VFundamentação de direito.
1. Nulidade(s) da decisão recorrida.
Pugna a recorrente pela violação do contraditório, porquanto não teve conhecimento do despacho de 06/05/2024, bem como das razões que determinaram a cessação do apoio económico – por não lhe ter sido notificado, nem a si, nem ao patrono nomeado –, o que a impediu de exercer o direito ao contraditório e dele apresentar a respectiva reclamação ou recurso conforme faculdade que tinha.
E – acrescenta – não podendo tal despacho produzir os seus efeitos, por ser nulo, essa nulidade estende-se ao despacho recorrido (de 20/09/2024), posto este ter na sua base aqueloutro despacho.
Mais pugna pela nulidade do despacho recorrido, quer por violação do direito do contraditório e de resposta da recorrente – pois o Tribunal “a quo” jamais notificou a recorrente para se pronunciar acerca da eventual cessação do apoio económico nos termos e para os efeitos do art. 85º da LPCJP –, quer por total falta de fundamentação quando decide indeferir o pagamento do apoio económico devido tendo por base uma cessação desse apoio, que não podia ser decretada.
Vejamos como decidir.
Como é sabido, as nulidades processuais “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa dos actos processuais”[1], na medida em que os atos processuais são atos instrumentais que se inserem na complexa unidade de um processo, de tal sorte que cada ato é, em certo sentido, condicionado pelo precedente e condicionante do subsequente, repercutindo-se mais ou menos acentuadamente no ato terminal do processo, pondo em risco a justiça da decisão[2].
Porém, como refere Alberto dos Reis[3], há nulidades principais e nulidades secundárias, que presentemente a lei qualifica como “irregularidades“, sendo o seu regime diverso quanto à invocação e quanto aos efeitos.
As nulidades principais estão previstas, taxativamente, nos arts. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC e, por sua vez, as irregularidades (nulidades secundárias, atípicas ou inominadas) estão incluídas na previsão geral do art. 195º do CPC.
Atento o disposto no referido art. 195º e segs. do CPC, as nulidades processuais (inominadas) podem consistir na prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei ou realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido.
Não se trata de vícios que respeitem ao conteúdo do ato, mas tão só de vícios atinentes à sua existência ou formalidades[4].
Tais irregularidades só determinam a nulidade do processado a) quando a lei assim expressamente o declare ou b) quando o vício cometido possa influir no exame ou na decisão da causa (ou seja, quando se repercutem na sua instrução, discussão ou julgamento ou, no processo executivo, na realização da penhora, venda ou pagamento)[5].
E se o primeiro caso não levanta dúvidas, no segundo caso é ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa[6].
Este sistema remete o juiz para uma análise casuística, suscetível de só invalidar o ato que não possa, de todo, ser aproveitado, sendo certo que a nulidade de um ato acarreta a invalidação dos atos da sequência processual que daquele dependam absolutamente[7].
A verificação dos pressupostos da nulidade processual não se basta com uma apreciação em abstrato, carecendo, sim, de ser aferida em função das circunstâncias do caso concreto, de modo a poder concluir-se que a irregularidade verificada era suscetível de influir no exame ou na decisão da causa.
Não obstante a distinção entre a nulidade processual e a nulidade da sentença, não ignoramos que dentro de certa linha de entendimento[8] se tem considerado que a “omissão de uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com o respeito pelo princípio do contraditório destinado a evitar decisões-surpresa”, configura a nulidade da sentença/despacho, por excesso de pronúncia. Nestas circunstâncias, o juiz está a tomar conhecimento de questão não suscitada pelas partes, sem prévio exercício do contraditório, o mesmo é dizer que se pronuncia sobre algo de que não podia conhecer antes de ouvir as partes sobre a matéria. Noutros termos, a violação da proibição das decisões-surpresa implica a nulidade da própria decisão-surpresa[9].
Sob a epígrafe “Necessidade do pedido e da contradição”, prevê o art. 3º do CPC:
«1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.
2 - Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.
3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
(…)».
Atenta a manifestação positiva do princípio do contraditório plasmada no citado art. 3º, n.º 3, do CPC, às partes deve ser garantido o direito de influenciar o desenvolvimento e o resultado final da atividade jurisdicional.
