III2 - DO DIREITO
- 11.Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel editada em 20.04.2023, que - julgando verificados os legais requisitos de que depende a concessão da presente providência cautelar -, determinou a suspensão de eficácia do ato punitivo que aplicou ao Requerente, aqui Recorrido, a pena disciplinar de demissão.
- 12.Realmente, o Requerente intentou a presente providência cautelar, visando a suspensão de eficácia do acto do Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, datado de 06.06.2022, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.
- 13.Para estribar a sua pretensão suspensiva, brevitatis causae, o Requerente invocou, em matéria de fumus boni iuris, a
- (i)prescrição da sanção disciplinar e a
- (ii)nulidade da acusação, por falta de concretização da data da alegada prática das infrações.
- 14.Relativamente ao periculum in mora, alegou, em suma, que o não decretamento da providência requerida produzirá prejuízos de difícil reparação, porquanto não tem outro local para morar, nem recursos financeiros para fazer face às despesas de alimentação, habitação, escolar e demais encargos indispensáveis ao seu agregado familiar, vivendo atualmente em solidariedade de amigos e familiares.
- 15.Ademais, aduziu que a concessão da presente providência não é lesiva do interesse público, nos termos do disposto no nº. 2 do artigo 120º do CPTA.
- 16.A decisão que a 1.ª Instância proferiu a este respeito tem, no mais essencial, o seguinte teor, que consideramos útil transcrever para a melhor compreensão da questão prévia acima elencada e que ora nos cumpre decidir: ”(…)
Subvertamos o exposto ao caso sub judice, de modo a aferir se os requisitos para a adoção da providência requerida se encontram preenchidos, na certeza de que, sendo tais requisitos cumulativos, a falta de preenchimento de um dos pressupostos obsta à sua concessão.
Quanto ao periculum in mora, o Requerente sustenta que é o único suporte financeiro da família, composta pela mulher, que se encontra desempregada, e três filhos, um deles em idade escolar, habitando em casa de função no bairro prisional de .... Refere que, por força da aplicação da pena de demissão, perdeu o seu salário, não tendo qualquer outra fonte de rendimento e recursos financeiros para fazer face às despesas de alimentação, habitação, escolar e demais encargos indispensáveis ao seu agregado familiar, vivendo atualmente em solidariedade de amigos e familiares.
O Requerido sustenta, por sua vez, que no tocante às dificuldades económicas alegadas pelo Requerente (perda de remuneração mensal), a condição económica não foi erigida pela lei como condição de aplicabilidade da sanção disciplinar ou da sua exequibilidade. Defende, ainda, que uma eventual sentença anulatória do ato em crise teria como efeito impor à Administração a reconstituição da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, pelo que o Requerente seria reembolsado do quantitativo correspondente às remunerações que deixou de auferir por força do ato anulado, acrescidas dos respetivos juros de mora, não se perdendo o efeito útil da sentença.
Vejamos.
O Requerente tem a categoria de guarda prisional da carreira do pessoal do Corpo da Guarda Prisional da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, tendo-lhe sido aplicada a sanção disciplinar de demissão, no âmbito do processo disciplinar n.° ... [cfr. pontos 1), 2) e 6) da matéria de facto indiciariamente provada].
Como resulta da factualidade julgada como indiciariamente provada a pontos 15) e 16), a única fonte de rendimento do Requerente é o seu salário enquanto guarda prisional, beneficiando atualmente de ajudas dos seus familiares e amigos para fazer face às despesas correntes.
O Requerente vive em união de facto com «CC» e, tem três filhos, um deles em idade escolar [ponto 12) da factualidade julgada como indiciariamente provada]. «CC» encontra-se em situação de desemprego desde 2020 [ponto 13) da factualidade indiciariamente provada].
Resultou também indiciariamente provado que o Requerente dispõe de uma casa de função que lhe foi atribuída enquanto membro do Corpo da Guarda Prisional e que, por força da demissão, tem de proceder à entrega [pontos 14) e 17) da factualidade julgada como provada].
Nos termos do art.° 182.°, n.° 4, da LGTFP, a sanção de demissão implica a perda de todos os direitos do trabalhador, salvo quanto à reforma por velhice ou à aposentação, nos termos e condições previstos na lei.
