Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I- RELATÓRIO
Recorrente: ANS
Recorrido: Município de Oliveira de Azeméis
Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou parcialmente procedente a supra identificada acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de viação.
O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1):
“I. O ora recorrente entende que a Douta Sentença Além de que fez de igual forma incorrecta e imponderada a aplicação do direito aos factos.
II. Assim sendo, ou seja, não fundamentando a Douta Sentença na prova produzida na ponderação de todos os elementos colhidos dos autos e na sua correcta valoração segundo o direito vigente.
III. A decisão dos presentes autos, deu como provado os factos constantes da P.I., mormente a ocorrência do acidente de viação, bem como todos os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar do R.
IV. No que respeita à prova dos factos constitutivos daquela obrigação o Tribunal deu como provado todos os factos alegados, á excepção dos danos provocados.
V. Assim o Tribunal a quo apenas deu como provados a titulo de danos patrimoniais, os danos com a reparação do veiculo (€ 2.170,17) com a danificação de calções, telemóvel Nokia e mochila (€ 150,00) bem como, as despesas de assistência hospitalar (€ 108,00) no valor total de € 2.428,17.
VI. Sucede que a A. peticionou a título de danos patrimoniais o valor de € 3.828,17.
A sentença considerou, e bem, face á falta de contestação da R., provados os factos articulados pelo A., todavia considerou, na nossa humilde opinião, erradamente, não provados os seguintes factos:
“as perdas salarias”, “ queimaduras várias”, “múltiplas e lesões escoriações”, “ a lesão no joelho, tendo sido sujeito a intervenção cirúrgica na qual levou 8 pontos”, “ o entorce(sic) no pé direito”, o facto de lhe terem sido colocadas telas nos braços e ligados todos os dedos das mãos”, e de que “ não tinha qualquer mobilidade e tinha sérias dificuldades de locomoção”.
VII. Decorre dos presentes autos que a R., apesar de regularmente citada, não contestou a acção.
VIII. Face à falta de oposição, o Tribunal, considerou confessados os factos articulados na petição inicial
IX. Com efeito, tratando-se de uma acção sumária, ainda que se considere que a causa reveste simplicidade, deveria ter sido proferido Despacho no sentido de dar oportunidade ao A. para juntar a restante prova.
X. Pois que, embora o novo regime previsto no CPC, obrigue à junção de toda a prova com a Petição Inicial, certo é que a presente acção, deu entrada em 02/08/2013,ou seja, antes da entrada em vigor da Lei 41/2013 de 26 de Junho.
XI. Dúvidas não existem, quanto ao facto das demais alterações terem aplicação imediata aos processos pendentes, todavia, a Meritíssima Juiz “a quo” teria de fazer uso do disposto no art. 5º nº4 Lei 41/2013 de 26 de Junho, a fim de conceder prazo ao A. para apresentar ou alterar os requerimentos probatórios iniciais.
XII. O que não fez, violando claramente a lei, configurando a sua omissão uma nulidade nos termos do art. 195º CPC.
XIII. Ademais, ao abrigo do novo CPC, no âmbito do principio da gestão e adequação formal, o Juiz profere Despacho Pré-saneador, determinando a junção de documentos que se afigurem essenciais, devendo convidar as partes a suprir tal vicio, nos termos do art. 590º nº3, sob pena de nulidade.
XIV. Na medida em que, caso a acção tivesse sido contestada e seguisse os seus trâmites normais, assistiria ao A. o direito de juntar prova documental em fase posterior, logo, a falta de contestação e o desinteresse processual demonstrado pela R. na acção,não pode coarctar ao A. o direitos processuais que lhe assistem.
XV. Destarte, antes de tecer quaisquer outros considerandos, entende o recorrente que, constatada e verificada a revelia da R., deveria o A. ter sido notificado para apresentar a restante prova, suprindo assim a falta de prova invocada.
XVI. Para tanto, requer o recorrente, desde já a junção dos documentos nº 1 , 2 e 3 , referentes a vencimento mensal, período de baixa médica e relatório hospitalar, ao abrigo do art. 651º, atendendo que a sua junção se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instancia, uma vez que se baseia em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam ( ac. STJ. De 31.5.2005. proc.05B1094.dgsi.net e Ac. RL. 31.10.2002 proc.JTRL00044872/ITIJ/Net.)
