Cumpre decidir.
2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
No acórdão recorrido foi dada como provada a seguinte matéria de facto:
1 - O Réu procedeu à abertura de concurso público para a “Aquisição de Equipamentos de Protecção Individual (EPI) para combate a incêndios em Espaços Naturais”, por meio do anúncio de procedimento n.º 2492/2014, publicado no Diário da República n.º 89, II Série, de 9 de Maio de 2014, que para aqui se extrai como segue:
“AUTORIDADE NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL
Anúncio de procedimento n.º 2492/2014
MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO
1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE
NIF e designação da entidade adjudicante:
600082490 - Autoridade Nacional de Protecção Civil
Serviço/Órgão/Pessoa de contacto: Autoridade Nacional de Proteção Civil
Unidade de Gestão Técnica
AV
Endereço: …
Código postal: …
Localidade: …
Telefone: …
Fax: …
Endereço Eletrónico: [email protected]
2 - OBJETO DO CONTRATO
Designação do contrato: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) PARA COMBATE A
INCÊNDIOS EM ESPAÇOS NATURAIS
Descrição sucinta do objeto do contrato: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) PARA
COMBATE A INCÊNDIOS EM ESPAÇOS NATURAIS
Tipo de Contrato: Aquisição de Bens Móveis
Valor do preço base do procedimento 5694220.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Valor: 5694220.00 EUR
3INDICAÇÕES ADICIONAIS
O concurso destina-se à celebração de um acordo quadro: Não
O concurso destina-se à instituição de um sistema de aquisição dinâmico: Não
É utilizado um leilão eletrónico: Não
É adotada uma fase de negociação: Não
4ADMISSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS VARIANTES: Não
5 - DIVISÃO EM LOTES, SE FOR O CASO
Lote n.º 1
Designação do lote: AVEIRO
Descrição sucinta do objeto do lote: Fatos de proteção florestal (Calça e Dólmen) para os CB's do Distrito de Aveiro
Preço base do lote: 143040.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 2
Designação do lote: BEJA
Descrição sucinta do objeto do lote: Fatos de proteção florestal (Calça e Dólmen) para os CB's do Distrito de Beja
Preço base do lote: 54240.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 3
Designação do lote: BRAGA
Descrição sucinta do objeto do lote: Fatos de proteção florestal (Calça e Dólmen) para os CB's do Distrito de Braga
Preço base do lote: 128640.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 4
Designação do lote: BRAGANÇA
Descrição sucinta do objeto do lote: Fatos de proteção florestal (Calça e Dólmen) para os CB's do Distrito de Bragança
Preço base do lote: 64560.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 5
Designação do lote: CASTELO BRANCO
Descrição sucinta do objeto do lote: Fatos de proteção florestal (Calça e Dólmen) para os CB's do Distrito de Castelo Branco
Preço base do lote: 83280.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 6
Designação do lote: COIMBRA
Descrição sucinta do objeto do lote: Fatos de proteção florestal (Calça e Dólmen) para os CB's do Distrito de Coimbra
Preço base do lote: 141120.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 7
Designação do lote: ÉVORA
Descrição sucinta do objeto do lote: Fatos de proteção florestal (Calça e Dólmen) para os CB's do Distrito de Évora
Preço base do lote: 50400.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 8
Designação do lote: FARO
Descrição sucinta do objeto do lote: Fatos de proteção florestal (Calça e Dólmen) para os CB's do Distrito de Faro
Preço base do lote: 79440.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 9
Designação do lote: GUARDA
Descrição sucinta do objeto do lote: Fatos de proteção florestal (Calça e Dólmen) para os CB's do Distrito da Guarda
Preço base do lote: 91440.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 10
Designação do lote: LEIRIA
Descrição sucinta do objeto do lote: Fatos de proteção florestal (Calça e Dólmen) para os CB's do Distrito de Leiria
Preço base do lote: 141600.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 11
Designação do lote: LISBOA
Descrição sucinta do objeto do lote: Fatos de proteção florestal (Calça e Dólmen) para os CB's do Distrito de Lisboa
Preço base do lote: 326160.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 12
Designação do lote: PORTALEGRE
Descrição sucinta do objeto do lote: Fatos de proteção florestal (Calça e Dólmen) para os CB's do Distrito de Portalegre
Preço base do lote: 54000.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 13
Designação do lote: PORTO
Descrição sucinta do objeto do lote: Fatos de proteção florestal (Calça e Dólmen) para os CB's do Distrito do Porto
Preço base do lote: 295200.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 14
Designação do lote: SANTARÉM
Descrição sucinta do objeto do lote: Fatos de proteção florestal (Calça e Dólmen) para os CB's do Distrito de Santarém
Preço base do lote: 126960.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 15
Designação do lote: SETÚBAL
Descrição sucinta do objeto do lote: Fatos de proteção florestal (Calça e Dólmen) para os CB's do Distrito de Setúbal
Preço base do lote: 117840.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 16
Designação do lote: VIANA DO CASTELO
Descrição sucinta do objeto do lote: Fatos de proteção florestal (Calça e Dólmen) para os CB's do Distrito de Viana do Castelo
Preço base do lote: 50160.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 17
Designação do lote: VILA REAL
Descrição sucinta do objeto do lote: Fatos de proteção florestal (Calça e Dólmen) para os CB's do Distrito de Vila Real
Preço base do lote: 85200.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 18
Designação do lote: VISEU
Descrição sucinta do objeto do lote: Fatos de proteção florestal (Calça e Dólmen) para os CB's do Distrito de Viseu
Preço base do lote: 160320.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 19
Designação do lote: AVEIRO
Descrição sucinta do objeto do lote: Camisola Interior para os CB's do Distrito de Aveiro
Preço base do lote: 22648.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 20
Designação do lote: BEJA
Descrição sucinta do objeto do lote: Camisola Interior para os CB's do Distrito de Beja
Preço base do lote: 8588.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 21
Designação do lote: BRAGA
Descrição sucinta do objeto do lote: Camisola Interior para os CB's do Distrito de Braga
Preço base do lote: 20368.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 22
Designação do lote: BRAGANÇA
Descrição sucinta do objeto do lote: Camisola Interior para os CB's do Distrito de Bragança
Preço base do lote: 10222.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 23
Designação do lote: CASTELO BRANCO
Descrição sucinta do objeto do lote: Camisola Interior para os CB's do Distrito de Castelo Branco
Preço base do lote: 13186.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 24
Designação do lote: COIMBRA
Descrição sucinta do objeto do lote: Camisola Interior para os CB's do Distrito de Coimbra
Preço base do lote: 22344.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 25
Designação do lote: ÉVORA
