IIIO DIREITO:
Vejamos, então, as questões suscitadas.
Primeira questão: alteração da resposta ao quesito 23º.
Entendem os apelantes que ao quesito 23º devia ter sido dada resposta negativa.
Impugna-se, desta forma, a decisão sobre a matéria de facto.
Que dizer?
Como é sabido, fixada a matéria de facto, através da regra da livre apreciação das provas consagrada no artº 655º nº 1 do CPCivil, em princípio essa matéria de facto é inalterável.
Resulta dos autos que a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento foi gravada.
Para poder ser impugnada a matéria de facto, tem o impugnante, antes de mais, que dar integral cumprimento ao preceituado nos arts. 690º-A, nºs 1 e 2 e 522º-C, ambos do CPC, na redacção (aqui aplicável) emergente do DL nº 183/2000, de 10.08.
Dispõe-se naquele artº 690º-A do CPC (redacção do DL nº 329-A/90, de 12.12) o seguinte:
- “1.Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Quais os concretos ponto meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunha decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida;
- 2.No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 522º-C”
- 3.Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária, [................], proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, também por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 522º-C”.
Ora, compulsadas as conclusões das alegações de recurso – o mesmo se verificando, aliás, nas próprias alegações-- (cfr. fls. 397 a 399), constata-se que aos apelantes não deram, de todo, cumprimento ao disposto naqueles nºs 1 e 2, do artº 690º-A, do CPC.
Como tal, logo por esta via se impunhas a rejeição do recurso da matéria de facto.
No entanto, mesmo que assim se não entendesse, sempre se nos afigura que a pretendida alteração da resposta ao quesito 23º não tinha qualquer justificação.
O quesito 23º era do seguinte teor:
“Os autores não podiam desconhecer que, sem a escritura de arrendamento comercial, a ré não celebraria o contrato promessa trespasse ?”
A resposta foi “provado”.
E não podia ser outra !
Dizem os apelantes que a testemunha E....... (dono da fracção) - cujo depoimento serviu (além de outros elementos probatórios, acentue-se, desde já) para sustentar a resposta ao quesito em questão--, a instâncias da apelada, afirmou que quando foi ter com a D. C..... (apelante), a mesma lhe disse que “A D....... não pode saber que eu não tenho contrato porque senão não vai aceitar o Trespasse”.
E é com base nesta afirmação da testemunha que os apelantes pretendem a alteração ao quesito 23º, pois concluem que, tendo dito aquilo, não é o mesmo que dizer que “a D...... não pode saber que eu não tenho contrato porque senão não vai celebrado o contrato promessa de trespasse”.
E com este mero jogo de palavras, concluem os apelantes que o tribunal não podia dar como provada a matéria do aludido quesito 23º.
É óbvia a sua falta de razão.
Efectivamente, tal como os apelantes põem as coisas, logo se vê que o aludido jogo de palavras não faz qualquer sentido. É que, quando os apelantes referem - confessam-- saber que a ré sem a escritura de arrendamento comercial não ia “aceitar o trespasse”, obviamente que também estão a dizer – confessar - que, nessa situação, também a ré não celebraria a promessa de trespasse, pois com a aludida promessa mais não visava a apelada D...... do que a outorga… do trespasse do estabelecimento.
Efectivamente, não faz qualquer sentido-- ninguém nisso acreditaria-- que a D......, se soubesse que o promitente-trespassante não tinha contrato de arrendamento do local onde funcionava o estabelecimento não aceitaria celebrar escritura de trespasse, mas que se não recusaria a celebrar a promessa do mesmo trespasse!
Não se pode olvidar que foi precisamente através do contrato promessa que a apelada D...... manifestou a vontade de contratar, isto é, de celebrar o contrato (definitivo) de trespasse. Foi este, e só este, que a apelada pretendeu. E se soubesse que não havia condições para a celebração do trespasse, obviamente que também lhe não interessava a outorga de uma simples promessa - aliás, não ia arriscar a pagar aos apelantes (promitentes trespassantes) as avultadas quantias que lhes entregou, se soubesse que, afinal, o contrato definitivo não ia ser celebrado, por os apelantes não reunirem as condições para tal.
Portganto, mais não fazem aqui os apelantes do que jogar com as palavras. A expressão proferida pela apelante, D. C......, mostra à saciedade que a mesma estava de todo ciente que sem a escritura de arrendamento comercial (a favor dos apelantes), a apelada D...... jamais teria celebrado… o contrato-promessa de trespasse e subsequente contrato definitivo.