Atento o referido, resulta evidente que a sanção disciplinar de demissão, a ser executada, traduz-se, pelo menos, em prejuízos de difícil reparação, dado que o Requerente ficará privado da casa onde habita e se vê impossibilitado de fazer face às despesas correntes suas e do seu agregado familiar, dado que o seu salário é o único rendimento que assegura o sustento da sua família.
No mesmo sentido se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 15-11-2018, processo n.° 0229/17.2BELSB, quando aí se refere expressamente: «Tem-se como preenchido, no caso, o requisito do periculum in mora, na vertente dos prejuízos de difícil reparação, quando o Requerente, não dispondo de outros rendimentos para além do seu vencimento, deste se vê privado em decorrência da execução imediata da pena disciplinar suspendenda, pondo, assim, em risco, ou fazendo perigar, a satisfação de necessidades pessoais elementares, bem como a possibilidade do mesmo honrar compromissos assumidos».
Acresce que, ao contrário do que sustenta o Requerido, não é o facto de, no caso de ação principal ser julgada procedente, poder vir a ser reembolsado das remunerações que deixou de auferir por força do ato de demissão, acrescidas dos respetivos juros de mora, que conduz à não verificação de uma situação de periculum.
Isto porque, a perda do vencimento até à decisão da ação principal, impedindo o Requerente de manter o seu nível de vida, a sua habitação e de prover às necessidades básicas suas e do seu agregado familiar, não pode ser colmatada com o pagamento posterior dos vencimentos que auferiria no caso de a sanção vir a ser anulada.
Assim, a perda do rendimento mensal e da habitação é suscetível de originar prejuízos de difícil reparação, motivo pelo qual se considera verificado o requisito do periculum in mora.
Cumpre agora analisar o requisito do fumus boni iuris.
A este propósito, invoca o Requerente que a infração disciplinar se encontra prescrita, nos termos do n.° 1, do art.° 178.°, da LGTFP. Isto porque, segundo alega, os dois únicos eventos indicados na motivação da decisão de aplicação da pena disciplinar de demissão dizem respeito à «GALA AMC INVEST», que se realizou em 03-03-2013, e ao evento «...», em ..., realizado em 29-04-2013, pelo que, sendo os mesmos anteriores a 07-06-2013, data em que entrou em vigor a alteração da Lei que criminalizou a atuação de segurança privada (artigo 57.°, da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio), o prazo de prescrição aplicável é de um ano e não de dez anos, como foi considerado na decisão final.
Refere ainda que, se os factos praticados pelo Requerente fossem passíveis de serem considerados infração penal, teriam de ter sido obrigatoriamente comunicados ao Ministério Público, nos termos do art.° 179.°, n.° 4, da LGTFP, o que não se verificou.
Por outro lado, defende que a acusação deve ser considerada nula, por violação dos artigos 161.°, n.° 2, alínea d), do CPA, 179.°, n.° 4 e 213.°, n.° 3, ambos da LGTFP, 283.°, n.° 3, alínea b), do Código de Processo Penal e 32.°, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que nesta os serviços de segurança privada são sempre referidos como praticados «em datas não concretamente apuradas, mas seguramente anteriores a maio de 2014», não estando concretizada a data da alegada prática das infrações.
Por seu turno, advoga o Requerido a improcedência do alegado quanto à prescrição da infração disciplinar, por a mesma ser suscetível de integrar, também, infração penal, aplicando-se o prazo de dez anos sem necessidade de participação criminal. Sustenta, ainda, que não se verifica a nulidade da acusação uma vez que o Requerente teve oportunidade de se pronunciar acerca de todos os artigos da acusação e não se vislumbra qualquer situação de omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.
Aqui chegados, cumpre fazer uma análise perfunctória sobre a probabilidade de a pretensão formulada pelo Requerente vir a ser julgada procedente, sendo certo que, como se disse supra, o tribunal, em sede cautelar, limita-se a formular um juízo de verosimilhança, de aparência do direito.
Desde logo, e quanto aos termos em que deve ser elaborada a acusação, dispõe o art.° 213.°, n.° 3, da LGTFP, que «[a] acusação contém a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração, bem como das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando a referência aos preceitos legais respetivos e às sanções disciplinares aplicáveis».
