I – RELATÓRIO
Recorrente: ANS
Recorrido: Município de Oliveira de Azeméis
Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou parcialmente procedente a supra identificada acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de viação.
O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1):
- “I.O ora recorrente entende que a Douta Sentença Além de que fez de igual forma incorrecta e imponderada a aplicação do direito aos factos.
II. Assim sendo, ou seja, não fundamentando a Douta Sentença na prova produzida na ponderação de todos os elementos colhidos dos autos e na sua correcta valoração segundo o direito vigente.
III. A decisão dos presentes autos, deu como provado os factos constantes da P.I., mormente a ocorrência do acidente de viação, bem como todos os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar do R.
- IV.No que respeita à prova dos factos constitutivos daquela obrigação o Tribunal deu como provado todos os factos alegados, á excepção dos danos provocados.
- V.Assim o Tribunal a quo apenas deu como provados a titulo de danos patrimoniais, os danos com a reparação do veiculo (€ 2.170,17) com a danificação de calções, telemóvel Nokia e mochila (€ 150,00) bem como, as despesas de assistência hospitalar (€ 108,00) no valor total de € 2.428,17.
VI. Sucede que a A. peticionou a título de danos patrimoniais o valor de € 3.828,17.
A sentença considerou, e bem, face á falta de contestação da R., provados os factos articulados pelo A., todavia considerou, na nossa humilde opinião, erradamente, não provados os seguintes factos:
“ as perdas salarias”, “ queimaduras várias”, “múltiplas e lesões escoriações”, “ a lesão no joelho, tendo sido sujeito a intervenção cirúrgica na qual levou 8 pontos”, “ o entorce(sic) no pé direito”, o facto de lhe terem sido colocadas telas nos braços e ligados todos os dedos das mãos”, e de que “ não tinha qualquer mobilidade e tinha sérias dificuldades de locomoção”.
VII. Decorre dos presentes autos que a R., apesar de regularmente citada, não contestou a acção.
VIII. Face à falta de oposição, o Tribunal, considerou confessados os factos articulados na petição inicial
- IX.Com efeito, tratando-se de uma acção sumária, ainda que se considere que a causa reveste simplicidade, deveria ter sido proferido Despacho no sentido de dar oportunidade ao A. para juntar a restante prova.
- X.Pois que, embora o novo regime previsto no CPC, obrigue à junção de toda a prova com a Petição Inicial, certo é que a presente acção, deu entrada em 02/08/2013,ou seja, antes da entrada em vigor da Lei 41/2013 de 26 de Junho.
XI. Dúvidas não existem, quanto ao facto das demais alterações terem aplicação imediata aos processos pendentes, todavia, a Meritíssima Juiz “a quo” teria de fazer uso do disposto no art. 5º nº4 Lei 41/2013 de 26 de Junho, a fim de conceder prazo ao A. para apresentar ou alterar os requerimentos probatórios iniciais.
XII. O que não fez, violando claramente a lei, configurando a sua omissão uma nulidade nos termos do art. 195º CPC.
XIII. Ademais, ao abrigo do novo CPC, no âmbito do principio da gestão e adequação formal, o Juiz profere Despacho Pré-saneador, determinando a junção de documentos que se afigurem essenciais, devendo convidar as partes a suprir tal vicio, nos termos do art. 590º nº3, sob pena de nulidade.
XIV. Na medida em que, caso a acção tivesse sido contestada e seguisse os seus trâmites normais, assistiria ao A. o direito de juntar prova documental em fase posterior, logo, a falta de contestação e o desinteresse processual demonstrado pela R. na acção,não pode coarctar ao A. o direitos processuais que lhe assistem.
XV. Destarte, antes de tecer quaisquer outros considerandos, entende o recorrente que, constatada e verificada a revelia da R., deveria o A. ter sido notificado para apresentar a restante prova, suprindo assim a falta de prova invocada.
XVI. Para tanto, requer o recorrente, desde já a junção dos documentos nº 1 , 2 e 3 , referentes a vencimento mensal, período de baixa médica e relatório hospitalar, ao abrigo do art. 651º, atendendo que a sua junção se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instancia, uma vez que se baseia em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam ( ac. STJ. De 31.5.2005. proc.05B1094.dgsi.net e Ac. RL. 31.10.2002 proc.JTRL00044872/ITIJ/Net.)
XVII. Analisada a prova ora junta deverá ser proferida sentença, dando como provados os factos enunciados em 6º da presente e, em consequência, condenar a R. no pagamento da quantia de € 750,00 a título de perdas salariais.
XVIII. Sem prescindir sempre se dirá que considerarem-se os factos alegados pelo A. como confessados não determina que o desfecho da lide seja, necessariamente, aquele que o A. pretende, na medida em que o juiz deve, depois, julgar a causa aplicando o direito aos factos admitidos (efeito cominatório semi-pleno da revelia operante).
