II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, importa analisar e decidir se o tribunal a quo errou ao não qualificar a relação jurídica estabelecida entre a Ré e a estafeta AA como contrato de trabalho.
IIIMatéria de Facto
A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos:
- 1.A Ré é uma sociedade por quotas detida a 100% pela “Glovoapp23, S.L.”, com sede em C/ Pujades 94, 08005, Barcelona, Espanha, tendo como objeto social «o desenvolvimento e exploração de uma plataforma tecnológica, comércio a retalho por via eletrónico, comércio não especializado de produtos alimentares e não alimentares, bebidas e tabaco e, de um modo geral, de todos os produtos de grande consumo, comercialização de medicamentos não sujeitos a receita médica, produtos de dermocosmética e de alimentos para a distribuição ao domicílio de produtos alimentares e não alimentares; exploração, comercialização, prestação e desenvolvimento de todos os tipos de serviços complementares das atividades constantes do seu objeto social; realização de atividades de formação, consultoria, assistência técnica, especialização e de pesquisa de mercado relacionadas com o objeto social; qualquer outra atividade que esteja direta ou indiretamente relacionada com as atividades acima identificadas».
- 2.No exercício da sua atividade a Ré explora a plataforma tecnológica acessível através da aplicação móvel (App) “GLOVO” ou da Web no endereço eletrónico www.glovoApp.com.
- 3.A plataforma da Ré estabelece a ligação entre entidades que pretendem vender produtos ou oferecer serviços; clientes interessados em adquirir tais produtos ou serviços e estafetas que asseguram a sua entrega.
- 4.A plataforma da Ré só pode ser usada por utilizadores registados.
- 5.A recolha dos produtos nos estabelecimentos comerciais aderentes, o seu transporte e a entrega aos clientes pode ser efetuada por qualquer pessoa que se inscreva como utilizador estafeta.
- 6.Para exercer a atividade referida em 5 é necessário estar inscrito na plataforma nessa qualidade, identificar um veículo (mota, carro ou trotinete/bicicleta) e possuir um telemóvel (smartphone) e uma mochila térmica para transporte dos bens.
- 7.Os termos e condições de utilização da plataforma “GLOVO” para estafetas constam de um documento disponível no site glovoapp.com.
- 8.A Ré disponibilizava aos estafetas inscritos na plataforma um seguro que cobria os acidentes sofridos no decurso do serviço prestado através da Plataforma GLOVOApp, ocorridos dentro da localidade em que aquele pudesse realizar o serviço e quando estivesse conectado à plataforma GlovoApp da Ré.
- 9.Aquando do registo a Ré sugeria aos estafetas que adquirissem uma mochila térmica com o logotipo da GLOVO.
- 10.A Ré não impunha a aquisição da mochila com a sua marca, nem impedia os estafetas de usarem mochilas ou app das marcas dos seus concorrentes.
- 11.De acordo com o ponto 5.2 dos “Termos e condições de utilização da plataforma GLOVO para estafetas” na redação decorrente da atualização de 4 de Maio de 2023, uma conta de estafeta podia ser, temporária ou permanente, desativada se:
- -em conformidade com o Código de Ética que rege todos os utilizadores da Plataforma, utilizar a Plataforma para insultar, ofender, ameaçar e/ou agredir Terceiros, nomeadamente, Utilizadores Cliente, Estabelecimentos Comerciais, outros Estafetas e pessoal da GLOVO;
- -Violar a lei ou quaisquer outras disposições dos Termos e Condições Gerais ou outras políticas da GLOVO;
- -Participar em atos ou conduta violentos; e
- -Violar os seus direitos na aplicação da GLOVO, causando danos materiais e/ou imateriais a outro Utilizador da plataforma (Estafetas, Utilizadores Cliente e/ou Estabelecimentos Comerciais);
- -Na prevenção de ações fraudulentas, se a identidade do Utilizador da Plataforma e/ou dos seus substitutos ou subcontratantes não poder ser verificada e/ou qualquer informação prestada por si e/ou os seus substitutos ou subcontratantes estiver incorreta;
- -A fim de prevenir a segurança de todos os utilizadores da Plataforma em caso da violação da Política de Mercadorias.