Assim, da acusação deve constar o núcleo de factos que são imputáveis ao trabalhador, circunstanciados no tempo, modo e lugar, bem como o conjunto de circunstâncias agravantes e atenuantes, devendo ainda proceder-se ao seu enquadramento jurídico com a indicação dos preceitos legais que legitimam a punição.
E, decorre do preceituado no art.° 203.°, n.° 1, da LGTFP, que «[é] insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do trabalhador em artigos de acusação, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade».
Ora, a garantia de audiência e defesa do trabalhador significa que o mesmo tem o direito de pronúncia sobre os factos que lhe são imputados e sobre os quais se pretende sancioná-lo em termos disciplinares.
Contudo, «o direito de pronúncia não se basta com a notificação da acusação, exigindo ainda que essa mesma acusação seja formulada em termos que permitam ao arguido aperceber-se dos factos que lhe são imputados, de forma a poder aceitar a sua veracidade ou contraditá-los, seja negando a sua ocorrência, seja dando uma outra e diferenciada versão do sucedido» (cfr. Paulo Veiga Moura e Cátia Arrimar, Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, 1.a edição, 2014, pág. 588).
Nesta senda, «a acusação deve primar pela clareza, congruência e suficiência dos factos nela descritos, pelo que também envolverá uma violação do direito fundamental de audiência, com a consequente nulidade do procedimento disciplinar, uma acusação deduzida em termos obscuros, que não permita ao acusado saber o que lhe vai ser imputado, ou em termos insuficientes, caracterizada pelo emprego de “fórmulas passe- partout”, que não compreendem os factos indispensáveis para alicerçar o juízo valorativo formulado ou que são imprescindíveis para o arguido poder tomar uma posição detalhada sobre os mesmos» (op. Cit. pág. 589).
Trata-se de proporcionar ao acusado o direito de apresentar a sua defesa, à luz das garantias previstas no art.° 32.°, n.° 10, e art.° 269.°, n.° 3, ambos da CRP, tanto no sentido da demonstração de que as infrações não se verificaram, como no da revelação de que as circunstâncias de facto apuradas não representam nenhum ilícito censurável (neste sentido, vide Manuel Leal Henriques, Procedimento Disciplinar, 3a edição, pág. 213).
Ao mesmo tempo, uma acusação clara e precisa obriga o órgão competente para a aplicação da sanção disciplinar a uma mais cuidada e ponderada análise de todo o circunstancialismo fáctico em discussão.
Por isso, a acusação tem de ser formulada através da articulação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genéricas ou abstratas, devendo enunciar as circunstâncias de modo, tempo e lugar das infrações disciplinares, sob pena de nulidade insuprível do procedimento e, portanto, de anulabilidade da decisão punitiva (entre tantos, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.° 01048/00, de 02-06-2005).
No caso sub judice, no âmbito do processo disciplinar n.° ..., instaurado contra o Requerente, o mesmo foi acusado da violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público e de zelo, previstos no art.° 3, n.° 2, als. a) e e) e n°s 3 e 7, do Estatuto Disciplinar (Lei n.° 58/2008, de 9 de setembro), com idêntica redação no art.° 73.°, n.° 2, alíneas a) e e) e n°s 3 e 7, da LGTFP deveres estes a que está vinculado por força dos artigos 5.° e 7.° do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional (Decreto-lei n.° 3/2014, de 9 de janeiro).
Para sustentar a violação dos deveres mencionados, na acusação é referida a seguinte factualidade:
«(…)
54.° Desde data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 2014 que «AA» exerceu funções privadas, sem para tal estar devidamente autorizado para as acumular com funções públicas, que em regra são exercidas em regime de exclusividade.
55.° As funções públicas em acumulação com funções privadas, pois mantinha o seu exercício funcional de Guarda Prisional, consistiram em prestar serviços de segurança privada de proteção pessoal a «BB» em eventos ocorridos, também em datas não concretamente apuradas, mas seguramente anteriores a maio de 2014, em ... no Karting, em ... no Estádio ... e noutras localidades não concretamente apuradas.