XVII. Analisada a prova ora junta deverá ser proferida sentença, dando como provados os factos enunciados em 6º da presente e, em consequência, condenar a R. no pagamento da quantia de € 750,00 a título de perdas salariais.
XVIII. Sem prescindir sempre se dirá que considerarem-se os factos alegados pelo A. como confessados não determina que o desfecho da lide seja, necessariamente, aquele que o A. pretende, na medida em que o juiz deve, depois, julgar a causa aplicando o direito aos factos admitidos (efeito cominatório semi-pleno da revelia operante).
XIX. Acresce que, sendo porventura discutível se o caso vertente reveste ou não a simplicidade pressuposta pelo citado n.º 3 do art.º 567º, do CPC, sempre se dirá que, tendo a A. configurado devidamente a situação em apreço, os Réus puderam ficar cientes de todas as razões de facto e de direito que, na perspectiva daquela, justificavam a procedência da acção, pelo que, em bom rigor, em nada poderia prejudicar, e em nada terá prejudicado, os demandados na compreensão do caso (maxime, do pedido e da causa de pedir) e da resposta dada pelo Tribunal a quo.
XX. Acontece, porém que, a confissão, nos termos do disposto no art.353 do Código Civil, só não será de admitir no caso de recaírem sobre direitos indisponíveis e se o facto confessado for impossível ou notoriamente ou inexistente, o que não é o caso.
XXI. Para tanto, quando a lei exigir prova por documento, este não pode ser substituído por outro que não tenha força probatória superior, como dispõe o art. 364 do Código Civil, podendo, todavia, ser substituído por confissão expressa.
XXII. Ora, defende o recorrente que os factos em análise - os períodos de baixa médica e/ou vencimento do A.- não configuram direitos indisponíveis, nem representam o fundamento principal da acção.
XXIII. Posto isto, no presente caso a materialidade relevante encontra-se sustentada por documentos, e, os demais factos, não foram objecto de contestação, não se tratam de direitos indisponíveis, não são o fundamento da acção e como tal admitiriam outra prova que não documento escrito.
XXIV. De modo que, não se enquadram na excepção invocada.
XXV. Além de que, o A. tinha arrolado testemunhas, as quais poderiam fazer prova de tais factos, sendo certo que, se a Juiz a quo não tinha em seu poder elementos suficientes para decidir teria de ter prosseguido com os autos, afim de apurar tais.
XXVI. Caso contrário estaríamos a beneficiar a R., com o seu silêncio, sob pena de subverter os pressupostos dos efeitos da revelia.
XXVII. Face ao exposto, tal matéria não podia ser sindicada na sentença, uma vez que a R. confessou tais factos, vigorando o princípio de livre apreciação da prova, sempre se dirá que os factos considerados poderiam ser provados por qualquer outro meio processual.
XXVIII. Pelo que deveria o Tribunal a quo ter dado como provado todos os factos alegados na sua PI.
XXIX. O A. alegou factos que demonstraram a privação do uso do veículo pelo período de 30 dias, desde a data do acidente até ao dia 9 de Setembro de 2009, tendo para o efeito peticionado um prejuízo diário de € 10,00, o que perfaz o montante de € 300,00.
XXX. Sucede, porem, que a Meritíssima Juiz a quo, considerou tais factos não provados porquanto, considera tal facto contraditório, uma vez que o próprio alega que esteve em repouso absoluto durante um mês e sem poder conduzir durante um mês.
XXXI. Contudo, no humilde entendimento do Recorrente, tal fundamento não pode prevalecer porquanto, trata-se de um veiculo, que era do uso do agregado, não sendo unicamente conduzido pelo A.
XXXII. Além disso, o A. alegou diversos factos que permitem demonstrar o prejuízo causado e os quais, não tem sido alvo de qualquer contestação, forçosamente terão de ser admitidos e dados como provados e como tal ser a R. condenado ao pagamento da quantia de € 300,00.
XXXIII. Acresce ainda que, existe uma corrente jurisprudencial, a qual perfilhamos, que defende que a privação do uso, per si, constitui um dano passível de ser indemnizado.