Descrição sucinta do objeto do lote: Camisola Interior para os CB's do Distrito de Évora
Preço base do lote: 7980.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 26
Designação do lote: FARO
Descrição sucinta do objeto do lote: Camisola Interior para os CB's do Distrito de Faro
Preço base do lote: 12578.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 27
Designação do lote: GUARDA
Descrição sucinta do objeto do lote: Camisola Interior para os CB's do Distrito da Guarda
Preço base do lote: 14478.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 28
Designação do lote: LEIRIA
Descrição sucinta do objeto do lote: Camisola Interior para os CB's do Distrito de Leiria
Preço base do lote: 22420.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 29
Designação do lote: LISBOA
Descrição sucinta do objeto do lote: Camisola Interior para os CB's do Distrito de Lisboa
Preço base do lote: 51642.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 30
Designação do lote: PORTALEGRE
Descrição sucinta do objeto do lote: Camisola Interior para os CB's do Distrito de Portalegre
Preço base do lote: 8550.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 31
Designação do lote: PORTO
Descrição sucinta do objeto do lote: Camisola Interior para os CB's do Distrito do Porto
Preço base do lote: 46740.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 32
Designação do lote: SANTARÉM
Descrição sucinta do objeto do lote: Camisola Interior para os CB's do Distrito de Santarém
Preço base do lote: 20102.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 33
Designação do lote: SETÚBAL
Descrição sucinta do objeto do lote: Camisola Interior para os CB's do Distrito de Setúbal
Preço base do lote: 18658.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 34
Designação do lote: VIANA DO CASTELO
Descrição sucinta do objeto do lote: Camisola Interior para os CB's do Distrito de Viana do Castelo
Preço base do lote: 7942.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 35
Designação do lote: VILA REAL
Descrição sucinta do objeto do lote: Camisola Interior para os CB's do Distrito de Vila Real
Preço base do lote: 13490.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 36
Designação do lote: VISEU
Descrição sucinta do objeto do lote: Camisola Interior para os CB's do Distrito de Viseu
Preço base do lote: 25384.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 37
Designação do lote: AVEIRO
Descrição sucinta do objeto do lote: Bota Florestal para os CB's do Distrito de Aveiro
Preço base do lote: 89400.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 38
Designação do lote: BEJA
Descrição sucinta do objeto do lote: Bota Florestal para os CB's do Distrito de Beja
Preço base do lote: 33900.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 39
Designação do lote: BRAGA
Descrição sucinta do objeto do lote: Bota Florestal para os CB's do Distrito de Braga
Preço base do lote: 80400.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 40
Designação do lote: BRAGANÇA
Descrição sucinta do objeto do lote: Bota Florestal para os CB's do Distrito de Bragança
Preço base do lote: 40350.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 41
Designação do lote: CASTELO BRANCO
Descrição sucinta do objeto do lote: Bota Florestal para os CB's do Distrito de Castelo Branco
Preço base do lote: 52050.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 42
Designação do lote: COIMBRA
Descrição sucinta do objeto do lote: Bota Florestal para os CB's do Distrito de Coimbra
Preço base do lote: 88200.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 43
Designação do lote: ÉVORA
Descrição sucinta do objeto do lote: Bota Florestal para os CB's do Distrito de Évora
Preço base do lote: 31500.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 44
Designação do lote: FARO
Descrição sucinta do objeto do lote: Bota Florestal para os CB's do Distrito de Faro
Preço base do lote: 49650.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 45
Designação do lote: GUARDA
Descrição sucinta do objeto do lote: Bota Florestal para os CB's do Distrito da Guarda
Preço base do lote: 57150.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 46
Designação do lote: LEIRIA
Descrição sucinta do objeto do lote: Bota Florestal para os CB's do Distrito de Leiria
Preço base do lote: 88500.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 47
Designação do lote: LISBOA
Descrição sucinta do objeto do lote: Bota Florestal para os CB's do Distrito de Lisboa
Preço base do lote: 203850.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 48
Designação do lote: PORTALEGRE
Descrição sucinta do objeto do lote: Bota Florestal para os CB's do Distrito de Portalegre
Preço base do lote: 33750.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 49
Designação do lote: PORTO
Descrição sucinta do objeto do lote: Bota Florestal para os CB's do Distrito do Porto
Preço base do lote: 184500.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 50
Designação do lote: SANTARÉM
Descrição sucinta do objeto do lote: Bota Florestal para os CB's do Distrito de Santarém
Preço base do lote: 79350.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 51
Designação do lote: SETÚBAL
Descrição sucinta do objeto do lote: Bota Florestal para os CB's do Distrito de Setúbal
Preço base do lote: 73650.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 52
Designação do lote: VIANA DO CASTELO
Descrição sucinta do objeto do lote: Bota Florestal para os CB's do Distrito de Viana do Castelo
Preço base do lote: 31350.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 53
Designação do lote: VILA REAL
Descrição sucinta do objeto do lote: Bota Florestal para os CB's do Distrito de Vila Real
Preço base do lote: 53250.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 54
Designação do lote: VISEU
Descrição sucinta do objeto do lote: Bota Florestal para os CB's do Distrito de Viseu
Preço base do lote: 100200.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 55
Designação do lote: AVEIRO
Descrição sucinta do objeto do lote: Capuz de Proteção Florestal (Cogula)para os CB's do Distrito de Aveiro
Preço base do lote: 8940.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 56
Designação do lote: BEJA
Descrição sucinta do objeto do lote: Capuz de Proteção Florestal (Cogula)para os CB's do Distrito de Beja
Preço base do lote: 3390.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 57
Designação do lote: BRAGA
Descrição sucinta do objeto do lote: Capuz de Proteção Florestal (Cogula)para os CB's do Distrito de Braga
Preço base do lote: 8040.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 58
Designação do lote: BRAGANÇA
Descrição sucinta do objeto do lote: Capuz de Proteção Florestal (Cogula)para os CB's do Distrito de Bragança
Preço base do lote: 4035.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 59
Designação do lote: CASTELO BRANCO
Descrição sucinta do objeto do lote: Capuz de Proteção Florestal (Cogula)para os CB's do Distrito de Castelo Branco
Preço base do lote: 5205.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 60
Designação do lote: COIMBRA
