Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
A. .., com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal Central Administrativo de 27/3/2003, que lhe negou provimento ao recurso nele interposto do despacho do Secretário de Estado da Segurança Social de 2/9/97, pelo qual lhe foi rejeitado, com fundamento na sua extemporaneidade, o recurso hierárquico necessário que interpusera da deliberação de 14/4/97 do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Norte, que homologara a lista de classificação final do concurso interno condicionado de acesso para a categoria de Técnico Superior de 1.ª classe da carreira Técnica Superior de Serviço Social do quadro de pessoal desse Centro Regional.
Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões:
1.ª - O recorrente foi candidato a um concurso interno condicionado, cujas listas de classificação final homologadas foram afixadas nos serviços do Centro Regional de Segurança Social do Norte.
2.ª - Estando a recorrente a prestar funções na delegação do Marco de Canavezes daquele Centro Regional.
3.ª - Apesar de notificado, por escrito, para se pronunciar nos termos dos artigos 100.º e 101.º do CPA, não foi notificado por escrito da homologação das listas, à revelia do prescrito no artigo 15.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 498/88.
4.ª - Só apresentando o seu recurso hierárquico necessário ao recorrido no prazo legal contado após o seu conhecimento da lista.
5.ª - Pelo que o douto acórdão, ao entender pela extemporaneidade do recurso, aplicou mal o supra citado princípio legal, devendo, por tal sorte, ser revogado.
Contra-alegou a autoridade recorrida, que concluiu assim:
O acórdão que negou provimento ao recurso contencioso interposto por A... mantendo na ordem jurídica o acto que rejeitou por extemporaneidade o recurso hierárquico apresentado da lista de classificação final do concurso para Técnico Superior de Serviço Social de 1.ª classe do Centro Regional de Segurança Social do Norte ao fazer uma incorrecta interpretação da lei deve ser mantido na ordem jurídica como é Justiça.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 161, no qual se pronunciou pelo não provimento do recurso.
Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1. OS FACTOS:
O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos, que se mostram suficientes para a decisão do presente recurso jurisdicional:
1. No D.R., II Série, n.º 46, de 23/2/95, foi publicado um aviso onde, além do mais, se referia o seguinte:
"Nos termos da deliberação do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Norte de 16/11/94, acta n.º 51, faz-se público que pelo prazo de 10 dias contados a partir da afixação deste aviso em ordem de serviço, se encontram abertos os seguintes concursos:
Concurso A - 1 lugar para o Serviço Sub-Regional de Braga.
Concurso B - 1 lugar para o Serviço Sub-Regional de Vila Real.
Concurso C - 1 lugar para o Serviço Sub-Regional de Bragança.
Concurso D - 1 lugar para o Serviço Sub-Regional de Viana do Castelo.
Concurso E - 1 lugar para o Serviço Sub-Regional do Porto.
Concurso F - 1 lugar para o Serviço Sub-Regional de Penafiel.
Tipo de concursos - internos condicionados de acesso.
Área funcional - Técnico Superior de 1.ª classe.
Carreira - Técnica Superior de Serviço Social.
Quadro de Pessoal - Centro Regional de Segurança Social do Norte.
(...)
10- Outras cláusulas
(...)
f) As listas dos candidatos admitidos e excluídos e as das classificações finais serão afixadas nas sedes dos serviços para onde foram abertos os concursos;
2. O recorrente, Técnico Superior de Serviço Social de 2.ª classe, que exercia funções no Departamento de Acção Social do Marco de Canavezes, candidatou-se ao concurso para o lugar no Serviço Sub-Regional de Penafiel;
3. O recorrente, nos termos dos artigos 100.º e 101.º, ambos do CPA, foi notificado do projecto da lista de classificação final, nos termos constantes dos documentos de fls 15 a 18 dos autos;
4. O júri do concurso, na reunião de 1/4/97, deliberou enviar ao Conselho Directivo, para homologação, a referida lista de classificação final;
5. Após homologação, por deliberação de 14/4/97, do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Norte, foram as várias listas de classificação final remetidas aos Serviços Sub-Regionais, a fim de serem afixados em 23/4/97;
6. Através de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Segurança Social e que deu entrada no seu Gabinete em 21/5/97, o recorrente interpôs recurso hierárquico da referida deliberação de 14/4/97;
7. Sobre este requerimento foi emitida a informação constante de fls 10 a 14 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde se concluiu que, com fundamento na al. d) do art.º 173.º do CPA, se devia rejeitar o recurso por ter sido interposto fora de prazo;
8. Sobre a informação aludida na alínea anterior, o Secretário de Estado da Segurança social proferiu o seguinte despacho, datado de 2/9/97:
"Rejeito o recurso, com fundamento no disposto na al. d) do art.º 173.º do CPA".
2. 2. O DIREITO:
O que se discute no presente recurso jurisdicional é simplesmente a tempestividade do recurso hierárquico necessário interposto pelo recorrente.
O juiz recorrido considerou que foi interposto fora do prazo legal, dado que o prazo da sua interposição se contava, atenta a natureza do concurso - interno condicionado - a partir da afixação das listas de classificação final em local público dos respectivos serviços.
