Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A…, Lda. e B…, Lda. intentaram acção administrativa de condenação, com processo ordinário, contra o Município de Vila Franca do Campo, pedindo a condenação deste a pagar-lhes a quantia de 322.009,03 (trezentos e vinte e dois mil, nove euros e três cêntimos) e juros.
Alegaram, em síntese, que o Réu, por deliberação da sua Câmara Municipal, abrira concurso público para a celebração do contrato de empreitada de Remodelação das Redes de Água e Saneamento das freguesias de Ponta Garça, Ribeira das Tainhas e Lugar de Ribeira Seca, 4.ª fase. As Autoras foram opositoras ao concurso, associadas em consórcio externo, apresentando a respectiva proposta, que veio a ser escolhida pela Câmara Municipal. No entanto, na sequência de reclamação, a Câmara adjudicou a empreitada a outra concorrente. Inconformadas, interpuseram o competente recurso contencioso de anulação, que veio a ser provido no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa e confirmado quer no Supremo Tribunal Administrativo, quer no Tribunal Constitucional, tendo a sentença transitado em julgado em 19 de Setembro de 2000.
Porém, nessa data, já a empreitada estava concluída, tornando impossível a respectiva execução, pelo que pretendem o ressarcimento dos prejuízos sofridos.
1.2. Na contestação, o Município excepcionou a competência do tribunal.
1.3. Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção (fls. 129), mandando prosseguir os autos.
1.4. O réu interpôs recurso desse despacho.
1.5. O recurso foi admitido a subir “com o primeiro que tiver subida imediata e com efeito meramente devolutivo” (fls. 143).
1.6. Foi proferida sentença que julgou a acção procedente e provada, condenando o réu no pedido (fls. 540).
1.7. Dessa sentença foi também interposto recurso pelo réu.
1.8. O réu concluiu nas alegações de recurso do despacho saneador:
«1. Os AA nunca interpuseram acção para a execução do julgado - sentença junta à douta pi como doc. 1.
2. A execução de sentença proferida em contencioso administrativo, quando não seja objecto de execução por iniciativa da Administração, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, deve ser requerida pelo interessado ao órgão da Administração que a tiver praticado, cf. dispõe o artigo 5º do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho e o artigo 95º da LPTA - em vigor à data da apresentação da douta pi em Tribunal.
3. Os AA alegam, mas não provam a impossibilidade de execução da sentença - artigo 19° da douta pi.
4. Pretendendo, agora, os AA, com o presente meio processual obter a execução da sentença em causa.
5. O particular com legitimidade para requerer a execução da sentença o deve fazer, não podendo socorrer-se de acção declarativa de condenação para obter o efeito que apenas pode ser obtido em sede de execução de sentença.
6. Para isso mesmo aponta o nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho
7. Só no caso do pedido deduzido no âmbito do nº 1 do artigo 10º do citado DL "envolver complexa e apropriada indagação necessária para resolver as questões que se suscitem" é que é de remeter para a acção de indemnização, cf. o Ac do STA tirado no processo nº 3567B, de 21/01/1999, em que foi relator o Cons. Santos Botelho, in www.dgsi.pt.
12. A outra situação coberta pela previsão do nº 4 do artigo 10º do DL nº 256-A/77 é a pendência simultânea de acção de execução e de acção de indemnização, situação em que aquela deverá findar.
9. Não sendo este o caso dos autos.
10. Em face do que, deve ser julgada procedente a excepção arguida».
1.9. As recorridas contra-alegaram, concluindo:
«a) A presente acção não configura qualquer execução de sentença, tratando-se de acção destinada à condenação do Município R. em indemnização às Autoras pelos danos decorrentes de acto ilícito culposo;
b) Muito embora o acto ilícito seja um acto administrativo judicialmente anulado, não é a execução de sentença o meio adequado ou único de obter a indemnização pelos prejuízos causados;
c) Não só o artigo 96° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro não faz depender a efectivação da responsabilidade das autarquias locais da anulação dos actos ilícitos ou da execução de sentença que os anule, como o próprio artigo 10° do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, no seu n.º 4, admite que seja instaurada acção de indemnização que prevalecerá sobre a execução de sentença que findará.
d) Ao contrário do que o R./recorrente alega, a presente acção não é uma execução de sentença; por isso,
e) Falecem todos os argumentos desenvolvidos nas doutas alegações».