Descrição sucinta do objeto do lote: Capuz de Proteção Florestal (Cogula)para os CB's do Distrito de Coimbra
Preço base do lote: 8820.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 61
Designação do lote: ÉVORA
Descrição sucinta do objeto do lote: Capuz de Proteção Florestal (Cogula)para os CB's do Distrito de Évora
Preço base do lote: 3150.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 62
Designação do lote: FARO
Descrição sucinta do objeto do lote: Capuz de Proteção Florestal (Cogula)para os CB's do Distrito de Faro
Preço base do lote: 4965.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 63
Designação do lote: GUARDA
Descrição sucinta do objeto do lote: Capuz de Proteção Florestal (Cogula)para os CB's do Distrito da Guarda
Preço base do lote: 5715.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 64
Designação do lote: LEIRIA
Descrição sucinta do objeto do lote: Capuz de Proteção Florestal (Cogula)para os CB's do Distrito de Leiria
Preço base do lote: 8850.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 65
Designação do lote: LISBOA
Descrição sucinta do objeto do lote: Capuz de Proteção Florestal (Cogula)para os CB's do Distrito de Lisboa
Preço base do lote: 20385.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 66
Designação do lote: PORTALEGRE
Descrição sucinta do objeto do lote: Capuz de Proteção Florestal (Cogula)para os CB's do Distrito de Portalegre
Preço base do lote: 3375.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 67
Designação do lote: PORTO
Descrição sucinta do objeto do lote: Capuz de Proteção Florestal (Cogula)para os CB's do Distrito do Porto
Preço base do lote: 18450.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 68
Designação do lote: SANTARÉM
Descrição sucinta do objeto do lote: Capuz de Proteção Florestal (Cogula)para os CB's do Distrito de Santarém
Preço base do lote: 7935.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 69
Designação do lote: SETÚBAL
Descrição sucinta do objeto do lote: Capuz de Proteção Florestal (Cogula)para os CB's do Distrito de Setúbal
Preço base do lote: 7365.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 70
Designação do lote: VIANA DO CASTELO
Descrição sucinta do objeto do lote: Capuz de Proteção Florestal (Cogula)para os CB's do Distrito de Viana do Castelo
Preço base do lote: 3135.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 71
Designação do lote: VILA REAL
Descrição sucinta do objeto do lote: Capuz de Proteção Florestal (Cogula)para os CB's do Distrito de Vila Real
Preço base do lote: 5325.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 72
Designação do lote: VISEU
Descrição sucinta do objeto do lote: Capuz de Proteção Florestal (Cogula)para os CB's do Distrito de Viseu
Preço base do lote: 10020.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 73
Designação do lote: AVEIRO
Descrição sucinta do objeto do lote: Luvas de Combate a Incêndios Florestais para os CB's do Distrito de Aveiro
Preço base do lote: 23840.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 74
Designação do lote: BEJA
Descrição sucinta do objeto do lote: Luvas de Combate a Incêndios Florestais para os CB's do Distrito de Beja
Preço base do lote: 9040.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 75
Designação do lote: BRAGA
Descrição sucinta do objeto do lote: Luvas de Combate a Incêndios Florestais para os CB's do Distrito de Braga
Preço base do lote: 21440.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 76
Designação do lote: BRAGANÇA
Descrição sucinta do objeto do lote: Luvas de Combate a Incêndios Florestais para os CB's do Distrito de Bragança
Preço base do lote: 10760.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 77
Designação do lote: CASTELO BRANCO
Descrição sucinta do objeto do lote: Luvas de Combate a Incêndios Florestais para os CB's do Distrito de Castelo Branco
Preço base do lote: 13880.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 78
Designação do lote: COIMBRA
Descrição sucinta do objeto do lote: Luvas de Combate a Incêndios Florestais para os CB's do Distrito de Coimbra
Preço base do lote: 23520.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 79
Designação do lote: ÉVORA
Descrição sucinta do objeto do lote: Luvas de Combate a Incêndios Florestais para os CB's do Distrito de Évora
Preço base do lote: 8400.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 80
Designação do lote: FARO
Descrição sucinta do objeto do lote: Luvas de Combate a Incêndios Florestais para os CB's do Distrito de Faro
Preço base do lote: 13240.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 81
Designação do lote: GUARDA
Descrição sucinta do objeto do lote: Luvas de Combate a Incêndios Florestais para os CB's do Distrito da Guarda
Preço base do lote: 15240.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 82
Designação do lote: LEIRIA
Descrição sucinta do objeto do lote: Luvas de Combate a Incêndios Florestais para os CB's do Distrito de Leiria
Preço base do lote: 23600.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 83
Designação do lote: LISBOA
Descrição sucinta do objeto do lote: Luvas de Combate a Incêndios Florestais para os CB's do Distrito de Lisboa
Preço base do lote: 54360.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 84
Designação do lote: PORTALEGRE
Descrição sucinta do objeto do lote: Luvas de Combate a Incêndios Florestais para os CB's do Distrito de Portalegre
Preço base do lote: 9000.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 85
Designação do lote: PORTO
Descrição sucinta do objeto do lote: Luvas de Combate a Incêndios Florestais para os CB's do Distrito do Porto
Preço base do lote: 49200.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 86
Designação do lote: SANTARÉM
Descrição sucinta do objeto do lote: Luvas de Combate a Incêndios Florestais para os CB's do Distrito de Santarém
Preço base do lote: 21160.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 87
Designação do lote: SETÚBAL
Descrição sucinta do objeto do lote: Luvas de Combate a Incêndios Florestais para os CB's do Distrito de Setúbal
Preço base do lote: 19640.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 88
Designação do lote: VIANA DO CASTELO
Descrição sucinta do objeto do lote: Luvas de Combate a Incêndios Florestais para os CB's do Distrito de Viana do Castelo
Preço base do lote: 8360.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 89
Designação do lote: VILA REAL
Descrição sucinta do objeto do lote: Luvas de Combate a Incêndios Florestais para os CB's do Distrito de Vila Real
Preço base do lote: 14200.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 90
Designação do lote: VISEU
Descrição sucinta do objeto do lote: Luvas de Combate a Incêndios Florestais para os CB's do Distrito de Viseu
Preço base do lote: 26720.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 91
Designação do lote: AVEIRO
Descrição sucinta do objeto do lote: Capacete Florestal para os CB's do Distrito de Aveiro
Preço base do lote: 83440.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 92
Designação do lote: BEJA
Descrição sucinta do objeto do lote: Capacete Florestal para os CB's do Distrito de Beja