XXXIV. O A., ao ser-lhe tornada impossível a utilização desse veículo durante o período em causa, sofre uma lesão no seu património, uma vez que deste faz parte o direito de utilização das coisas próprias. E essa lesão é avaliável em dinheiro, uma vez que a utilização de um veículo automóvel no comércio implica o dispêndio de uma quantia em dinheiro. A medida do dano é, assim, definida, pelo valor que tem no comércio a utilização desse veículo durante o período em que o dono está dele privado.
XXXV. O dano produzido atinge, neste caso, a propriedade – direito que tem como manifestações, entre outras, a possibilidade de utilizar a coisa e a capacidade de dispor materialmente dela; possibilidade e capacidade que são retiradas ao proprietário durante o tempo em que, por via do dano produzido, está privado do veículo. E a perda da possibilidade de utilização do veículo quando e como lhe aprouver tem, claramente, valor económico, e não apenas quando outro veículo é alugado para substituir o danificado.
XXXVI. Quanto ao valor diário peticionado pelo A., afigura-se que a quantia de €10,00 diários é adequada a título de indemnização pela paralisação diária de um veículo que satisfaz as necessidades básicas diárias do lesado. (AC. STJ, proc. 06A1497)
XXXVII. Razão pela qual, o Tribunal a quo não sufragando tal entendimento, e uma vez que tal privação só seria passível de ser provada, mediante por prova testemunhal, teria, para o efeito, na falta de elementos suficientes, admitir a produção de prova.
XXXVIII. Face ao exposto, defende o recorrente a corrente jurisprudencial supra mencionada, e em consequência, padece a decisão de erro de julgamento, devendo ser proferida decisão no sentido de dar como provado o dano invocado, atento os prejuízos elencados e provados por força da revelia do R.
XXXIX. A cominação prevista no art. 566 do CPC é uma cominação semi-plena, em oposição ao efeito cominatório pleno, aplicável aos factos, o mesmo já não acontece quanto à sua subsunção e analise em termos de direito, porquanto o Tribunal ao proferir sentença deve julgar a causa conforme for de Direito atendendo a juízos de equidade.
XL. Contudo, a quantia de € 500,00, atribuída, pela Meritíssima Juiz a quo, a título de danos não patrimoniais, não se afigura justo e adequado para ressarcir os danos relatados.
XLI. O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil).
XLII. Na determinação da mencionada compensação atender-se ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso, nomeadamente à gravidade do dano, sob o critério da equidade envolvente da
justa medida das coisas (artigo 494º do Código Civil).
XLIII. Dúvidas parecem não existir de que demonstrado ou provado que o A. com a queda no acidente sofreu ao nível da integridade física, um enorme susto aquando do acidente, apresentando queimaduras várias, nomeadamente, membros superiores, mãos e membros inferiores, bem como múltiplas lesões e escoriações e apresentou lesão no joelho, tendo sido sujeito a intervenção cirúrgica, na qual levou 8 pontos, tais lesões e padeceu de entorce no pé direito, como é do conhecimento comum, será ou terá sido causadora sempre de algumas dores.
XLIV. Integrando, assim tal realidade dano de natureza não patrimonial, dano esse que atinge o substrato de relevância exigido pelo art. 496.º do CC em termos de gravidade, importa então fixar o seu cômputo.
XLV. Acresce que, foi submetido a tratamento nas queimaduras, tendo sido ligado totalmente nos membros superiores e inferiores, foram-lhe colocadas talas nos braços e ligados todos os dedos das mãos.
XLVI. Por tudo isto o A. não tinha qualquer mobilidade e tinha sérias dificuldades de locomoção, sofreu dores, nomeadamente ao nível da joelho, coluna e pescoço, foi-lhe recomendado repouso absoluto, no qual permaneceu cerca de um mês, necessitou da ajuda de terceiro para fazer todas as suas necessidades básicas, nomeadamente de alimentação, higiene pessoal, necessidades fisiológicas, porquanto, encontrava-se totalmente ligado, não podia mover sequer os braços, ou os dedos das mãos.
XLVII. Esteve de baixa médica, pelo período de dois meses, não podia estar de pé por mais de 30 minutos, nunca pode conduzir, o que lhe transtornou a sua vida quotidiana.
XLVIII. Por todo o exposto resulta que a quantia arbitrada na sentença, no valor de € 500,00, não é passível de ressarcir os danos invocados.