Explicam Lebre de Freitas/Isabel Alexandre[10] que o n.º 3 do art. 3º do CPC consagra o princípio do contraditório, na vertente proibitiva da decisão-surpresa, acrescentando que «não se trata já apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção. Este direito de fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão».
Refere o Tribunal Constitucional[11] que o direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder «deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e outras».
Com esse contexto, consagra a lei processual civil, na leitura que dela vem sufragando o Tribunal Constitucional, que a correcta compreensão do princípio não se basta com a garantia de que as partes tenham a possibilidade de intervir no processo, tendo conhecimento e possibilidade de pronúncia quanto aos pedidos que deduzem ou contra si são deduzidos. Incluindo tal garantia, implica ainda que as partes possam pronunciar-se quanto a questões determinantes para a decisão a proferir e que, constituindo novidade no processo, não tenham sido objecto de pronúncia no decurso do normal contraditório previsto na tramitação processual.
Nos termos do art. 85.º (“Audição dos titulares das responsabilidades parentais”) da LPCJP:
«1 - Os pais, o representante legal e as pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou do jovem são obrigatoriamente ouvidos sobre a situação que originou a intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção.
2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as situações de ausência, mesmo que de facto, por impossibilidade de contacto devida a desconhecimento do paradeiro, ou a outra causa de impossibilidade, e os de inibição do exercício das responsabilidades parentais».
Assegura-se, com o citado normativo, a concretização do princípio da audição obrigatória e participação, enquanto princípio orientador da intervenção, previsto na al. j) do art. 4º da LPCJP.
O art. 104.º (“Contraditório”) da LPCJP prescreve:
«1 - A criança ou jovem, os seus pais, representante legal ou quem tiver a guarda de facto têm direito a requerer diligências e oferecer meios de prova.
(…)
3 - O contraditório quanto aos factos e à medida aplicável é sempre assegurado em todas as fases do processo, designadamente na conferência tendo em vista a obtenção de acordo e no debate judicial, quando se aplicar a medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º».
O art. 122.º-A (“Notificação da decisão”) prevê:
«A decisão é notificada às pessoas referidas no n.º 2 do artigo seguinte, contendo informação sobre a possibilidade, a forma e o prazo de interposição do recurso».
E o art. 123.º (“Recursos”) da LPCJP estatui:
«1 - Cabe recurso das decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas de promoção e proteção e sobre a decisão que haja autorizado contactos entre irmãos, nos casos previstos no n.º 7 do artigo 62.º-A.
2 - Podem recorrer o Ministério Público, a criança ou o jovem, os pais, o representante legal e quem tiver a guarda de facto da criança ou do jovem.
(…)».
Delineado o quadro legal relevante, vejamos agora o caso concreto sob apreciação.
Tendo a recorrente sido notificada do despacho de ../../2023 que determinou a «manutenção da medida de apoio junto dos pais aplicada à criança AA, nos termos dos artigos 35º 1 a), 39º, 61º, 62º, nº 1 e 3 c) da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, pelo período de um ano», a verdade é que não foi notificada – nomeadamente na pessoa do seu patrono – do despacho de 6/05/2024, que declarou a cessação, por desnecessidade, da medida de apoio económico em meio natural de vida.
Embora no referido despacho tenha sido expressamente determinada a sua notificação, constata-se não ter sido cumprida essa determinação.
Dir-se-ia, pois, assistir razão à recorrente quando refere que essa omissão a impediu de apresentar a respectiva impugnação à decretada cessação da medida de apoio económico.
Contudo, se bem atentarmos no despacho subsequente de 20/09/2024 (que consubstancia o despacho recorrido), o Mm.º Juiz “a quo”, ainda que com uma fundamentação não integralmente decalcada da que aduziu no despacho de 6/05/2024, acaba por reiterar a cessação da medida e daí que julgue improcedente o pedido de pagamento do apoio económico formulado pela progenitora do menor.
Ora, tendo interposto recurso do referido despacho (de 20/09/2024), a recorrente não deixou de colocar em causa os fundamentos da cessação da prestação de apoio económico, afirmando para o efeito que o referido apoio cessou sem qualquer justificação que o determinasse.