Preço base do lote: 31640.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 93
Designação do lote: BRAGA
Descrição sucinta do objeto do lote: Capacete Florestal para os CB's do Distrito de Braga
Preço base do lote: 75040.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 94
Designação do lote: BRAGANÇA
Descrição sucinta do objeto do lote: Capacete Florestal para os CB's do Distrito de Bragança
Preço base do lote: 37660.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 95
Designação do lote: CASTELO BRANCO
Descrição sucinta do objeto do lote: Capacete Florestal para os CB's do Distrito de Castelo Branco
Preço base do lote: 48580.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 96
Designação do lote: COIMBRA
Descrição sucinta do objeto do lote: Capacete Florestal para os CB's do Distrito de Coimbra
Preço base do lote: 82320.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 97
Designação do lote: ÉVORA
Descrição sucinta do objeto do lote: Capacete Florestal para os CB's do Distrito de Évora
Preço base do lote: 29400.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 98
Designação do lote: FARO
Descrição sucinta do objeto do lote: Capacete Florestal para os CB's do Distrito de Faro
Preço base do lote: 46340.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 99
Designação do lote: GUARDA
Descrição sucinta do objeto do lote: Capacete Florestal para os CB's do Distrito da Guarda
Preço base do lote: 53340.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 100
Designação do lote: LEIRIA
Descrição sucinta do objeto do lote: Capacete Florestal para os CB's do Distrito de Leiria
Preço base do lote: 82600.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 101
Designação do lote: LISBOA
Descrição sucinta do objeto do lote: Capacete Florestal para os CB's do Distrito de Lisboa
Preço base do lote: 190260.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 102
Designação do lote: PORTALEGRE
Descrição sucinta do objeto do lote: Capacete Florestal para os CB's do Distrito da Portalegre
Preço base do lote: 31500.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 103
Designação do lote: PORTO
Descrição sucinta do objeto do lote: Capacete Florestal para os CB's do Distrito do Porto
Preço base do lote: 172200.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 104
Designação do lote: SANTARÉM
Descrição sucinta do objeto do lote: Capacete Florestal para os CB's do Distrito de Santarém
Preço base do lote: 74060.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 105
Designação do lote: SETÚBAL
Descrição sucinta do objeto do lote: Capacete Florestal para os CB's do Distrito de Setúbal
Preço base do lote: 68740.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 106
Designação do lote: VIANA DO CASTELO
Descrição sucinta do objeto do lote: Capacete Florestal para os CB's do Distrito de Viana do Castelo
Preço base do lote: 29260.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 107
Designação do lote: VILA REAL
Descrição sucinta do objeto do lote: Capacete Florestal para os CB's do Distrito de Vila Real
Preço base do lote: 49700.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
Lote n.º 108
Designação do lote: VISEU
Descrição sucinta do objeto do lote: Capacete Florestal para os CB's do Distrito de Viseu
Preço base do lote: 93520.00 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 35111000
6LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
C...
País: PORTUGAL
Distrito: L….
Concelho: O….
Código NUTS: PT171
7 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
Restantes contratos
Prazo contratual de 180 dias a contar da celebração do contrato
8 - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, NOS TERMOS DO N.º 6 DO ARTIGO 81.º DO CCP
Os documentos referidos no nº 1 e na alínea b) do nº 5 do artigo 81º do Código dos Contratos Públicos
9ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
9.1 - Consulta das peças do concurso
Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados:
Núcleo de Gestão Patrimonial - Secção de Aprovisionamento
Endereço desse serviço: Avenida do Forte, em C...
Código postal: …
Localidade: C...
Telefone: ….
Fax: ...
Endereço Eletrónico: c….d…@prociv.pt
9.2 - Meio eletrónico de fornecimento das peças do concurso e de apresentação das propostas
Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante: VORTAL
Preço a pagar pelo fornecimento das peças do concurso: EUR400,00
10 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS OU DAS VERSÕES INICIAIS DAS PROPOSTAS SEMPRE QUE SE
TRATE DE UM SISTEMA DE AQUISIÇÃO DINÂMICO
Até às 18 : 00 do 54 º dia a contar da data de envio do presente anúncio
11 - PRAZO DURANTE O QUAL OS CONCORRENTES SÃO OBRIGADOS A MANTER AS RESPETIVAS PROPOSTAS
180 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas
12CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO
Proposta economicamente mais vantajosa
Fatores e eventuais subfatores acompanhados dos respetivos coeficientes de ponderação: a) Pontuação do preço da proposta, por lote
(PPL): 50%
b) Pontuação do prazo de entrega, por lote (PEL): 50%
CF = PPLx50% + PELx50%
13DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO: Não
14 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Designação: Ministro da Administração Interna
Endereço: …
Código postal: …
Localidade: L…
Telefone: ….
Fax: …
Endereço Eletrónico: [email protected]
Prazo de interposição do recurso: 5 dias
15 - DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA
2014/05/09
16 - O PROCEDIMENTO A QUE ESTE ANÚNCIO DIZ RESPEITO TAMBÉM É PUBLICITADO NO JORNAL OFICIAL DA
UNIÃO EUROPEIA: Sim
17 - OUTRAS INFORMAÇÕES
Horário da entidade pública adjudicante para efeitos de consulta das peças do procedimento: De 2ª a 6ª feira das 09:00 às 12:30 e das
14:30 às 17:00
Regime de contratação: DL nº 18/2008, de 29.01
18IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO
Nome: CA
Cargo: Chefe do Núcleo de Gestão Patrimonial”
2 – Dá-se aqui por integralmente enunciado o Programa do Concurso, assim o Caderno de Encargos - Cfr. fls. não numeradas do Processo Administrativo;
3 – Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai parte do Programa de Concurso, como segue:
“[…]
CAPÍTULO II – PROPOSTAS
Artigo 12.º - Elementos e Documentos que constituem a proposta
[…]
3 . É obrigatória a apresentação de uma amostra, por cada equipamento a fornecer, e para o qual o concorrente apresente proposta:
- a.FATO DE PROTECÇÃO FLORESTAL (Calça e Dólman);
- b.CAMISOLA INTERIOR;
- c.BOTA FLORESTAL;
- d.CAPUZ DE PROTECÇÂO FLORESTAL (COGULA);
- e.LUVAS DE COMBATE A INCÊNDIOS FLORESTAIS;
- f.CAPACETE FLORESTAL.
4 – No caso da bota florestal deverão ser apresentadas duas botas, sendo que, em uma delas, a sola deve ser cortada longitudinalmente, para efeitos de verificação da palmilha.
[…]
- 8.O concorrente não é obrigado a apresentar proposta para todos os lotes do presente procedimento.
- 9.O concorrente é obrigado a apresentar para cada um dos equipamentos os respectivos certificados de que cumprem as normas portuguesas/europeias, sendo necessário que sejam acompanhados pelas respectivas fichas de ensaio.
