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Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO I.1 - Alegações A A..., SA , com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a qual julgou improcedente a Impugnação Judicial por ela deduzida, visando os actos tributários de autoliquidações da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (doravante CESE) n.º ...34, relativa ao ano de 2017, no montante de 1.665.822,47€ e n.º ...08, relativa ao mesmo ano de 2017, no montante de 1.665.995,35€. Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 788 a 805 do SITAF: O objeto do Recurso é constituído pela Sentença proferida nos autos de Impugnação Judicial n.º 1119/22.2BELRA , em 16 de junho de 2023, no segmento decisório dedicado à apreciação do mérito da causa e à consequente condenação da RECORRENTE em custas, concordando-se com sentença recorrida na parte em que o Tribunal a quo determina a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. A RECORRENTE entende que a Sentença recorrida incorre em vício de erro julgamento no que tange à apreciação da alegada violação do princípio e regra da especificação orçamental. Considerou o Tribunal a quo que, uma vez que o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), tirado no processo n.º 0810/18.2BESNT , de 02.02.2022, Em suma, entendeu o STA — e, portanto, o Tribunal a quo— que, «com referência ao ano de 2017 não se verifica a falta de autorização de cobrança da CESE em causa nos presentes autos no respetivo orçamento. A mesma está inscrita na citada Lei do Orçamento do Estado para 2017 (Mapa 1 anexo à Lei do Orçamento) e aí foi adequadamente classificada de acordo com a classificação económica a que a lei sujeita as receitas (receitas de capital v. receitas correntes), sendo incluída no artigo denominado `impostos diretos diversos’: com o código 01.02.99, tudo como, relativamente ao imperativo de especificação das receitas, prescreve a Lei do Enquadramento Orçamental, no seu art.° 3º, n.°2», acrescentando o Tribunal a quo que «o mesmo se aplica à CESE para o ano 2017». Entende, ainda, o STA e, portanto, o Tribunal a quo, que «para efeitos de determinação da alegada ilegalidade abstrata aqui suscitada pela recorrente, tão pouco releva a inscrição em bloco das receitas do FSSSE no Mapa V da Lei do Orçamento do Estado de 2017 uma vez que tal obedece ao disposto no art°32, da Lei de Enquadramento Orçamental, onde se estabelece que as receitas dos fundos autónomos devem ser apenas globalmente especificadas». Recorre, de seguida, a RECORRENTE ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 411/2020, de acordo com o qual “Não se alcança como seria possível que a violação de normas constitucionais ou legais (de diploma de valor reforçado) sobre organização de normas do orçamento de ou Estado legais pudesse ferir o regime substantivo de um imposto, taxa ou contribuição e a recorrente não o explica de forma satisfatória”. Considerou o Tribunal Constitucional — e, portanto, o Tribunal a quo — que “Não se vê por que motivo se deveria entender ferida de inconstitucionalidade uma norma que consigna a receita da contribuição financeira a ISSSE (..) com o fundamento alegado, tanto menos um regime jurídico-tributário inteiro.”. Continua o Tribunal Constitucional, na jurisprudência citada, que “o artigo 8.º, n.º 6, da LOE2001 (..) comina com nulidade os créditos que permitam dotações ocultas. É bastante discutível que satisfaça a norma previsiva o caso da CESE no ano em referência, já que, ainda que estivesse omissa de entre as indicações efetuadas no orçamento em obediência ao n.º 1 do articulado legal, a contribuição financeira tem a sua receita globalmente consignada por via do citado artigo 11°, n°1, do RJCESE, não se permitindo a sua transferência para finalidades de despesa que não estivessem refletidas no orçamento. (...) o vício poderá inquinar atos de liquidação e de cobrança de créditos fiscais destinados a despesas ocultas (..) mas com certeza que não atingirá a validade e vigência do ordenamento jurídico-tributário (são os créditos que se dizem inválidos, nada mais). Assim e em face do exposto, improcede o vício de inconstitucionalidade apontado.”, concluindo, com este fundamento, pela improcedência da Impugnação Judicial apresentada. No que respeita à alegada ilegalidade abstrata da liquidação de CESE do ano de 2017 por falta de autorização da respetiva liquidação e cobrança em conformidade com a Constituição da República Portuguesa e a Lei do Enquadramento Orçamental, considerou o Tribunal a quo que “considerando o supra exposto fica prejudicado o conhecimento das alegações da Impugnante quanto a esta causa de pedir, pois que, tendo já decidido pela não violação do princípio da discriminação orçamental encontram-se tais alegações votadas ao sucesso. Pelo que, quanto a este fundamento improcede a impugnação.” Não pode a RECORRENTE conformar-se com o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, o qual se apresenta em contradição com os fundamentos apresentados por si, ao longo de todo o processado. A receita da CESE — tendo em conta a sua relevância orçamental e a sua natureza — não se encontra devida e suficientemente orçamentada à luz do princípio da discriminação orçamental, previsto pelo disposto no artigo 105.