Daí que, em concreto, não se possa concluir que a verificada omissão – traduzida na não notificação do despacho de 6/05/2024 – tenha influído na decisão da causa, porquanto na decorrência do despacho de 20/09/2024 a recorrente ficou legitimada a questionar – como questiona – da bondade dos fundamentos da cessação da atribuição de apoio económico.
Acresce que, contrariamente ao propugnado pela recorrente, não foi omitido o cumprimento do disposto no art. 85º da LPCJP, pois a mesma teve oportunidade de se pronunciar – como efetivamente se pronunciou (respetivamente a 11/12/2023 e a 12/09/2024) – sobre a aplicação de revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção.
E aquando desta última pronúncia a recorrente tinha já conhecimento de estar em discussão nos autos da necessidade de prorrogação (ou não) da aplicação da prestação de apoio económico em meio natural de vida, porquanto havia sido notificada do despacho de ../../2024, em que o Mm.º Julgador determinou a solicitação de esclarecimentos acerca da necessidade de prorrogação da aplicação da medida de apoio económico em meio natural de vida, porquanto, nem no requerimento de ../../2024, «nem na informação social de 23/11/2023 que motivou o despacho de revisão da medida de ../../2023, se fundamenta[va] a necessidade de manutenção de tal apoio económico».
Tão pouco se poderá concluir pela nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação.
Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, a sentença (ou qualquer decisão - art. 613º, n.º 3, do CPC) é nula quando «não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».
Como tem sido reiteradamente apontado pela doutrina[12] e jurisprudência[13], só integra o apontado vício a falta absoluta de fundamentação da sentença (ou despacho), que não uma fundamentação simplesmente escassa, deficiente, incompleta, medíocre, não convincente ou mesmo errada. A insuficiência ou mediocridade da motivação pode afetar «o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade»[14].
De facto, o vício da alínea b) do n.º 1 do art 615.º do CPC supõe o silenciar dos seus fundamentos de facto e de direito da questão “sub judicio”, não ocorrendo perante uma motivação aligeirada, não exaustiva, menos eivada de erudição ou tirada com menor minúcia e cuidado formal[15].
No caso, embora se possa concluir que a fundamentação é escassa, diminuta e incompleta, a verdade é que não poderá dizer-se que ocorre completa ausência ou falta de fundamentação, o que sempre nos reconduziria à inverificação da invocada nulidade da decisão impugnada. Como se disse, só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade – integra a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC[16].
Se o faz de forma correcta ou não é matéria que pode revestir a forma de erro de julgamento, mas não integra qualquer deficiência processual.
Nesta conformidade, conclui-se pela improcedência das invocadas nulidades da decisão recorrida.
2Da prestação do apoio económico.
O Tribunal “a quo” indeferiu o pedido de pagamento de apoio económico, aduzindo para o efeito que foi cessada a medida de apoio económico em meio natural de vida, que já não estava prevista no despacho de revisão de ../../2023, não sendo devido desde essa data.
Do assim decidido discorda a recorrente/progenitora, sustentando que o referido apoio económico cessou sem qualquer justificação que o determinasse.
Urge questionar – e decidir – se:
- i)Por não ter sido mencionado no despacho de revisão de ../../2023, será que deve ter-se por excluída a atribuição da prestação do apoio económico ?
- ii)E, na afirmativa, será que estavam, efetivamente, verificados os fundamentos para a cessação dessa prestação de cariz económica ?
Comecemos por uma breve referência ao essencial do quadro legal a considerar na apreciação do recurso.
Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos, não podendo estes deles ser separados, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial (art. 36.º, n.ºs 5 e 6, da Constituição da República Portuguesa - CRP). Incumbe, ainda, aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento e dirigir a sua educação até à respetiva maioridade ou emancipação (arts. 1877.º e 1878.º do CC).
O art. 69.º, n.º 1, da CRP reconhece às crianças o direito “(...) à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão (…)”.
