1744/24.7T8OER.L1-8 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Fátima Viegas
Processo: 1744/24.7T8OER.L1-8
Acórdão
Descritores: Fornecimento de energia eléctrica, Preço, Alteração, Enriquecimento sem causa
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Teresa SandiãesAna Paula Nunes Duarte Olivença
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b42e5d888abf0aad80258e98004b9aa0
Sumário
I- Prevendo-se no contrato de fornecimento de energia elétrica que o fornecedor “deverá informar directamente o CLIENTE da sua intenção de alterar os preços acordados no presente contrato nos termos do disposto no numero anterior, com pelo menos 30 (trinta) dias corridos de antecedência relativamente à data em que pretende iniciar a aplicação dos novos preços. Caso o CLIENTE não aceite as novas condições contratuais que lhe forem comunicadas nos termos do numero anterior, poderá resolver o presente contrato mediante comunicação escrita (…)”, a alteração dos preços do contrato unilateralmente determinada pelo fornecedor e a consequente modificação do contrato pressupõe o cumprimento dessa obrigação de informação e é o cumprimento dela que permite considerar o contrato alterado quanto aos elementos essenciais do preço sem que a parte contrária se possa opor, sendo a faculdade de resolução contratualmente prevista estabelecida na correspetividade daquela comunicação antecipada. II- Não supre a falta da comunicação prevista no contrato o envio de uma fatura em que já se aplica o novo tarifário. III-Ocorrendo incumprimento dessa obrigação de informação, o contrato não se modificou unilateralmente, não sendo oponíveis à autora os novos preços que lhe não foram comunicados, e a energia fornecida não poderia ser cobrada com a imposição do novo preçário. IV- Tendo sido pagas as faturas pelo cliente com o valor da aplicação dos novos preços, há lugar à restituição do valor indevidamente cobrado a mais ao abrigo do disposto no art.476.º do C.C..
Texto
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório Exatronic - Engenharia Eletrónica, Lda. , instaurou contra Endesa Energia, S.A. , Sucursal Portugal, ação declarativa de condenação formulando o seguinte pedido: Seja declarado o incumprimento pela Ré da obrigação de aviso prévio para efeitos de atualização das tarifas; em consequência, b. Seja a Ré condenada a devolver à A. a quantia de 20.139,70€ (vinte mil cento e trinta e nove euros e setenta cêntimos), acrescida dos juros de mora contabilizados à taxa supletiva para os juros comerciais desde a citação da Ré e até integral pagamento. Alegou, em suma, que celebrou com a ré um contrato de fornecimento de energia elétrica em BTE, que prevê que a revisão dos preços deve ser comunicada com a antecedência mínima de 30 dias corridos relativamente à data em que se pretende iniciar a aplicação dos novos preços, o que a ré não cumpriu; apenas em 15 de junho de 2022 a autora tomou conhecimento que a Ré, a partir desse mês, procedeu sem qualquer aviso prévio, a unilateral alteração do tarifário; reclamou junto da autora denunciando quer os sucessivos atrasos na emissão das faturas, quer a alteração dos preços e solicitou a restituição dos valores cobrados, o que não foi feito, pelo que, em 25/01/2023, fez cessar o contrato; no período entre 01/04/2022 e 30/03/2023, foi indevidamente cobrado o valor de 20.139,70€, o qual lhe deve ser devolvido. Contestou a ré invocando ter comunicado a alteração dos preços em 10.2.2022, por carta registada que foi recebida, não tendo a ré resolvido o contrato. Após julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Por todo o exposto, julgo a presente acção procedente e, em consequência: Condeno a Ré Endesa Energia, S. A, Sucursal Portugal, a pagar à Autora Exatronic — Engenharia Eletrónica, Lda., a quantia de 20.139,70€ (vinte mil cento e trinta e nove euros e setenta cêntimos), acrescido dos juros de mora à taxa comercial desde a citação da Ré até efectivo e integral pagamento. -É desta sentença que vem interposto o presente recurso, pela ré, que termina com as seguintes conclusões: O presente recurso vem interposto da sentença proferida nos autos que julgou a ação totalmente procedente e condenou a Ré no pagamento à Autora da quantia de € 20.139,70 para restituição de valores faturados e pagos e, alegadamente, não devidos. Considerando os erros, omissões e inexatidões relativamente à matéria de facto, a Apelante impugna nos termos do disposto no art. 640.