º, n.º 1, da CRP, e da regra da especificação orçamental, decorrente do artigo 105°, n.º 3 da CRP e do artigo 17.º da LEO, quer - para o que aqui releva — na Lei do Orçamento do Estado de 2014, quer na Lei do Orçamento do 2017. Com efeito, a receita da CESE, na Lei do Orçamento do Estado para 2014, não é mencionada, especificamente, nem nos mapas orçamentais, nem nos desenvolvimentos orçamentais, concluindo-se que não se encontra inscrita de modo desagregado em nenhum mapa orçamental, do que decorre que, (i) no Orçamento do Estado para 2014 não é possível encontrar a receita da CESE no meio das demais receitas tributárias; (ii) não é, de todo, possível apurar o montante da receita que se previa arrecadar com a CESE; (iii) não foi cumprido o desiderato para o qual foi criada a CESE, isto é, a sua transferência, ainda que parcial, para o FSSSE. Já no que respeita à Lei do Orçamento do Estado para 2017, de acordo com o Tribunal de Contas, a receita da CESE encontra-se englobada no Mapa 1, em “impostos diretos diversos”, não sendo, porém, possível, extrair o valor concreto, previsto arrecadar com a cobrança deste tributo. Tal valor revela-se apenas extrapolável a partir da referência feita à receita global do FSSSE, no Mapa V — 120 milhões. No entanto, a CESE não é a única fonte de receita do FSSSE, pelo que não é possível, sem mais informação, apurar o valor da CESE efetivamente orçamentado neste ano. Nestes termos, é indubitável que ocorreu violação grosseira do princípio da discriminação da regra da especificação orçamental, pois que, embora a receita decorrente da CESE em causa se presuma prevista nas aludidas Leis do Orçamento do Estado — neste caso, por referência aos anos de 2014 e 2017 —, a especificação e o desdobramento orçamental desta receita não respeitam, categoricamente, o disposto na CRP e na LEO. Esta situação (i) permitiu a existência de um crédito orçamental secreto, resultado esse cujo impedimento constitui a razão de ser da previsão do princípio da especificação orçamental; (ii) potenciou a aprovação do orçamento sem que os Srs. Deputados tivessem conhecimento do montante da receita cuja cobrança autorizavam; (iii) não permite a fiscalização da execução orçamental, que compete também aos Srs. Deputados realizar, sacrificando o fator de accountabillty, também inerente à aprovação parlamentar do orçamento anual. Nesta medida, a receita escapou, inevitavelmente, ao crivo parlamentar, uma vez que a votação dos dois orçamentos em crise — e de todos os Orçamentos entre 2014 e 2023 — foi efetuada sem pleno e cabal conhecimento do montante de receita previsto cobrar a título de CESE, o que é passível de permitir a utilização de verbas públicas para finalidades não previstas na Lei — o que é proibido pela CRP e. também, pela LEO, que determina, quer na redação de 2001, quer na de 2015, a nulidade dos créditos que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos (ainda que essa utilização não se verifique). Assim, a não especificação da receita em crise, concreta e individualizada, nos termos da CRP e da LEO, equivale, em termos práticos, à sua não inscrição — e, portanto, à sua não autorização — no correspondente Mapa da Lei do Orçamento do Estado. Com a entrada em vigor do Código de Procedimento Administrativo (CPA), publicado em 7 de janeiro de 2015, pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 , o legislador procedeu à anulação da antiga cláusula geral de nulidade do antigo CPA, passando a prever quatro novos casos de nulidade no atual artigo 161.º daquele diploma, de entre os quais a alínea k), onde se dispõe que são nulos “Os atos que criem obrigações pecuniárias não previstas na lei’. Assim, o ato de (auto)liquidação da CESE aqui em apreço enferma de um vício gerador de ilegalidade abstrata, porquanto a sua liquidação e cobrança não terão sido devidamente autorizados em conformidade com a CRP e a LEO, o que está para além da mera inexigibilidade da dívida, sendo mesmo equiparável ao vício de inexistência do tributo. Assim, é forçoso concluir-se que as deficiências de orçamentação da CESE, desde a sua criação até à presente data são tão graves que este tributo deve ter-se, mesmo, por não orçamentado, com a consequente nulidade das respetivas (auto)liquidações, ao abrigo da alínea k) do artigo 161º do CPA , e, bem assim, do artigo 8.