1.10. O réu concluiu nas alegações de recurso da sentença:
«1. Vai o presente recurso interposto da douta decisão proferida nos presentes autos.
2. A douta sentença enferma de erro na apreciação da prova e dos factos provados, nos termos do disposto nos artigos 690º-A, nº 1 e 712º nº 1, alínea a), 2ª parte do CPC, violando o disposto nos artigos 341º e 342º do Código Civil e ainda o artigo 655º do CPC.
3. De facto, a douta sentença considerou como provado que os AA sofreram um prejuízo € 322.009,03, nos termos do disposto nos artigos 10 e 20 do Decreto-Lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967, em virtude de acto de gestão pública por parte do R.
4. Quando não deveria ter dado como provado tal prejuízo.
5. Da prova testemunhal produzida, resulta que os AA não conseguiram provar, como era seu ónus (cf. o artº 342º, nº 1 do CC):
a) Que o lucro desta concreta empreitada era de 15% sobre o seu valor, deduzidas as reintegrações, o que daria o valor de € 322.009,03;
b) Os custos da empreitada para os AA, para a partir deles se poder calcular o lucro, a partir dos preços apresentados na proposta entregue ao R, no âmbito do concurso;
c) A legalidade da aplicação do mecanismo de revisão de preços de 7%, numa empreitada que não foi executada pelos AA.
6. Das declarações de IRC de ambos os AA, relativas aos anos de 1998, 1999 e 2000, das decorre que o lucro dos AA oscilou entre 1 % e 2,5%, nestes anos.
7. Um valor muito inferior à percentagem de lucro que os AA alegam ter na empreitada em causa nestes autos.
8. Por outro lado, a douta decisão recorrida considerou como válido o pressuposto de actualização em 7% dos preços da empreitada propostos pelos AA, quando tal actualização diz respeito ao mecanismo de revisão de preços, o qual remete directamente para a execução física duma empreitada, como resultou da prova testemunhal produzida e decorre do disposto no artigo 10 do Decreto-Lei nº 348-A/86, de 16 de Outubro.
9. No caso dos autos, os AA não executaram a empreitada: não adquiriram matérias para a sua concreta execução e, como tal, não podem demandar o R dum diferencial de preços que não suportaram.
10. Por outro lado, o Tribunal na douta decisão, não tomou em consideração os lucros dos AA fiscalmente declarados, durante os anos de 1998, 1999 e 2000, tendo desvalorizado completamente este meio de prova, como resulta da douta decisão.
11. A douta sentença recorrida também não observou o princípio da livre apreciação da prova (artº 665° do CPC), na medida em que na apreciação da prova, não teve em consideração as declarações de IRC referidas e não retirou dos depoimentos das testemunhas a conclusão evidente: nada sabem quanto ao lucro concreto da empreitada em causa.
12. Mostrando-se assim violados os artigos 341º e 342° do Código Civil.
13. Ao decidir como decidiu, a douta sentença viola o disposto no artigo 1° do Decreto-Lei nº 348-A/86, de 16 de Outubro, na medida em que autoriza que o quantum indemnizatório se fixe com base no mecanismo de revisão de preços, inaplicável por definição ao caso dos autos.
14. Nestes termos e nos melhores de Direito, o presente recurso deve ser julgado procedente por provado e a R ser absolvida do pedido.»
1.11. As recorridas concluíram:
«a) Ora, quando se invoca o erro na apreciação da prova gravada, deve o recorrente indicar os depoimentos em que se funda, com referência ao assinalado na acta, ou seja, indicando o início da gravação do depoimento em causa (n.º 2 do art.° 690º-A do Código de Processo Civil).
b) A falta de localização nos registos áudio dos depoimentos em causa tem como consequência a rejeição do recurso, nos termos do n.º 1 do art.° 690º-A do Código de Processo Civil.
c) O recorrente não indicou, com referência ao assinalado na acta, o início da gravação dos depoimentos e, por isso, deve o recurso ser rejeitado.
d) A alteração pelo Tribunal ad quem da decisão da 1ª instância com base no depoimento das testemunhas só deve ocorrer em situações de manifesto erro de julgamento.
e) A decisão da matéria de facto é inteiramente correcta face aos depoimentos prestados em audiência de julgamento perante o colectivo de três juízes.
f) Improcedem as conclusões do recurso devendo este, em consequência ser rejeitado».
1.12. A Exma. Magistrada do Ministério Público louva-se em parecer do Ministério Público no Tribunal Central Administrativo ─ para onde o recurso foi inicialmente remetido ─ no sentido da procedência do recurso do despacho saneador.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2.1. Comecemos por apreciar o recurso do despacho saneador.
É útil transcrevê-lo, no sector sob impugnação:
«Na sua defesa o réu deduziu o que apelidou de excepção dilatória da incompetência relativa (!). Substantivamente alegou que as autoras não podem vir intentar a presente acção para efectivação da responsabilidade civil do réu por prática de facto ilícito, porquanto estavam obrigadas a antes disso, necessariamente, terem de requerer a execução da sentença anulatória do concurso público em causa.
Respondendo as autoras vieram dizer o que é evidente, óbvio e de todos conhecido (por sucessivamente repetido na jurisprudência): a acção destinada a efectivar a responsabilidade civil das autarquias locais por actos ilícitos dos seus órgãos não está dependente da interposição de qualquer recurso desses actos, nem, muito menos, da execução de qualquer sentença que os anule.
É pois patente a sem razão do réu. Isso mesmo resulta, com total clareza, do disposto nos artigos 90°, n° 1 do DL n° 100/84, de 29 Março, e actualmente no artigo 96° da Lei n° 169/99, de 18 Setembro.
No sentido de que não é necessária a instauração prévia de execução da sentença anulatória do acto administrativo podem ver-se: Acórdãos do S.T.A., de 28/11/2000, 19/6/2001, e 31/1/2002, os processos nºs. 26770B, 033237, 048082, em que foram relatores […]
Improcede, pois, a alegada excepção dilatória.»
Afigura-se que a questão foi bem situada pelo despacho.
É indubitável que há um regime próprio de execução das sentenças de anulação. O problema está em saber se a efectivação de responsabilidade por acto ilícito que tenha sido anulado ou declarado nulo por decisão judicial supõe o prévio recurso ao regime de execução de sentença.
No caso, as autoras não utilizaram o mecanismo de execução de sentença, nem pediram execução de sentença, antes procederam a pedido autónomo para efectivação de responsabilidade por acto ilícito.
Não se descortina por que é que poderá estar vedada aos lesados a efectivação da responsabilidade civil em acção autónoma, pelo facto de o acto que serve de suporte ao pedido ter sido, antes, sujeito a anulação judicial.
Essa anulação poderá servir como suporte do lesado na demonstração de um dos elementos da causa de pedir – a ilicitude do acto – mas não pode servir de limitação à utilização do meio processual que estaria disponível não fora aquela anulação.
Foi nesse pressuposto que julgou este Tribunal no Acórdão de 31/1/2002, processo 048082, citado no despacho, e com invocação do regime do DL 256-A/77, que também é aqui convocável, atenta a data da instauração da acção (Julho de 2003). Colocava-se, aí, um problema de litispendência. Disse:
“Dispõe o n.º 4 do art.º 10º do DL 256-A/77 que o processo de execução de sentença destinado a fixar a indemnização findará se entretanto tiver sido proposta acção com o mesmo objecto, ou se o tribunal para ele remeter as partes, por considerar a matéria de complexa indagação.
O legislador previu a hipótese de penderem dois processos visando obter a reparação pelos mesmos factos, isto é, de a mesma pretensão ressarcitória estar deduzida através do meio processual acessório de execução de julgados e através de uma acção de indemnização, e optou pela extinção do meio processual acessório. Esta opção legislativa assenta na pressuposição de que, tratando-se de um meio expedito e simples, o processo de execução não é o mais adequado à complexa indagação que a fixação de indemnização exige.
O n.º 4 do art.º 10º do DL 256-A/77 contém assim uma solução para a pendência simultânea da mesma pretensão ressarcitória em dois processos diferentes entre os mesmos sujeitos (ou como tal considerados do lado do sujeito processual público face às regras específicas de legitimidade passiva do processo de execução de julgados), que constitui um regime especial que prevalece sobre a resolução do mesmo problema pela via do regime geral da litispendência.
Dito de maneira mais directa, se houver repetição da pretensão indemnizatória será o processo de execução de julgado que deve julgar-se findo (ou julgar-se findo na parte respeitante à indemnização, se o processo de execução visar também a fixação dos actos e operações materiais decorrentes da anulação), não a acção de indemnização. Sem prejuízo de poder decretar-se a suspensão da instância nesta se os termos da execução de julgado - isto é, a definição dos actos jurídicos e operações materiais de execução - puderem reflectir-se no alcance da indemnização a arbitrar (artº 279º do CPC)”.
Não assiste, pois, razão ao recorrente, nem ao Ministério Público, improcedendo o respectivo recurso.
2.2. Passemos ao recurso da sentença.
2.2.1. A sentença deu como assente a seguinte factualidade:
«1) O Município Réu, por deliberação da sua Câmara Municipal, abriu concurso público tendo em vista a celebração de um contrato de empreitada para a remodelação das Redes de Água e Saneamento das freguesias de Ponta Garça, Ribeira das Tainhas e Lugar de Ribeira Seca - 4.ª fase (al. A da Especificação).
2) A Câmara do Município Réu elaborou o programa de concurso de que constava, designadamente no seu número 18.1, o seguinte: "a adjudicação será efectuada à proposta mais vantajosa, nos termos do Decreto-Lei n.º 405/93, de 19 de Maio, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 101/95, de 19 de Maio. Os critérios de apreciação das propostas para adjudicação serão os seguintes: 1.º Garantia de boa execução, com base na relação das obras de saneamento básico semelhantes na metodologia de execução e na capacidade técnica; 2.° Capacidade económica e financeira do concorrente; 3.° Preço proposto com aplicação da taxa de 7% que corresponde ao valor actualizado líquido com base no cronograma financeiro; 4.° Prazo para execução da obra e respectivo programa de trabalhos" (alínea B) da Especificação).
3) As Autoras foram opositoras ao concurso, associadas em consórcio externo, apresentando a respectiva proposta (alínea C) da Especificação).
4) No decorrer do concurso foi elaborado pela comissão de análise das propostas um relatório de apreciação das mesmas no qual se concluía que a proposta mais vantajosa era a das Autoras (alínea D) da Especificação).
5) Em consequência do que a comissão propôs à Câmara do Município Réu a adjudicação da empreitada às ora Autoras (alínea E) da Especificação).
6) Por deliberação da Câmara Municipal do Município Réu datada de 20 de Outubro de 1997, foi aprovado aquele relatório e, em consequência, aprovado o projecto de deliberação final de adjudicação da empreitada às Autoras (alínea F) da Especificação).
7) Efectuada a audiência prévia nos termos da lei, pronunciou-se a concorrente 'C…, Lda.' contra, o que motivou nova reunião da comissão de análise, que manteve o relatório anterior, considerando que à luz dos critérios constantes do programa do concurso a proposta das Autoras era a mais vantajosa (alínea G) da Especificação).
8) Efectuada nova audiência, em face da manutenção da posição da comissão, veio de novo a mesma opositora ao concurso pronunciar-se, tendo a Câmara nomeado nova comissão de análise, a qual reuniu em 19 de Fevereiro de 1998 (alínea H) da Especificação).
9) Esta comissão de análise, alegando erro técnico na fixação dos critérios de apreciação das propostas, introduziu um novo critério de ponderação, corrigindo os preços com base na taxa de 6% e efectuando a actualização desta com a taxa de 7% (alínea I) da Especificação).
10) Aplicando os novos critérios por si definidos, a comissão de análise efectuou uma nova avaliação das propostas, tendo concluído que, com base nos critérios agora eleitos, as propostas das Autoras e da 'C…, Lda.' tinham a mesma pontuação, colocando-as em primeiro lugar, "ex aequo" (alínea B) da Especificação).
11) Não obstante em audiência prévia as Autoras se terem pronunciado contra a introdução dum novo critério não fixado previamente no programa de concurso, reclamando a ilegalidade de tal procedimento, a Câmara Municipal do Município Réu, por deliberação de 04 de Maio de 1998, adjudicou a empreitada à sociedade 'C…, Lda.', preterindo as ora AA (alínea K) da Especificação).
12) Inconformadas, interpuseram as AA recurso contencioso de anulação desta deliberação, que veio a ser anulada por decisão do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, da qual foi interposto pela Câmara do Município Réu recurso para o Supremo Tribunal Administrativo e da decisão deste para o Tribunal Constitucional, tendo transitado em julgado a 19 de Setembro de 2000 (alínea L) da Especificação).
13) A deliberação da Câmara Municipal do Município R. foi anulada por infracção dos princípios da transparência e dos princípios da estabilidade das regras do concurso, da igualdade e da tutela da confiança, o que tudo configura o vício de violação de lei (alínea M) da Especificação).
14) O acto de adjudicação é ilícito por violação daqueles princípios e como tal foi declarado por sentença transitada (alínea N) da Especificação).
15) À data do trânsito em julgado da decisão anulatória a empreitada já se encontrava concluída, tornando, por isso, impossível a execução da sentença (alínea O) da Especificação).
16) As AA apresentaram uma proposta cujo preço era de 451.128.147$00 (quatrocentos e cinquenta e um milhões, cento e vinte oito mil, cento e quarenta e sete escudos), sem IVA (alínea P) da Especificação).
17) Tal montante, corrigido pela aplicação da taxa de 7% (sete por cento) prevista no programa do concurso, soma 482.707.117$29 (quatrocentos e oitenta e dois milhões, setecentos e sete mil, cento e dezassete escudos e vinte e nove centavos) - (alínea Q) da Especificação).
18) A obra em causa foi objecto de consignação em 17 de Agosto de 1987 (alínea R) da Especificação).
19) O prazo de conclusão era de 22 (vinte e dois) meses (alínea S) da Especificação).
20) Os custos da empreitada, calculados em função do desenvolvimento mensal dos trabalhos, de acordo com o programa de trabalhos proposto, seriam, no total de 394.562.998$00 (trezentos e noventa e quatro milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, novecentos e noventa e oito escudos) - (resposta ao quesito 1).
21) Deduzidos das reintegrações e afectados pelo coeficiente de revisão, atingiriam o valor total de 417.660.042$00 (quatrocentos e dezassete milhões, seiscentos e sessenta mil e quarenta e dois escudos) - (resposta ao quesito 2).
22) O lucro que as Autoras retirariam da execução da empreitada era de 64.557.015$00 (sessenta e quatro milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil e quinze escudos) - (resposta ao quesito 3)».
2.2.2. Nas alegações de recurso, o município impugna a decisão proferida em matéria de facto.
As recorridas entendem que deve ser rejeitado o recurso, pois os depoimentos em que se funda aquela impugnação não foram indicados “com referência ao assinalado na acta, ou seja, indicando o início da gravação do depoimento em causa”. Está em crise a aplicação do artigo 690.º-A, n.º 1, b) e n.º 2 do Código de Processo Civil, na redacção do DL 183/2000, de 18 de Agosto.
O recorrente procedeu, por sua iniciativa, à transcrição dos depoimentos. Nessa transcrição há a indicação das cassetes e respectivos lados em que constam os depoimentos. Não há uma directa referência ao assinalado na acta, mas existe a possibilidade de imediata identificação.
A transcrição era um ónus do recorrente, na redacção do DL n.º 39/95, de 15 de Fevereiro; esse ónus foi eliminado com o DL n.º 183/2000; e passou a ficar inscrito para as partes como possibilidade (n.º 2) ou como ónus (n.º 4) no artigo 685.º-B, com o DL 303/2007, de 24 de Agosto.
Na redacção do DL 183/2000, a transcrição é possibilidade expressamente permitida ao juiz relator, pelo artigo 690.º-A, n.º 5.