- 12.De acordo com o ponto 5.4.2 dos referidos “Termos e condições de utilização da plataforma GLOVO para estafetas” a GLOVO podia, mas não era obrigada, a monitorizar, rever e/ou editar a sua Conta. A GLOVO reserva-se o direito de, em qualquer caso, eliminar ou desativar o acesso a qualquer Conta por qualquer motivo ou sem motivo, até mesmo se considerar, a seu critério exclusivo, que a sua Conta viola os direitos de terceiros ou direitos protegidos pelos Termos e Condições.
- 13.Os estabelecimentos comerciais registados na App GLOVO, mediante o pagamento da taxa de acesso, podem recorrer aos seus próprios serviços para entrega de pedidos efetuados via plataforma;
- 14.Os clientes podem usar a plataforma da Ré para fazerem pedidos de entrega de bens próprios a terceiros;
- 15.Os clientes podem usar a plataforma para fazerem pedidos com levantamento “take away”.
- 16.O utilizador cliente pode atribuir uma gratificação ao Estafeta.
- 17.É a plataforma da Ré que distribui os pedidos dos clientes pelos estafetas ligados.
- 18.Os estafetas não têm conhecimento dos clientes e serviços disponíveis em cada momento.
- 19.Em regra apenas é apresentado ao estafeta um serviço de cada vez.
- 20.Há situações em que a app disponibiliza dois serviços de recolha/entrega em simultâneo ao mesmo estafeta.
- 21.A plataforma continha alguns dos procedimentos que o estafeta deveria seguir na recolha e entrega dos produtos.
- 22.O estafeta devia sinalizar na app quando chegava ao ponto de recolha e quando chegava ao destino do pedido.
- 23.Se o cliente não atendesse o estafeta deveria esperar 10 minutos, findos os quais deveria contactar o suporte da plataforma para que contactasse o cliente.
- 24.A atribuição de pedidos dependia da proximidade do estafeta face ao ponto de recolha.
- 25.A Ré não permitia que o estafeta registado atribuísse o serviço a terceiros sem a sua autorização prévia, sob pena de ver a sua conta bloqueada.
- 26.A decisão de fazer login/logout na aplicação competia ao estafeta/prestador de atividade.
- 27.Até data não concretamente determinada os clientes eram convidados a dar feedback quanto à atuação dos estafetas.
- 28.No momento da apresentação do pedido, o estafeta toma conhecimento das características do pedido e do valor que irá receber.
- 29.O estafeta tem a liberdade para escolher as plataformas com que deseja trabalhar.
- 30.O estafeta não tem um horário predefinido, nem um tempo mínimo de disponibilidade.
- 31.O estafeta não está obrigado a utilizar a rota proposta pela app para efetuar a entrega.
- 32.O estafeta é livre de escolher o meio de transporte a utilizar.
- 33.O estafeta é livre de escolher área geográfica em que pretende atuar.
- 34.O veículo, o telemóvel e a mochila são propriedade do estafeta
- 35.O estafeta é responsável pela manutenção e reparações dos equipamentos utilizados no âmbito da sua atividade, suportando todos os custos relacionados com a sua atividade.
- 36.Os estafetas pagam à Ré uma taxa de acesso e utilização da plataforma (denominada “Taxa de Plataforma”).
- 37.No dia 08/08/2023, pelas 12h45, AA encontrava-se no Centro Comercial Alegro, sito na Av. Antero de Quental 2, em Setúbal, quando foi abordada e identificada por inspetores da Autoridade para as Condições do Trabalho.
- 38.No momento da inspeção AA aguardava a atribuição de um pedido realizado por um cliente através da App GLOVO.
- 39.AA encontrava-se equipado com a mochila térmica apta para o transporte de bens alimentares e de automóvel que usava para se deslocar entre os estabelecimentos e os clientes inscritos na plataforma da Ré.
- 40.AA estava inscrita como estafeta na plataforma GLOVO com o email ... e o número de telemóvel ... desde Março de 2023.
- 41.Para iniciar a prestação do serviço AA teve que instalar a App da GLOVO, registar-se e criar uma conta completa naquela plataforma, que se comprometeu a manter atualizada, declarando reunir as condições estabelecidas e previstas no ponto 5.1.1.