Dando consecução a esse princípio constitucional, a Lei n.º 147/99, de 1/09, aprovou a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, designada por LPCJP – entretanto alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22/08, pela Lei n.º 142/2015, de 08/09, pela Lei n.º 23/2017, de 23/05 e pela Lei n.º 26/2018, de 05/07 –, a qual tem por objecto “a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral” (art. 1.º).
A intervenção para a promoção dos direitos e a proteção da criança e do jovem em perigo cabe às entidades com competência em matéria de infância e juventude, às comissões de proteção de crianças e jovens e aos tribunais [art. 6.º da LPCJ], sendo legítima quando se verifiquem os pressupostos enunciados na lei [art. 3.º da LPCJ], nomeadamente, “quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo” [n.º 1], exemplificando o legislador várias situações em que se considera que a criança ou jovem está em perigo, designadamente quando está abandonada ou vive entregue a si própria, não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal, assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação [n.º 2, als. a), c) e g)].
As finalidades das medidas de promoção dos direitos e proteção das crianças e dos jovens em perigo encontram-se enunciadas no art. 34º da LPCJ, consistindo em “afastar o perigo em que estes se encontram” [al. a)]; “proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral” [al. b)]; e “garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso” [al. c)].
A lei tipifica as diferentes medidas de promoção e proteção (art. 35.º, n.º1), distinguindo, em função da sua natureza, entre as medidas a executar em meio natural de vida e as medidas de colocação (art. 35.º, n.ºs 2 e 3).
A medida de “apoio junto dos pais” (art. 35º, n.º 1, al. a)) – que é a aplicada em maior número – corresponde a uma modalidade de medida a executar em meio natural de vida (n.º 3 do art. 35º), o tipo de medidas que visa «manter a criança ou o jovem no seu meio natural, proporcionando condições adequadas ao seu desenvolvimento integral, através de apoio psicopedagógico e social e, quando necessário, de apoio económico» (art. 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro[17]).
O apoio junto dos pais – bem como as demais medidas a executar no meio natural, como seja o apoio junto de outro familiar, a confiança a pessoa idónea ou o apoio para a autonomia de vida –, por ter «por pressuposto essencial o direito da criança e do jovem a serem educados numa família, de preferência a sua, implica que sejam considerados os apoios a conceder àquela, bem como o suporte a proporcionar à família para que desempenhe o papel que lhe incumbe» (cfr. o relatório do citado Decreto-Lei n.º 12/2008). Deve, por isso, ser orientada no sentido do reforço ou aquisição por parte dos pais das competências para o exercício da função parental adequadas à superação da situação de perigo e suas consequências e à conveniente satisfação das necessidades de proteção e promoção da criança (art. 41º da LPCJP e arts. 3.º e 16.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 12/2008).
Como se consigna no art. 39.º da LPCJ, sob a epígrafe “Apoio junto dos pais”, a «medida de apoio junto dos pais consiste em proporcionar à criança ou jovem apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica».
Este apoio concedido às famílias tem por base um dos princípios orientadores da intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, o da prevalência da família, ou seja, deve ser dada prevalência às medidas que integrem a criança na família (art. 4.º, al. h) da LPCJP).
A família constitui o meio privilegiado para a concretização do superior interesse da criança, substanciado no direito fundamental a um desenvolvimento harmonioso num ambiente estável e de afeto, apenas podendo ser retirada da sua família quando se encontrar comprometida de forma séria a continuidade das ligações afetivas.
Preside ainda à aplicação desta medida o princípio da proporcionalidade e atualidade, segundo o qual a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade (art. 4.º, al. e) da LPCJP).
Neste sentido, a circunstância de uma família viver com mais dificuldade não significa que não possa e deva ter consigo, criar e educar os seus filhos, contando neste caso com a ajuda da sociedade e do Estado para obviar àquelas desigualdades, fazendo-o através de apoios económicos. em conformidade com as suas posses e condição social, sob pena de grave violação do princípio da igualdade e da cidadania previstos nos arts 12.º, n.º 1, e 13.º CRP[18].