56.° Ao exercício destas funções privadas de segurança e proteção pessoal que se prolongaram por um período alargado, mas seguramente superior a dois anos, assistiram os também Guardas Prisionais, «DD» e «EE» que também exerciam, em conjunto, as mesmas funções e para o mesmo beneficiário [«BB»] que veio a ser recluído em 22/05/2014, associadamente ainda com um elemento da PSP, «FF». (...)» [ponto 4) da factualidade indiciariamente provada].
Do exposto decorre que os factos imputados ao Requerente dizem respeito ao exercício de funções de «segurança privada de proteção pessoal a «BB»» em eventos ocorridos «em datas não concretamente apuradas, mas seguramente anteriores a maio de 2014, em ... no Karting, em ... no Estádio ... e noutras localidades não concretamente apuradas» [artigo 55.° da acusação].
Assim, da acusação resulta que os factos pelos quais o Requerente vem acusado dizem respeito ao exercício das funções de segurança privada a «BB» em eventos cujas datas de realização não se encontram determinadas, sendo apenas referido que tais eventos são «seguramente anteriores a maio de 2014».
Contudo, tal como resulta do art.° 213.°, n.° 3, da LGTFP, é necessário que a acusação contenha a «indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração».
Ora, na acusação não é concretizado o momento temporal em que terão ocorrido cada um dos eventos em relação aos quais o Requerente vem acusado de exercer funções privadas de proteção pessoal a «BB» e que fundamentaram a aplicação da sanção disciplinar de demissão.
Ademais, na acusação, além do instrutor do processo disciplinar se referir aos eventos realizados «em ... no Karting, em ... no Estádio ...», sustenta que o exercício de funções privadas de proteção pessoal a «BB» ocorreu «noutras localidades não concretamente apuradas», localidades estas que não surgem identificadas nem são referidas as circunstâncias de tempo em que as funções terão sido exercidas.
Acresce que, ao referir-se que os eventos em relação aos quais foi exercida a segurança privada ocorreram em datas não concretamente apuradas, «mas seguramente anteriores a maio de 2014» e que o «exercício destas funções privadas de segurança e proteção pessoal que se prolongaram por um período alargado, mas seguramente superior a dois anos» [artigo 56.° da acusação], constata-se que o lapso temporal referido é muito abrangente, podendo os eventos ter ocorrido, por hipótese, há mais de vinte anos, sendo impossível concluir em que momento os mesmos sucederam, designadamente aqueles que se realizaram em «localidades não concretamente apuradas».
Importa salientar que, uma vez que a prestação de serviços de segurança privada de proteção pessoal a «BB» foi, segundo a acusação, prestada em eventos, torna-se necessário que a acusação especifique em que datas os mesmos tiveram lugar, sendo que a referência ao momento em que «BB» foi recluído torna-se insuficiente à luz das exigências legais que resultam da LGTFP.
Assim, uma vez que a imputação que é feita ao Requerente diz respeito a eventos em que o mesmo prestou as funções de segurança privada, à luz do que decorre do art.° 213.°, n.° 3, da LGTFP, era necessário que os mesmos estivessem circunstanciados no tempo, de modo a que fosse possível ao Requerente defender-se cabalmente, demonstrando-se insuficiente a referência a «(...) datas não concretamente apuradas, mas seguramente anteriores a maio de 2014» por não dizer respeito à data dos eventos em concreto.
Como reiteradamente se procurou demonstrar, o trabalhador, enquanto tal, tem de saber, de forma clara e concreta, os factos de que é acusado de molde a poder apresentar defesa pertinente a esses mesmos factos, quer provando que os não praticou, quer demonstrando que não se justifica a aplicação de sanções por não constituírem infrações disciplinares.
Assim, a referência ao momento em que os eventos tiveram lugar torna-se determinante para o exercício do direito de defesa do Requerente, razão pela qual, não estando estes eventos devidamente circunstanciados, com a clareza que se impunha, numa análise perfunctória, conclui-se que se mostra violado o disposto no art.° 213.°, n.° 3, da LGTFP.
Assim, estando em causa o direito de defesa do trabalhador, o procedimento disciplinar padece de nulidade insuprível, nos termos da primeira parte do n.° 1.°, do art.° 203.°, da LGTFP, pelo que é provável a procedência da ação principal.