- 42.No ato de registo AA escolheu uma zona geográfica, apresentou o documento de identificação civil, comprovativo de morada, carta de condução, documentos do veículo que iria utilizar e certificado do registo criminal.
- 43.Para exercer a atividade AA teve que abrir atividade nas finanças e adquirir uma mochila de transporte de bens alimentares.
- 44.AA só teve acesso à plataforma digital depois de a Ré ter validado o seu registo.
- 45.Antes de iniciar o serviço AA assistiu a vídeos explicativos do modo de funcionamento da App, de execução da atividade, incluindo o comportamento a adotar na recolha do produto no estabelecimento e na entrega do cliente.
- 46.Era através da aplicação informática que AA recebia o pedido de transporte, com a indicação do estabelecimento de recolha, local da entrega e valor a receber.
- 47.A atividade de estafeta de AA encontrava-se circunscrita à área de Setúbal.
- 48.A App não atribuía pedidos a AA quando este se encontrava fora da zona geográfica previamente escolhida.
- 49.O serviço prestado era pago por uma taxa base fixa de 1,10€, acrescida de 0,28€/km percorrido entre o ponto em que era aceite o serviço e aquele onde era realizada a entrega.
- 50.A este valor podia acrescer um valor “promo de hora de ponta” previamente estabelecido na plataforma para os serviços prestados a determinadas horas.
- 51.AA podia escolher ser remunerado em função de um fator multiplicador estabelecido pela Ré em 0.90x, 1x e 1.10x.
- 52.Tal fator podia ser alterado por AA uma só vez em cada dia de calendário.
- 53.O fator multiplicador influenciava o valor final a auferir e o número de pedidos atribuídos ao estafeta.
- 54.Dentro da mesma zona geográfica, os pedidos são atribuídos primeiro aos estafetas com o fator multiplicador mais baixo.
- 55.O valor final a pagar pela Ré ao estafeta nunca era inferior a 2€.
- 56.A Ré pagava a AA quinzenalmente através de transferência bancária.
- 57.AA emitia recibos em nome da Ré.
- 58.Quando o pagamento dos clientes era efetuado em numerário diretamente, AA podia optar por depositar o valor recebido na conta da Ré ou ficar com o valor e depositar apenas o que, após o encontro de contas, se viesse a apurar ter sido recebido em excesso.
- 59.Não sendo realizado o depósito do valor recebido em excesso a conta que AA tinha na Glovo podia ser bloqueada.
- 60.Para que lhe fossem atribuídos pedidos AA tinha que aceder à App da GLOVO através do seu “perfil”, inserindo o seu email registado e inserindo palavra passe.
- 61.Tal “perfil” devia estar atualizado com a sua foto de perfil.
- 62.A partir de data não apurada a app passou a exigir de forma, mais ou menos, regular a realização de prova da identidade por reconhecimento facial através do telemóvel, sob pena de ver a conta poder ser bloqueada.
- 63.Só quando se encontrava ligado na App AA podia receber um pedido.
- 64.AA podia aceitar, recusar ou ignorar qualquer pedido que lhe fosse atribuído pela app.
- 65.Com o pedido AA recebia informação do ponto de recolha do produto, do ponto de entrega do mesmo e do valor que lhe seria pago pelo serviço efetuado.
- 66.Quando chegava ao ponto de recolha AA ficava a saber pela aplicação qual era o pedido e o meio de pagamento escolhido pelo cliente final.
- 67.AA escolhia o percurso que utilizava para fazer a entrega, recorrendo à App Google Maps.
- 68.AA podia prestar serviços com a App da Ré em qualquer horário em que os utilizadores disponibilizassem os seus produtos/serviços.
- 69.AA prestou a atividade de estafeta através da plataforma da GLOVO fazendo recolha, transporte e entrega de bens alimentícios, farmácia, produtos de supermercado/mercado ou de qualquer outro estabelecimento comercial utilitário da referida App até Agosto de 2023, não tendo visto a sua conta aprovada pela UBER.
- 70.AA não prestou qualquer atividade na App GLOVO entre Março de 2023 e Maio de 2023.