º do Cód. Proc. Civil, a decisão proferida sobre concretos pontos da matéria de facto, que considera incorretamente julgados e que foram determinantes para a decisão final de condenação que veio a ser proferida, uma vez que do processo constam meios probatórios que impunham decisão diversa: quer documentos, quer os depoimentos prestados em audiência de julgamento que se encontram gravados através do sistema integrado de gravação digital disponível. A sentença desconsiderou por completo a carta registada enviada pela Ré à Autora e o respetivo aviso de receção assinado pela trabalhadora da Autora, documentos estes juntos como n.ºs 1 e 2 com a contestação. Da IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO - Erro na decisão proferida sobre factos que foram julgados “não provados” e deveriam constar dos “Factos provados” e omissão, nos factos provados, de factos relevantes para a boa decisão da causa O Tribunal a quo deu como não provado que: -a 10 de Fevereiro de 2022, a R. comunicou à A. a alteração das tarifas, com efeitos a 01.04.2022 e possibilidade da A. não aceitando as novas condições, poder resolver o contrato. Tendo em consideração os seguintes meios de prova: prova documental – documentos n.ºs 1 e 2 juntos com a contestação; e prova testemunhal – depoimento de B… (passagens – minutos/segundos: 03:50 – 04:34; 06:53 - 07:00; 08:47 – 09:45; 13:33 – 13:51), depoimento de R… (passagens – minutos/segundos: 17:12 - 17:18; 17:29 -17:34; 20:38 - 21:02) e depoimento de T… (passagens – minutos/segundos: 05:14 - 06:00; 16:44 - 16:54), o Tribunal deveria ter considerado provado o constante do ponto a. dos factos não provados. Da DECISÃO DE DIREITO E.1) Com a alteração acima proposta, dando-se como provado que “a 10 de Fevereiro de 2022, a R. comunicou à A. a alteração das tarifas, com efeitos a 01.04.2022 e possibilidade da A. não aceitando as novas condições, poder resolver o contrato” o Tribunal a quo deveria ter decidido de forma diferente. Com efeito, tendo sido comunicado à Autora tais alterações, as mesmas eram aplicáveis à Autora que poderia resolver o contrato se assim não as aceitasse e, consequentemente, as quantias faturadas e pagas pela Ré à Autora devidas, improcedendo totalmente a presente ação. SEM CONCEDER, E.3) Ainda que se entenda, o que apenas se equaciona por mero dever e raciocínio jurídico, que a comunicação das alterações dos preços não foi comunicada à Autora, então sempre se deverá ter em conta que, conforme resulta dos pontos 9. E 10. Dos factos provados, a Autora tomou conhecimento das alterações dos preços em 15/06/2022 pelo que, não concordando com as mesmas poderia e deveria ter feito cessar o contrato. Estando essa possibilidade prevista na lei - art. 437.º, n.º 1 do Cód. Civil . Dessa forma, como teve conhecimento das alterações em Junho de 2022 e poderia ter denunciado o contrato nessa altura, então a Ré só deveria ter sido condenada ao pagamento das quantias cobradas “a mais” quanto aos meses de Abril e Maio de 2022. A sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação da lei, violando, pois, o disposto no art. 437.º, n.º 1 do Cód. Civil. Por todo o exposto, deverá alterar-se a decisão, substituindo-a por outra que julgue a ação totalmente improcedente, por provada, e, em consequência, decida pela absolvição da Ré no pagamento à Autora da quantia peticionada. Sem conceder, no casso de assim não se entender, então ser apenas condenada ao reembolso dos valores pagos a mais no que respeita aos consumos dos meses de Abril e Maio de 2022, conforme supra exposto. Contra-alegou a autora/recorrida, dizendo “Em conclusão, o Tribunal a quo apreciou, como devia, a prova produzida, não se justificando, nem minimamente, a alteração da matéria de facto dada como provada e não provada, devendo manter-se a Douta Sentença recorrida nos seus precisos termos.” Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir Objeto do recurso/questões a decidir: Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões apresentadas, nos termos conjugados dos arts.635.º n.º4 e 639.º n.º1 do CPC , sem prejuízo das questões de que o tribunal possa conhecer oficiosamente ( art.608.º , n.º 2, in fine , em conjugação com o art. 663.º , n.