O que se afigura relevante, na presente circunstância, é que a alegação procede a uma indicação suficientemente individualizada dos depoimentos, e não se revela dificuldade na localização dos depoimentos nem vem contestada a veracidade do transcrito.
Nestas circunstâncias, não há lugar à rejeição do recurso.
2.2.3. A impugnação da decisão em matéria de facto reporta-se à prova de que as autoras sofreram um prejuízo de € 322.009,03.
Alegam: “De facto, a douta sentença considerou como provado que os AA sofreram um prejuízo € 322.009,03, nos termos do disposto nos artigos 10 e 20 do Decreto-Lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967, em virtude de acto de gestão pública por parte do R.
4. Quando não deveria ter dado como provado tal prejuízo”.
Vejamos.
2.2.3. 1. Na Base instrutória foi quesitado:
“3) O lucro que as autoras retirariam da execução da empreitada era de 64 557 015$?” (fls. 132).
O tribunal colectivo respondeu:
“Quesito 3) – Provado”.
E fundamentou a resposta a esse, como aos dois outros quesitos, da seguinte forma:
«O tribunal colectivo baseou a sua convicção nos seguintes meios de prova:
Depoimentos das testemunhas D… (engenheiro civil, ao tempo director de produção da A. A…, que acompanhava as suas obras, embora não os aspectos financeiros das mesmas - respostas aos quesitos 1), 2) e 3)), E… (economista e um dos técnicos da firma "F…, S.A." que elaborou o 'cálculo de indemnização' a que se refere o documento de fls. 30 a 37 dos autos - respostas aos quesitos 1), 2) e 3)), G… (administrador da Holding a que pertence a Autora A…, conhecedor do ramo da construção civil desde o ano de 1992 e tendo trabalhado onze anos para a empresa 'C…, S.A.', que ganhou o concurso a que se reportam os autos, assim elucidando da dimensão de ambas as empresas - resposta aos quesitos 1), 2) e 3)), H… (chefe de divisão do Réu e que conhece este meio das obras públicas, sendo a sua área de formação a da gestão de empresas - respostas aos quesitos 1), 2) e 3)), I… (professor da Universidade dos Açores, com formação em economia – respostas aos quesitos 1), 2) e 3)) e J… (engenheiro civil, que conhece bem o ramo das obras públicas - respostas aos quesitos 1), 2) e 3)), bem assim como aquele referido documento de fls. 30 a 37 dos autos e os seus anexos até fls. 110 (resposta aos quesitos 1), 2) e 3))». (fls. 535).
2.2.3. 2. Comece-se por dizer que o recorrente não ataca directamente o documento de fls. 30 a 37 e os seus anexos, que serviram de suporte à decisão. Existe, no entanto, uma crítica que, embora a propósito dos depoimentos, se refere à taxa que expressamente foi utilizada pelo documento para obtenção das receitas do consórcio a preços correntes -- a taxa anual de revisão de preços de 7%.
Na verdade, lê-se no documento:
“2. Metodologia de cálculo de lucros cessantes
a) Determinação de proveitos
O cálculo do montante de lucros cessantes segue a metodologia que se passa a descrever. Num primeiro momento, calcula-se o montante da facturação, de acordo com o cronograma financeiro, corrigida pela revisão de preços decorrente do cronograma apresentado na proposta, utilizando uma taxa anual de revisão de preços de 7% (taxa prevista no programa de concurso). Obtém-se assim o valor das receitas do consórcio a preços correntes” (fls. 31).
Logo se vê, que se está perante um de vários sectores do documento, apenas o respeitante à determinação de proveitos.
O pedido não se baseou, no entanto, nem apenas nesse sector, nem apenas na prova fornecida por esse documento.
Todavia, considera o recorrente que os autores “não conseguiram provar, como era seu ónus”, “A legalidade da aplicação do mecanismo de revisão de preços de 7%, numa empreitada que não foi executada pelos AA” (conclusão 5, c));
Que “a douta decisão recorrida considerou como válido o pressuposto de actualização em 7% dos preços da empreitada propostos pelos AA, quando tal actualização diz respeito ao mecanismo de revisão de preços, o qual remete directamente para a execução física duma empreitada, como resultou da prova testemunhal produzida e decorre do disposto no artigo 10 do Decreto-Lei nº 348-A/86, de 16 de Outubro” (conclusão 8);
Que “Ao decidir como decidiu, a douta sentença viola o disposto no artigo 1° do Decreto-Lei nº 348-A/86, de 16 de Outubro, na medida em que autoriza que o quantum indemnizatório se fixe com base no mecanismo de revisão de preços, inaplicável por definição ao caso dos autos” (conclusão 13).