Ao abrigo do artigo 662.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável, por resultar de prova documental não impugnada - documento n.º1 junto com a participação -e constituir matéria relevante para a boa decisão da causa, decide-se aditar ao elenco dos factos provados o seguinte ponto:
71. A estafeta obteve em 22-05-2023 autorização da Ré para exercer a atividade.
IVEnquadramento jurídico
Como já mencionámos, importa analisar e decidir se o tribunal a quo errou ao não qualificar a relação jurídica que se aprecia nos autos como contrato de trabalho.
Requerendo o Recorrente que seja reconhecida a existência de um contrato de trabalho desde 22-05-2023, aplica-se o artigo 12.º-A do Código do Trabalho (Presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital).
Dispõe o n.º 1 deste artigo:
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das seguintes características:
- a)A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela;
- b)A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade;
- c)A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica;
- d)A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma;
- e)A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta;
- f)Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação.
Resulta da citada norma que se presume a existência de um contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador da atividade e a plataforma digital, se verifiquem algumas (ou seja, pelo menos, duas) das características indicadas nas suas diversas alíneas.
Passemos, assim, à análise dos factos concretos, a fim de apreciar o eventual preenchimento das aludidas características.
A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela – alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A.
Neste âmbito, há considerar a factualidade demonstrada nos pontos 49 a 53 e 55, da qual resulta que é a Ré quem determina os valores que a estafeta recebe, tendo em conta diversas circunstâncias (distância, horários de entrega, etc.). Até o “multiplicador” que permite à estafeta majorar o valor a receber pela entrega é previamente fixado pela Ré. A estafeta não tem qualquer poder negocial quanto aos valores que aufere.
Atenta a indicada factualidade, não temos dúvidas que é a Ré quem fixa a retribuição da estafeta.
Como tal, consideramos preenchida a característica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A.
A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade – alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A.
Em relação a esta alínea, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-09-2025 (Proc. n.º 1914/23.5T8TMR.E2.S1), escreveu-se: «Quanto à alínea b), uma vez que, rigorosamente, o poder de direção é um elemento essencial do contrato de trabalho (…), e não um indício de subordinação, limitar-nos-emos a aferir se a ré determina regras específicas ao estafeta (nomeadamente, as elencadas nesta alínea).»2
Seguiremos esta linha de raciocínio.
Para o efeito, releva a factualidade provada nos pontos 2, 4 a 7, 17, 21 a 23, 41 a 46, 60 e 61.
Dela decorre que para o exercício da atividade a estafeta tem de preencher requisitos que são estabelecidos pela Ré; tem de se registar na plataforma seguindo os procedimentos padronizados instituídos pela Ré; e tem de cumprir a prestação da atividade de acordo com os termos e condições impostos pela Ré.
O apurado revela, pois, que a Ré determina à estafeta regras especificas para o desenvolvimento da atividade.
Além disso, os locais de recolha e de entrega, como se infere do circunstancialismo fáctico assente, são sempre determinados pela Ré.
Por conseguinte, considera-se preenchida a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A.
A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica -alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º-A.
Para a circunstância mencionada relevam os factos descritos nos pontos 17, 22, 24, 48, 54, 62, 63 e 66, dos quais se extrai que a Ré, por geolocalização - através de software instalado no telemóvel da estafeta – sabe, em tempo real, onde ela se encontra, com possibilidade, ainda, de controlar, igualmente em tempo real, o tempo despendido pela estafeta desde o momento em que é recebido um pedido de um cliente, a aceitação desse pedido e a sua entrega ao cliente.
Enfim, através da App e do GPS nela integrado, a Ré tem acesso imediato e instantâneo à prestação profissional da estafeta.
Dito de outro modo, a Ré pode controlar e supervisionar, em tempo real, a atividade prestada.
Tanto basta para que se considere preenchida a circunstância da alínea c) do artigo 12.º-A.
A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma – alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º-A.
Relativamente a esta circunstância, afigura-se-nos que o facto relatado no ponto 25 é revelador de que a Ré restringe a autonomia da estafeta no que respeita à subcontratação ou substituição, sob pena de lhe ser aplicada a sanção de bloqueio da conta.