XIX. Acresce que, sendo porventura discutível se o caso vertente reveste ou não a simplicidade pressuposta pelo citado n.º 3 do art.º 567º, do CPC, sempre se dirá que, tendo a A. configurado devidamente a situação em apreço, os Réus puderam ficar cientes de todas as razões de facto e de direito que, na perspectiva daquela, justificavam a procedência da acção, pelo que, em bom rigor, em nada poderia prejudicar, e em nada terá prejudicado, os demandados na compreensão do caso (maxime, do pedido e da causa de pedir) e da resposta dada pelo Tribunal a quo.
XX. Acontece, porém que, a confissão, nos termos do disposto no art.353 do Código Civil, só não será de admitir no caso de recaírem sobre direitos indisponíveis e se o facto confessado for impossível ou notoriamente ou inexistente, o que não é o caso.
XXI. Para tanto, quando a lei exigir prova por documento, este não pode ser substituído por outro que não tenha força probatória superior, como dispõe o art. 364 do Código Civil, podendo, todavia, ser substituído por confissão expressa.
XXII. Ora, defende o recorrente que os factos em análise - os períodos de baixa médica e/ou vencimento do A.- não configuram direitos indisponíveis, nem representam o fundamento principal da acção.
XXIII. Posto isto, no presente caso a materialidade relevante encontra-se sustentada por documentos, e, os demais factos, não foram objecto de contestação, não se tratam de direitos indisponíveis, não são o fundamento da acção e como tal admitiriam outra prova que não documento escrito.
XXIV. De modo que, não se enquadram na excepção invocada.
XXV. Além de que, o A. tinha arrolado testemunhas, as quais poderiam fazer prova de tais factos, sendo certo que, se a Juiz a quo não tinha em seu poder elementos suficientes para decidir teria de ter prosseguido com os autos, afim de apurar tais.
XXVI. Caso contrário estaríamos a beneficiar a R., com o seu silêncio, sob pena de subverter os pressupostos dos efeitos da revelia.
XXVII. Face ao exposto, tal matéria não podia ser sindicada na sentença, uma vez que a R. confessou tais factos, vigorando o princípio de livre apreciação da prova, sempre se dirá que os factos considerados poderiam ser provados por qualquer outro meio processual.
XXVIII. Pelo que deveria o Tribunal a quo ter dado como provado todos os factos alegados na sua PI.
XXIX. O A. alegou factos que demonstraram a privação do uso do veículo pelo período de 30 dias, desde a data do acidente até ao dia 9 de Setembro de 2009, tendo para o efeito peticionado um prejuízo diário de € 10,00, o que perfaz o montante de € 300,00.
XXX. Sucede, porem, que a Meritíssima Juiz a quo, considerou tais factos não provados porquanto, considera tal facto contraditório, uma vez que o próprio alega que esteve em repouso absoluto durante um mês e sem poder conduzir durante um mês.
XXXI. Contudo, no humilde entendimento do Recorrente, tal fundamento não pode prevalecer porquanto, trata-se de um veiculo, que era do uso do agregado, não sendo unicamente conduzido pelo A.
XXXII. Além disso, o A. alegou diversos factos que permitem demonstrar o prejuízo causado e os quais, não tem sido alvo de qualquer contestação, forçosamente terão de ser admitidos e dados como provados e como tal ser a R. condenado ao pagamento da quantia de € 300,00.
XXXIII. Acresce ainda que, existe uma corrente jurisprudencial, a qual perfilhamos, que defende que a privação do uso, per si, constitui um dano passível de ser indemnizado.
XXXIV. O A., ao ser-lhe tornada impossível a utilização desse veículo durante o período em causa, sofre uma lesão no seu património, uma vez que deste faz parte o direito de utilização das coisas próprias. E essa lesão é avaliável em dinheiro, uma vez que a utilização de um veículo automóvel no comércio implica o dispêndio de uma quantia em dinheiro. A medida do dano é, assim, definida, pelo valor que tem no comércio a utilização desse veículo durante o período em que o dono está dele privado.
XXXV. O dano produzido atinge, neste caso, a propriedade – direito que tem como manifestações, entre outras, a possibilidade de utilizar a coisa e a capacidade de dispor materialmente dela; possibilidade e capacidade que são retiradas ao proprietário durante o tempo em que, por via do dano produzido, está privado do veículo. E a perda da possibilidade de utilização do veículo quando e como lhe aprouver tem, claramente, valor económico, e não apenas quando outro veículo é alugado para substituir o danificado.
XXXVI. Quanto ao valor diário peticionado pelo A., afigura-se que a quantia de €10,00 diários é adequada a título de indemnização pela paralisação diária de um veículo que satisfaz as necessidades básicas diárias do lesado. (AC. STJ, proc. 06A1497)
XXXVII. Razão pela qual, o Tribunal a quo não sufragando tal entendimento, e uma vez que tal privação só seria passível de ser provada, mediante por prova testemunhal, teria, para o efeito, na falta de elementos suficientes, admitir a produção de prova.
XXXVIII. Face ao exposto, defende o recorrente a corrente jurisprudencial supra mencionada, e em consequência, padece a decisão de erro de julgamento, devendo ser proferida decisão no sentido de dar como provado o dano invocado, atento os prejuízos elencados e provados por força da revelia do R.
