interpretação daquela norma que fez com que o tribunal recorrido não lhe desse cumprimento, contendendo com as garantias de defesa constitucionalmente consagradas. O problema de inconstitucionalidade suscitado pelo Reclamante e que se coloca perante V. Exas. é o de saber se a Constituição da República Portuguesa, concretamente o disposto no seu artigo 32.º, n.º 1, permite ou não a interpretação da alínea c) do n.º 1, do artigo 400.º, como aplicável aos Acórdãos produzidos pelo Tribunal da Relação que contenham decisões em primeira linha que apreciam nulidades, considerando-se também quanto a essas vedada a possibilidade de recurso para o Tribunal Superior. É, pois, inequívoco que a decisão proferida pelo TRP, em primeira linha, e depois a decisão proferida pelo STJ em 09-03-2023, adotou – à revelia dos comandos constitucionais – um critério normativo que interpreta erradamente a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. É esta a questão interpretativa e normativa que se pretendia colocar perante este Alto Tribunal. Assim, não tendo sido concretamente atingido o fundamento do recurso do Reclamante quanto a esta questão, deve a mesma chegar à Conferência para merecer a apreciação de V. Exas. Da inconstitucionalidade suscitada Conforme se referiu supra, nesta parte o Reclamante requereu a fiscalização da seguinte norma: Não se aceitar a dupla jurisdição, interpretando a alínea c) do artigo 400.º como aplicável aos Acórdãos produzidos pelo Tribunal da Relação que contenham decisões em primeira linha que apreciam nulidades, considerando-se também quanto a essas vedada a possibilidade de recurso para o Tribunal Superior, é inconstitucional por violação do artigo 32.º., n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. O recurso do Recorrente não foi admitido para o STJ por se entender o mesmo recairia no âmbito de aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal e, como tal, entendeu negar a possibilidade de ver apreciado, não só o vício do qual enferma a decisão proferida pela Relação em 13-07-2023, como os erros cometidos e patentes do Despacho de 20-06-2022. O que veio também a ser entendido pelo STJ ao rejeitar a sua apreciação. Isto porque entenderam o TRP e o STJ que o conhecimento da nulidade do acórdão insere-se (também) na alínea c) n.º 1 do art.º 400.º do C.P.P., pelo que é irrecorrível. Ora, tal interpretação é inadmissível e inconstitucional por violação das mais elementares garantias de defesa ínsitas no art.º 32.º da C.R.P. Isto porque, tal recurso recai sobre uma decisão que tem efetivamente autonomia em relação à referida decisão condenatória, pelo que é recorrível. A decisão que não é recorrível é a decisão condenatória! Ora, o acórdão de que se pretendeu recorrer não cabe no referido preceito legal da inadmissibilidade do recurso e, como tal, é recorrível. Segundo o disposto no art.º 400.º n.º 1 al. c) do C.P.P., não é admissível recurso: (...) c) De acórdãos proferidos, em recurso , pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo; (negrito e sublinhado nosso) Com efeito, apesar da decisão recorrida se tratar de um acórdão, a verdade é que a mesma não foi proferida em recurso. Pelo contrário, tal decisão foi proferida pela primeira vez pelo Tribunal da Relação do Porto, funcionando o STJ como um Tribunal de 1.ª Instância. Na verdade, a única decisão efetivamente proferida em recurso, tratou-se da decisão condenatória, a qual, essa sim, não é admissível recurso para o STJ. Pelo contrário, o recurso apresentado pelo Recorrente de 13-01-2023 não tinha por objeto o Acórdão proferido pelo T.R.P. após recurso, mas sim o acórdão que indefere as nulidades cometidas no texto produzido por aquele Tribunal e ainda a Reclamação para a Conferência do Despacho de 20-06-2022, e que sempre deveriam ser sanadas, sob pena de, sob a alçada da irrecorribilidade, as Relações poderem decidir, cometendo vícios processuais à exaustão e de gravidade variada, sem que qualquer outro Tribunal os aprecie, por mais evidentes que sejam. Assim, entende-se que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, mais concretamente o de 21-12-2022, devia ser passível de sindicância perante o STJ. O recurso que se pretendeu apresentar surge de vícios perpetrados pela Relação, e não por outra instância, sendo que os mesmos apenas podiam ser conhecidos e reconhecidos pelo Supremo Tribunal de Justiça. Pois apenas o Supremo Tribunal podia funcionar como 2.º grau de jurisdição de questões apreciadas em primeira linha pelo Tribunal da Relação. O TRP, e também o STJ, ao interpretarem a alínea c) do artigo 400.º como aplicável aos Acórdãos produzidos pelo Tribunal da Relação que contenham decisões em primeira linha que apreciam nulidades, considerando-se também quanto a essas vedada a possibilidade de recurso para o Tribunal Superior, é inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, por coartar um dos mais fundamentais direitos concedidos ao Arguido, que é o direito ao recurso. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER CONSIDERADA PROCEDENTE E, EM CONCLUSÃO, SER ADMITIDA A SUBIDA DO RECURSO INTERPOSTO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCI ONAL.» 6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação « essencialmente pelas razões do despacho reclamado ». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Nos termos do artigo 76.