Assim sendo, também a circunstância da alínea d) deve considerar-se preenchida.
A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta – alínea e) do n.º1 do artigo 12.º- A.
A redação desta alínea não é muito clara e suscita dúvidas de interpretação, sobretudo porque se fala genericamente em “poderes laborais” e, depois, menciona-se especificamente “o poder disciplinar”, integrando-se como uma expressão do exercício deste poder a situação em que a plataforma digital exclui de futuras atividades o prestador de atividade, através de desativação da conta.
Ora, ainda que sejam vários os poderes característicos do empregador - poder de direção, regulamentar e disciplinar-, afigura-se-nos que devemos interpretar esta alínea no sentido restritivo de estar apenas em apreciação o poder disciplinar, adaptado à realidade da plataforma digital.
Afinal, sobre o poder de direção já versa a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A, e, de certa forma, o poder regulamentar também aí surge aflorado pela referência à existência de regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador de serviço ou à prestação da atividade.
Foquemo-nos, por conseguinte, no poder disciplinar.
Como é sabido, este poder caracteriza-se como um poder punitivo do empregador, que visa atuar sobre condutas do trabalhador consideradas censuráveis no contexto da relação laboral estabelecida, e só pode ser exercido durante a pendência do contrato.
No vertente caso, provou-se que a Ré suspende ou bloqueia a conta da estafeta nas circunstâncias mencionadas nos pontos 11, 12, 25, 59 e 62.
Existem, pois, determinados comportamentos da estafeta que se consideram censuráveis no contexto da relação estabelecida, podendo a Ré, caso tais comportamentos se verifiquem, suspender ou bloquear o acesso da estafeta à conta, impedindo, desta forma, a estafeta de exercer a atividade.
Tal faculdade consubstancia a existência de um poder punitivo.
Assim o entendeu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-05-2025 (Proc. n.º 29923/23.7T8LSB.L1.S1)3, num caso semelhante ao dos autos, também deduzido contra a ora Ré, no qual se escreveu:
«Independentemente da margem de liberdade reconhecida ao estafeta no exercício da sua atividade, é indiscutível que esta é desenvolvida num quadro de regras específicas definidas pela empresa (…), a qual – nos termos que tem por adequados e consentâneos com a prossecução do seu modelo de negócio – também controla e supervisiona a atuação da contraparte (…), tal como tem a possibilidade de exercer o poder disciplinar, mediante a suspensão ou desativação da respetiva conta (cfr. ponto 5.4.2. dos “Termos e Condições de Utilização da Plataforma GLOVO para Estafetas”, citado pela decisão recorrida e transcrito em supra nº 17).
Tudo a sugerir, pois, que, nesta medida, o estafeta em causa igualmente se encontrava sujeito à autoridade da R., cabendo aqui recordar que a subordinação pode ser meramente potencial, não sendo necessário que se traduza em atos de autoridade e direção efetiva, como aprofundadamente se referenciou em supra nº 11.
Argumenta o TRL que a possibilidade de a R. resolver o contrato e desativar a conta não permite concluir pela existência de um poder disciplinar, em virtude de o poder de resolução, em caso de violação de cláusula contratuais, ser “permitido” a qualquer contratante. É certo que em qualquer contrato as partes gozam do direito à respetiva resolução. Mas, no âmbito do contrato de trabalho, a resolução contratual em que se traduz o despedimento por justa causa, corporiza e pressupõe, precisamente, o exercício do poder disciplinar.»
Idêntico entendimento foi manifestado no acórdão de 17-09-2025 (Proc. n.º 1914/23.5T8TMR.E2.S1), deduzido contra uma plataforma concorrente da Ré.
Embora nesta Secção Social de Évora já tenham existido diferentes posições sobre esta matéria, afigura-se-nos, atualmente, que tendo em consideração a jurisprudência assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça, bem como os fundamentais valores da segurança e certeza do Direito, a questão deve ser decidida nos mesmos termos.
E, assim sendo, face à factualidade provada, considera-se preenchida a alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho.
Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação – alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º-A.
Neste âmbito, releva a factualidade assente nos pontos 2 a 6, 17, 19, 20 a 23, 40, 41,46, 60, 63, 65, 66 e 69.
O que se conclui deste contexto fáctico é que a estafeta, para o exercício da atividade, utilizava uma viatura, uma mochila térmica e um telemóvel, no qual tinha de instalar a App da Ré, através da qual se conectava e desconectava, recebia informações necessárias sobre os pedidos de entrega e realizava as interações indispensáveis.
Ora, no já identificado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-05-2025, sumariou-se, com importância, o seguinte:
«(...) também assume especial relevo a circunstância de pertencerem e serem geridas/exploradas pela R. a plataforma digital e aplicações a ela associadas (App), as quais – enquanto intermediário tecnológico no processo de transmissão dos dados relativos aos pedidos formulados pelo utilizador-cliente – são os instrumentos de trabalho essenciais do estafeta.»
Mais se mencionou, na fundamentação do aresto, que toda a atividade do estafeta «está condicionada pela efetiva ligação/conexão a estas ferramentas digitais».
Tudo indica que esta douta decisão parece pretender pôr fim, e traçar um rumo, sobre a divergência jurisprudencial – verificada nas 1.ª e 2.ª instâncias – a respeito de a App ser, ou não, um instrumento de trabalho essencial do estafeta.
O mesmo entendimento foi reiterado, por exemplo, no acórdão de 17-09-2025 (Proc. n.º 1914/23.5T8TMR.E2.S1).
À vista disso, segue-se, atualmente, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Como tal, há que concluir que, no caso concreto, atenta a factualidade provada referente à utilização da App, se mostra preenchido a circunstância prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º A.
Resumindo, com arrimo nos factos provados, mostram-se preenchidos todos os índices de laboralidade previstos no n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho.
Demonstrada, pois, a base da presunção de contrato de trabalho prevista no mencionado artigo, importa agora analisar se a Ré conseguiu ilidir a presunção.
A presunção de contrato de trabalho consagrada no artigo 12.º-A é uma presunção legal, que admite prova em contrário para a ilidir.
Esta possibilidade mostra-se expressamente prevista no n.º 4 do artigo, que estipula:
«A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata.»
Conforme se infere do douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça datado de 28-05-2025, a presunção pode ser afastada se a plataforma digital provar a existência de «”factos positivos excludentes da subordinação”, ou seja, da existência de trabalho autónomo ou da falta de qualquer elemento essencial do contrato de trabalho [elementos que, reafirma-se, à luz do art. 11º, do CT, são: i) obrigação de prestar uma atividade a outrem; ii) retribuição: e iii) subordinação jurídica].»
No caso que nos ocupa, como já dissemos, resultaram provados todos os indícios constantes do n.º 1 do artigo 12.º-A.
Alguns desses indícios referem-se a características fundamentais da relação laboral, como sejam a existência dos poderes de direção [alínea b)], de supervisão e controle [alínea c)] e disciplinar [alínea e)].
Vejamos, então, que factos resultaram apurados suscetíveis de contrariar a indiciada subordinação jurídica.
Neste âmbito, provou-se que a estafeta:
- -pode escolher a área geográfica em que pretende atuar (ponto 33);
- -pode utilizar um “multiplicador” para majorar o valor da entrega (pontos 51 a 53);
- -pode recusar entregas ou ignorar qualquer pedido que lhe fosse atribuído pela App (ponto 64);
- -pode escolher os dias e horas em que pretende ligar-se à plataforma (pontos 26, 30 e 68);
- -tem a possibilidade de seguir a rota que deseje, podendo utilizar o sistema de navegação que preferir (pontos 31 e 67);
- -tem a liberdade para escolher as plataformas com que deseja trabalhar (ponto 29);
- -paga uma taxa de acesso e utilização da plataforma (ponto 36);
- -o veículo, telemóvel e mochila são sua propriedade, sendo responsável pela sua manutenção e reparações e respetivos custos (pontos 34 e 35);
- -abriu atividade nas finanças e emitia recibos em nome da Ré (pontos 43 e 57).