[…]”
4 – De igual modo, também por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai parte das características e especificações técnicas dos equipamentos de protecção individual (EPI) para combate a incêndios em espaços naturais, que constitui o Anexo II ao Programa de Concurso, como segue:
“[…]
FATO DE PROTEÇÃO FLORESTAL (Calça e Dólmen)
Lote 1 a 18
Equipamento:
Fato de Proteção Individual (Calça e Dólmen)
Descrição:
Equipamento na ser utilizado no combate a incêndios em espaços naturais que confere protecção ao corpo do utilizador, com exceção da cabeça, mãos e pés, compatível com os equipamentos e dispositivos, especialmente a extremidade das mangas com as luvas e a extremidade das calças com as botas, sem reduzir/prejudicar os movimentos, devendo obedecer às seguintes características:
[…]
b) O tecido é de construção rip-stop e terá um acabamento oil and water repelent (OWR)
[…]
Normalização:
Certificado de acordo com a norma EN 15614 em vigor.
[...]
BOTA FLORESTAL
Lotes 37 a 54
Equipamento:
Bota Florestal
Descrição:
[…]
f) As fitas de termosselagem devem ser também em ePTFE, ou equivamente, com um mínimo de 22 mm+/- 1mm de largura.
[…]
CAPACETE FLORESTAL
Lotes 91 a 108
Equipamento:
Capacete para incêndios em espaços naturais
Descrição
[…]
Equipamento de protecção da cabeça, utilizado no combate aos incêndios em espaços naturais, deve obedecer às seguintes características:
[…]
g) Incluir óculos de protecção contra corpos sólidos e líquidos, que impeçam a penetração de fumos e tenham propriedades amtiembaciantes.
Normalização:
Deve ser conforme, comprovado mediante declaração de conformidade, com:
> EN 12492 em vigor, no que concerne a resistência, absorção de energia e sistema de retenção;
> EN 443 em vigor, no que concerne a resistência às chamas.
> EN 166 em vigor, no que concerne aos óculos.”
5 - O objeto do procedimento em apreço encontra-se subdividido em 108 lotes, sendo:
- a)os lotes 1 a 18 relativos ao “fato de protecção florestal (calça e dólmen)”;
- b)os lotes 19 a 36 relativos à “camisola interior”;
- c)os lotes 37 a 54 relativos à “bota florestal”;
- d)os lotes 55 a 72 relativos ao “capuz de protecção florestal (cógula)”;
- e)os lotes 73 a 90 relativos a “luvas de combate a incêndios florestais”; e,
- f)os lotes 91 a 108 relativos ao “capacete florestal”.
6 - O Júri do concurso, em anexo à Ata n.º 2, datada de 13 de junho de 2014, prestou “Esclarecimentos”, nos termos que, for facilidade, para aqui se extraem como segue:
“- ESCLARECIMENTOS – (anexo à ata n.º 2)
Procedimento CPI N.º 1-ANPC/2014 Aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) para combate a incêndios em espaços naturais
PONTO PRÉVIO
Atento o facto dos esclarecimentos pedidos não se reportarem directamente aos respectivos lotes e pontos constantes do Anexo II (Características e especificações técnicas dos equipamentos de protecção individual (EPI) para combate a incêndios em espaços naturais) do Caderno de Encargos, o júri optou por manter, no caso de uma das concorrentes, a numeração constante do pedido de esclarecimentos, e no caso da outra concorrente numerar sequencialmente todos os parágrafos entendidos como pergunta.
[...]
II - Pedido de esclarecimentos da JMO, Sucrs., Lda:
[...]
2.4 “Forro ePTFE ou equivalente”
Nos termos da descrição constante das especificações técnicas referentes aos lotes 37 a 54 (bota florestal) do Anexo II ao Caderno de Encargos, refere-se sempre “ePTFE, ou equivalente”. Pelo que, os concorrentes poderão apresentar propostas com membrana “ePTFE ou equivalente”, desde que as características da membrana, para os efeitos pretendidos, se encontrem comprovadas por certificado de laboratório acreditado, conforme exigido no caderno de encargos sob a epígrafe “Normalização”.
[…]”
7 - No dia 03 de Julho de 2014, o Júri do Procedimento procedeu à abertura das propostas, tendo-se apresentado a Concurso, pela ordem de submissão das propostas, as seguintes concorrentes:
a1) Ex..., – Equipamentos de Protecção e Segurança, S.A.
b2) S..., Lda.
c3) B... – Equipamentos de Segurança Unipessoal.
d4) Confecções SG, Lda.
e5) Sc... – Comércio e Representações, Lda.
f6) EFS, Lda.
g7) JMO, Sucrs, Lda.
h8) V..., , S.A.
i9) CF, Soluções de Segurança, S.A.
j10) HR Protecção, S.A.
l11) T..., Lda.
m12) Oc... – Importação e Exportação.
n13) JS, Lda.
o14) D..., unipessoal, Lda.
p15) L... Confecções, Lda.
q16) I... Portugal - Indústria e Segurança, S.A.
r17) Ok...... – Technical and Functional wear, Lda.
s18) If......, Lda.
8 - No dia 14 de Agosto de 2014, o Júri do procedimento elaborou o Relatório preliminar [Ata do Júri n.º 5], que submeteu a audiência dos interessados, no âmbito do qual, entre o mais, foram integralmente excluídas as propostas das concorrentes números 2, 4, 7, 9, 10, 11, 12, 17 e 18, e excluídas as propostas da concorrente n.º 1 [Ex..., – Equipamentos de Protecção e Segurança, S.A.] para os lotes 1 a 18, da concorrente n.º 5 para os lotes 1 a 18 e 19 a 36, da concorrente n.º 6 para os lotes 37 a 54 e 91 a 108, e da concorrente n.º 8, ora Autora, para os lotes 91 a 108 – Cfr. fls. não numeradas do Processo Administrativo;
9 – Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai parte desse Relatório Preliminar, datado de 14 de agosto de 2014, como segue:
“[…]
- a.Passando à análise das propostas rececionadas, o júri deliberou propor a admissão integral das propostas dos seguintes concorrentes:
- 1.Concorrente n.º 3, B..., Equipamentos de Segurança Unipessoal;
- 2.Concorrente n.º 13, JS;
- 3.Concorrente n.º 14, D..., Unipessoal, Lda;
- 4.Concorrente n.º 15, L... Confeções, Lda;
- 5.Concorrente n.º 16, I... Portugal, Industria e Segurança, SA.