º 2, parte final, ambos do CPC ), prefiguram-se no presente caso as seguintes questões a decidir: impugnação da decisão da matéria de facto; na decorrência da alteração da matéria de facto, saber se deve improceder o pedido da autora ou, mantendo-se inalterada a matéria de facto, saber se o pedido apenas pode proceder em parte; Fundamentação Fundamentação de facto: Na sentença objeto de recurso constam como provados os seguintes factos: Com data de 10.04.2015, foi celebrado, por escrito, um acordo, entre a Autora e a Ré, que denominaram de “contrato de fornecimento de energia eléctrica”, com tensão BTE – conforme documento nº 1 junto com a Petição Inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. O contrato identificado em 1. é composto por condições particulares e condições gerais – conforme documento nº 1 junto com a Petição Inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. Nas condições gerais consta sob a epigrafe “preço e revisão de preços” Qualquer alteração dos montantes das tarifas de acesso às redes ou de qualquer das componentes reguladas do preço de electricidade em vigor na data da celebração do presente contrato, que seja aprovada durante a vigência do mesmo, será automaticamente repercutida nos preços estabelecidos no presente contrato, sem que tal possa ser considerado uma alteração às condições contratuais acordadas pelas partes. revisão de preços 4.4.1 Os preços estabelecidos no presente contrato poderão ser objecto de revisão por parte da ENDESA, se após a data de inicio do contrato se verificarem: variações substanciais nos preços dos mercados grossistas de electricidade ou nos custos de interconexão entre Portugal e Espanha alheias à vontade da ENDESA b. variações substanciais nos preços dos serviços complementares geridos pelo Gestor Global do Sistema, para fazer frente aos desequilíbrios entre a geração e os consumos e ainda restrições técnicas c. alterações substanciais no consumo verificado nos pontos de consumo da instalação identificados nas CONDIÇÕES PARTICULARES em comparação com as assinaturas de consumo que serviram de base para determinação dos preços acordados no presente contrato, também identificadas na CONDIÇÕES PARTICULARES ou d. no caso de alteração do índice de preços do consumidor, desde a data da assinatura do presente contrato ou desde a data da sua última prorrogação, a ENDESA poderá aplicar a respectiva contracção aos coeficientes de energia referidos nas condições particulares. A ENDESA deverá informar directamente o CLIENTE da sua intenção de alterar os preços acordados no presente contrato nos termos do disposto no numero anterior, com pelo menos 30 (trinta) dias corridos de antecedência relativamente à data em que pretende iniciar a aplicação dos novos preços. Caso o CLIENTE não aceite as novas condições contratuais que lhe forem comunicadas nos termos do numero anterior, poderá resolver o presente contrato mediante comunicação escrita dirigida à ENDESA, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos a contar da data de recepção da comunicação relativa ao número anterior. A resolução do contrato operada nos termos do disposto no número anterior produzirá os seus efeitos 30 (trinta) dias corridos após a recepção da comunicação dirigida pelo CLIENTE à ENDESA.” – conforme documento nº 1 junto com a Petição Inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. Nas condições gerais consta sob a epigrafe “Condições de pagamento”: A ENDESA emitirá mensalmente a factura para cada ponto de consumo identificado na Cláusula 2, antecedente (“Dados Técnicos da Instalação”), correspondente ao consumo realizado no mês anterior, de acordo com o estipulado na Cláusula 4, antecedente (“Preço”). O CLIENTE obriga-se a liquidar a respectiva factura no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a data de emissão da mesma, através do modo de pagamento identificado nas Condições Particulares. O atraso no pagamento da factura respectiva por parte do CLIENTE sujeita o mesmo à cobrança de juros de mora à taxa de juro legal em vigor acrescida de 1,5%, calculados a partir do dia imediatamente a seguir à data limite de pagamento da referida factura e até à data do integral pagamento da quantia em dívida. O não pagamento da factura no prazo referido em 5.2 supra, constitui o CLIENTE em mora e pode fundamentar a interrupção do fornecimento e/ou resolução do presente Contrato, nos termos do disposto nas CONDIÇÕES GERAIS.” – conforme documento nº 1 junto com a Petição Inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. A Ré não enviava mensalmente à A. as facturas. A Ré debitava mensalmente as quantias facturadas, na conta da A., antes do envio das respectivas facturas – conforme documentos nºs 2 a 6 juntos com a Petição Inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. A factura dos consumos do mês de março de 2022 apenas foi recepcionada, e só depois de ter sido solicitada pela A., a 6 de julho de 2022 — conforme documento nº 7 junto com a Petição Inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. Resulta da factura de março de 2022, nos valores de Tarifas relativas a Energia Activa, €/unidade: Ponta de 