Não pode, por outro lado, esquecer-se que a resposta do tribunal não se baseou apenas no depoimento da aludida testemunha.
É que, como se vê do despacho a fundamentar a decisão da matéria de facto, de fls. 352, “o tribunal fundamentou a sua convicção na análise dos depoimentos ouvidos em audiência conjugados com os documentos existentes”.
Designadamente, ali se refere que se conjugou o aludido depoimento com o documento de fls. 4 a 6, a fim de ser extraída a conclusão que a resposta ao quesito 23º consubstancia.
A terminar, e no que tange à “credibilidade” dada pelo tribunal à testemunha - e que os apelantes entendem não deveria ter ocorrido (fls. 393)--, impõe-se acrescentar o seguinte:
A apreciação da prova na Relação envolve "risco de valoração" de grau mais "elevado" que na 1ª instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade.
Quando o juiz tem diante de si a testemunha ou o depoente de parte, pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade, ou não, do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe: em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga, que, afinal, é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos.
Conforme ensina, a propósito da imediação, o Prof. Antunes Varela (in "Manual de Processo Civil, 2ª Ed., págs. 657): ",Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar".
Ora, não cuidaram os apelantes que foi a Meritíssima Juiz em primeira instância que viu a face, os olhos, as mãos, a postura e o olhar das pessoas que depuseram em audiência de julgamento e que terá sido em vista do depoimento no seu todo, que a Srª Magistrada Judicial proferiu a decisão sobre a matéria de facto.
Nesta instância de recurso, poderemos avaliar as palavras, os documentos, mas não o rosado da face, os olhares para o advogado e um sem número de trejeitos que não podem ser dissociados. De facto, é hoje pacífico que o intérprete- entenda-se o julgador-- ignora o significado de um sorriso e, ou de uma lágrima, os quais, nas gravações fonográficas são absolutamente imperceptíveis!
Portanto, mesmo que a apelante tivesse cumprido correctamente o ónus que os nºs 1 e 2 do artº 690º-A, do CPC, lhe impunham-- que não cumpriu, repete-se--, sempre a Relação só deveria alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, reapreciada a mesma, fosse evidente a grosseira apreciação e valoração que foi feita na instância recorrida, isto pelo facto de o julgador da 1ª instância dispor de um universo de elementos (não apreensíveis na mera gravação áudio dos depoimentos) que são decisivos para o processo íntimo de formação da convicção, que se não satisfaz com a, diríamos, insípida audição daquela gravação, não tendo a 2ª instância possibilidade de intuir ou de apreciar para lá daquilo que se mostra gravado, o que é deveras redutor no processo de formação da convicção.
Ora, lendo a decisão da 1ª instância sobre a fundamentação das respostas à matéria de facto e ouvindo o analisando os depoimentos testemunhais, em conjugação com os demais elementos de prova (ver documental), verificamos que a mesma analisou criticamente as provas, especificou, de forma racional, coerente e lógica e com respeito pela prova testemunhal e documental produzida, os fundamentos que foram decisivos para a respectiva convicção.
Não vemos, portanto, razão para alterar a resposta ao quesito 23º-- não se vislumbrando, também, que tal alteração deva ocorrer ao abrigo do disposto no artº 712º do CPC.
Assim sendo, improcede esta primeira questão.
Segunda questão: da confirmação do negócio jurídico e suas consequências:
Entendem os apelantes que, não obstante a existência de erro sobre o objecto do negócio - determinando a sua anulação (artº 247º CC) - teve lugar, por banda da ré/apelada, a confirmação do respectivo negócio jurídico.
Quid júris?
Que o negócio celebrado entre autores e ré se encontra viciado por erro (quanto ao objecto do negócio), não há dúvida alguma, nem tal vem, sequer, questionado.
Efectivamente, resulta dos autos que a ré não teria celebrado o negócio com os autores caso soubesse que estes não dispunham de título válido (o contrato de arrendamento do espaço onde funcionava o estabelecimento comercial) para poderem outorgar a escritura pública de trespasse (resposta ao quesito 12º da base instrutória). E provado ficou, também, que os autores não ignoravam que sem a escritura de arrendamento comercial a ré não celebraria o contrato promessa de trespasse, como se extrai da resposta ao quesito 23º da base instrutória.