XLIX. A determinação das indemnizações por danos não patrimoniais ser sempre controversa e árdua, posto que o montante delas, como supra já aludimos, deve ser “fixado equitativamente” (cfr. n.º 3 do citado art. 496.º), na certeza de que não se trata de uma atividade arbitrária, pois que importa ponderar a gravidade dos danos, os fins gerais e especiais a que se inclinam as indemnizações daquele tipo e a prática jurisprudencial em situações similares.
L. Assim presente aquele quadro factual logrado provar (esteve imobilizado, ligado, a recorrer a terceiros, num período de cerca de duas semanas) do qual deriva uma afetação da personalidade física do A. temos que a mesma se revela como dotada de suficiente magnitude de «gravidade» tutelada pelo art. 496.º, n.º 1 do CC e para cuja reparação se entende como adequado e equitativo, de harmonia com o disposto no n.º 3 do mesmo normativo e ainda do art. 566.º do mesmo Código, fixar o montante de indemnização a este título em 4.000,00 €.
LI. Impõe se assim a revogação da decisão no sentido de serem dado como provados os factos supra e ser fixada a quantia de € 4.000,00 a título de danos patrimoniais.
LII. A decisão recorrida, interpretou erradamente o art. 5º nº4 Lei 41/2013 de 26 de Junho e arts. 567º e 568º do CPC e não efectuou a correcta aplicação do direito aos factos, violando as disposições do art. 353º, 364º, 494º, 496º 562º,563º 566º todos do Código Civil
LIII. Deverá pois, a sentença recorrida ser substituída por outra que julgue provados os danos patrimoniais peticionados no valor de € 3.478,17, os danos não patrimoniais no valor e € 4.000,00, acrescidos dos respectivos juros de mora, nos termos formulados pelo recorrente na sua Petição Inicial.
Termos em que
O recurso interposto merece provimento, alterando a Douta Decisão recorrida, nos termos supra expostos, farão Vossas Excelências, a costumada e inteira JUSTIÇA!”.
Não foram produzidas contra-alegações.
O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso, em termos que se dão por reproduzidos.
De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece de nulidade por omissão de acto ou formalidade prescrito pela lei (artigo 195º do CPC) e, não havendo prejuízo no conhecimento, se violou as disposições dos artigos 353º, 364º, 494º, 496º, 562º, 563º e 566º, todos do Código Civil.
Cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA
A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte:
A) . No dia 11.08.2009, cerca das 15:00 horas, o A. conduzia o seu veículo motorizado de matrícula TU-**-**, de que é proprietário, na Rua de S. Mamede, na direcção Madaíl/ Cucujães, em Oliveira de Azeméis;
B) . Circulava a uma velocidade não superior a 40 km/ hora.
C) . A faixa de rodagem da rua identificada em A), tem cerca de 6,20 metros de largura.
D) . O piso estava seco.
E) . O A., activou o pisca, reduziu a marcha e, efectuou uma ultrapassagem.
F) . Na execução dessa manobra o A. deparou-se com uma depressão no pavimento com cerca de 5 metros de extensão.
G) . A mencionada depressão não estava sinalizada.
H) . O A. despistou-se naquela depressão e caiu.
I) . Do despiste referido em H) o veiculo motorizado referido em A) sofreu os danos, enunciados no orçamento apresentado e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 26 dos autos;
J) . Em consequência do despiste referido em H), o veículo mencionado em A) e o capacete do A., sofreram os danos referidos em I), tendo a reparação dos mesmos custado €2.170,17;
K) . Em consequência do despiste referido em H), o A. danificou os seus calções, telemóvel Nokia e mochila, no valor global de €150,00.
L) . Em consequência do despiste referido em H), o A. suportou a despesa com assistência hospitalar no montante de €108,00.
M) . Em consequência do despiste referido em H), o A. sofreu dores no joelho, coluna e pescoço, e dependência de terceiros durante cerca de um mês, dificuldade em dormir com frequentes pesadelos.
N) . Durante um mês, não podia estar de pé por mais de 30 minutos e não pôde conduzir.
II.2- DO MÉRITO DO RECURSO
Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir, já acima elencadas.
II.2. 1. — Da nulidade por omissão de acto ou formalidade prescrito pela lei (artigo 195º do CPC).