0,086.283; Cheia de 0,078.804; Vazio cie 0,069.894; S. vazio de 0,061.447. — conforme documento nº 7 junto com a Petição Inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. A factura concernente aos consumos de abril de 2022 foi apenas rececionada pela A. em 15 de junho de 2022 — conforme documento nº 8 junto com a Petição Inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. Só após a recepção da factura de Abril de 2022, tomou a A. conhecimento da alteração do tarifário, para os seguintes valores: Ponta de 0,341.169; Cheia de 0,314.171; Vazio de 0,305.332; S. vazio de 0,271.649. — conforme documento nº 8 junto com a Petição Inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. Consequentemente, a A. procedeu a sucessivas reclamações, denunciando quer os sucessivos atrasos na emissão das facturas, quer a alteração, sem qualquer aviso prévio, dos preços de fornecimento – conforme documentos nºs 9 e 10 juntos com a Petição Inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. Mais solicitou a A. a restituição dos valores cobrados em excesso – conforme documentos nºs 9 e 10 juntos com a Petição Inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. Não colhendo provimento da Ré qualquer das pretensões da A., optou esta, através da missiva datada de 25/01/2023, por fazer cessar o contrato de fornecimento, ao mesmo tempo que a interpelava para a restituição dos montantes cobrados — conforme documento nº 11 junto com a Petição Inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. Foram cobradas ao Autor as seguintes facturas: FT B19220Z/…. com período de faturação entre 31/03/2022 a 30/04/2022, com data de emissão de 31/06/2022 no valor de 4.926,25€; FT BN22LR/…. com o período de faturação entre 30/04/2022 a 31/05/2022, com data de emissão de 18/07/2022, no valor de 5.892,70 €; FT BN22LR/…. com o período de faturação entre 31/05/2022 a 30/06/2022, com data de emissão de 01/08/2022, no valor de 4.261,98; Fr BN22LR/…. com o período de faturação entre 30/06/2022 a 31/07/2022, com data de emissão de 12/08/2022, no valor de 3.015,54€; FT BN22LR/…. com o período de faturação entre 31/07/2022 a 31/08/2022, com data de emissão de 13/09/2022, no valor de 2.819,01€; FT BN22LR/….. com o período de faturação entre 31/08/2022 a 30/09/2022, com data de emissão de 14/10/2022, no valor de 3.289,71€; FT BN22LR/…. com o período de faturação entre 30/09/2022 a 31/10/2022, com data de emissão de 14/11/2022, no valor de 3.131.48€; FT BN22LR/…. com o período de faturação entre 31/10/2022 a 30/11/2022, com data de emissão de 12/12/2022, no valor de 393,46€ i. j. FT BN23LR/…. com o período de faturação entre 30/11/2022 a 31/12/2022, data de emissão de 02/01/2023, no valor de 419,15; FT BN23LR/…. com o período de faturação entre 31/12/2022 a 31/01/2023, com data de emissão de 13/02/2023, no valor de 3.049,50; FT BN23LR/…. com o período de faturação entre 31/01/2023 a 28/02/2023, com data de emissão de 11/04/2023, no valor de 2.581,50€; FT BN230Z/…. com o período de faturação entre 28/02/2023 a 31/03/2023, com data de emissão de 17/05/2023, no valor de 2.908,90. – conforme documentos nºs 8, 13 a 23 juntos com a Petição Inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. No período compreendido entre 01.04.2022 e 30.03.2023, face à diferença do tarifário foi cobrado o valor de 20.139,70€ - conforme documento nº 12 junto com a Petição Inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. Na sentença objeto de recurso foram considerados não provados os seguintes factos: A 10 de Fevereiro de 2022, a R. comunicou à A. a alteração das tarifas, com efeitos a 01.04.2022 e possibilidade da A., não aceitando as novas condições, poder resolver o contrato. 2-Fundamentação de direito: Impugnação da matéria de facto: A recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto. Nos termos do art.640.º do CPC que estabelece o “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”: Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Pretendendo a parte recorrer na parte atinente à decisão de facto, impugnando-a, tem que cumprir diversos ónus, sob pena do recurso quanto à matéria de facto ser rejeitado e, por isso, não chegar a ser apreciado pelo Tribunal da Relação. Por conseguinte, numa primeira linha de exigências (n.º1 do art.640.º), deve obrigatoriamente especificar a) os concretos pontos de facto incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa; c) a decisão (diversa) que deve ser proferida. E numa segunda linha de exigência, se os meios indicados como fundamento do erro na apreciação das provas tiverem sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso, tem o recorrente que indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda. A jurisprudência é pacífica quando à necessidade de cumprimento de tais ónus. Assim, v.g. Acórdão do STJ Uniformizador de Jurisprudência, de 17.10.2023 onde se diz “Com efeito, no art.