Assim se vê que, aquando da outorga da promessa de trespasse, a ré estava numa situação de ignorância ou falsa representação de uma realidade que interveio entre os motivos da declaração negocial ali produzida (Castro Mendes, Direito Civil, Teoria Geral, 1979, III, 160). Falsa realidade essa que interveio ou funcionou, portanto, como motivo do acto.
Estamos, como dito supra, perante um erro sobre o objecto do negócio, pois recaiu sobre a substância ou suas qualidades essenciais (Rodrigues Bastos, Relações Jurídicas, 3º-100).
E não vemos motivos para se dizer que se tratou de erro indesculpável. Pelo contrário, é perfeitamente desculpável, pois, tendo o apelante declarado à apelada que era dono do estabelecimento comercial em causa e pagava de renda mensal ao senhorio, do espaço onde funcionava, a quantia de 40.000$00 (cfr. clª 1ª do contrato promessa de trespasse- fls. 4), não vislumbramos na factualidade apurada quaisquer razões para pensar que em tal erro não caísse um homem médio, dotado de normal inteligência e experiência. Isto é, não vemos que a eventual desatenção ou descuido da ré excedesse, nas circunstâncias concretas apuradas, o comportamento de uma pessoa de diligência média (Ac. STJ, de 14.3.79, Bol. M.J., 285º-273).
A declaração negocial é, assim, anulável nos termos do disposto nos arts. 247º e 251º do CC.
E sendo anulável o negócio, a consequência não podia deixar de ser a cominada na sentença recorrida (ut artº 289º CC).
Isto posto, vejamos, então, a questão da eventual confirmação do negócio jurídico, por banda da ré.
O artº 288º do CC dispõe:
“1. A anulabilidade é sanável ,mediante confirmação.”
Por sua vez, o nº 2 refere que a confirmação “só e eficaz quando for posterior à cessação do vício que serve de fundamento à anulabilidade e o seu autor tiver conhecimento do vício e do direito à anulação”.
E o nº 3 acrescenta que “a confirmação tem eficácia retroactiva, mesmo em relação a terceiros”
Dizem os apelantes que tal confirmação resulta do facto de a ré/apelada ter pago aos apelantes três prestações mensais já após a celebração por aquela do contrato de arrendamento com o dono do prédio. Sustentam que tal “mais não é do que a confirmação de um negócio anulável, ou seja, a apelada adoptou um comportamento incompatível com a vontade de anular o negócio”.
Quid juris?
Antes de mais, impõe-se esclarecer que as prestações que a apelada pagou aos autores após a celebração do contrato de arrendamento com o senhorio (em 29.3.95) foram apenas duas, como se vê da al. F) da matéria assente (uma em 30.12.95 e outra em 30.12.96).
E deve, desde já, também, dizer-se que a razão do pagamento dessas duas prestações aos apelantes está claramente explicitada na resposta ao quesito 11º da base instrutória: “…porque havia emitido cheques pré-datados e, se os não pagasse, temia pelas consequências da emissão de cheques sem cobertura” - sublinhado nosso.
Igualmente é bom que se acentue que esses cheques pré-datados haviam sido entregues aos apelados aquando da celebração do contrato-promessa, isto é, em data anterior àquela em que a apelada teve conhecimento de que os apelantes não dispunham de título válido (o contrato de arrendamento) para a celebração do trespasse. Facto de assaz importância, já que assim sendo não vemos que censura se pode fazer-se à atitude da apelada ao emitir tais cheques.
Diferentemente se passariam as coisas caso os mesmos fossem emitidos já após o aludido conhecimento da inexistência do contrato de arrendamento: aí, sim, não faria sentido vir a apelada defender-se com a ameaça das consequências da emissão desses cheques, pois que para tal teria a apelada dado causa, entregando (voluntariamente) tais cheques numa altura em que…. sabia “viciado” o negócio, ou seja, que o promitente-trespassante, afinal, não podia levar a efeito o que lhe prometera (a celebração do contrato de trespasse).
Voltemos à questão da (pretensa) confirmação do negócio anulável.
Confirmação é o acto pelo qual um negócio anulável, é declarado sanado pela pessoa, ou pelas pessoas, a quem compete o direito de o anular (Rui Alarcão, A Confirmação dos negócios anuláveis, 1º, a pág. 91).