- b.De igual modo, o júri deliberou propor a admissão das propostas dos concorrentes para os seguintes lotes:
- 1.Concorrente n.º 1, Ex..., , para os lotes 19 a 36 (Camisola Interior); 37 a 54 (Bota Florestal); 55 a 72 (Capuz de Proteção Florestal, Cogula); 73 a 90 (Luvas de Combate a Incêndios Florestais); 91 a 108 (Capacete Florestal);
- 2.Concorrente n.º 5, Sc..., para os lotes 37 a 54 (Bota Florestal); 55 a 72 (Capuz de Proteção Florestal, Cogula); 73 a 90 (Luvas de Combate a Incêndios Florestais); 91 a 108 (Capacete Florestal);
- 3.Concorrente n.º 6, Eurofire, para os lotes 37 a 54 (Bota Florestal); 55 a 72 (Capuz de Proteção Florestal, Cogula); 73 a 90 (Luvas de Combate a Incêndios Florestais);
- 4.Concorrente n.º 8, V..., S.A, para os lotes 1 a 18 (Fato de Proteção Florestal, Calça e Dólmen); 19 a 36 (Camisola Interior); 55 a 72 (Capuz de Proteção Florestal, Cogula); 73 a 90 (Luvas de Combate a Incêndios Florestais);
- c.Além disso, o júri deliberou a exclusão das propostas apresentadas pelos concorrentes a seguir indicados, nos termos e com os fundamentos mencionados:
[...]
a) Exclusão das propostas por lotes
1. Exclusão da proposta apresentada pelo concorrente n.º 1 – Ex..., , para os lotes 1 a 18, Fato de Proteção Florestal (Calça e Dólmen)
- ·Relativamente à amostra apresentada para o Fato de Proteção Florestal (Calça e Dólmen), respeitante aos lotes 1 a 18, verificou-se que a fita hook and loop do Dólmen para fixação da placa de identificação é de cor preta, não cumprindo por isso o exigido na alínea s), o qual determinava que a supra referida fita adesiva é de cor vermelha.
- ·Ademais, no Dólmen a diferença entre a parte da frente e das costas é superior a 1 cm, o que contraria a alínea k).
Assim sendo, pelas razões acima mencionadas, propõe-se ao órgão competente para a decisão de contratar a exclusão da proposta apresentada pelo concorrente para os lotes 1 a 18, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º do programa de concurso, com referência à alínea n) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP.
[...]
4. Exclusão da proposta apresentada pelo concorrente n.º 8 V..., para os lotes 91 a 108 (Capacete Florestal)
· Relativamente à amostra apresentada para o Capacete Florestal, Lotes 91 a 108, a sua cor é laranja, quando devia ser branca ou vermelha. Aliás, a questão da cor do Capacete Florestal já tinha sido alvo de esclarecimentos, por parte deste júri, através do anexo à ata 2 (ponto.3.1, p.6) o qual seguidamente se reproduz:
«Nos termos do artigo 25.º do programa de concurso é aplicável o regulamento de fardamento publicado através da portaria n.º 845/2008, de 12 de agosto. Atento o citado regulamento, as cores estão definidas no n.º 1 do artigo 43.º e que reza o seguinte: «O capacete de proteção tipo 2, conforme figura n.º 3.5, tem de cumprir a NE 443, é de cor branca para os elementos do quadro de comando, oficiais bombeiros, chefes e subchefes e de cor vermelha para todos os outros bombeiros, com áreas de tinta refletora cinza e óculos de proteção ao fumo e partículas.»
Assim sendo, pelas razões acima mencionadas, propõe-se ao órgão competente para a decisão de contratar a exclusão da proposta para os lotes 91 a 98 (Capacete Florestal) ao abrigo do n.º 1 do artigo 15.º do programa de concurso, com referência à alínea n) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP.
[...]
Face ao critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa vertido no artigo 4.º do programa de concurso, o júri propõe, nos termos do nº 1 do artigo 146.º do CCP, a ordenação dos concorrentes, expressa no quadro em Excel em anexo a este relatório.
[...]
Todas as decisões foram tomadas por unanimidade.
[...]“
10 - Depois de cumprida a audiência prévia dos concorrentes, veio a ser elaborado um segundo Relatório preliminar, em 03 de Outubro de 2014 [Ata do Júri n.º 6] – Cfr. fls. não numeradas do Processo Administrativo -, tendo sido mantidas, na íntegra, as decisões de exclusão integral de propostas constantes do primeiro relatório preliminar, bem como de exclusão de lotes, e ainda das seguintes exclusões:
- -da proposta da concorrente n.º 1 para os lotes 19 a 36 e 91 a 108;
- -da proposta da concorrente n.º 3 para os lotes 37 a 54;
- -da proposta da concorrente n.º 5 para os lotes 37 a 54 e 91 a 108;
- -da proposta da concorrente n.º 13 para os lotes 1 a 18, lotes 37 a 54 e 91 a 108;
- -da proposta da concorrente n.º 15 para as lotes 1 a 18;
- -da proposta da concorrente n.º 16 para os lotes 37 a 54.
11 – Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai parte desse 2.º Relatório Preliminar, datado de 03 de outubro de 2014, como segue:
“[...]
No que tange às observações gizadas pelos concorrentes identifica-se por ordem de entrada e por lotes:
[...]
7 - Concorrente n.º 1, Ex..., Equipamentos de Proteção e Segurança, Lda.
Na observação da audiência dos interessados vem pugnar pela violação de diversos princípios da contratação pública pelo facto de em alguns invólucros exteriores constarem a identificação do concorrente (pontos 1. a 32). Pois bem, pelas razões aduzidas no local próprio deste segundo relatório preliminar, entende-se que não assiste razão ao concorrente.
De igual modo, em diversos pontos das suas observações, vem alegar que os concorrentes V... (lotes 1 a 18 e 55 a 72); L... Confeções (lotes 1 a 18; 19 a 36 e 55 a 72); JS (lotes 1 a 18, 55 a 72); D..., (lotes 1 a 18) e Sc... (Lotes 55 a 72) não apresentaram amostras dos tecidos nos termos do n.º 10 do artigo 12.º do programa de concurso. Ora, já foi mencionado no local próprio deste relatório de que apenas e somente se exigia a identificação das fibras utilizadas no tecido apresentado como amostra (e não a apresentação de uma amostra dos tecidos). Deste modo, considera-se que não assiste razão ao concorrente em nenhuma das situações aplicáveis a todos os concorrentes e aos lotes em causa.
Inclusivamente, em relação ao concorrente V..., (pontos 36 a 39) afirma que este não identifica o tecido, o que não corresponde à verdade, porquanto a etiqueta do concorrente V..., permite visualizar a sua identificação.
Por outro lado, o concorrente também vem alegar (pontos 41 a 43) no que concerne ao lote do fato de proteção individual, que a pala de proteção do concorrente V..., não cobre toda a largura do bolso, o que não corresponde à verdade, tendo o júri verificado isso mesmo.
Aliás, igualmente invoca o mesmo argumento (pontos 100 a 102) no que concerne ao fato apresentado pelo concorrente D.... Pois bem, também neste caso o júri entende que não assiste razão à Ex...: de facto, a pala de proteção do concorrente D..., cobre toda a largura do bolso.