Deste modo, atento o invocado pelo Requerente no requerimento inicial, está verificado o requisito do fumus boni iuris.
Verificados os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, importa proceder à ponderação dos interesses em presença, à luz do que dispõe o art.° 120.°, n.° 2, do CPTA.
O Requerente sustenta que a suspensão da execução do ato em crise não lesa o interesse público, não causa perturbação, não coloca em risco a ordem e segurança no estabelecimento prisional, nem afeta a boa imagem da instituição.
A este propósito, o Requerido, na oposição e resolução fundamentada, sustenta especiais razões de interesse público, uma vez que «o requerente foi punido por factos que suscitam especiais exigências de prevenção geral, concretamente, por ter exercido funções de segurança privada em acumulação com as suas funções públicas sem a necessária autorização e por um período prolongado, (...), acrescendo o facto de aquele já ter sido punido disciplinarmente por factos similares a estes e ainda assim não se ter coibido de voltar a prestar esse tipo de funções (...)».
Refere ainda que o «requerente não revelou possuir conhecimento suficientemente perfeito dos seus deveres funcionais, nomeadamente dos deveres de prossecução do interesse público e de zelo (...)» e que a «gravidade dos factos, pela sua reiteração, a intensidade da culpa e o reflexo na imagem da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), coloca em causa a manutenção do vínculo de emprego público do Requerente, inviabilizando-a», pelo que a «suspensão da eficácia do ato sancionatório lesaria gravemente o interesse público, mantendo ao serviço um trabalhador que, reiteradamente, deu provas de não ter conhecimento suficientemente sólido das normas legais pelas quais se rege, ou tendo-o, não as respeita».
Advoga, também, que a suspensão da eficácia do ato «causaria perturbação no funcionamento da instituição, podendo generaliza-se a convicção de que os comportamentos ocorridos e pelos quais o Requerente foi punido seriam desculpáveis e não suficientemente graves», constituindo ainda «um fator de desestabilização do próprio Corpo da Guarda Prisional pela generalização no seu interior de que tais comportamentos não são suficientemente graves».
Vejamos.
Na ponderação dos interesses em presença, como supra se procurou demonstrar, o Tribunal procede à ponderação equilibrada dos referidos interesses, balanceando os danos/prejuízos que a atribuição ou a recusa da providência possa envolver para os interesses contrapostos.
Assim, só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem a existência de uma lesão do interesse público que justifique a qualificação de grave e se considere que essa qualificação deve prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao Requerente é que se impõe o indeferimento do pedido de suspensão do ato.
Não cremos que a alegação do Requerido justifique o não decretamento da providência.
Não se descortinam, mormente, em termos de exigências de prevenção geral e de prestígio e imagem da administração penitenciária que ocorra, em concreto, uma necessidade que imponha a execução imediata da decisão disciplinar punitiva de demissão ainda antes de estabilizada e decidida, com trânsito em julgado, a legalidade ou não da mesma.
É certo que os factos que são imputados ao Requerente revestem, caso se afirmem na ordem jurídica, de relevância na imagem e no prestígio da Administração penitenciária, não podendo aceitar-se atitudes que se revelem contrárias às exigências e padrões de comportamento que devem nortear todos aqueles que desempenham funções de serviço público, mais concretamente, como guardas prisionais.
Contudo, não é a suspensão da execução da decisão disciplinar de demissão que lhe retira tal importância, tanto mais que é do conhecimento geral, designadamente, do Corpo de Guarda Prisional, que uma vez proferida a decisão final na ação principal e transitada em julgado, caso seja julgada improcedente, proceder-se-á à imediata reposição da legalidade em toda a sua plenitude, designadamente, com a privação do exercício de funções, assegurando-se que a sanção em causa cumpre as exigências de prevenção geral.
Ou seja, se a ação principal improceder, a suspensão de eficácia apenas determinará um retardamento na execução da sanção disciplinar.
Assim, o juízo de reprovação inerente à decisão disciplinar de demissão constitui um claro sinal para os demais funcionários e todos que tenham conhecimento da referida sanção das consequências disciplinares de comportamentos como os que alegadamente terão ocorrido.
Como se refere no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.° 00265/11.2BEVIS, de 20-01-2012, «Muitas vezes os desejados efeitos de prevenção estão tão ou mais dependentes da publicidade dada à sanção do que do momento do seu cumprimento».