No conjunto desta factualidade, existem alguns aspetos que, aparentemente, revelam a existência de autonomia na prestação da atividade. Referimo-nos à possibilidade de a estafeta escolher a área em que exerce a função, à faculdade de ativar ou desativar a aplicação conforme a sua conveniência, à liberdade de decidir os serviços que quer realizar, bem como ao facto de não estar sujeito a qualquer tempo de disponibilidade
Todavia, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-05-2025, que temos vindo a seguir pelas razões já explicadas, entendeu-se que tais aspetos, no âmbito de uma abordagem holística da relação contratual e tendo em consideração os fortes indícios de subordinação demonstrados - no caso julgado neste acórdão estavam preenchidas as alíneas a), b), c) e) e f) do n.º 1 do artigo 12.º-A -, não assumem relevo decisivo para afastar que a relação estabelecida entre as partes não reveste natureza laboral.
Relativamente à possibilidade de os estafetas poderem trabalhar para plataformas concorrentes, no acórdão proferido em 17-09-2025 pelo Supremo Tribunal de Justiça, já mencionado, foi decidido que a referida possibilidade sem concretização real não assume qualquer relevância.
Seguimos, atualmente, este entendimento.
No caso dos autos, a Ré – tendo em consideração os factos julgados provados pela 1.ª instância - não logrou provar que a estafeta trabalhava para outras plataformas digitais concorrentes, pelo que a potencialidade de tal situação perde relevância com vista à demonstração da existência de trabalho autónomo.
Em relação ao pagamento de uma taxa de acesso e utilização da plataforma, embora se trate de uma realidade que não se coaduna com a natureza de uma relação de trabalho subordinado, o certo é que o Supremo Tribunal de Justiça desvalorizou este aspeto como representativo de autonomia.
No acórdão de 28-05-2025, escreveu-se:
«Não pode deixar de reconhecer-se que o facto de o estafeta pagar à R. uma taxa pela utilização da plataforma (nº 53 da factualidade assente) contrasta especialmente com a matriz típica de uma relação de trabalho subordinado.
Todavia, de forma alguma se pode conferir a este elemento, só por si, relevância decisiva, tanto mais que, como se sabe, o recurso a cláusulas contratuais com características de autonomia se encontra com frequência associado ao abuso do estatuto de trabalhador independente e às relações de trabalho encobertas, flagelo que com a presunção de laboralidade em apreço se visou, precisamente, combater.»
No que diz respeito à liberdade de escolha dos percursos, sem quaisquer implicações na entrega, tratam-se de aspetos que, segundo o Supremo Tribunal de Justiça, embora confiram alguma margem de liberdade ao estafeta no exercício da sua atividade, «é indiscutível que esta é desenvolvida num quadro de regras específicas definidas pela empresa (…), a qual – nos termos que tem por adequados e consentâneos com a prossecução do seu modelo de negócio – também controla e supervisiona a atuação da contraparte (…), tal como tem a possibilidade de exercer o poder disciplinar, mediante a suspensão ou desativação da respetiva conta (…)»4
Relativamente à aplicação de um multiplicador ao valor base dos serviços, assim se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 28-05-2025: «Também não é de valorizar a circunstância de o estafeta poder alterar o valor base dos serviços mediante a aplicação de um multiplicador, uma vez que esta ferramenta era disponibilizada pela própria ré e dentro dos limites por esta fixados.»
No que concerne à propriedade do veículo, mochila térmica e telemóvel, trata-se de equipamento que é exigido pela Ré (ponto 6).
Quanto ao regime fiscal em vigor e à emissão de recibos em nome da Ré, entendemos que, só por si, é uma realidade pouco significativa, por ser habitual em situações em que não se pretende assumir a existência de uma relação laboral, munindo-se a relação de aspetos formais que não correspondem às reais circunstâncias em que a mesma se desenvolve.5
Enfim, atento o exposto, entendemos que a Ré não logrou provar factos que pela quantidade e impressividade imponham concluir que o trabalho da estafeta era prestado com efetiva autonomia.
Por conseguinte, não se considera ilidida a presunção de laboralidade.
Destarte, há que concluir pela existência de contrato de trabalho entre a Ré e a estafeta AA, desde 22-05-2023.
Na sequência, o recurso deve proceder.
Concluindo, o recurso procede na totalidade.
Custas do recurso a suportar pela Ré, nos termos previstos pelo artigo 527.º do Código de Processo Civil.