-o direito:
- a nulidade da sentença:
Entende o Réu- apelante que a sentença é nula, por omissão de pronúncia, já que não conheceu das questões da existência, ou não, de vínculo contratual no momento da comunicação da decisão de despedimento, sendo que tal apreciação e decisão se impunha para se concluir, ou não, pela adequação da forma de processo utilizada
Apreciando, temos que a nulidade de omissão de pronúncia- prevista no nº 1, al. d), do artº 668º do Cód. Proc. Civil- se verifica quando o juiz conhece de questões de que não podia tomar conhecimento, ou quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, em violação do disposto no art.º 660, n.º 2, do CPC, isto é, do dever, por parte do juiz, de não ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, assim como de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Refira-se que as “questões” que o juiz deve conhecer se reportam às pretensões formuladas, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo certo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito - art.º 664, do CPC.
No caso em apreço, resulta do despacho recorrido que a Sr.ª Juíza considerou controvertida a questão referida pelo recorrente, concluindo que não cabia no âmbito do presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento a apreciação de tal questão, mas sim na acção com processo comum.
Sendo esse o seu entendimento, é manifesto que não tinha que apreciar a referida questão, e se essa sua asserção está certa ou errada é problemática que tem que ver com o acerto dessa decisão, não consubstanciando, de forma alguma, qualquer omissão de pronúncia.
A recorrente confunde, aqui, a arguição da nulidade da sentença consistente na omissão de pronúncia sobre questão que deveria ser apreciada (artº 668º, nº 1, al. d), do CPC) com a impugnação da decisão de direito, por inadequada aplicação do mesmo.
Pelo que se considera não existir a invocada nulidade.
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- o erro na forma de processo:
A Sr.ª Juíza considerou – o que o apelante não aceita- que se verifica o erro na forma de processo, por, face à alegação do trabalhador, na sua contestação, de quando recebeu a decisão de despedimento já tinha feito cessar o contrato de trabalho por sua iniciativa, entender que não cabe no âmbito da presente acção especial de impugnação de despedimento a apreciação de tal questão.
Acrescentando:
“Na verdade, ou o trabalhador resolveu o contrato em data anterior à decisão de despedimento proferida pelo empregador e, desta forma, aquando da mesma decisão já tinha cessado o poder disciplinar deste, ou aquela comunicação de resolução não produziu efeitos e este poder manteve-se, questões que não podem ser apreciadas neste processo especial”.
E - desde já o adiantamos - não merece qualquer censura tal decisão.
Como resulta do art.º 98º- C do CPT, na versão introduzida pelo Dec-Lei nº 295/2009, de 13/10, em vigor desde 01/01/2010, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, é aplicável a nova acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento.
Com a nova acção especial, pretendeu o legislador criar um mecanismo processual que permita a resolução rápida e célere dos despedimentos individuais, atenta a natureza dos interesses em jogo, em particular para o trabalhador, que se vê desprovido do seu trabalho e do seu salário, em muitos casos por longos períodos, face à demora da resolução da acção (de impugnação judicial do despedimento) prevista no processo comum - artigos 51º e seguintes.
Assim, conforme refere Albino Mendes Batista, in A nova acção de impugnação do despedimento e a revisão do Cód. Proc. Trabalho, Coimbra Editora, Reimpressão, pags. 73 e 74 “a nova acção de impugnação do despedimento é apenas aplicável aos casos em que haja despedimento assumido formalmente enquanto tal”, ficando fora do âmbito desta impugnação outras situações que o dito autor enumera como sejam: o despedimento verbal; a invocação do abandono do trabalho quando não estão verificados os respectivos pressupostos; os casos em que o trabalhador entenda existir um contrato de trabalho que o empregador entende tratar como contrato de prestação de serviços e os casos em que o trabalhador entenda que não há motivo justificativo para o contrato a termo, relativamente ao qual o empregador acabou de invocar a respectiva caducidade.
