Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- O Magistrado do MP junto do TAF de Mirandela, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz desse Tribunal que julgou verificada a nulidade insuprível da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Peso da Régua que condenou A…, na coima de € 5.458,41, e, em consequência, a anulou bem como todo o processado subsequente, dela vem interpor recurso para este STA, formulando as seguintes conclusões:
1- Decretada em processo judicial de contra-ordenação tributária nulidade insuprível concomitantemente deve ser ordenada a baixa dos autos à AT para eventual sanação da mesma e renovação do acto sancionatório.
2- Assim, a douta sentença recorrida enferma de erro e omissão de aplicação e de interpretação do direito, violando o disposto nos art.ºs 63.º, n.ºs 1, al. d), e 3, e 79.º, n.º 1 do RGIT, pelo que deve ser substituída por outra que ordene a baixa dos autos à AT para eventual sanação da nulidade decretada.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- O objecto do presente recurso é o de saber quais as consequências da verificação na decisão de aplicação de coima da nulidade insuprível prevista no art.º 63.º, n.º 1, al. d), ex vi do art.º 79.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 27.º, todos do RGIT.
Para o Mmo. Juiz “a quo” tal nulidade determina a anulação da decisão que aplica a coima e de todo o processado subsequente.
Vejamos. Dispõe o artigo 63.º, n.º 1, al. d) do RGIT que constitui nulidade insuprível do processo de contra-ordenação fiscal a falta de requisitos legais da decisão de aplicação de coima.
Tais requisitos estão consagrados no artigo 79.º do mesmo diploma, entre os quais se contam a descrição sumária dos factos, a coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação e a indicação de que vigora o princípio da “reformatio in pejus”.
Nos termos dos n.ºs 3 e 5 do citado artigo 63.º do RGIT, a nulidade referida no n.º 1 do mesmo preceito, que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida até a decisão se tornar definitiva, tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que do acto inquinado dependam absolutamente, devendo, porém, aproveitar-se as peças processuais úteis ao apuramento dos factos.
Ora, como se tem vindo a dizer em inúmeros acórdãos desta Secção (v. Acs. de 6/11/02, 18/2/04, 22/9/04, 11/4/07, 20/6/07 e 31/10/07, nos processos 1507/02, 1747/03, 531/04, 204/07, 411/07, e 754/07, respectivamente), a qualificação dessa nulidade como insuprível não significa que ela não possa ser sanada, mas antes que o decurso do tempo não tem esse efeito, pelo que a sanação respectiva só pode concretizar-se com a supressão da deficiência ou irregularidade, designadamente com a prática, de acordo com a lei, do acto omitido ou da irregularidade praticada.
Assim, a nulidade por falta dos requisitos legais da decisão de aplicação de coima não impede que venha a ser proferida nova decisão em substituição da anulada desde que prolatada até ao trânsito em julgado da decisão final, tanto na fase administrativa como na judicial.
O próprio art.º 19.º do CPPT estabelece que o tribunal ou entidade para onde subir um processo administrativo tributário deverá tomar a iniciativa de sanar ou mandar suprir qualquer deficiência ou irregularidade (cfr. Jorge de Sousa e Simas Santos, RGIT Anotado, 2.ª edição, págs. 403/05).
E, por força do que dispõe o citado n.º 3 do artigo 63.º do RGIT, apenas são anulados os actos processuais consequentes dos que conformam a nulidade, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos.
Sendo que o limite temporal não é o momento em que os autos são tornados presentes ao juiz, ainda que tal apresentação valha como acusação – artigo 62.º, n.º 1 do RGCO – mas a definitividade da decisão que aplica a coima.
Como se refere no acórdão de 22/9/04, proferido no processo 531/04, “não pode, por outro lado, esquecer-se que, em rigor, a decisão que aplica a coima constitui, substancialmente, um acto administrativo, embora de conteúdo sancionatório, como decisão autoritária de um órgão da Administração, que, ao abrigo de normas de direito público, visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, cuja apreciação jurisdicional só não cabe exclusivamente aos tribunais administrativos e fiscais por razões de praticabilidade (cfr. art.º 120.º do CPA, o preâmbulo do DL 232/79, de 24 de Julho e ainda Faria da Costa, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra n.º 62, 1986, pág. 166).
De modo que não pode impedir-se a Administração de renovar o acto anulado, por vícios procedimentais, como é o caso”.
Assim, decretada, em processo judicial de contra-ordenação tributária, a nulidade insuprível decorrente da falta de algum dos requisitos legais da decisão que aplica a coima, há lugar, não à absolvição da instância, mas antes à baixa dos autos à AF para eventual sanação da mesma e renovação do acto sancionatório.
Em conclusão se dirá, pois, que, embora a sentença recorrida se deva manter na parte em que julgou verificada a nulidade da decisão administrativa que aplicou a coima, e, em consequência, anulou esta e todo o processado subsequente, por neste segmento não ter sido posta em causa, se deve ordenar a remessa do processo à autoridade administrativa que a proferiu para que, assim, se retome o processado a partir do último acto que não foi anulado.
Procede, desta forma, o fundamento do recurso.
III- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, baixando os autos à autoridade tributária que aplicou a coima para os efeitos referidos.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Junho de 2009. - António Calhau (relator) - Lúcio Barbosa - Miranda de Pacheco.