Finalmente, ainda em relação ao concorrente V..., (pontos 47 a 50) vem alegar duas situações: (1) Desconformidade entre a cor do forro da bota patente no certificado (grey) e a amostra fornecida “verde”. Porém, o júri não valida esta observação na medida em que se trata de uma cor caqui ou verde acinzentado.
Ademais, também entende que existe uma condição restritiva devido à bota fornecida pelo concorrente V..., apenas ter sido certificado para os números 39 a 48. Ora, comparando com outros certificados apresentados por outros concorrentes, em que não consta esta informação, trata-se apenas de uma informação que nada colide com o caderno de encargos, que é completamente omisso em relação a esta questão.
Em relação ao concorrente JS (pontos 83 a 84), vem alegar que a sua prega de ação não abre até à penúltima faixa refletora. Pois bem, após uma reanálise à sobredita amostra o júri constatou que realmente a prega não está conforme o exigido nos esclarecimentos prestados (ata n.º 3).
Tocantemente ao concorrente I... Portugal (pontos 104 e 105), sustenta que aquele concorrente entregou um certificado pela norma EN 15 090:2006 que não está em vigor. Compulsado novamente a proposta, o júri verificou que o certificado não está conforme com a EN em vigor.
Tocantemente aos concorrentes Sc... (110 e 111) e EFS (116 a 117), sustentam que ambas as luvas (lotes 73 a 90) não apresentam «reforço das costuras da zona das mãos e dedos». Ora, o júri sustenta que, através de visualização, não é verdade o alegado.
Ainda em relação ao concorrente JMO (pontos 113 e 114) alega que o capacete florestal (lotes 91 a 108) apresenta um capacete de cor branca com faixa de tinta refletora de cor amarela, quando devia ser cinzenta conforme dispõe o regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificação dos Bombeiros. Ora, através de uma reanálise da citada amostra, o júri concede razão ao alegado. Todavia, deve ser frisado que no primeiro relatório preliminar já tinha sido proposto a exclusão desta proposta.
Relativamente aos fatos (pontos 120 a 125), o concorrente vem alegar a sua readmissão, porquanto apesar de conceder que a fita apresentada é de cor preta (ao invés de vermelho), esta é a única forma de garantir que a fita seja feita de materiais ignífugos. Desde já, fica assente que o júri discorda desta observação.
Em abono da verdade, o concorrente limita-se a lançar a dúvida, sendo certo que, nos termos do n.º 1 do artigo 88 do CPA, quem alega um facto terá de o provar. Assinale-se o seguinte: o certificado é avaliado na sua globalidade e não de cada um dos elementos de per si. Consequentemente, os fatos consideram-se certificados, pelo que o júri fazendo fé naquele documento (certificado) tem de considerar que todos os componentes do fato (calça e dólmen) são ignífugos.
Todavia, já se concorda com o alegado (127 a 131), e procedendo-se a uma nova medição por parte do júri, concede-se neste caso razão ao alegado.
8 - Concorrente n.º 8, V...,
Devido à extensão e à quantidade de informação (indo ao pormenor de apontar mais desconformidades em relação a propostas que no primeiro relatório preliminar o júri já tinha proposto a sua exclusão), entende o júri que deve analisar as observações de acordo com a ordem apresentada.
[…]
Artigos 31.º a 32.º - Relativamente ao sustentado em relação do fato do concorrente D..., discorda-se da observação, o júri sustenta que por intermédio de inspeção visual é percetível verificar que é rip-stop. [sublinhado nosso]
Artigos 32.º a 34.º - No que diz respeito ao alegado em relação do fato do concorrente D..., , o júri discorda da observação. Na verdade, os bolsos possuem as medidas corretas e as especificações técnicas do caderno de encargos não definem a orientação do bolso.
Artigos 35.º- Relativamente ao advogado em relação ao fato do concorrente D..., discorda-se da observação, porquanto o caderno de encargos nada refere (não exigindo, mas também não proibindo) no sistema de pregas na frente da calça. Além disso, do confronto da amostra com a figura 3 não é visível nenhum tipo de desconformidade.
Artigos 36.º a 39.º - No que diz respeito ao sustentado em relação do fato do concorrente D..., discorda-se da observação na medida em que o caderno de encargos não define as medidas do rádio para o bolso. Logo, o concorrente não pode deduzir que o rádio não cabe no bolso. Ademais, no que concerne à utilização de fole no bolso o caderno de encargos não estipula tal obrigação.
Artigo 40.º a 41.º - No que concerne ao alegado em relação ao fato do concorrente D..., discorda-se da observação pois a inscrição da palavra bombeiros nas costas apresenta as medidas solicitadas.
Artigos 45º a 46.º - Tocantemente ao observado em relação ao fato do concorrente Ex..., discorda-se da alegação, pois o júri sustenta que por intermédio de inspeção visual é percetível verificar que é rip-stop. [sublinhado nosso]
Artigos 47.º a 49.º - Relativamente ao alegado em relação ao fato do concorrente Ex..., não se concorda com a sustentação. Na realidade, as palas cumprem o preceituado no caderno de encargos.
Artigos 50.º a 52.º - No que respeita ao sustentado em relação ao fato do concorrente Ex..., concorda-se com a observação. Realmente, as pregas de ação ultrapassam a última penúltima faixa refletora contrariando os esclarecimentos prestados aos concorrentes.
Artigos 53.º a 54.º - Relativamente ao advogado em relação ao fato do concorrente Ex..., concorda-se com a observação pois o fole tem mais de 2 cm, medindo 3,50cm. Porém, deve ser referido que o júri no primeiro relatório preliminar já tinha proposto a exclusão desta proposta para o lote em causa.
Artigos 58.º a 60.º - Relativamente ao alegado em relação ao fato do concorrente Sc... não se concorda com a observação pois o caderno de encargos não define as medidas do radio para o bolso, não podendo por isso o concorrente extrapolar que o rádio não cabe no bolso. No que tange à utilização de fole no bolso o caderno de encargos não impõe tal vinculação.
Artigos 62.º a 64.º - No que concerne ao alegado em relação do fato do concorrente Sc... concorda-se com a argumentação , na medida em que a prega de ação não vai até à penúltima faixa refletora conforme consta dos esclarecimentos prestados aos concorrentes.
Artigos 65.º a 67.º - Relativamente ao alegado em relação ao fato do concorrente Sc..., concorda-se com a observação porque a proposta apresentada não evidencia o cumprimento da fibra que compõe o tecido.