º, n.º 6, da LEO de 2001, do artigo 17.º, n.º 3, da LEO de 2015, do que deriva a nulidade do ato de liquidação controvertido, por padecer de ilegalidade abstrata. No plano normativo, a violação do princípio da especificação orçamental localiza-se, por referência à CESE, em dois momentos fundamentais (i) no momento da criação do Regime jurídico da CESE, com a aprovação do artigo 228.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014, e (ii) no momento em que a sua vigência foi, prorrogada, de dezembro. para o ano 2017, por via do artigo 264.º , n.º 2, da Lei nº 42/2016 , de 28 de dezembro. Assim, a violação do princípio da especificação orçamental apresenta-se como uma doença congénita que contamina, em rigor, todas as normas que instituem e regulam a CESE. Do que antecede, suscita-se a inconstitucionalidade e a ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, (i) da norma que instituiu o regime jurídico da CESE, i.e. da norma resultante do artigo 228. ” da Lei nº 83-C/2013 ; (ii) da norma que manteve em vigor, no ano 2017, o regime jurídico da CESE, i.e. da norma contida no artigo 264.° , n.º 2, da Lei n.º 42/2016 , de 28 de dezembro; (iii) da norma que se retira do artigo 1.° do regime jurídico da CESE e que define o objeto do tributo; (iv) da norma que se retira do artigo 2.° do regime jurídico da CESE e que determina a incidência subjetiva do tributo; (v) da norma que se retira do artigo 3.° do regime jurídico da CESE e que determina a incidência objetiva do tributo; (vi) da norma que se retira do artigo 6.° do regime jurídico da CESE e que determina a taxa aplicável; (vii) da norma que se retira do artigo 7.° do regime jurídico da CESE e que determina o procedimento e a forma de liquidação; (viii) da norma que se retira do artigo 8.° do regime jurídico da CESE e que determina o pagamento; (ix) da norma do artigo 11.° do regime jurídico da CESE e que determina a consignação da receita ao FSSSE, bem como (viii) da norma que se retira do artigo 12.° do regime jurídico da CESE e que determina a não dedutibilidade da CESE, no sentido de que são devidos pelo contribuinte e não são nulos créditos tributários da CESE respeitantes ao ano de 2017, quando inexista especificação (ou exista insuficiente especificação) no Mapa V da Lei n.° 42/2016 , de 28 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2017) da receita que o Estado previu arrecadar para o FSSSE, por a CESE não ser a única fonte de receita do aludido Fundo. Assim, como se crê ter demonstrado, e se escusa de repetir, o alcance e o propósito da previsão de tal princípio e de tal regra são muito mais largos do que julgou — por remissão — o Tribunal a quo, servindo o próprio princípio de Estado de Direito Democrático. Depois, vimos já que, mesmo que a CESE se tratasse de uma contribuição financeira (no que não se concede), tal circunstância não é apta a aligeirar as exigências dos princípios e regras em causa, porque quer a CRP, quer a LEO, apenas se referem a receitas, e depois porque a sua natureza de receita consignada sempre implicaria, pelo contrário, uma maior exigência discriminativa e especificativa. Com efeito, e contrariamente ao pugnado pelo STA — e, por remissão, pelo Tribunal a quo — da previsão das receitas globais do FSSSE do Mapa V, não resulta a suficiência da discriminação e da especificação realizada no Orçamento em questão, primeiro porque ela é absolutamente inexistente e depois porque, acrescentando a esta equação o facto de estarmos perante receita consignada, as exigências são mais — e não menos —apertadas. Importa, ainda, chamar à colação o teor do recentíssimo Acórdão n.º 411/2022, do Tribunal Constitucional (TC), ), a cuja fundamentação o Tribunal a quo aderiu, no qual o Tribunal Constitucional se dedica à análise da eventual violação do princípio da discriminação e da regra da especificação orçamental, pelo disposto no artigo 11.°, n.