O recorrente, por sua vez, considera que, tendo as listas sido afixadas na sede do Centro Regional de Segurança Social do Norte e, encontrando-se ele a prestar serviço no Departamento de Acção Social do Marco de Canavezes, devia ser considerado como justificadamente ausente dos serviços onde as listas foram afixadas e, em consequência, ter sido notificado por ofício registado.
Dos elementos constantes dos autos e do processo burocrático resulta que a lista em causa foi afixada em 23/4/97, no Serviço Sub-Regional de Penafiel (vd n.º 5 da matéria de facto provada e parte final do processo burocrático, não numerado), como estabelecia a alínea f) do n.º 10 do Aviso de Abertura do Concurso (n.º 1 da matéria de facto) e não nos Serviços Centrais do Centro Regional de Segurança Social do Norte, como defende o recorrente.
Vejamos, então, de que lado está a razão, analisando, para o efeito, os preceitos regulamentadores da matéria.
Dispõe o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30/12, que a lista de classificação final deverá ser publicitada nos termos estabelecidos no artigo 24.º, n.º 2, no prazo máximo de cinco dias.
Este preceito, por sua vez, estabelece, na sua alínea d), que, quando se trate de concursos internos condicionados, a publicitação da lista será feita através da sua afixação em local público dos serviços, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º, que estabelece que, para este tipo de concursos, a publicitação deve ser feita em ordem de serviço a publicar nos locais a que tenham acesso os funcionários interessados e comunicada por ofício registado, na data da sua afixação, àqueles que, por motivos justificados, se encontrem ausentes do serviço ou organismo.
Finalmente, o artigo 34.º estabelece, no seu n.º 1, que da homologação feita pelo dirigente máximo de serviço cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor para o membro do Governo competente, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º, ou seja, no prazo de oito dias a contar da afixação da lista (redacção do Decreto-Lei n.º 215/85, de 22/8).
Como foi referido, o recorrente exercia funções no Departamento do Marco de Canavezes, que é um serviço local do Serviço Sub - Regional de Penafiel, nele integrado, do Centro Regional de Segurança Social do Norte (cfr. artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, 28.º, n.º 2 e mapa II anexo ao Decreto Regulamentar n.º 34/93, de 21/10) ...), no qual a lista de classificação final foi afixada, de acordo com o estabelecido no Aviso de abertura do concurso.
Não está posto em causa que o recorrente não estivesse justificadamente ausente desse serviço local (o que ele defende é que deve ser considerado justificadamente ausente do serviço onde ocorreu a afixação), pelo que, no fundo, o que há que apurar é se a afixação da lista no Serviço Sub-Regional de Penafiel, no qual se integrava o serviço local do Marco de Canavezes, preenche a exigência da sua afixação nos locais a que os candidatos tenham acesso, estabelecida no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 498/88, locais públicos dos respectivos serviços ou organismos (artigo 24.º, n.º 2, alínea d) do mesmo diploma), ou se, pelo contrário, a não preenche, devendo essa afixação ser feita no serviço local do Marco de Canavezes.
A lei fala, como resulta do enunciado, em locais a que os funcionários tenham acesso (artigo 15.º) e locais públicos dos respectivos serviços ou organismos (artigo 24.º), não estabelecendo expressamente se esses serviços são os Centrais, Sub - Regionais ou Locais.
No Aviso de abertura do concurso, que funciona como seu regulamento, foi estabelecido que esse serviços eram os Sub - Regionais, estabelecimento que não contraria os mencionados preceitos legais, antes os regulamenta, fazendo-o em termos perfeitamente aceitáveis, na medida em que, por um lado, visou garantir a publicação na mesma data para todos os serviços locais dele integrantes, precavendo-se contra eventuais falhas destes, e, por outro, não estabeleceu um ónus de elevada dificuldade para o recorrente, que podia, sem grande dificuldade, tomar conhecimento dessa data, pelo que não é ilegal esse estabelecimento.
Assim sendo, consideramos que o prazo para a interposição do recurso hierárquico começou a contar a partir da data da afixação da lista de classificação final no serviço Sub - Regional de Penafiel, data essa de que o recorrente tinha obrigação de se informar, não havendo lugar à notificação a que alude a parte final do n.º 3 do artigo 15.º, que não violado pelo acto contenciosamente impugnado.
Como essa afixação ocorreu em 23/4/97 e o recurso só foi interposto em 21/5/97, o recurso é extemporâneo, como foi decidido.
Uma referência final para assinalar a irrelevância do facto do recorrente ter sido notificado por escrito para se pronunciar, nos termos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do CPA, em virtude dessa matéria não estar regulada no Decreto-Lei n.º 498/88 e, como tal, se aplicar subsidiariamente aquele código (artigo 2.º, n.º 6), que manda proceder a essa notificação, enquanto que a fixação das listas e a contagem do prazo para interposição do recurso hierárquico estão expressamente reguladas no Decreto-Lei n.º 498/88, nos termos supra mencionados.
Em face do exposto, improcede toda a impugnação do recorrente, nenhuma censura merecendo o acórdão recorrido.
3. DECISÃO
Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 200 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2003.
António Madureira – Relator – São Pedro – Pires Esteves