º 640, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, consta do n.º1, Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgado; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida; e quanto ao ora em análise, c) A decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Apontados como ónus primários, pois têm como função delimitar o objeto do recurso, fundando os termos da impugnação, daí a sua falta traduzir-se na imediata rejeição do recurso, em contraposição aos ónus secundários, previstos no n.º2 do art.º640 relativos à alínea b) do n.º1, enquanto instrumentais do disposto no art.º 662, que regula a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto pelos Tribunais da Relação, permitindo assim, um efetivo segundo grau de jurisdição no conhecimento das questões de facto, na procura da sua melhor realização, em termos relevantes, isto é, na busca da verdade material com a decorrente justa composição dos litígios.” ; ou Ac. TRG de 12.10.2023 (relatora Maria João Matos), Ac. TRP de 12.7.2023 (Paula Leal de Carvalho), Ac. TRL de 11.7.2024 (Paulo Fernandes da Silva) todos acessíveis em www.dgsi.pt . Haverá ainda de ter em conta que, relativamente à forma/modo de cumprimento do ónus previsto na al. c) do n.º1 do art.640.º, questão que vinha gerando controvérsia, o já mencionado Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º12/2023, de 17.10.2023, com a retificação operada pela declaração de retificação n.º25/23 (DR de 28.11.2023) uniformizou a jurisprudência da forma seguinte: «Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil , o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações». Quanto ao cumprimento do ónus previsto na al. a) do n.º1 do art.640.º do CPC , a indicação dos concretos ponto de facto terá, sob pena de rejeição, que constar das conclusões do recurso. Quanto à indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (al. b) do n.º1 do art.640.º), vem sendo entendido que tal ónus se cumpre se for possível extrair com segurança das alegações de recurso a indicação dos concretos meios probatórios em que o recorrente se funda para defender que se impõe decisão diferente sobre cada um dos pontos de facto concretamente impugnados. Em face do que fica dito, no caso dos autos, tendo a recorrido dado cumprimento aos citados ónus, cumpre apreciar a impugnação relativamente aos concretos pontos de facto identificados nas conclusões do recurso e, em face delas, o ponto de facto impugnado é a alínea a) dos factos não provados, a qual a apelante pretende ver provada. No que concerne aos meios de prova que impõem a decisão diversa, invoca a recorrente os documentos n.ºs 1 e 2 juntos com a contestação e os depoimentos das testemunhas B…, R… e T…, nas passagens que indica. Na sentença consta, em sede de motivação, no que agora importa: “O facto 9 foi apreciado conjuntamente com o facto não provado. As testemunhas do Autor, que depuseram de uma forma clara e credível, referiram o efectivo recebimento de uma carta registada, a qual, no seu interior, não constava o documento junto com a contestação, mas sim a factura de Dezembro de 2021. Algo que, face à singularidade, acharam risível. Argumento que não é novo, porquanto, já numa mensagem de correio electrónico datada de 28.11.2022 era essa a referência feita (cf. documento de fls. 57) Acresce que, a versão apresentada pelas testemunhas que fisicamente receberam a carta não foi colocada em causa pelo depoimento de B…, que na qualidade de Directora Comercial da Ré, se limitou a afirmar que a carta foi enviada no âmbito de um procedimento genérico e que não enviam facturas por correio registado. Na certeza de que, contratualmente as facturas são remetidas mensalmente ao cliente (provavelmente também de acordo com um procedimento genérico), tendo resultado à sapiência que, não foi o que sucedeu nos vários anos de contrato. Acresce que, das reclamações juntas aos autos, de 22.08.2022 e de 19.08.2022 sustentam já a não recepção das facturas e, mais importante, a recepção tardia da factura do mês de Abril e a ausência de qualquer comunicação anterior de alteração das tarifas. Nesse sentido, ou seja, face ao depoimento das testemunhas R… e de T... e aos documentos 7 e 8 foi fixado o facto 10.”