Assume aqui particular importância o estabelecido no art. 13.º (“Apoio económico”) do Dec. Lei n.º 12/2008, que prescreve:
«1 - O apoio económico consiste na atribuição de uma prestação pecuniária, a pagar pelos serviços distritais da segurança social, para a manutenção da criança ou do jovem, ao agregado familiar com quem reside, tendo como fundamento a necessidade de garantir os cuidados adequados ao desenvolvimento integral da criança ou jovem.
2 - O montante do apoio económico tem por limite máximo o equivalente a 50 /prct. do valor do apoio pecuniário referido no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Quando se trate de crianças até aos 6 anos de idade ou de crianças ou jovens com problemáticas e necessidades específicas relacionadas com situações de deficiência e/ou de doença crónica, o montante do apoio económico tem por limite máximo o equivalente a 50 /prct. do valor do apoio pecuniário referido nos n.ºs 2 e 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.
4 - A requerimento das pessoas que, nos termos do presente decreto-lei, são 'pais e mães', 'familiar acolhedor' e 'pessoa idónea', e verificada a situação de especial carência, pode ser atribuído pelos serviços da segurança social um montante de apoio económico adicional correspondente a 15 /prct. do valor do apoio pecuniário referido no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.
5 - A atribuição dos apoios referidos nos números anteriores não prejudica o pagamento de despesas relacionadas com a aquisição do equipamento indispensável ao alojamento da criança ou do jovem, sempre que se justifique, tendo em conta as disponibilidades orçamentais.
6 - O apoio económico previsto no âmbito da medida de apoio para a autonomia de vida é atribuído directamente ao jovem no contexto do respectivo plano de intervenção».
Como tem sido salientado, o apoio económico tem ajudado as famílias mais carenciadas e tem contribuído de forma significativa para o êxito da aplicação da medida de apoio junto dos pais.
Por sua vez, segundo o art. 56.º (“Acordo de promoção e proteção relativo a medidas em meio natural de vida”) da LPCJ:
«1 - No acordo de promoção e de proteção em que se estabeleçam medidas a executar no meio natural de vida devem constar nomeadamente as cláusulas seguintes:
- a)Os cuidados de alimentação, higiene, saúde e conforto a prestar à criança ou ao jovem pelos pais ou pelas pessoas a quem sejam confiados;
- b)A identificação do responsável pela criança ou pelo jovem durante o tempo em que não possa ou não deva estar na companhia ou sob a vigilância dos pais ou das pessoas a quem estejam confiados, por razões laborais ou outras consideradas relevantes;
- c)O plano de escolaridade, formação profissional, trabalho e ocupação dos tempos livres;
- d)O plano de cuidados de saúde, incluindo consultas médicas e de orientação psicopedagógica, bem como o dever de cumprimento das diretivas e orientações fixadas;
- e)O apoio económico a prestar, sua modalidade, duração e entidade responsável pela atribuição, bem como os pressupostos da concessão.
(…)».
A mencionada medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais pode ser aplicada a título cautelar (art. 35.º, n.º 2), tem um prazo (art. 61.º) e está sujeita a revisão (art. 62.º).
As medidas previstas na alínea a) do n.º 1 do art. 35.º têm a duração estabelecida no acordo ou na decisão judicial, não podendo ter duração superior a um ano, podendo, todavia, ser prorrogadas até 18 meses se o interesse da criança ou do jovem o aconselhar e desde que se mantenham os consentimentos e os acordos legalmente exigidos. (art. 60º, n.ºs 1 e 2, da LPCJ).
Nos termos do art. 62.º (“Revisão das medidas”) da LPCJ:
«1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º, as medidas aplicadas são obrigatoriamente revistas findo o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, e, em qualquer caso, decorridos períodos nunca superiores a seis meses, inclusive as medidas de acolhimento residencial e enquanto a criança aí permaneça.
2 - A revisão da medida pode ter lugar antes de decorrido o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, oficiosamente ou a pedido das pessoas referidas nos artigos 9.º e 10.º, desde que ocorram factos que a justifiquem.
Nos termos do n.º 3 do citado normativo, a «decisão de revisão determina a verificação das condições de execução da medida e pode determinar, ainda»:
- a)A cessação da medida – sempre que se mostre desnecessária a sua continuação;
- b)A substituição da medida por outra mais adequada – mudança de medida;
- c)A continuação ou a prorrogação da execução da medida – continuação da mesma medida, caso a revisão tenha ocorrido antes do final do seu prazo ou aplicação da mesma medida findo tal prazo[19].