XXXIX. A cominação prevista no art. 566 do CPC é uma cominação semi-plena, em oposição ao efeito cominatório pleno, aplicável aos factos, o mesmo já não acontece quanto à sua subsunção e analise em termos de direito, porquanto o Tribunal ao proferir sentença deve julgar a causa conforme for de Direito atendendo a juízos de equidade.
XL. Contudo, a quantia de € 500,00, atribuída, pela Meritíssima Juiz a quo, a título de danos não patrimoniais, não se afigura justo e adequado para ressarcir os danos relatados.
XLI. O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil).
XLII. Na determinação da mencionada compensação atender-se ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso, nomeadamente à gravidade do dano, sob o critério da equidade envolvente da
justa medida das coisas (artigo 494º do Código Civil).
XLIII. Dúvidas parecem não existir de que demonstrado ou provado que o A. com a queda no acidente sofreu ao nível da integridade física, um enorme susto aquando do acidente, apresentando queimaduras várias, nomeadamente, membros superiores, mãos e membros inferiores, bem como múltiplas lesões e escoriações e apresentou lesão no joelho, tendo sido sujeito a intervenção cirúrgica, na qual levou 8 pontos, tais lesões e padeceu de entorce no pé direito, como é do conhecimento comum, será ou terá sido causadora sempre de algumas dores.
XLIV. Integrando, assim tal realidade dano de natureza não patrimonial, dano esse que atinge o substrato de relevância exigido pelo art. 496.º do CC em termos de gravidade, importa então fixar o seu cômputo.
XLV. Acresce que, foi submetido a tratamento nas queimaduras, tendo sido ligado totalmente nos membros superiores e inferiores, foram-lhe colocadas talas nos braços e ligados todos os dedos das mãos.
XLVI. Por tudo isto o A. não tinha qualquer mobilidade e tinha sérias dificuldades de locomoção, sofreu dores, nomeadamente ao nível da joelho, coluna e pescoço, foi-lhe recomendado repouso absoluto, no qual permaneceu cerca de um mês, necessitou da ajuda de terceiro para fazer todas as suas necessidades básicas, nomeadamente de alimentação, higiene pessoal, necessidades fisiológicas, porquanto, encontrava-se totalmente ligado, não podia mover sequer os braços, ou os dedos das mãos.
XLVII. Esteve de baixa médica, pelo período de dois meses, não podia estar de pé por mais de 30 minutos, nunca pode conduzir, o que lhe transtornou a sua vida quotidiana.
XLVIII. Por todo o exposto resulta que a quantia arbitrada na sentença, no valor de € 500,00, não é passível de ressarcir os danos invocados.
XLIX. A determinação das indemnizações por danos não patrimoniais ser sempre controversa e árdua, posto que o montante delas, como supra já aludimos, deve ser “fixado equitativamente” (cfr. n.º 3 do citado art. 496.º), na certeza de que não se trata de uma atividade arbitrária, pois que importa ponderar a gravidade dos danos, os fins gerais e especiais a que se inclinam as indemnizações daquele tipo e a prática jurisprudencial em situações similares.
- L.Assim presente aquele quadro factual logrado provar (esteve imobilizado, ligado, a recorrer a terceiros, num período de cerca de duas semanas) do qual deriva uma afetação da personalidade física do A. temos que a mesma se revela como dotada de suficiente magnitude de «gravidade» tutelada pelo art. 496.º, n.º 1 do CC e para cuja reparação se entende como adequado e equitativo, de harmonia com o disposto no n.º 3 do mesmo normativo e ainda do art. 566.º do mesmo Código, fixar o montante de indemnização a este título em 4.000,00 €.
LI. Impõe se assim a revogação da decisão no sentido de serem dado como provados os factos supra e ser fixada a quantia de € 4.000,00 a título de danos patrimoniais.
LII. A decisão recorrida, interpretou erradamente o art. 5º nº4 Lei 41/2013 de 26 de Junho e arts. 567º e 568º do CPC e não efectuou a correcta aplicação do direito aos factos, violando as disposições do art. 353º, 364º, 494º, 496º 562º,563º 566º todos do Código Civil
LIII. Deverá pois, a sentença recorrida ser substituída por outra que julgue provados os danos patrimoniais peticionados no valor de € 3.478,17, os danos não patrimoniais no valor e € 4.000,00, acrescidos dos respectivos juros de mora, nos termos formulados pelo recorrente na sua Petição Inicial.
Termos em que
O recurso interposto merece provimento, alterando a Douta Decisão recorrida, nos termos supra expostos, farão Vossas Excelências, a costumada e inteira JUSTIÇA!”.
Não foram produzidas contra-alegações.
O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso, em termos que se dão por reproduzidos.
De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece de nulidade por omissão de acto ou formalidade prescrito pela lei (artigo 195º do CPC) e, não havendo prejuízo no conhecimento, se violou as disposições dos artigos 353º, 364º, 494º, 496º, 562º, 563º e 566º, todos do Código Civil.