Importa ainda notar que os factos pelos quais o Requerente foi punido no processo disciplinar n.° ...4, remontam a 2003, e a sanção foi aplicada em 2006, tendo já decorrido quase 20 anos desde a prática dos factos referidos, pelo que não se pode afirmar uma reiteração dos factos gravemente atentatória do interesse público.
Saliente-se ainda que, a provável procedência do processo principal, como se deixou vertido na apreciação do requisito do fumus boni iuris, determina a anulabilidade da decisão, pelo que, o alegado incumprimento dos deveres funcionais pelos quais foi punido disciplinarmente não pode sobrepesar na ponderação dos interesses em presença.
Já a imediata execução do ato determinará que o Requerente fique privado dos vencimentos e da casa que lhe foi afeta por pertencer ao Corpo da Guarda Prisional, pelo que, não dispondo de outros rendimentos além daquele que é o seu vencimento, fica impedido de assegurar o seu sustento e do seu agregado familiar.
Ou seja, no caso concreto, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, é de concluir com segurança que a suspensão de eficácia do ato não causa ao interesse público um dano superior ao que resulta da sua recusa, pelo que o n.° 2 do art.° 120.°, do CPTA, não obsta a que seja decretada a providência.
Nesta medida, considera-se estarem verificados os pressupostos necessários de que depende o decretamento da providência.
- 17.Sintetizando a motivação de direito que se vem de transcrever, dir-se-á que foi a ponderação de que
- (i)a perda do rendimento mensal e habitação determinadas pela execução do ato suspendendo era susceptível de originar prejuízos de difícil reparação; de que
- (ii)a acusação disciplinar não concretizava o momento temporal em que terão ocorrido os eventos imputados ao arguido, aqui Recorrido, nessa medida, mostrando-se violado o direito de defesa do trabalhador;
- (iii)e que se impunha uma majoração acrescida do interesse particular face ao interesse público, que justificou a verificação dos legais pressupostos de que depende a concessão da tutela cautelar requerida.
- 18.Vem agora o Recorrente, por intermédio do recurso sub juditio, colocar em crise a decisão judicial assim promanada.
- 19.Realmente, patenteiam as conclusões alegatórias que o Recorrente vem afrontar a posição sustentada pelo Tribunal a quo quanto à decidida verificação do requisitos de
- (i)periculum in mora, de
- (ii)fumus boni iuris e da
- (iii)ponderação de interesses, impetrando-lhe erro[s] de julgamento de direito.
- 20.Mas, adiante-se, desde já, sem razão.
- 21.Efetivamente, cotejando a constelação argumentativa da sentença recorrida com a natureza do alegado pelo Recorrente no âmbito do presente recurso jurisdicional, entendemos ser a conclusão de que a decisão judicial recorrida não merece o menor reparo, encontrando-se certeiramente justificada.
- 22.Na verdade, e no tocante ao periculum in mora, impera salientar que é jurisprudência assente que, apesar de facilmente quantificável o prejuízo pecuniário resultante da privação de vencimentos, o mesmo é de reputar irreparável ou de difícil reparação, se essa privação puser em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares, ou mesmo se determinar um drástico abaixamento do nível de vida do requerente e seu agregado familiar [cfr. Ac. STA de 27.02.02, rec. 174/02, de 13.01.05, rec. 1273/04, de 6/02/97, rec. 41.453, de ac. de 30/10/96, rec. 40.915, de 11.7.02, rec. 955/02-11, de 16.5.95, rec. 37542, de 1.6.95, 37630, de 12.10.95, rec. 38552A e 6.2.97, rec. 41453].
- 23.Para averiguar se no caso concreto a privação do vencimento durante a pendência da acção principal constitui um dano irreversível, por colocar em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares ou mesmo despesas que não se afastem significativamente do padrão de vida médio de famílias da mesma condição social, não é sequer necessário atender às despesas mensais para alimentação, vestuário e transportes.
- 24.O fundamental é que a execução do acto suspendendo não afete o direito a uma existência condigna, concretizado através da existência de um salário mínimo capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e da sua família [cfr. art. 1º e 59º do CRP].