A «decisão de revisão deve ser fundamentada de facto e de direito, em coerência com o projeto de vida da criança ou jovem» (n.º 4).
As decisões tomadas na revisão constituem parte integrante dos acordos de promoção e proteção ou da decisão judicial (n.º 6 do art. 62º)[20].
Feita esta abordagem do quadro legal, é altura de analisarmos o caso dos autos.
Em conferência de pais, realizada no dia 03/07/2023, foi homologado o acordo de promoção e proteção, na qual ficou determinada a aplicação à criança AA da medida de apoio junto dos pais, prevista no art. 35º, n.º 1 al. a), da LPCJ, na pessoa da mãe, que asseguraria os cuidados de alimentação, higiene, educação e saúde.
A medida aplicada teria a duração de seis meses, devendo a técnica gestora do processo apresentar relatório um mês antes do termo do prazo para a revisão da medida.
Ficou ainda estabelecido que a Segurança Social prestaria apoio económico em meio natural de vida no montante de 200,00€ mensais, quantia que também seria utilizada para as despesas extra curriculares que o jovem frequentasse.
Posteriormente, e datado de ../../2023, foi proferido despacho que determinou “a manutenção da medida de apoio junto dos pais aplicada à criança AA, nos termos dos artigos 35º 1 a), 39º, 61º, 62º, nº 1 e 3 c) da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, pelo período de um ano”.
O referido despacho de revisão da medida de promoção e proteção, que prorrogou a medida de apoio junto dos pais por um ano, é total e completamente omisso quanto à manutenção ou cessação da prestação de apoio económico a efetivar pela Segurança Social.
Sucede que, na sequência da interpelação da Segurança Social a solicitar esclarecimento se, em face daquele despacho, deveria continuar a atribuir o apoio económico em meio natural de vida que vinha a ser atribuído, o Mm.º Julgador decidiu cessar a medida de apoio económico em meio natural de vida, por desnecessidade, acrescentando que a mesma já não estava prevista no despacho de revisão de ../../2023 e não ser devida desde essa data.
Com o devido respeito, propendemos a discordar do assim decidido.
Nesta temática assumem especial relevância os pressupostos da concessão do apoio económico.
Desde logo, e ao contrário do propugnado pela Segurança Social, não é adequado concluir que «a atribuição do apoio económico em meio natural de vida tinha como objetivo o pagamento de atividades extra-curriculares que o menor frequentasse», pelo que uma vez que a frequência de atividades extra-curriculares pelo jovem não se concretizaram não se justificaria a prorrogação do referido apoio económico.
O clausulado no acordo de promoção e proteção, no qual ficou determinada a aplicação ao jovem AA da medida de apoio junto dos pais, prevista no art. 35º, n.º 1 al. a), da LPCJP, na pessoa da mãe, foi o de que a execução dessa medida implicaria apoio económico ou ajuda económica em meio natural de vida, no montante de 200,00€ mensais, a prestar pela Segurança Social, «quantia que também seria utilizada para as despesas extra curriculares que o jovem frequentasse».
Ou seja, tendo por referência o advérbio utilizado (“também”[21]), extrai-se do referido clausulado que o propósito da atribuição do apoio económico em meio natural de vida não se destinou exclusivamente ao pagamento de atividades extra-curriculares que o jovem frequentasse; dito por outras palavras, podendo ser afecto ao pagamento de atividades extra-curriculares frequentadas pelo jovem, a atribuição do referido apoio económico não ficou única e tão só imputado a esse fim; pelo contrário, resulta, sim, que se destinou, primacialmente, a dotar a família, no seu meio natural, com as condições materiais para que lograsse desempenhar o papel que lhe incumbe, sendo orientada no sentido da adequada satisfação das necessidades de protecção da criança ou do jovem, mas que também – secundária ou acessoriamente, portanto – «seria utilizada para as despesas extra curriculares que o jovem frequentasse».