Portanto, por via da confirmação do negócio anulável, as pessoas com legitimidade para arguir tal anulabilidade declaram que prescindem de o fazer, convalidando, assim, o negócio jurídico que enfermava daquele vício (M. Brito, C. C. Anotado, 1º-360).
A confirmação pode ser expressa ou tácita (artº 288º, nº2 CC). E é tácita quando a pessoa a quem caiba o poder de confirmar o negócio anulável, não tendo manifestado a vontade confirmatória de um modo directo, ou imediato, haja, todavia, adoptado um comportamento donde se infira, com toda a probabilidade, o intento de optar pela convalidação do negócio (Rui Alarcão, ob. cit., 1º-24).
Anote-se que só excepcionalmente o instituto da confirmação é aplicável aos caso de nulidade. Podem citar-se nesse sentido disposições como as dos arts. 968º, 1939º, nº2 e 2309º CC. São casos especiais em que a lei admite a renunciabilidade do direito de nulidade do negócio; o titular desse direito renuncia-o e, consequentemente, o negócio fica confirmado e, por esta via, sanado. O regime aplicável é o mesmo da confirmação dos negócios anuláveis.
O contrato-promessa de trespasse de fls. 4 ss, não obstante o vício de que padece o negócio - inexistência de contrato de arrendamento a favor do promitente trespassante -, é válido.
É, de facto, amplamente reconhecida, em geral, na nossa ordem jurídica, onde o artº 410º do CC inicia uma subsecção consagrando e disciplinando a figura, a susceptibilidade de as partes, em vez de celebrarem imediatamente um contrato final, começarem por se vincular tão-somente à celebração de um contrato futuro, um contrato-promessa.
Sobre esta matéria, ver, por todos, Pinto Furtado, Manual do Arrendamento Urbano, 2ª ed., págs. 285 ss.
Trata-se - ao invés do que ocorre no contrato definitivo - de um contrato em que tão somente resulta a obrigação de contratar (eficácia obrigacional).
O negócio jurídico celebrado, porém, é anulável com fundamento no erro sobre o seu objecto (artº 251º CC): a apelada estava convencida que os apelantes dispunham do contrato de arrndamento-- essencial para outorga do contrato definitivo de trespasse-, quando, afinal, tal não acontecia. O que, naturalmente, tornava inviável a celebração desse contrato definitivo.
Efectivamente, preenchidos estão os necessários requisitos para o funcionamento do erro: para o declarante (a ré) era essencial, para a celebração do trespasse, que os autores possuíssem título válido para a ocupação do prédio onde funcionava o estabelecimento comercial (cfr. resposta ao quesito 12º) - requisito geral--; o declaratário (os autores) conhecia – ou não devia ignorar--a essencialidade, para o declarante (a ré), do elemento sobre que recaía o erro (isto é, que para a ré era essencial que o autores dispusessem do aludido contrato de arrendamento) - requisito específico (cfr. resposta ao quesito 23º).
Foi, aliás, por causa deste requisito específico que o STJ ordenou que fosse adicionado um novo quesito, que mereceu a resposta de “provado”.
Assente a existência do erro, vejamos, então, se in casu ocorrem os requisitos da confirmação do negócio anulável.
A confirmação depende da verificação de vários requisitos: é um negócio jurídico unilateral (receptício? - há opiniões divergentes a tal respeito), pois depende apenas da vontade do confirmante [Inocêncio Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, Coimbra Ed., , 4ª ed., a pág. 361, nota 334, refere que “embora o ponto seja dalgum modo duvidoso, entendemos que a confirmação tem de ser levada ao conhecimento da outra parte, assumindo pois a natureza de negócio recipiendo”]; só pode ter lugar depois de desaparecer o vício que constitui motivo da nulidade; como acto negocial que é, aplicam-se-lhe os requisitos gerais de qualquer negócio jurídico (v.g., quanto à capacidade, ausência de vícios da vontade, etc.); não está sujeita a forma especial e pode ter lugar expressa ou tacitamente (ver v.g., Mota Pinto, Teoria Geral da Relação Jurídica, Notas Sumárias, Coimbra, 362 ss e Manuel de Andrade, Teoria Gera da Relação Jurídica, vol. II, Coimbra 1983, pág. 423.
Como vimos - e resulta claro do artº 288º CC--, um dos requisitos para que a confirmação possa operar é que o vício que constitui o motivo da nulidade tenha desaparecido.