º da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissibilidade do respetivo recurso (n.º 1) e do despacho que o indefira cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4). Para a procedência da reclamação não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem. Importa, pois, determinar se estão, ou não, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pela reclamante. 8. O recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Para além de este recurso dever observar os requisitos formais constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ ratio decidendi ” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. Acresce que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”, estando, portanto, excluída, a apreciação pelo Tribunal Constitucional do mérito das decisões. 9. A presente reclamação incide sobre o despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão proferida em 09/03/2023 pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação contra a não admissão do recurso interposto pelo arguido do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/12/2022. Segundo a decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade não foi admitido por inutilidade em face do duplo fundamento jurídico seguido no despacho recorrido, limitando-se o recorrente a pôr em causa a constitucionalidade da norma em que assenta um dos fundamentos – um eventual juízo de inconstitucionalidade da norma objeto do recurso nunca poderia afetar o despacho recorrido, já que este se manteria sempre incólume com base na norma que constitui o seu outro fundamento (cf. o ponto 4, supra ). 10. No requerimento de interposição é indicado como objeto do recurso a norma segundo a qual os acórdãos do Tribunal da Relação que apreciem pela primeira vez nulidades não admitem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em virtude de lhes ser aplicável a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal. A decisão recorrida – que indeferiu a reclamação contra a não admissão do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/12/2022 – apoiou-se não só na previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, mas também na alínea f) do mesmo número, como o seguinte excerto mostra: «[o] acórdão no segmento em que conheceu e decidiu a arguição de nulidades não tem autonomia relativamente à decisão que julgou o objeto do recurso, não mais sendo do que um complemento daquela, destinado exclusivamente a suprir nulidades de que pudesse enfermar », pelo que « em matéria de recorribilidade não poderá ter pressupostos diferentes da decisão que complementa »; «[...] não admitindo o acórdão de 13/07/2022 recurso para o Supremo Tribunal de Justiça [por ter confirmado uma decisão condenatória em pena de prisão não superior a oito anos], também não é admissível recurso ordinário, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código de Processo Penal, do acórdão que julgou a arguição de nulidades daquele ». Aliás, a apontada falta de autonomia entre os dois acórdãos, conjugada com a irrecorribilidade, por força da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, do acórdão que confirmou a decisão condenatória constitui a fundamentação principal da decisão recorrida, já que é apenas a título de hipótese que aí se refere a alínea c) do mesmo número, conforme resulta do seguinte trecho: «[...] mesmo que se considerasse que o acórdão de 21/12/2022, na parte em que julgou improcedentes as nulidades imputadas ao acórdão de 13/07/2022, teria autonomia em relação ao acórdão condenatório, também o recurso não seria admissível. A alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal estabelece a irrecorribilidade dos “acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º”. No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito ». Sucede que, como se viu, a fundamentação atinente à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal não integra o objeto do recurso indicado pelo reclamante, reduzido à interpretação da alínea c). Tendo em conta a função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, « exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada », sendo «[n] ecessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão », o que implica que «[n] o caso de a decisão recorrida se fundar em razões alternativas, [...] todas essas razões – correspondentes a outros tantos critérios normativos – sejam sindicadas perante o Tribunal Constitucional » – cf. o Acórdão n.º 53/2014. Ora, tendo o reclamante apenas posto em causa a constitucionalidade de um dos critérios da decisão recorrida – que não foi sequer o principal –, um eventual juízo positivo de inconstitucionalidade nunca poderia determinar a reformulação dessa decisão no que toca à irrecorribilidade. Vale isto por dizer que qualquer apreciação do problema de constitucionalidade colocado não teria efeito útil, pois a decisão recorrida sempre se manteria com base no fundamento que não vem questionado. Em face da sua não coincidência integral com a razão de decidir do tribunal recorrido, assente num duplo fundamento, o conhecimento do objeto do recurso, tal como delimitado pelo reclamante, carece de utilidade. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a)indeferir a presente reclamação; b) condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal). Lisboa, 7 de junho de 2023 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes