1.–Relatório
A, pessoa coletiva n.° 5......68 intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra B, contribuinte fiscal nº 1......21; C, contribuinte fiscal nº 1......96, e D , contribuinte fiscal nº 2......77, pedindo que:
“ I)– SEJA RECONHECIDO O DIREITO DE CRÉDITO DA AUTORA SOBRE O 1.º RÉU E A 2.ª RÉ, NO VALOR GLOBAL DE € 61.043,06 (SESSENTA E UM MIL, QUARENTA E TRÊS EUROS E SEIS CÊNTIMOS), ACRESCIDO DE JUROS E RESPECTIVO IMPOSTO DE SELO ÀS TAXAS LEGAIS EM VIGOR, ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO;
II)– SEJA CONDENADA O 3.ª RÉU A RESTITUIR, DE ACORDO COM O ART. 616.º N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL, AO PATRIMÓNIO DO 1.ª RÉU E DA 2.ª RÉ O IMÓVEL QUE, MAIS À FRENTE, SE DESCREVE, APENAS EM GARANTIA DO CUMPRIMENTO DO DIREITO DE CRÉDITO RECONHECIDO À AUTORA E REFERIDO SOB O N.º I) DESTE PEDIDO:
- PRÉDIO URBANO, CORRESPONDENTE A CASA DE RÉS-DO-CHÃO PARA ARMAZÉM E LOGRADOURO, SITO EM C... A..., DESCRITO NA CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL DE T... V... SOB O N.º 6..., FREGUESIA DE S... E INSCRITO NA MATRIZ PREDIAL URBANA SOB O ART. 8....º;
NO CASO DE NÃO SER JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO PAULIANA - QUE CORRESPONDE AO PEDIDO PRINCIPAL –, REQUER-SE A V. EXA., SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJA DECLARADA A NULIDADE, POR SIMULAÇÃO ABSOLUTA, DA SUPOSTA DOAÇÃO DO IMÓVEL DESCRITO NO ANTECEDENTE N.º II, RECONHECENDO-SE QUE PERTENCE AO 1.º E 2.º RÉUS.”
Procedeu-se à citação dos réus, tendo o réu B sido citado por carta registada com aviso de receção[1]; ao passo que a citação dos demais réus por via postal se frustrou[2], pelo que o Tribunal diligenciou pela sua citação por intermédio de agente de execução[3].
Na sequência de tais diligências, os réus C e D foram citados com hora certa, e mediante posterior afixação de aviso na porta da sua residência, nos termos previstos no art. 232º do CPC[4], após o que foram enviadas cartas de notificação dirigidas aos citandos, nos termos do disposto no art. 233º do CPC, as quais vieram a ser devolvidas com as menções “não atendeu” e “objeto não reclamado”[5].
Nenhum dos réus contestou, pelo que foi proferido despacho com o seguinte teor[6]:
“Regular e pessoalmente citados, os RR. constituíram-se em revelia absoluta.
Assim, nos termos previstos no art.º 567, n.º 1 CPC, consideram-se confessados os factos alegados pela A.
Dê-se cumprimento ao disposto no art.º 567 n.º 2 CPC.”
Notificada de tal despacho, a autora apresentou alegações[7].
Seguidamente, 09-01-2020, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo[8]:
“Termos em que se julga a acção procedente e, em consequência:
a)- Se declara, na medida do seu interesse, a ineficácia em relação ao A. das doações constantes da escritura de fls.122 e ss. e a restituição do bem imóvel dela objecto ao património dos 1º e 2º RR. e a possibilidade de o demandante aí os executar e de praticar os necessários actos de conservação da sua garantia patrimonial;
b)- Se condenam os RR. no pagamento das custas do processo;”
Em 24-01-2020 a ré C, através de advogada, apresentou requerimento com o seguinte teor[9]:
“C, no processo a margem referenciado, vem aos presentes autos juntar procuração forense emitida à ilustre signatária.”
Juntamente com tal requerimento, a ré C apresentou procuração forense a favor da advogada subscritora do mencionado requerimento e de um outro causídico.
Em 19-02-2020, a ré C interpôs recurso de apelação, cujos fundamentos sintetizou nas seguintes conclusões:[10]
“1)- NULIDADE: Falta de citação da Recorrente;
A)– A Recorrente não foi citada da ação, somente rececionou a sentença proferida nos presentes autos, sendo que tomou conhecimento do processo após ser notificada da douta sentença ora recorrida;
B)– Enferma de nulidade a falta de citação da Ré, pelo que deverá desde logo ser anulado todo o processado posterior à petição nos termos e para o efeito da al. a) do artigo 187º do Código de Processo Civil.
C)– A Recorrente esteve uma temporada sem residir na sua habitação própria e permanente, onde recebeu agora a sentença, por via de um litígio com o seu cônjuge, do qual esteve afastada por ser vítima de violência doméstica;
D)– Em virtude do processo nº 225/15.4PATVD, que correu termos na Instância Local-Secção Criminal- J1 de Torres Vedras, viu a Ré a necessidade de se afastar da habitação sita na Travessa C... nº ..., 2º ..., em T... V..., passando a residir com a sua filha;
E)– A situação do crime de violência doméstica de que a Recorrente foi vítima foi tão grave que o cônjuge foi condenado a três anos de pena suspensa, o que levou a desintegração de todo o núcleo familiar;
F)– A Recorrente passou a residir com a filha e só recentemente no decorrer do mês de Janeiro teve acesso à sua habitação que lhe foi facultada por parte do cônjuge, pelo que passou novamente a ter acesso à caixa de correio;
G)– A situação familiar atingiu tal rutura, por via da situação de violência doméstica, que a Recorrente nem sabe o paradeiro do seu filho Pedro, também ele réu na presente ação;
H)– A Recorrente nunca foi citada no âmbito dos presentes autos, nem consta dos mesmos qualquer citação à Recorrente, seja citação pessoal, seja citação edital.
I)– Também a citação de hora certa não cumpre as formalidades prescritas no artigo 232º do CPC;
J)– Ora baseia-se o Agente de Execução de que os vizinhos terão informado de que a família ali residia, o que por si só não é suficiente para atestar que todos os elementos da família residissem no local;
K)– Mais, não indicam os vizinhos que afirmaram que a ora, Recorrente residisse na habitação;
L)– E desde logo, a Recorrente não residia na habitação, pelo menos desde os factos ocorridos tipificados de violência doméstica, que deram lugar ao processo 225/15.4PATVD, que correu termos na Instância Local-Secção Criminal- J1 de Torres Vedras;
M)– A citação com hora certa, prevista no artigo 232.º do CPC, só pode realizar-se quando o funcionário judicial ou agente de execução se certificar que o citando reside ou trabalha no local indicado, não constituindo, assim, meio idóneo para suprir uma ausência prolongada ou em parte incerta do citando.
N)– Daí que seja essencial saber se, na data da fixação da nota de marcação da citação, o citando reside no local indicado e se o funcionário/agente de execução se certificou dessa circunstância, o que só será possível depois de produzida a prova respetiva.
O)– Acresce que, mesmo que se venha a apurar que foram observados os pressupostos de admissibilidade da citação com hora certa, ainda assim, é necessário apreciar, se invocada, a questão traduzida em saber se o citando, em momento oportuno, tomou conhecimento do teor da citação.
P)– Não estando apurado que a Recorrente tivesse domicílio efetivo no local onde se procedeu à sua citação com hora certa e, por outro lado, tendo passado a residir noutro local, é de admitir como demonstrado que o citando não chegou a ter conhecimento do ato de citação, não havendo motivo para o facto lhe poder ser imputável.
Q)– Por isso, verifica-se a falta de citação na ação, nomeadamente por efeito do disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 188.º do Código de Processo Civil.
R)– Verifica-se desde logo que não foram observadas as formalidades prescritas na lei, sendo a citação nula nos termos do nº 1 do artigo 191º do CPC;
S)– Mais a falta cometida prejudica a defesa do citado, que não podendo apresentar contestação, viu ser proferida sentença tendo por base a sua revelia absoluta;
T)– A omissão de um acto que neste caso é a falta de citação da Recorrente fere de nulidade sendo que a referida irregularidade pode influir no exame e na decisão da causa;
U)– Pelo que deverá todo o processado ser anulado e ser dado prazo para a Recorrente apresentar a sua contestação nos termos e para os efeitos do artigo 187º do CPC;
V)– Sem prescindir da oportunidade de apresentar CONTESTAÇÃO em momento próprio, por mera cautela, desde já se impugna os factos e os documentos juntos com a douta Petição Inicial;
W)– A Recorrente pretende ver alterada a douta decisão proferida nos presentes autos, pelo que pretende apresentar contestação nos presentes autos.
X)– Desde logo, considera a Recorrente que não deve à Recorrida o valor peticionado na ação.
Y)– Ora a Recorrente desde logo, não assinou o contrato de locação financeira imobiliária apresentado junto com a petição inicial como documento 4.
Z)– Também do conteúdo do contrato de locação financeira consta o seu nome como avalista, não tendo, no entanto, assinado o referido contrato.
AA)– Mais, a livrança em branco que se encontra assinada por si, na qualidade de avalista não possui como data inicial a data do referido contrato.
BB)– Ora, a Recorrente não avalizou o contrato apresentado, nem constitui o mesmo pacto de preenchimento da livrança apresentada porque se constituísse pacto de preenchimento a Recorrente teria obrigatoriamente do ter subscrito.
CC)– É possível que a livrança assinada pela Recorrente tivesse por base outro contrato, uma vez que sabia que o cônjuge possui outros contratos de mútuos que, entretanto, foram sendo pagos, a livrança ora apresentada poderá até ser emitida no âmbito de outro contrato que não o ora apresentado;
DD)– Não constando a data da emissão aposta na livrança correspondente com a data do contrato apresentado nos autos, tal facto determina a nulidade dessa menção, tudo se passando como se o título não estivesse preenchido com a data de em que foi emitido. O que invalida o título cambiário que não pode produzir efeitos como livrança.
EE)– Embora a lei não defina o conteúdo da palavra data, pressupõe esta a indicação do dia, mês e ano. É requisito essencial da livrança a indicação da data quando é emitida; a omissão da data leva a que o escrito não produza efeito como livrança (artigo 75º e 76º da Lei Uniforme das Letras e Livranças).
FF)– A indicação da data em que a livrança é emitida é um dos requisitos essenciais, sendo a nulidade a consequência jurídica da falta de tal requisito.
GG)– A falta de data de emissão da livrança, leva a concluir que se a data de emissão coincide com a data do vencimento, é lógico de que a livrança em causa não foi emitida no âmbito do contrato apresentado, contrato esse que a Recorrente não assinou.
HH)– Mas, analisando o conteúdo do contrato e a douta petição inicial verificamos a seguinte situação:
a)-O contrato de locação financeira imobiliária realizado teve um pagamento total por parte do Réu B, cônjuge da Recorrente 122.106,94€;
b)-Procedeu ao pagamento da primeira prestação de 45.262,50€ e posteriormente procedeu ao pagamento de 52 prestações, no valor de 1.477,72€ perfazendo o valor de 76.841,44€;
c)-Pagou o Réu 122.106,94€, ficou sem os imóveis em 16 de Setembro de 2014 no âmbito de uma providência cautelar;
d)-Ainda assim vem peticionada na presente ação a quantia de total de 61.043,06€;
II)– Acontece que o valor peticionado de 61.043,06€ engloba para além das rendas vincendas, juros de mora e indemnização calculada em 20% sobre o valor que se encontrava em dívida.
JJ)– Todavia, no caso em apreço, em que a Recorrida fica com os imóveis que face à valorização do mercado, valerá mais do que o preço na altura da sua aquisição, e fica ainda com a quantia de 122.106,94€, pelo que a quantia indemnizatória em causa nos autos, resulta excessiva.
KK)– O locador ficou com o bem locado, em valor significativamente superior ao valor à data da celebração do contrato de locação financeira e numa situação muito mais vantajosa daquela que ocorreria se o contrato tivesse sido cumprido na totalidade uma vez que ainda recebeu o total de 122.106,94€;
LL)– Por isso conciliando a autonomia privada que releva na celebração dos contratos com os superiores ditames da justiça material e da boa-fé, em especial, e procurando um justo equilíbrio, diremos que estamos em presença de um contrato de locação financeira imobiliária, sendo que o valor do investimento realizado pela locadora é nos termos contratuais de 226.312,50€ (v. clº. 4ª das condições particulares do contrato de locação financeira).
MM)– Se o contrato chegasse ao seu termo sem incumprimentos ou mora a locadora teria recebido do locatário a quantia de 311.252,10€ (correspondente ao valor das rendas durante os 180 meses do contrato acrescido do valor residual o imóvel, no montante de 4.526,25 €). Mas no fim do contrato perdia a propriedade do imóvel no valor de 226.312,50 €, atendendo à opção de compra pelo valor residual de 4.526,25 € (v. clª 7ª das condições particulares do contrato de locação financeira.). Significa isto que o rendimento obtido (que não o lucro) pelo exequente se o contrato chegasse ao seu termo seria, no máximo, de 84.939,60€. Ora, pelas rendas vencidas até à resolução do contrato o exequente obtém um rendimento de 122.106,94€ e se somarmos a este montante o resultante da cláusula penal, no valor de 20.841,11€, teríamos que nos poucos meses que durou o contrato, a autora obteria um rendimento de 142.948,05 €.
NN)– Acresce, a isto, que ainda fica com a propriedade do bem imóvel no valor mínimo de 226.312,50€, que pode vender ou locar e assim realizar novos rendimentos. Desta demonstração, pode concluir-se, sem grande margem de erro, que a autora não teve prejuízo com este negócio e consequentemente a cláusula penal estabelecida, revela-se em concreto manifestamente excessiva pelo que se impõe a sua redução, porque com o valor que pagou de 122.106,94€ e o valor dos imóveis de 226.312,50€ teve a Recorrida um lucro de 348.419,49€.
OO)– Em conclusão se o contrato tivesse chegado até ao fim a Recorrida teria um ganho de 311.252,10€, o contrato foi incumprido e a Recorrida teve um ganho de 348.419,49€, teve assim um sobre lucro de 37.167,39€.
PP)– E apesar de ter um “sobrelucro” de 37.167,39 ainda vem a Recorrida peticionar a quantia nos presentes autos de 61.043,06€.
QQ)– Efetivamente, na cláusula penal há uma fixação antecipada da indemnização que, em princípio, atuará nos termos acordados, ainda que se não verifiquem ou não se venham a provar quais os danos, o que se explica não só por ter sido essa a vontade que os contraentes expressaram como, principalmente, pela função sancionatória da própria cláusula.
RR)– O que ressalta na cláusula em apreço é o seu carácter sancionatório para compelir o devedor ao cumprimento, tendo sido fixada previamente a indemnização (concretizada em função das rendas vincendas), não existindo o estabelecimento de um limite máximo definitivo e condicionado ao apuramento dos danos.
SS)– No entanto, não sendo a cláusula penal nula por desproporcionada aos danos a ressarcir, haverá que ponderar perante o caso concreto, se a mesma não é, contudo, manifestamente excessiva em face do acervo factual dado como provado por tal suscetível de redução, nos termos do artº 812º do Código Civil.
TT)– Só perante cada situação de resolução é possível apurar se a cláusula é manifestamente excessiva. Dos direitos que a resolução gera para o locador pode resultar lucro ou prejuízo relativamente ao que se verificaria se o locatário cumprisse. Depende do valor do capital em dívida à data da resolução e do valor pelo qual o locador aliene, a terceiros, o bem objeto da locação financeira (ou, se se preferir, do valor de mercado desse bem). Se este valor for maior do que aquele, todo o montante da cláusula penal é um «sobrelucro», que poderá ser considerado manifestamente excessivo.
UU)– Mas, em face do tipo de contrato em causa, deve considerar-se tal “sobrelucro” como manifestamente excessivo, ao ponto se de dever moderá-lo de acordo com a equidade.
VV)– É nessa medida que deverá ser aplicado o artigo 812º do Código Civil, reduzindo-se a cláusula penal de acordo, com a equidade, quando for manifestamente excessiva, até porque a obrigação foi a parcialmente cumprida, o Réu procedeu ao pagamento total de rendas no valor de 122.106,94€.
WW)– Também terá de ser analisada a possível prescrição, ora nos termos do artigo 310º al. b) e al. d) do Código Civil prescrevem no prazo de 5 anos as rendas e alugueres devidos pelo locatário e os juros convencionais ou legais, certo é que parte do que se encontra a ser peticionado se encontra prescrito.
Ora vejamos:
XX)– Tendo em conta que a livrança é nula por falta de data de emissão em concordância com contrato apresentado e ainda por falta de existência de pacto de preenchimento do mesmo, sempre se dirá que do conteúdo do contrato apresentado nos autos, se encontram prescritas as rendas e os juros devidos há mais de 5 anos, o que desde já se alega”
Remata as suas conclusões nos seguintes termos:
“Deve o recurso proceder, por provado, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência, anulando-se todo o processado para que a Recorrente possa apresentar a sua Contestação, nos termos e para os efeitos do artigo 187º do Código de Processo Civil”.
A recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso[11].