. Os documentos a que a recorrente se refere são o aviso de receção de carta registada enviada à autora que se mostra assinado, atestando o recebimento de uma carta mas não atesta o conteúdo da mesma, o outro documento é invocado como sendo o texto da comunicação remetida com a carta a que respeita o aviso de receção, com data de 10.2.2022. Contudo, verificando-se que a questão de facto se coloca no conteúdo da carta a que respeita a dito aviso de receção, como ademais se patenteia da motivação da sentença, tais documentos só por si não são suficientes para atestar o facto que se quer ver provado. No que concerne aos depoimentos das testemunhas, que este tribunal ouviu integralmente, as passagens indicadas pela recorrente nada esclarecem de relevante quanto ao conteúdo enviado com a carta, sendo que a transcrição feita pela recorrente nas alegações de recurso não corresponde sequer, o que se compreende, à parte das declarações com maior relevo; o que mais importa é que, como se diz na motivação do tribunal recorrido, as testemunhas R… e T…, refutam que o conteúdo da dita carta correspondesse à comunicação que a ré diz ter sido enviada, declarando que o que foi enviado na carta recebida era uma fatura de dezembro de 2025, o que, dizem as testemunhas, acharam estranho posto que as faturas não eram enviadas por carta registada, mas admitiram dever-se ao facto de ter havido reclamações sobre envio tardio das faturas. E o depoimento da testemunha B… nada traz que inverta o sentido do declarado pelas antes referidas testemunhas, resultando desse depoimento tão só a declaração genérica de que a empresa enviou ou enviava aos clientes as comunicações alterando os preços, sem qualquer conhecimento direto do que se passou com a cliente ora autora que não se reconduza àquele procedimento. Neste contexto resulta relevante em termos de convicção a circunstância da autora ter junto aos autos as reclamações (doc.9. e 10) que dirigiu à ré, em Agosto de 2022, sobretudo aquela em que menciona ter havido alteração de preços sem comunicação prévia e, bem assim, o email junto com o requerimento de 25.6.2024 (documento que foi admitido nos autos por despacho de 26.9.2024), e resposta ao mesmo por parte da recorrente, de cujo conjunto decorre que a autora comunicou à ré não ter sido avisada dos novos preços e, em novembro de 2022, informa que o conteúdo da carta não corresponde a nenhuma comunicação da alteração dos preços mas a uma fatura e solicitava que apresentassem uma proposta de renovação com efeitos retroativos a 1.4.2022. A ré responde apenas no sentido de que o pedido foi encaminhado para o departamento comercial. Ou seja, as reclamações da autora harmonizam-se com o sentido do declarado pelas testemunhas R… e T…, de não ter havido comunicação de preços não sendo essa comunicação o conteúdo da carta enviada com A/R; ao invés, da parte da ré nada existe, além dos doc.1 e 2 já mencionados, que corrobore ter sido efetivamente enviada a dita comunicação da alteração dos preços com a carta registada, nem sequer, por exemplo, na sequência das reclamações de agosto, uma resposta às mesmas que refutasse a invocada falta de comunicação prévia ou que reenviasse a comunicação que dizem ter enviado com essa carta anterior. Desta feita do conjunto da prova, analisada conjugadamente, não se adquire nenhuma convicção positiva, tal como não adquiriu o tribunal recorrido, sobre o envio com a carta registada de Abril da comunicação de alteração de preços, pelo que, não se descortina nenhum erro de julgamento de facto ao ter-se considerado o facto impugnado como não provado. Improcede a impugnação. Mérito da decisão A recorrente propugna no recurso pela revogação da sentença, mas tal pretensão pressupunha, na economia do recurso e em primeiro lugar, a alteração da matéria de facto no sentido de ver provada a comunicação tempestiva, em conformidade com o que impunha o contrato, da alteração dos preços da energia que passariam a ser cobrados, o que se não se verificou em decorrência da impugnação. Assim, por via da alteração da matéria de facto não colhe a revogação da sentença posto que esta se sustenta na não comunicação da alteração dos preços do contrato e não se prova que tenha sido feita tal comunicação. Numa segunda linha a recorrente pretende a alteração da sentença invocando que “E.3) Ainda que se entenda, o que apenas se equaciona por mero dever e raciocínio jurídico, que a comunicação das alterações dos preços não foi comunicada à Autora, então sempre se deverá ter em conta que, conforme resulta dos pontos 9. E 10. Dos factos provados, a Autora tomou conhecimento das alterações dos preços em 15/06/2022 pelo que, não concordando com as mesmas poderia e deveria ter feito cessar o contrato.”, “E.4) Estando essa possibilidade prevista na lei - art. 437.