- 25.E se o direito à existência condigna pode ser aferido em função de um mínimo de salário, julga-se adequado ter por ponto de referência o salário mínimo nacional, reconhecendo-se nele o «standard mínimo de vida» que confere segurança contra o perigo de mora processual.
- 26.Volvendo ao caso em análise, verifica-se que o Recorrido e respectivo agregado familiar - composto por «GG» e por três filhos - têm disponível mensalmente exclusivamente o vencimento daquele, habitando em casa de função lhe foi atribuída enquanto membro do Corpo da Guarda Prisional [cfr. pontos 12), 13) 14), 15) e 16) do probatório].
- 27.Numa situação destas, é de manifesta evidência que, se o Recorrido deixar de percecionar o seu vencimento mensal, o mesmo e o seu agregado familiar deixarão de ter qualquer forma de subsistir, visto que, para além de não disporem onde morar, não têm outras formas de rendimento que lhe possibilitem a sua sobrevivência económica.
- 28.Assim, caso não seja decretada a providência requerida, o Recorrido e respetivo agregado familiar sofrerão prejuízos de difícil reparação, pois que, sendo privados do rendimento que aquele aufere, ficarão numa situação de grande e grave carência económica que põe em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares ou que determina um drástico abaixamento do nível de vida do Recorrido e seu agregado familiar, o que justifica a verificação do requisito de periculum in mora.
- 29.O que conduz à constatação que, neste particular conspecto, o julgamento operado pelo Tribunal a quo mostra-se bem realizado, nada havendo a objetar.
- 30.Idêntica conclusão é atingível no domínio do requisito do fumus boni iuris.
- 31.Na verdade, dispõe o artigo 203º, nº.1 da LGTFP que constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido em artigos de acusação, bem como a que resulte da omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
- 32.Por sua vez, o artigo 213.°, n.° 3, da LGTFP estatui que a acusação contém a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como as circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respetivos e às sanções disciplinares aplicáveis.
- 33.A este propósito, a título ilustrativo, cita-se o expendido por este Tribunal Central Administrativo do Norte, no aresto proferido em 14.12.2012, no processo 00493/06.2BECBR, que apesar de respeitar ao Estatuto Disciplinar de 1984, tem plena aplicação no Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09/09: “(…)
XIII. Dispõe o art. 42.º do ED que é “… insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos da acusação nos quais as infrações sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade ...” (n.º 1) e que as “… restantes nulidades consideram-se supridas se não forem reclamadas pelo arguido até à decisão final …” (n.º 2), sendo que resulta do n.º 4 do art. 59.º daquele mesmo Estatuto que a “… acusação deverá conter a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da infração e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respetivos e às penas aplicáveis …”.
XIV. Deriva, clara e inequivocamente, do quadro legal acabado de reproduzir a afirmação de que em matéria de direito sancionatório importa respeitar ou observar o princípio de que ninguém pode ser condenado/sancionado sem que previamente lhe tenha sido facultado todas as garantias ou meios de defesa de molde a que esta se faça sem debilidades ou constrangimentos.
XV. Nas palavras de Marcello Caetano a "... acusação deduz-se por artigos para tornar mais fácil a defesa. Cada artigo deve conter um facto imputado ao arguido, indicado «precisa e concretamente, com todas as circunstâncias de modo, lugar e tempo (...). (…) A acusação deve ser tal que o acusado inocente a possa cabalmente destruir: sem imputações vagas, sem factos imprecisos, sem arguições genéricas. (...). (…) A redação dos artigos da acusação corresponde ao ato mais delicado do processo disciplinar, visto que neles se fixa a matéria de facto sobre a qual, daí por diante, versará a discussão processual e que pode servir de base à decisão final. (…) Factos não articulados não poderão mais ser invocados contra o arguido ou fundamentar a sua condenação. E têm-se por não articulados os factos apenas insinuados ou obscura, vaga ou confusamente apresentados. (...) A «audiência do arguido» (...) compreende várias formalidades essenciais, a saber: a) Formulação clara e precisa de artigos de acusação ..." (in: "Manual de Direito Administrativo", vol. II, 10.ª edição, págs. 845, 846 e 854).