º 1, do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), no qual, salvo melhor opinião, ao mesmo tempo que se defende que a violação do princípio da discriminação da regra da especificação não poderá ter consequências — nem sequer reflexas — ao nível normativo, se defende que tal violação deverá, porém, inquinar o próprio ato de liquidação do crédito, na medida em que os créditos que lhes subjazem são inválidos. Do que antecede decorre que o TC relega a palavra final para os tribunais tributários, uma vez que, de acordo com o Acórdão em escrutínio, o vício decorrente da violação arguida adere ao ato de liquidação e não à norma que prevê a consignação do tributo, i.e., o 11°, n.º 1, do RCESE (norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela ali Recorrente). Em face de tudo quanto antecede, e sem prescindir, a douta sentença recorrida incorreu, nesta parte, em erro de julgamento, devendo, em consequência ser anulada, com todas as consequências legais. I.2 – Contra-alegações Não foram proferidas contra-alegações no âmbito da instância pela entidade recorrida. I.3 – Parecer do Ministério Público O Ministério Público emitiu Parecer, com o seguinte teor: “1-Objecto do recurso Vem o presente recurso jurisdicional interposto da douta sentença, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 16/6/2023, que julgou improcedente a impugnação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra os actos tributários de autoliquidações da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (doravante CESE) n.º ...34, relativa ao ano de 2017, no montante de 1.665.822,47€ e n.º ...08, relativa ao mesmo ano de 2017, no montante de 1.665.995,35€. A impugnante, ora recorrente, invoca erro na aplicação do direito. A AT não apresentou contra-alegações de recurso. Cumpre emitir parecer sobre as questões colocadas pela recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações. 2-Do mérito O art. 228º , da Lei n.º 83-C/2013 , de 31/12, criou a Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE). Em consonância com o princípio da anualidade, o legislador prorrogou a vigência do regime que criou a CESE, alterada pelas Leis nºs 13/2014, de 14 de Março, e 75-A/2014, de 30 de Setembro, nomeadamente, para o ano de 2015, (Cfr. art.º 237.º da Lei n.º 82-B/2014 , de 31 de Dezembro), para o ano de 2016, (Cfr. art.º 6.º da Lei n.º 159-C/2015 , de 30 Dezembro) e para o ano de 2017 (cfr. art. 264º , nº 2 da Lei nº 42/2016 , de 28 de Dezembro). Assim, tal contribuição encontrava-se em vigor em 2017. A ora recorrente procedeu, em 2017, à autoliquidação de tal tributo. No entendimento daquela, o acto de autoliquidação é ilegal por violar o princípio da discriminação orçamental ( art. 105º , nº 1, al. a), da CRP, art. 17º , da Lei nº 151/2015 , de 11/9). Conforme entendimento uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, in casu, não se mostra violado o invocado princípio, Acs. de 10/11/2021, proc. nº 01471/17, de 8/9/2021, proc. nº 0545/19, de 8/9/2021, proc. nº 01587/18, de 2/2/2022, proc. 0810/18. Transcrevendo, na parte pertinente, a fundamentação do proc. nº 0810/18: “Resta examinar a alegada não discriminação orçamental das receitas da CESE. Defende a recorrente que a receita proveniente da CESE respeitante ao ano em causa, 2017, não se encontra devida e suficientemente especificada no respectivo Orçamento de Estado, assim violando o disposto no artº.17, da Lei do Enquadramento Orçamental ( Lei 151/2015 , de 11/09), tal como o artº.105, nº.1, al.a), da C.R.Portuguesa, pelo que o respectivo acto de autoliquidação do tributo, em relação ao citado ano de 2017, enferma dos vícios de ilegalidade abstracta e inconstitucionalidade. Estatui o nosso Diploma Fundamental a necessidade de especificação das receitas e das despesas, por força do princípio da discriminação, de acordo com o qual o orçamento, enquanto previsão, em regra anual, das despesas a realizar pelo Estado e dos processos de as cobrir, incorporando a autorização concedida à Administração Financeira para cobrar as receitas e realizar as despesas e, limitando os poderes financeiros da Administração em cada período anual, deve especificar suficientemente as receitas previstas e as despesas fixadas. A obrigação de especificação das receitas e das despesas orçamentais resulta do artº.105, nº.1, al.a), da C.R.Portuguesa, onde se estabelece que o Orçamento do Estado contém a discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos, assim consagrando o clássico princípio orçamental da universalidade, segundo o qual todas as receitas e despesas do Estado devem ser incluídas no orçamento, mais devendo ser devidamente desagregadas. Mas até que grau de desagregação é que as receitas e despesas devem ser discriminadas, é matéria que a Constituição não nos diz directamente. A questão é particularmente importante no caso do orçamento das despesas, que já não tanto, face ao orçamento das receitas (cfr.J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 1º. Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.1109 e seg.; Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Vol. II, 2ª. Edição revista, Universidade Católica Editora, 2018, pág.251 e seg.; José Joaquim Teixeira Ribeiro, Lições de Finanças Públicas, 5ª. Edição, Reimpressão, Coimbra Editora, 2011, pág.59 e seg.). Como já entendeu o Tribunal Constitucional, no acórdão nº.206/87, proferido em 17/06/1987, o processo democrático de determinação das opções financeiras, ao nível do orçamento, impõe que as receitas e as despesas autorizadas sejam minimamente desdobradas. Só assim, o Parlamento, dando expressão à vontade popular, pode realmente autorizar as "entradas" e "saídas" que em conjunto, numa óptica técnico-contabilística das finanças públicas, constituem o orçamento. Apesar de se referir a anteriores versões da CRP e da LEO, esse acórdão mantém-se actual no que se refere às razões por que a CRP se preocupa muito mais em precisar o grau de especificação das despesas do que das receitas, tudo conforme doutrina supra identificada. Ora, com referência ao ano de 2017, não se verifica a falta de autorização de cobrança da CESE em causa nos presentes autos no respectivo orçamento. A mesma está inscrita na citada Lei do Orçamento do Estado para 2017 (Mapa I anexo é Lei do Orçamento) e aí foi adequadamente classificada de acordo com a classificação económica a que a lei sujeita as receitas (receitas de capital v. receitas correntes), sendo incluída no artigo denominado "Impostos diretos diversos", com o código 01.02.99, tudo como, relativamente ao imperativo de especificação das receitas, prescreve a Lei do Enquadramento Orçamental, no seu artº.3, nº.2. Conclui-se, por isso, que foi cumprida a imposição constitucional de especificação das receitas que, como acima deixámos dito, é muito menos exigente relativamente às receitas do que às despesas. Note-se que, para efeitos de determinação da alegada ilegalidade abstracta aqui suscitada pela recorrente, tão pouco releva a inscrição em bloco das receitas do FSSSE no Mapa V da Lei do Orçamento do Estado de 2017, uma vez que tal obedece ao disposto no artº.32, da Lei do Enquadramento Orçamental, onde se estabelece que as receitas dos fundos autónomos devem ser apenas globalmente especificadas. Por último, sempre se deve mencionar a existência de diversos acórdãos deste Tribunal e Secção que concluem no sentido da não violação do dito princípio da discriminação/especificação orçamental das receitas por parte da CESE (cfr. ac. S.T.A.- 2ª.Secção, 8/09/2021, rec. 1587/18.7BEPRT ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/09/2021, rec. 545/19.9BEPRT ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/11/2021, rec. 1471/17.1BEPRT ). Como consequência de tudo o acabado de expender, deve concluir-se que os artºs.2, 3, 4, 11 e 12, do Regime da CESE, não padecem dos vícios de inconstitucionalidade que lhes são imputados, tal como do vício de ilegalidade devido a violação de normas constantes da Lei do Enquadramento Orçamental”. O Ministério Público não encontra fundamentos válidos que lhe permitam divergir de tal douto entendimento. 3-Conclusão: Nestes termos, emite-se parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso interposto.” I.4 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – De facto A decisão recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto: A Impugnante, com sede em território nacional, desenvolve a atividade de armazenamento subterrâneo de gás natural e acessoriamente, a de construção, exploração e manutenção das infraestruturas e instalações necessárias à atividade em causa, de acordo com a concessão de serviço público de que é titular, regulada, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2006 , de 15/2 e o Decreto-Lei n.º 140/2006 , de 26/7 (acordo – facto não controvertido). Em 30/10/2017, a Impugnante entregou a declaração de “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético”, Modelo 27, relativa ao exercício de 2017, na qual declarou, no quadro 5 – Apuramento da base tributável – campo 5.3 – Ativos referentes a atividades de transporte ou distribuição de energia – Ativos fixos intangíveis - Ativos Afetos no montante de 193.330690,51€; Ativos Regulados no montante de 195.979.114,27€ e uma Base Tributável de 195.979.114,27€, sujeitos à taxa de 0,850%, apurando uma CESE no valor de 1.665.822,47€ (documento 4 junto com a petição inicial). A declaração Modelo 27 mencionada no ponto precedente deu origem à liquidação n.