º, n.º 1 do Cód.Civil.”, “E.5) Dessa forma, como teve conhecimento das alterações em Junho de 2022 e poderia ter denunciado o contrato nessa altura, então a Ré só deveria ter sido condenada ao pagamento das quantias cobradas “a mais” quanto aos meses de Abril e Maio de 2022.” . Propugna a recorrente, desta feita, pela redução da condenação, havendo lugar apenas à devolução do cobrado a mais em virtude do novo tarifário até à altura em que a recorrida teve conhecimento da alteração dos preços, entendendo que a mesma recorrida podia então ter posto termo ao contrato ao abrigo do art.437.º do C.C., norma esta que, como é sabido, regula a resolução do contrato por alteração das circunstâncias. Resulta dos factos provados que a autora veio a por termo ao contrato por carta de 25.1.2023, mas temos que atender para melhor contextualizar a situação na cadência dos seguintes factos provados: “11. Consequentemente, a A. procedeu a sucessivas reclamações, denunciando quer os sucessivos atrasos na emissão das facturas, quer a alteração, sem qualquer aviso prévio, dos preços de fornecimento – conforme documentos nºs 9 e 10 juntos com a Petição Inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.”, “12. Mais solicitou a A. a restituição dos valores cobrados em excesso – conforme documentos nºs 9 e 10 juntos com a Petição Inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.”, “13. Não colhendo provimento da Ré qualquer das pretensões da A., optou esta, através da missiva datada de 25/01/2023, por fazer cessar o contrato de fornecimento, ao mesmo tempo que a interpelava para a restituição dos montantes cobrados — conforme documento nº 11 junto com a Petição Inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.” . Daqui decorre que a autora recorrida após ter tomado conhecimento da alteração dos preços sem ter havido comunicação prévia reclamou junto da ré, insistiu de novo em novembro de 2022 como já se viu aquando da apreciação da impugnação de facto, pelo que, seria expetável uma resposta da ré a tais reclamações antes da autora tomar qualquer decisão sobre a manutenção ou não do contrato, provando-se que foi por não colher qualquer das pretensões que veio a por termo ao contrato em janeiro de 2023. Desta feita, não se vê como afirmar que a autora, discordando da aplicação do novo preçário não previamente comunicado e antes desse assunto merecer resposta da ré/recorrente, houvesse de resolver o contrato impondo-se-lhe tal “obrigação”, como acaba por decorrer do entendimento da ré neste segmento e aqui defendido. Ademais, nos termos do previsto contratualmente, - 4.4.2 A ENDESA deverá informar directamente o CLIENTE da sua intenção de alterar os preços acordados no presente contrato nos termos do disposto no numero anterior, com pelo menos 30 (trinta) dias corridos de antecedência relativamente à data em que pretende iniciar a aplicação dos novos preços. Caso o CLIENTE não aceite as novas condições contratuais que lhe forem comunicadas nos termos do numero anterior, poderá resolver o presente contrato mediante comunicação escrita dirigida à ENDESA, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos a contar da data de recepção da comunicação relativa ao número anterior. – a recorrente tinha a obrigação contratual de informar o cliente com trinta dias de antecedência de que ia alterar os preços, naturalmente informando dos novos preços a praticar, o que não provou ter feito, pelo que, incumpriu, com culpa, essa obrigação ( art.799.º do C.C. ); o contrato previa nesse caso, ou seja, tendo sido cumprida a obrigação de comunicação prévia de novos preços, a faculdade do cliente resolver o contrato se não concordasse com os novos preços, pelo que, a faculdade de resolução contratualmente prevista está estabelecida na correspetividade daquela comunicação, donde, havendo incumprimento da recorrente não se prefigura, a nosso ver, a imposição à autora de resolver o contrato se não aceitasse o novo preço; é que esta resolução contratual nos termos em que as partes a estabeleceram não foi traçada – como nos termos gerais sucede – como reação a um incumprimento contratual mas antes como um “remédio” à alteração dos preços do contrato unilateralmente determinada pelo fornecedor de energia (ora recorrente) e, por isso, sem possibilidade de negociação pelo cliente (negociação que é suposto ter acontecido no início do contrato), mas, note-se, desde que os novos preços tenham sido comunicados com a antecedência devida, o que se compreende tendo em vista permitir ao cliente ponderar se termina o contrato ou aceita o novo tarifário. Por conseguinte, esta resolução fundada em convenção ( art.432.