XVI. O mesmo Professor refere ainda neste âmbito que para que o mesmo "... se efetive nos termos em que a lei a concede e é de direito natural garantir, torna-se necessário que a nota de culpa contenha 'toda a individuação', isto é, discriminados um por um e acompanhados de todas as circunstâncias de modo, lugar e tempo, os factos delituosos de que o empregado é arguido …" (in: "Do Poder Disciplinar", págs. 181 e 182).
XVII. Também a jurisprudência constante é no sentido de exigir que a acusação tem de ser formulada através da articulação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genéricas, ou abstratas, devendo enunciar as circunstâncias conhecidas de modo, tempo e lugar e as infrações disciplinares que deles derivem, correspondendo a generalidade da acusação à falta de audiência do arguido geradora de nulidade insuprível [cfr. neste sentido, entre outros, Acs. do STA de 22.05.2003 - Proc. n.º 038548, de 20.10.2004 - Proc. n.º 01012/02, de 25.01.2005 - Proc. n.º 729/04, de 31.10.2006 - Proc. n.º 01276/05, de 19.06.2007 - Proc. n.º 01058/06, de 13.02.2008 - Proc. n.º 0167/07 in: «www.dgsi.pt/jsta»] [vide ainda, neste sentido, Leal Henriques in: “Procedimento Disciplinar”, 1997, pág. 213; Acs. deste TCAN de 17.03.2005 - Proc. n.º 00071/04, de 02.06.2005 - Proc. n.º 01048/00-PORTO, de 22.06.2006 - Proc. n.º 00748/03-Porto, de 17.09.2009 - Proc. n.º 00233/00-Porto, de 23.09.2010 - Proc. n.º 01599/07.6BEPRT, in: «www.dgsi.pt/jtcn»].
XVIII. Com efeito, o arguido tem de saber de forma clara e concreta, os factos de que é acusado de molde a poder apresentar defesa pertinente a esses mesmos factos, quer no sentido de provar que os não praticou e como tal que é inocente, quer com o objetivo de demonstrar que não se justifica a aplicação de sanções por não constituírem infrações disciplinares.
XIX. Para além disso só uma enumeração precisa e concreta dos factos imputados ao arguido, bem como das circunstâncias atenuantes e das agravantes, permite o seu adequado enquadramento jurídico-disciplinar, com a correspondente qualificação.
XX. Como se pode ler no Ac. do STA de 20.03.2003 (Proc. n.º 369/02 in: «www.dgsi.pt/jsta») ao “… mesmo tempo, uma acusação assim lavrada, clara e precisa, acode à garantia de audiência e defesa prevista no art. 269.º, n.º 3, da CRP, enquanto, por outro lado, obriga o órgão competente para a censura a uma mais cuidada e ponderada análise de todo o circunstancialismo dos factos em discussão, de maneira a não bulir com direitos de personalidade e de imagem de seriedade e de dignidade que todo o indivíduo tem de si mesmo e pretende salvaguardar . (…) É preciso não esquecer que por vezes a simples dedução do libelo é suficiente para a destruição do sentimento de honradez e de nobreza de caráter que o outro até então via no acusado: mesmo inocentado, mesmo que o procedimento disciplinar termine em nada, mesmo que não seja feita censura no final do processo, a circunstância de alguém até esse momento ter sido tocado pela lâmina de uma acusação disciplinar pode não mais apagar os vestígios de algo que o seu ego ferido sempre considerará achincalhamento e labéu vergonhoso. (…) Daí, o extremo cuidado na elaboração dessa peça procedimental. (…) Por isso, a acusação deve expor os factos um a um, circunstanciados, precisos, concretizados pelo modus operandi, pela indicação cabal das circunstâncias de modo, lugar e tempo em que tenham ocorrido, sob pena de nulidade insuprível e, portanto, de anulabilidade da decisão punitiva (…). (…) Só não terá que ser assim se, independentemente da insuficiência factual e da generalidade com que a matéria de facto tiver sido narrada, tal não tiver impedido, frustrado ou limitado o acusado na compreensão, sentido e alcance da acusação. Em hipóteses assim, tendo ele podido defender-se, e defendendo-se, mostrando ter percebido as infrações imputadas, deixa de vingar a tese da nulidade procedimental daí resultante …”.