Aliás, as atividades extra-curriculares do jovem não só não se mostram calendarizadas, como nem sequer foram minimamente enunciadas no acordo de promoção e proteção. E do relatório da Segurança Social igualmente não se especifica a que atividades extra-curriculares em falta pretende reportar-se.
Subjacente à atribuição do apoio económico esteve, assim, a manutenção do jovem, no agregado familiar com quem reside, tendo como fundamento a necessidade de garantir os cuidados adequados ao desenvolvimento integral do jovem.
O que permite concluir que essa componente da prestação do apoio económico em meio natural de vida constituía um factor relevante ou decisivo na execução da medida de apoio junto dos pais.
Por outro lado, do teor do despacho de revisão, ao prever “a manutenção da medida de apoio junto dos pais aplicada à criança AA, nos termos dos artigos 35º 1 a), 39º, 61º, 62º, nº 1 e 3 c) da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, pelo período de um ano”, sem qualquer menção excludente da prestação de apoio económico, e levando em consideração o “iter genético” da decisão que aplicou a medida de promoção e proteção e das circunstâncias anteriores que lhe subjazem, um declaratário normal, colocado na situação do declaratário real[22], seria levado a deduzir que o sentido decisório foi o de prorrogar a medida aplicada nos exatos termos em que tinha sido inicialmente acordada e aplicada. Ou seja, comtemplando também a inicialmente acoplada prestação de apoio económico.
Por sua vez, se tomarmos em consideração os elementos que foram tidos como relevantes para a manutenção da medida de apoio junto dos pais, deles resulta que o comportamento do AA tem sido mais adequado e colaborante com o apoio prestado, parecendo emocionalmente mais estável.
Apesar da menção a um episódio disruptivo do jovem com uma docente, que foi objeto da instauração de um processo disciplinar, nada constava de menos abonatório quanto à execução da medida, tendo o Mm.º Julgador concluído pela necessidade da continuação do acompanhamento que lhe tinha vindo a ser proporcionado pela escola e pela manutenção dessa medida.
Por fim, do último relatório apresentado pela Segurança Social, que serviu de base à decisão da declaração de cessação da medida aplicada ao jovem, resulta que o acompanhamento se revelou adequado a assegurar a situação de perigo em que o jovem se encontrava, estando o mesmo atualmente a residir com a mãe, cujo agregado se pauta por alguma instabilidade na dinâmica familiar e das dificuldades no exercício da parentalidade reveladas pela mãe.
Verificou-se «um envolvimento do AA e da progenitora nas medidas implementadas pelos técnicos envolvidos no acompanhamento ao jovem, criando uma relação de empatia, que lhe permitiu a melhoria do seu comportamento e aproveitamento escolar, pelo que» se considerou não subsistir «a situação de perigo que levou à instauração do presente processo de promoção e proteção», impondo-se o seu arquivamento.
Igualmente desse relatório nada se retira donde possa concluir-se que o propósito que presidiu à atribuição da prestação de apoio económico tenha deixado de subsistir no período em que vigorou a aplicação da medida de apoio junto dos pais.
Sendo assim, somos levados a concluir que, aquando da prolação do despacho de revisão da medida de promoção e proteção, que prorrogou a medida de apoio junto dos pais por um ano, deve entender-se incluída nessa prorrogação a prestação de apoio económico. Não só porque a mesma foi erigida como essencial à execução da medida de promoção e proteção aplicada, mas também porque inexiste dos autos qualquer elemento que aponte no sentido de ter deixado de subsistir o fundamento da sua atribuição ou, noutras palavras, da desnecessidade de manutenção dessa prestação.
Nesta conformidade, afigura-se-nos que a prestação de apoio económico deveria ter-se mantido na vigência da medida de apoio junto dos pais aplicada.
Portanto, e tal como concluiu a recorrente, o referido apoio económico cessou sem qualquer justificação que o determinasse.
Consequentemente, impondo-se a revogação do despacho que declarou cessada a medida de apoio económico em meio natural de vida desde ../../2023, é devida a referida prestação, no montante de 200,00€ mensais, até à data da declaração da cessação da medida aplicada de apoio junto da mãe (operada pela decisão de 20/09/2024).
A apelação será, pois, de proceder.