º ...34, no montante de 1.665.822,47€ (documento 2 junto com a petição inicial). Em 31/10/2017, a Impugnante procedeu ao pagamento da liquidação da CESE no valor de 1.665.822,47€ (documento 6 junto com a petição inicial). Em 29/7/2019, a Impugnante entregou a declaração de “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético”, Modelo 27, de substituição, relativa ao exercício de 2017, na qual declarou, no quadro 5 – Apuramento da base tributável – campo 5.3 – Ativos referentes a atividades de transporte ou distribuição de energia – Ativos fixos intangíveis – Afetos no montante de 193.330.690,51€; Ativos Regulados no montante de 195.999.453,10€ e uma Base Tributável de 195.999.453,10€, sujeitos à taxa de 0,850%, apurando uma Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético no valor de 1.665.995,35€ (documento 5 junto com a petição inicial). A declaração Modelo 27 mencionada no ponto precedente deu origem à liquidação n.º ...08, no montante de 1.665.995,35€ (documento 3 junto com a petição inicial). Em 30/10/2019, deu entrada na Direção de Finanças de Leiria a reclamação graciosa deduzida pela Impugnante contra os atos tributários de autoliquidação n.º ...34 e ...08, da CESE do ano de 2017 (fls. 2 a 154 do processo administrativo apenso, doravante p. a.). Por despacho do Chefe de Divisão da Unidade dos Grandes Contribuintes, por subdelegação de competências, datado de 10/10/2022, a reclamação graciosa mencionada no ponto precedente foi indeferida (fls. 180 a 182 do p. a.). A Impugnante foi notificada da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, na pessoa do seu mandatário constituído, através do ofício n.º ...79, datado de 10/10/2022, remetido sob registo ...82..., de ...22 (fls. 183 e 184 do p. a.). A presente impugnação judicial foi apresentada em Tribunal, via sitaf, em 6/12/2022 (Comprovativo do pagamento (DUC) Taxa de Justiça (...75) Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (...43) de 06/12/2022 18:19:36) II.2 – De Direito O presente recurso tem por objecto a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 16 de Junho de 2023, a qual julgou improcedente a impugnação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida pela Recorrente A..., SA , visando a autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético [doravante, “ CESE ”] n.º ...34, relativo ao ano de 2017, no valor de 1.665.822,47€, e n.º ...08, relativa ao mesmo ano de 2017, no montante de 1.665.995,35€. II. Ao decidir pela improcedência da presente impugnação judicial, a decisão sob recurso aderiu à jurisprudência veiculada por este Supremo Tribunal em diversos arestos, entendendo que “…a CESE não viola o princípio constitucional da discriminação orçamental, incluindo o recente acórdão de 2/2/2022, proferido no processo 0810/18.2BESNT , publicado em www.dgsi.pt, no qual se sumariou: “I - O regime da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE) foi aprovado pelo artº.228, da Lei 83-C/2013 , de 31/12 (OE 2014), tributo que tem como objectivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do sector energético (cfr.artº.1, nº.2, do Regime da CESE). II - A CESE revela as características de uma contribuição financeira, que não de um verdadeiro imposto (cfr.artº.165, nº.1, al. i), da C.R.Portuguesa; artº.3, nº.2, da L.G.T.). III - Os artºs.2, 3, 4, 11 e 12, do Regime da CESE, não padecem do vício de inconstitucionalidade, tal como do vício de ilegalidade devido a violação do artº.17, da Lei do Enquadramento Orçamental ( Lei 151/2015 , de 11/09)” . E, quanto à alegada ilegalidade abstrata da liquidação de CESE do ano de 2017 por falta de autorização da respetiva liquidação e cobrança em conformidade com a Constituição da República Portuguesa e a Lei do Enquadramento Orçamental, o tribunal a quo considerou “…prejudicado o conhecimento das alegações da Impugnante quanto a esta causa de pedir, pois que, tendo já decidido pela não violação do princípio da discriminação orçamental encontram-se tais alegações votadas ao insucesso. Pelo que, quanto a este fundamento improcede a impugnação.” III. Com o assim decidido não se conforma a Recorrente, por entender que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, nomeadamente quanto à apreciação da alegada violação do princípio e regra da especificação orçamental. Neste sentido considera a recorrente que “…a receita da CESE, na Lei do Orçamento do Estado para 2014, não é mencionada, especificamente, nem nos mapas orçamentais, nem nos desenvolvimentos orçamentais, concluindo-se que não se encontra inscrita de modo desagregado em nenhum mapa orçamental, do que decorre que, (i) no Orçamento do Estado para 2014 não é possível encontrar a receita da CESE no meio das demais