Por outro lado - o que, afinal, acaba por dar no mesmo--, como bem acentua a apelada e é ensinado por Santoro Passarelli, Teoria Geral do Direito Civil, 1967, Atlântida Editora, Coimbra, págs. 211 ss--, a confirmação é uma declaração unilateral emitida por parte daquele a quem pertença o direito de anulação e que esteja em condições de concluir validamente o negócio principal.
In casu, tal não aconteceu.
Efectivamente, não só não desapareceu o vício que constituiu o motivo da nulidade - os autores/apelantes não mostraram que o contrato de arrendamento foi celebrado a seu favor, antes pelo contrário, acabou por sê-lo, mas (directamente) entre o dono do prédio e a própria apelada (resposta ao quesito 8º)--, como - consequência obvia do acabado de referir - a ré/apelada não está em condições de concluir validamente o negócio principal (não está porque tal negócio - de trespasse - não pode ser celebrado com a outra parte com quem contratou, já que sem contrato de arrendamento com os autores não pode haver contrato de trespasse por banda dos mesmos autores, pois vez que o arrendamento é um dos elementos do próprio trespasse do estabelecimento comercial).
O mesmo é dizer que, afinal, a questão da pretensa “confirmação” nem, sequer, se devia pôr.
É que, como ensina Manuel de Andrade, Teoria Geral, cit., vol II, pág. 424, “a confirmação apaga a nulidade, tudo se passando como se esta nunca tivesse existido. O negócio anulável estava em condições de surtir efeitos, salvo se a nulidade fosse arguida pelo confirmante, mas este, confirmando o negócio, deixou de poder argui-la. O negócio convalidou-se, portanto. A sua eficácia deixou de ser precária para ser inatacável”.
Ora, o que se passa no caso sub judice é que, mesmo não sendo arguida a nulidade pelo confirmante (a ré), o negócio anulável jamais podia surtir efeitos, pois faltava-lhe um elemento absolutamente essencial: o contrato de arrendamento, sem o qual não podia haver lugar à outorga da escritura pública de trespasse. Os autores não podiam trespassar o que… não tinham!
Logo nunca podia haver lugar à convalidação do negócio; nunca o mesmo podia ser válido ab origine, ter eficácia retroactiva - inter partes e em confronto com terceiros--assim se consolidando o negócio desde a origem, “erga omnes”.
Como refere Rui Alarcão, ob. cit., a pág. 33, “a figura da anulabilidade situa-se e ganha verdadeiro sentido no quadro da teoria da ineficácia negocial,…”.
A fls. 52 da “Confirmação….”, escreve Rui Alarcão que “ a mais de viciado, o negócio anulável é geneticamente viciado, quer dizer, a desconformidade ou desvio que tem lugar no negócio verifica-se na sua génese. Isto é assim, seguramente, nos casos, [….], em que o defectus donde procede a situação de anulabilidade é contemporâneo da formação negocial - é um vício de formação do negócio”.
Ora, face à factualidade apurada, verifica-se que, de facto, o negócio se encontrava geneticamente viciado; o defectus donde procedeu a situação de anulabilidade - em últimas análise, a inexistência do contrato de arrendamento-- era contemporâneo da formação negocial, e jamais deixou de existir.
Logo por aqui, portanto, se conclui que não teve lugar qualquer confirmação do negócio jurídico anulável [Sobre a confirmação do negócio anulável, são de especial interesse as anotações de Rodrigues Bastos, Das Relações Jurídicas, segundo o CC de 1966, vol. IV, anotação ao artº 288º].
Mas outra razão há, ainda, para se concluir pela inexistência da alegada confirmação.
Os apelantes extraem a conclusão confirmativa da ré do facto de, após esta ter celebrado o contrato de arrendamento com o dono do prédio, ter pago duas - e não três, como, erradamente, refere nas suas alegações - prestações aos apelantes.
Como vimos, à confirmação, como acto negocial que é, são aplicáveis os requisitos gerais de qualquer negócio jurídico, de entre os quais estão os atinentes à vontade negocial, ou seja, a existência de liberdade negocial.
Isto é, para que os efeitos do negócio possam operar como foram queridos, é necessário que a vontade manifestada na declaração confirmatória seja livre, sem qualquer coacção.