De fora terão de ficar, igual e necessariamente, situações de dúvida acerca do momento e da forma em que cessou o contrato de trabalho e, designadamente situações como aquela que nos ocupa, em que se levantam legítimas dúvidas se, no momento em que o trabalhador recebe a comunicação de despedimento, já havia cessado, por qualquer outra forma, o contrato de trabalho, retirando àquela comunicação qualquer eficácia prática.
Nos presentes autos, as partes estão em desacordo em relação a esta particular e decisiva questão: o trabalhador entende que a entidade empregadora recebeu a comunicação de resolução do contrato por iniciativa do primeiro em data anterior à do envio da comunicação da decisão de despedimento, enquanto o empregador sustenta que nunca recebeu aquela primeira comunicação de resolução.
E essa questão não pode ser dirimida na presente acção, como processo especial, mas sim em sede de processo comum.
Poder-se-ia levantar a questão de se não seria de aproveitar o processado, em obediência ao disposto no artº 199º do CPC, que rege:
- “1.O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
- 2.Não devem, porém, aproveitar-se os actos praticados, se do facto resultar uma diminuição das garantias do réu.”
A este propósito escreveu-se no Ac. da Rel. de Lisboa de 6/4/2011 (proc. 799/10.6TTLRS.L1-4 e disponível em www.dgsi.pt):
“A lei processual civil não constitui um fim em si mesma, devendo antes ser encarada, tendo precisamente em conta o seu papel adjectivo. O fim disciplinador que ela também encerra deve ser confinado àquela finalidade.
Daí que o formalismo processual não tenha um carácter rígido ou absoluto, podendo as irregularidades cometidas ser objecto, em princípio, das necessárias correcções ou adaptações, salvo nos casos em que a lei determine o contrário (Acórdão do STJ, de 26/11/1996, BMJ 461º, 379).
Entendemos, por isso, que verificado o erro na forma de processo, o juiz deve convolar a forma de processo que foi utilizada para a que devia ter sido utilizada, devendo observar fielmente, nessa convolação, o “princípio de boa economia processual” subjacente ao art. 199º do CPC, ou seja, só deve anular os actos que de todo em todo não possam ser aproveitados. Como sustentam o Prof. Alberto dos Reis (Código do Processo Civil Anotado, pág. 310) e o Prof. Lebre de Freitas (Acção Declarativa Comum, Coimbra Editora, pág. 46), os actos praticados até ao momento em que o juiz conheça o erro na forma de processo só devem ser anulados se de todo em todo não puderem ser aproveitados para a forma adequada ou se desse aproveitamento resultar uma diminuição das garantias do réu”.
Pelo que sempre será legítima a interrogação se se justificará anular qualquer acto praticado no processo, porquanto todos eles podem ser aproveitados e adequados à forma correspondente à acção comum, sem qualquer diminuição das garantias de defesa do Réu (entidade empregadora), podendo, perfeitamente o articulado do Autor (trabalhador) funcionar como petição inicial e os articulados apresentados pela entidade empregadora como contestação, e tendo em conta que se poderia considerar o “pedido cumulativo” como dedução de pedido reconvencional.
No caso em apreço entendemos, todavia, que não será possível tal convolação, já que o trabalhador, na contestação ao articulado do empregador, para além de sustentar, como vimos, que a cessação do contrato ocorreu, por sua iniciativa, em momento anterior à comunicação do despedimento, não retira dessa sua alegação a respectiva consequência em termos de pedido, isto é estruturando este com base nessa sua resolução do contrato; o que faz é, por mera cautela e não prescindido daquela sua tese, formular o pedido com base na ilicitude do despedimento, peticionando que se declare essa licitude, “por ausência de justa causa”.
Face a esta sua atitude processual (não deixando de causar estranheza que, apesar do seu entendimento quanto à cessação do contrato, tenha optado pela presente acção especial), sendo que, como também já tivemos oportunidade de acentuar, é controvertida a questão do momento e forma da cessação do contrato, não vemos qualquer viabilidade de aproveitamento do processado, nos termos e para o efeitos do artº 199º do CPC.
Improcedem, assim, as conclusões do recurso.
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