receitas tributárias; (ii) não é, de todo, possível apurar o montante da receita que se previa arrecadar com a CESE; (iii) não foi cumprido o desiderato para o qual foi criada a CESE, isto é, a sua transferência, ainda que parcial, para o FSSSE.” Considera ainda a recorrente “…a não especificação da receita em crise, concreta e individualizada, nos termos da CRP e da LEO, equivale, em termos práticos, à sua não inscrição – e, portanto, à sua não autorização – no correspondente Mapa da lei do Orçamento do Estado.” E, concluiu, que as referidas deficiências de orçamentação da CESE são graves pelo que “…este tributo deve ter-se, mesmo, por não orçamentado, com a consequente nulidade das respetivas (auto)liquidações, ao abrigo da alínea k) do artigo 161º do CPA , e, bem assim, do artigo 8.º, n.º 6, da LEO de 2001, do artigo 17.º, n.º 3, da LEO de 2015, do que deriva a nulidade do ato de liquidação controvertido, por padecer de ilegalidade abstrata. “ IV. Face às conclusões do recurso interposto pela ora recorrente, a questão de mérito a decidir prende-se com o saber se as liquidações de CESE referentes ao ano de 2017 padecem de ilegalidade e inconstitucionalidade consubstanciada ou derivada da violação do princípio da não discriminação orçamental. Vejamos, pois. A questão aqui colocada já foi objecto de jurisprudência neste STA que considerou as liquidações de CESE – referentes ao ano de 2017 – não padecem dos vícios que a impugnante especificamente invoca. É assim que se pode ler, por exemplo, e em termos aqui transponíveis, no Acórdão lavrado no Processo n.º 810/18, de 2 de Fevereiro de 2022, disponível em www.dgsi.pt , que: “ Resta examinar a alegada não discriminação orçamental das receitas da CESE. Defende a recorrente que a receita proveniente da CESE respeitante ao ano em causa, 2017, não se encontra devida e suficientemente especificada no respectivo Orçamento de Estado, assim violando o disposto no artº.17, da Lei do Enquadramento Orçamental ( Lei 151/2015 , de 11/09), tal como o artº.105, nº.1, al.a), da C.R.Portuguesa, pelo que o respectivo acto de autoliquidação do tributo, em relação ao citado ano de 2017, enferma dos vícios de ilegalidade abstracta e inconstitucionalidade. Estatui o nosso Diploma Fundamental a necessidade de especificação das receitas e das despesas, por força do princípio da discriminação, de acordo com o qual o orçamento, enquanto previsão, em regra anual, das despesas a realizar pelo Estado e dos processos de as cobrir, incorporando a autorização concedida à Administração Financeira para cobrar as receitas e realizar as despesas e, limitando os poderes financeiros da Administração em cada período anual, deve especificar suficientemente as receitas previstas e as despesas fixadas. A obrigação de especificação das receitas e das despesas orçamentais resulta do artº.105, nº.1, al.a), da C.R.Portuguesa, onde se estabelece que o Orçamento do Estado contém a discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos, assim consagrando o clássico princípio orçamental da universalidade, segundo o qual todas as receitas e despesas do Estado devem ser incluídas no orçamento, mais devendo ser devidamente desagregadas. Mas até que grau de desagregação é que as receitas e despesas devem ser discriminadas, é matéria que a Constituição não nos diz directamente. A questão é particularmente importante no caso do orçamento das despesas, que já não tanto, face ao orçamento das receitas (cfr.J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 1º. Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.1109 e seg.; Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Vol.II, 2ª. Edição revista, Universidade Católica Editora, 2018, pág.251 e seg.; José Joaquim Teixeira Ribeiro, Lições de Finanças Públicas, 5ª. Edição, Reimpressão, Coimbra Editora, 2011, pág.59 e seg.). Como já entendeu o Tribunal Constitucional, no acórdão nº.206/87, proferido em 17/06/1987, o processo democrático de determinação das opções financeiras, ao nível do orçamento, impõe que as receitas e as despesas autorizadas sejam minimamente desdobradas. Só assim, o Parlamento, dando expressão à vontade popular, pode realmente autorizar as "entradas" e "saídas" que em conjunto, numa óptica técnico-contabilística das finanças públicas, constituem o orçamento. Apesar de se referir a anteriores versões da CRP e da LEO, esse acórdão mantém-se actual no que se refere às razões por que a CRP se preocupa muito mais em precisar o grau de especificação das despesas do que das receitas, tudo conforme doutrina supra identificada. Ora, com referência ao ano de 2017, não se