Afigura-se que há um equívoco.
O documento não radicou em nenhum preceito legal que determinasse o cálculo do lucro, não se considerou vinculado a uma qualquer norma. O que fez foi partir de um referencial, como poderia ter partido de outro. Fez um juízo de partida que lhe pareceu equilibrado para o cálculo. Como se diz na “Introdução” do documento, “pretende-se com este trabalho fundamentar os valores que de forma directa podem servir de base de quantificação monetária dos interesses lesados” (fls. 31).
E o acórdão que respondeu aos quesitos, ao julgar sobre o quesito 3.º, também não acolheu qualquer regra legal; o acórdão não se fundou em que a base de 7% era a devida, que era a imposta por lei; ele julgou provada a matéria do quesito face a todo o documento e aos depoimentos que indicou.
Não há, portanto, violação de qualquer regra legal, na vertente assacada à decisão, nomeadamente, não há violação do artigo 1.º do DL n.º 348-A/86, de 16 de Outubro, que não foi aplicado pelo tribunal.
2.2.3. 3. Outra coisa é a discordância do recorrente quanto à apreciação, despejada já dessa componente de alegada vinculação ao mecanismo de revisão de preços.
Ora, as passagens dos depoimentos que vêm assinaladas no corpo das alegações não são de molde a permitir concluir que se impunha decisão diversa da recorrida.
Assim, seguindo a ordem da alegação:
- A testemunha L…, confirma os lucros declarados fiscalmente.
Ora, como contra-alegam as recorridas, não se pode retirar do lucro fiscal o lucro de uma obra concreta.
- A testemunha M…, afirmando a expectativa de lucro de 15% não contraria a decisão.
- A testemunha D…, certo que diz, como alegado, que o lucro em concreto “poderia ser o pedido inferior ou superior.
Mas também opinou que a margem de lucro “variava de obra para obra e que podia andar na casa dos 20%, 25%, 15%””, considerando que 15% “era um valor normal” (fls. 22 da transcrição);
- A testemunha N…, como vem alegado, não mostrou conhecer a matéria.
Ora, o depoimento dessa testemunha não foi invocado pelo acórdão;
- A testemunha E…, que fez parte da equipa que preparou o documento acima referenciado, para além de aludir a montante superior ao que acabou por ser pedido, refere, que os valores a que chegaram “são valores estimados” (fls. 39 da transcrição);
- A testemunha H…, se bem que opine, como alegado, que um lucro de 5% é muito bom, também concede que “muito pontualmente, se for mais que os 10 ou mais que os 15, pontualmente, em obras muito específicas talvez se consiga” – fls 48 da transcrição);
E as demais testemunhas não trazem, nomeadamente nas passagens assinaladas pelo recorrente, elemento determinante para a impugnação, e designadamente no que concerne ao mecanismo de revisão de preços, pelo já visto.
Não se encontra, assim, este Tribunal em condições de proceder à requerida alteração da matéria de facto.
2.2.3. 4. Para além disso, não há, na linha do que já se formulou, qualquer sinal de que o tribunal tenha violado o princípio da livre apreciação da prova, conforme o artigo 655.º do CPC.
E também não se mostram violados os artigos 341.º e 342.º do Código Civil.
É que o tribunal, perante a prova produzida, fixou a factualidade, e fixou-a, no quadro, precisamente do artigo 655.º, n.º 1, do CPC, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; e não estava em causa a exigência legal de qualquer formalidade conforme o n.º 2 daquele artigo.
Nestas condições, não se verifica nenhum dos vícios assacados à sentença pelo recorrente.
3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso do despacho saneador e nega-se provimento ao recurso da sentença.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Outubro de 2009. – Alberto Augusto de Oliveira (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Rosendo Dias José.