Ora, basta atentar na resposta ao quesito 11º-- “a ré pagou a quantia a quantia referida em f) porque havia emitido cheques pré-datados e, se não os pagasse, temia pelas consequências da emissão de cheques sem cobertura” - para perceber que tal vontade manifestada na entrega das aludidas duas prestações não foi manifestada de forma livre.
E repara-se que - como acima foi salientado - os cheques pré-datados que a apelada tinha entregue aos apelantes, supra referidos, foram-no aquando da celebração do contrato-promessa de trespasse, isto é, antes de a ré saber do vício em questão. É que, provado ficou que “se a ré tivesse conhecimento que os autores não possuíam título válido para ocupar o prédio objecto do contrato-promessa de trespasse, não teria concluído o negócio” - resposta ao quesito 11º.
E repare-se que nem, sequer, eram devidos aos apelantes os aludidos cheques pré-datados, visto que o negócio a cuja execução visavam não podia, sequer, ser concretizado, dada inexistência do contrato de arrendamento.
E do exposto igualmente se vê - como já supra salientado-- que não será correcto dizer-se que a ré deu, de forma censurável, origem à situação que ora vem invocar - medo das “consequências da emissão de cheques sem cobertura”.
Daí que, também por aqui, igualmente se conclua pela não verificação da vontade confirmatória. E que, como bem salienta o saudoso Professor Mota Pinto, ob. cit., a pág. 363, “o fulcro da confirmação é a existência de uma intenção confirmatória, …” - sublinhado nosso.
A respeito da declaração confirmatória tácita, escreve Manuel de Andrade, Teoria Geral, cit., 93, “Na declaração tácita”, que do comportamento declarativo “apenas se infere que o declarante, em via mediata, oblíqua, lateral, quis também exteriorizar uma tal vontade” - a que se considera declarada por essa forma - “ou pelo menos teve a consciência disso. Costuma falar-se a este propósito em procedimento concludente, em factos concludentes (facta concludentia: facta ex quibus voluntas concludi potest), acrescentando-se que tais factos devem ser inequívocos”. Inequivocidade ou univocidade dos facta concludentia que deve ser aferida por um critério prático, que não por um critério estritamente lógico.
Ora, não só tal inequivocidade se não extrai dos factos provados, como deles se extrai precisamente o contrário, maxime da resposta ao quesito 11º, onde se “explica” a razão ou motivo da entrega das duas prestações suplementares das quais os apelantes retiram a conclusão de existência de vontade ou intenção confirmativa.
Atento todo o explanado, logo se vê que, existindo erro a atingir os motivos determinantes da vontade, referido ao objecto do negócio, tornando anulável o negócio celebrado e inexistindo a confirmação desse mesmo negócio anulável, bem andou a Mmª Juiz a quo em julgar a acção improcedente e procedente a reconvenção, seguindo o trilho da anulabilidade do negócio (contrato-promessa de trespasse) com as consequências legais (ut arts. 251º, 247º e 289º, todos do Código Civil).
Assim improcede, também, esta questão suscitada pela apelante e, com ela, claudicam as conclusões das alegações de recurso.
CONCLUINDO:
À confirmação do negócio anulável, como acto negocial que é, são aplicáveis os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos, de entre os quais estão os atinentes à vontade negocial.
Assim, para que os efeitos do negócio possam operar como foram queridos - logo, para que possa ter lugar aquela confirmação--, é necessário que haja liberdade negocial, isto é, que a vontade manifestada na declaração confirmatória seja livre, sem qualquer coacção. Só assim pode haver intenção confirmatória, que é o fulcro da confirmação.
Na declaração confirmatória tácita os factos que a consubstanciam devem ser inequívocos (facta concludentia), devendo tal inequivocidade ou univocidade dos facta concludentia ser aferida por um critério prático, que não estritamente lógico.
Exigindo-se para que a confirmação possa operar que o vício que constitui o motivo da nulidade tenha desaparecido e sendo a confirmação uma declaração unilateral emitida por parte daquele a quem pertença o direito de anulação e que esteja em condições de concluir validamente o negócio principal, tendo A prometido trespassar a B um estabelecimento comercial sem dispor do respectivo contrato de arrendamento-- escondendo de B esse facto e não desconhecendo que sem a escritura de arrendamento comercial B não celebraria o contrato-promessa de trespasse--, apesar de B, posteriormente ao conhecimento desse vício, ter celebrado com o dono do prédio um contrato de arrendamento sobre o mesmo espaço, o negócio, embora anulável por erro, deixou de passível de confirmação.