verifica a falta de autorização de cobrança da CESE em causa nos presentes autos no respectivo orçamento. A mesma está inscrita na citada Lei do Orçamento do Estado para 2017 (Mapa I anexo é Lei do Orçamento) e aí foi adequadamente classificada de acordo com a classificação económica a que a lei sujeita as receitas (receitas de capital v. receitas correntes), sendo incluída no artigo denominado "Impostos diretos diversos", com o código 01.02.99, tudo como, relativamente ao imperativo de especificação das receitas, prescreve a Lei do Enquadramento Orçamental, no seu artº.3, nº.2. Conclui-se, por isso, que foi cumprida a imposição constitucional de especificação das receitas que, como acima deixámos dito, é muito menos exigente relativamente às receitas do que às despesas. Note-se que, para efeitos de determinação da alegada ilegalidade abstracta aqui suscitada pela recorrente, tão pouco releva a inscrição em bloco das receitas do FSSSE no Mapa V da Lei do Orçamento do Estado de 2017, uma vez que tal obedece ao disposto no artº.32, da Lei do Enquadramento Orçamental, onde se estabelece que as receitas dos fundos autónomos devem ser apenas globalmente especificadas. Por último, sempre se deve mencionar a existência de diversos acórdãos deste Tribunal e Secção que concluem no sentido da não violação do dito princípio da discriminação/especificação orçamental das receitas por parte da CESE (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/09/2021, rec. 1587/18.7BEPRT ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/09/2021, rec. 545/19.9BEPRT ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/11/2021, rec. 1471/17.1BEPRT ). Como consequência de tudo o acabado de expender, deve concluir-se que os artºs.2, 3, 4, 11 e 12, do Regime da CESE, não padecem dos vícios de inconstitucionalidade que lhes são imputados, tal como do vício de ilegalidade devido a violação de normas constantes da Lei do Enquadramento Orçamental. ”. VI. No mesmo sentido, e analisando os demais vícios imputados à liquidação – e ainda relativa à CESE 2017 – veja-se o Acórdão lavrado no Processo n.º 1972/22, de 29 de Outubro de 2023, e jurisprudência para a qual o mesmo remete, disponível em www.dgsi.pt . E, ainda relativamente à CESE do ano de 2017, veja-se, com o relato do presente Relator, o Acórdão lavrado no Processo n.º 314/18, de 23 de Junho de 2021 (igualmente disponível em www.dgsi.pt ), onde semelhantes questões foram levantadas e respondidas, em termos remissivos para a jurisprudência constitucional existente à data. Por fim, e atendendo à total semelhança das presentes Conclusões das Alegações com aquelas outras formuladas no Processo n.º 1978/22, por decisão lavrada em 29 de Novembro de 2023, remete-se e dá-se, igualmente, por integralmente reproduzido o teor do respectivo segmento decisório e respetiva fundamentação, aí se respondendo integralmente aos vícios imputados à liquidação ora em crise (igualmente por remissão para o Acórdão de 5 de Julho de 2023, tirado no Processo n.º 765/22) – todos disponíveis em www.dgsi.pt . VII. Já por referência à CESE de 2018, mas em termos absolutamente transponíveis para o presente caso, veja-se, por último, o Acórdão lavrado no Processo n.º 666/19, de 27 de Novembro de 2024 (igualmente disponível em www.dgsi.pt ), com a jurisprudência fiscal actualizada e com resposta, igualmente cabal, às questões colocadas no presente Recurso, designadamente em sede de alegada desconformidade constitucional do regime sob escrutínio. Por isso, também aqui se subscreve o respectivo conteúdo, dando o mesmo por reproduzido para efeitos da fundamentação do presente Acórdão – tudo em conformidade com o estatuído no artigo 8.º , n.° 3 do Código Civil e usando da faculdade concedida pela 2.ª parte do n.° 5 do artigo 663.° do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário. VIII. Por todo o exposto, cabe negar provimento ao presente Recurso, assim se mantendo a decisão recorrida. III. CONCLUSÕES As normas que modelam o regime jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético” não violam os princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, da proporcionalidade, da igualdade na repartição dos encargos públicos, da protecção da confiança, segurança jurídica e não retroactividade da lei fiscal, nem o princípio da especificação orçamental. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Supremo Tribunal em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente com dispensa do remanescente da taxa de justiça. Lisboa, 5 de Fevereiro de 2025. - Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro – José Gomes Correia.