A acção em causa foi intentada em 02-08-2013, visando a condenação do Réu Município de Oliveira de Azeméis a ressarcir danos patrimoniais e não patrimoniais que o Autor ora Recorrente descreve na causa de pedir, decorrentes de acidente de viação provocado, na tese do Autor, pelo mau estado da via e ausência de sinalização.
O Réu não apresentou contestação, nem constituiu mandatário.
Para além dos factos assentes, provados por confissão (nº 1 do artigo 567º do CPC/2013), a decisão sob recurso considerou ainda:
“Os factos que ora se julgam provados, resultam da aplicação do efeito cominatório da revelia previsto no artigo 567º n.1 do CPC, com as excepções previstas no artigo 568º do mesmo diploma.
A matéria que não se deu por provada decorre por um lado, da aplicação das excepções previstas no artigo 568º do CPC e, por outro, de uma análise crítica da alegação do A. que é, contraditória, quanto a alguns dos danos invocados.
Vejamos.
Por um lado, para provar as alegadas “perdas salariais”, bem como, as “queimaduras várias” (cfr. artigo 79 da petição inicial), as “múltiplas lesões e escoriações” (cfr. artigo 80 da petição inicial), a “lesão no joelho, tendo sido sujeito a intervenção cirúrgica, na qual levou 8 pontos” (cfr. artigo 81º da petição inicial), o “entorce (sic) no pé direito” (cfr. artigo 82º da petição inicial), o facto de lhe terem sido “colocadas talas nos braços e ligados todos os dedos das mãos” (cfr. 84º da petição inicial), e de que “não tinha qualquer mobilidade e tinha sérias dificuldades de locomoção” (cfr. artigo 85º da petição inicial), incumbia ao A. apresentar prova documental, quer quanto ao período de baixa médica e ao seu vencimento mensal, quer, designadamente, um relatório médico ou folha de admissão no hospital, donde constassem relatados os danos físicos que invoca.
Assim sendo, não o tendo feito, tal importa a aplicação da excepção ao efeito cominatório da revelia prevista no artigo 568º alínea d) do CPC.
Por outro lado, não se prova, igualmente, o dano relativo à inutilização do capacete, no valor de 350,00€, uma vez que resulta do orçamento apresentado pelo A. [cfr. ponto I) do probatório] que o mesmo foi reparado pelo valor de €249,00, montante que se encontra incluído no valor peticionado – e julgado provado - pelos danos no veículo motorizado.
Também não se prova o invocado dano de “privação de uso do veículo” que sustenta, durou um mês, porquanto, é o próprio A. quem alega que esteve em repouso absoluto e sem poder conduzir pelo período de um mês [cfr. ponto N) do probatório], sendo, por isso, a contraditória alegação do A. a impedir que se dê por provado tal dano.”.
O Recorrente opõe-se a esta decisão invocando, desde logo a omissão de acto ou formalidade prescrito na lei, a que se refere o nº 1 do artigo 195º do CPC, porquanto:
“IV. No que respeita à prova dos factos constitutivos daquela obrigação o Tribunal deu como provado todos os factos alegados, á excepção dos danos provocados.
V. Assim o Tribunal a quo apenas deu como provados a titulo de danos patrimoniais, os danos com a reparação do veiculo (€ 2.170,17) com a danificação de calções, telemóvel Nokia e mochila (€ 150,00) bem como, as despesas de assistência hospitalar (€ 108,00) no valor total de € 2.428,17.
VI. Sucede que a A. peticionou a título de danos patrimoniais o valor de € 3.828,17.
A sentença considerou, e bem, face á falta de contestação da R., provados os factos articulados pelo A., todavia considerou, na nossa humilde opinião, erradamente, não provados os seguintes factos:
“as perdas salarias”, “ queimaduras várias”, “múltiplas e lesões escoriações”, “ a lesão no joelho, tendo sido sujeito a intervenção cirúrgica na qual levou 8 pontos”, “ o entorce(sic) no pé direito”, o facto de lhe terem sido colocadas telas nos braços e ligados todos os dedos das mãos”, e de que “ não tinha qualquer mobilidade e tinha sérias dificuldades de locomoção”.
VII. Decorre dos presentes autos que a R., apesar de regularmente citada, não contestou a acção.
VIII. Face à falta de oposição, o Tribunal, considerou confessados os factos articulados na petição inicial
IX. Com efeito, tratando-se de uma acção sumária, ainda que se considere que a causa reveste simplicidade, deveria ter sido proferido Despacho no sentido de dar oportunidade ao A. para juntar a restante prova.