º n.º1 do C.C. ), pressupõe o cumprimento por parte da recorrente de uma obrigação de informação e é o cumprimento desta obrigação de informar antecipadamente os novos preços a que o contrato fica sujeito que permite considerar o contrato alterado quanto aos elementos essenciais do preço da energia, sem que a tal a parte contrária se possa opor (a não ser, como se viu, pondo fim ao contrato). Quer isto dizer que o contrato não se altera unilateralmente se a ré não proceder à dita comunicação, caso contrário nenhuma razão haveria para a previsão contratual que vimos analisando, ao impor a comunicação prévia. É este o sentido interpretativo da referida cláusula contratual. Estamos em presença de uma situação que foge à regra geral de que os contratos só podem ser alterados ou modificados por mútuo consentimento dos contraentes ( art.406.º n.º1 do C.C. ). Mas, ainda assim, nos termos contratualmente estabelecidos, no caso concreto, desde que a parte que pode modificar unilateralmente o contrato comunique à contraparte a alteração a que vai proceder, podendo esta na decorrência, fazer cessar o contrato para obstar à vinculação ao novo tarifário a que o contrato passaria a ficar submetido. Em conclusão, a autora apenas tinha que se sujeitar à alteração contratual se a mesma lhe fosse comunicada tempestivamente e não exercesse então o direito de resolver o contrato. Não é a situação que se patenteia, porque a alteração não foi comunicada nos termos contratualmente previstos. E assim sendo, o que resulta do incumprimento do contrato pela ré, é a manutenção do contrato nos termos anteriores, não sendo oponível à autora os novos preços que lhe não foram comunicados e, em consequência, a energia fornecida não poderia ser cobrada com a imposição do novo preçário, o que resulta sustentado no contrato e seu incumprimento pela recorrente. Ou dito de outra forma, a ré não podia aplicar nem em decorrência exigir o pagamento do novo preço porque não o comunicou à contraparte como estava obrigada, e a falta dessa comunicação impede a alteração unilateral e vinculante do contrato que teria ocorrido se a comunicação tivesse sido efetuada. Nem se diga que a autora acabou por aceitar esse novo preço pois a mesma reclamou junto da ré após conhecimento de que estavam a ser praticados novos preços e interpelou à devolução do maior valor, sem sucesso. Afigura-se-nos, assim que, como alegava a autora “a consequência da não comunicação prévia da atualização à aqui A. é a não repercussão das alterações em causa no preço a pagar pela cliente,”, ou seja, a alteração contratual unilateral efetuada pela recorrente, não produz efeitos relativamente à recorrida posto que, como já se viu, essa alteração do contrato tornava-se eficaz desde que comunicada à autora nos termos contratualmente previstos. Por conseguinte, não obstante a recorrida ter vindo a tomar conhecimento posteriormente dos novos preços através da fatura em que os mesmos foram já aplicados, esse envio da fatura não supre o incumprimento anterior do dever de informação estabelecido no contrato nem corresponde ao cumprimento tardio do estipulado no mesmo contrato, impondo-se nos mesmos termos a consequência derivada do incumprimento daquele dever, qual seja a regulação do contrato pelo tarifário anterior, o que determina a devolução do cobrado em excesso pela nova tarifa não comunicada e que por isso não vincula contratualmente a recorrida, não procedendo a argumentação da recorrente quanto à imposição dos novos preços a partir da data do envio da fatura que os aplica. Efetivamente, como decidido na sentença recorrida alicerçada no instituto do enriquecimento sem causa, sustentação jurídica essa que, como tal, não vem sequer questionada no recurso, por aplicação do disposto no art.476.º do C.C. há lugar à repetição do indevido (tendo em conta que autora acabou por pagar as faturas apesar das reclamações que dirigiu à ré), já que se concluiu não ter a autora a obrigação de pagar o excesso decorrente da aplicação do novo preço, não obstando a essa repetição, como é dito na sentença, o facto do autor do cumprimento o ter efetuado com dúvidas sobre a existência da obrigação ou estando até seguro da sua inexistência. Neste termos, deve ser mantida a sentença recorrida. Decisão: Pelo exposto, acordam as juízas da 8.ª Secção Cível, em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 15.10.2026 Fátima Viegas Teresa Sandiães Ana Paula Nunes Duarte Olivença