X. Pois que, embora o novo regime previsto no CPC, obrigue à junção de toda a prova com a Petição Inicial, certo é que a presente acção, deu entrada em 02/08/2013,ou seja, antes da entrada em vigor da Lei 41/2013 de 26 de Junho.
XI. Dúvidas não existem, quanto ao facto das demais alterações terem aplicação imediata aos processos pendentes, todavia, a Meritíssima Juiz “a quo” teria de fazer uso do disposto no art. 5º nº4 Lei 41/2013 de 26 de Junho, a fim de conceder prazo ao A. para apresentar ou alterar os requerimentos probatórios iniciais.
XII. O que não fez, violando claramente a lei, configurando a sua omissão uma nulidade nos termos do art. 195º CPC.”.
E tem razão.
A acção foi intentada no dia 02-08-2013, antes, pois, da entrada em vigor do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/3013, de 26 de Junho, que entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2013 (artigo 8º).
Donde, embora o novo CPC seja, ou fosse, aplicável às acções declarativas pendentes, segundo o nº 1 do artigo 5º da referida Lei nº 41/2013, dispõe o seu nº 3 que «as normas reguladoras dos actos processuais na fase dos articulados não são aplicáveis às acções pendentes na data da entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei».
Assim, na petição inicial, além do cumprimento dos deveres aludidos no nº 1 do artigo 467 do CPC/1961 ex vi nº 1 do artigo 463º do mesmo CPC/1961, o Autor pode, desde logo, apresentar o rol de testemunhas e requerer outras provas.
O Autor arrolou testemunhas, requereu a inspecção ao local, na pertinência e oportunidade da diligência instrutória segundo consideração do tribunal e juntou documentos.
É certo que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (nº 1 do artigo 523º do CPC/1961 e actual nº 1 do artigo 423º do CPC/2013).
Mas também prescreve a lei, pelo nº 2 de ambos os referidos artigos, que se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância.
Ponto é que haja oportunidade processual para tanto.
Como bem refere o Recorrente, “na medida em que, caso a acção tivesse sido contestada e seguisse os seus trâmites normais, assistiria ao A. o direito de juntar prova documental em fase posterior, logo, a falta de contestação e o desinteresse processual demonstrado pela R. na acção, não pode coarctar ao A. os direitos processuais que lhe assistem”.
Em qualquer caso, o nº 4 do supra referido artigo 5º da Lei nº 41/2013 é aqui totalmente aplicável. Assim, nas acções que, na data de entrada em vigor da presente lei, se encontrem na fase de articulados [como era o caso presente], devem as partes, terminada esta fase, ser notificadas para, em 15 dias, apresentarem os requerimentos probatórios ou alterarem os que hajam apresentado, seguindo-se os demais termos previstos no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.
Ora, este dever não foi cumprido pelo tribunal a quo.
Ao Autor deveria ter sido permitido apresentar ou alterar os requerimentos probatórios apresentados.
Verifica-se, assim, a invocada nulidade, pois, indubitavelmente a referida irregularidade influiu no exame e decisão da causa em termos negativos face à pretensão petitória do Autor, uma vez que o segmento da decisão que o Recorrente impugna funda-se precisamente na não prova de factos considerados carecidos de prova, com excepção dos danos relativos à inutilização do capacete e de privação de uso de veículo, por diverso fundamento.
Quanto ao regime desta nulidade, se bem que a nulidade de uma parte do acto não prejudique as outras partes que dela sejam independentes, já devem ser anulados os termos subsequentes que dele dependam absolutamente, como é o caso presente.
Prejudicado fica o conhecimento de qualquer outra questão e bem assim o requerimento de junção de documentos aos autos formulado neste recurso jurisdicional.
III. DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em conceder provimento ao recurso e anular a decisão sob recurso, devendo o Tribunal a quo dar cumprimento ao disposto no nº 4 do artigo 5º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, seguindo-se o restante figurino legal processual.
Sem custas.
Notifique e D.N
Porto, 01 de Julho de 2016
Ass.: Helder Vieira
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato
(1) Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.
(2) Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões, nas quais deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.
(3) Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.