Artigos 71.º a 73.º - Tocantemente ao alegado em relação às botas florestais do concorrente Ex..., concorda-se com a observação porquanto nos termos da alínea c) do anexo II do caderno de encargos, a resistência à abrasão da face a seco deve ser superior ou igual a 500 000ciclos e a molhado superior ou igual a 200 000 ciclos, segundo a EN ISO 20344 em vigor». É certo que o concorrente Ex..., apresenta uma ficha técnica do fabricante, onde consta tal cumprimento. Porém o certificado emitido por laboratório acreditado e as fichas de ensaio não comprovam o cumprimento daquelas características, tal como exigido no caderno de encargos, pelo que o júri concorda com a observação.
Artigos 74.º a 75.º - No que diz respeito ao alegado em relação às botas florestais do concorrente Ex..., , também se concorda com a observação porquanto nos termos da alínea c) do anexo II do caderno de encargos é exigida que a permeabilidade ao vapor Ret do forro seja <= 20 [m2Pa/W] conforme EN 31092 em vigor.
Pois bem, o concorrente Ex..., apresenta uma ficha técnica do fabricante, onde consta tal cumprimento, porém o certificado emitido por laboratório acreditado e as fichas de ensaio não comprovam o cumprimento daquelas características, tal como exigido no caderno de encargos, pelo que o júri concorda com a observação.
Artigos 83.º a 84.º - No que respeita ao alegado em relação às botas florestais do concorrente B..., vem sustentar que nos documentos apresentados pela concorrente o tecido que forma o forro é composto de 3 camadas e não de 4, conforme exigido nas peças de procedimento (apresentam membrana Sympatex de 3 camadas conforme se pode verificar nas instruções técnicas – p. 13 do pdf). Ora, o júri analisando novamente a amostra do concorrente B..., entende que assiste razão ao concorrente V..., porquanto o forro da bota é composto apenas por três camadas.
Artigos 85.º a 94.º – Relativamente ao alegado em relação às botas florestais do concorrente B..., vem sustentar que as fichas de ensaio não comprovam os seguintes elementos:
- ·O tecido exterior do forro deve ser 100% poliamida;
- ·A malha interior deve ser 100% poliamida;
- ·O peso do forro deve ser 350 g/m2 +/- 30 de acordo com a norma NP EN 12127;
- ·O forro deve ter uma espessura 1,90 +/- 0,3 mm de acordo com a EN ISO 5084;
- ·A resistência à abrasão da face a seco deve ser >= 500.000 ciclos segundo a EN ISO 20344 em
- ·vigor;
- ·A resistência à abrasão da face a molhado deve ser>=200.000 ciclos segundo a EN ISO 20344
- ·em vigor;
- ·Permeabilidade ao vapor Ret do forro deve ser <= 20 m2pa/w segundo a EN 31092 em vigor.
Ora, compulsada a proposta do concorrente B..., o júri entende que deve ser dado razão ao alegado, porquanto o citado concorrente não apresentou relatório, certificado ou ficha de ensaio que comprove os elementos acima citados.
Artigos 99.º a 101.º - Relativamente ao sustentado em relação às botas florestais do concorrente I... Portugal, sustenta que está certificada de acordo EN 15090:2006, quando a norma em vigor é a EN 15090 em vigor, ou seja a EN 15090:2012. Ora, o júri analisou novamente a proposta e dá provimento ao alegado.
Artigos 102.º a 106.º - Relativamente ao alegado em relação às botas florestais do concorrente JS, não apresentou certificado, ficha de ensaio ou relatório que comprove que a espessura das fitas de termosselagem que devem ser ePTFE ou equivalente com mínimo de 22 +/- 1 mm de largura, tal como exigido no anexo II do caderno de encargos. Pois bem, o júri analisando novamente a proposta concorda com a observação.
Artigos 109.º a 114.º - Relativamente ao alegado em relação às botas florestais do concorrente Sc..., aquele não apresentou certificado, ficha de ensaio ou relatório que comprove a permeabilidade ao vapor Ret do forro seja <= 20 [m²Pa/W] conforme EN 31092 em vigor. Pois bem, o júri analisando novamente a proposta, concorda com a observação.
Artigos 115.º a 119.º - Relativamente ao alegado em relação às botas florestais do concorrente EFS, SA, aquele apresenta uma bota tipo 2, classe 2, ao passo que nos esclarecimentos prestados pelo júri (ata n.º 3): «Em conclusão, a apresentação de propostas com botas florestais da classe 2 não são admitidas”. Pois bem, o júri analisando novamente a proposta, o júri concorda com a observação. Porém, deve sublinhar-se que o júri no primeiro relatório preliminar já tinha proposta a exclusão desta proposta para o lote em causa.
Artigos 122.º a 124.º - No que tange ao alegado em relação à Cogula (lotes 55 a 72) do concorrente Ex..., , vem alegar existir uma desconformidade entre o certificado e a amostra. Ora, o júri não concorda com esta argumentação na medida em que se trata do mesmo material.
Artigos 125.º a 126.º - Relativamente ao alegado em relação à Cogula (lotes 55 a 72) do concorrente Ex..., , sustentando que o certificado atesta que a cogula é dupla em toda a sua extensão (completa dupla camada), no entanto a amostra apresentada é de uma única camada (Single layer) em toda a extensão”. No entanto, o júri analisando novamente a amostra entende que a mesma tem duas camadas.
Artigos 127.º a 129.º - Relativamente ao alegado em relação à Cogula (lotes 55 a 72) do concorrente Ex..., , vem sustentar que a amostra não corresponde ao certificado na medida em que, de acordo com o anexo II do caderno de encargos a cor da cogula é Beige – Pantone –TPX 14- 1118. Ora, o certificado apresentado pela concorrente refere que a cogula é branco cru. Contudo, o júri não concorda com esta alegação na medida em que se tinha solicitado um pantone em papel (o tpx), não sendo claro que a cor apresentada não corresponda ao solicitado.
Ademais, a menção é meramente residual no certificado, que não avaliou e analisou a cor e não indica o pantone. Por outras palavras: não foi feito um teste à cor do pantone, pelo que, o júri não atende esta observação.
Artigos 132.º a 134.º - No que respeita ao alegado em relação à Cogula (lotes 55 a 72) do concorrente JS, entende que a referência da amostra da cogula apresentada pela concorrente é CGET708955, ao passo que o certificado de ensaios CE nº 03308129 apresentado pela concorrente foi emitido para a Cogula referência CGE328-511. Porém, o júri entende que a amostra é fidedigna e que cumpre o certificado de ensaios.
Artigos 140.º a 145.º - Relativamente ao alegado em relação ao capacete florestal (lotes 91 a 108) do concorrente Ex..., sustenta que o anexo II do caderno de encargos estipula que o capacete florestal deve estar em conformidade com EN 443 em vigor, ou seja EN 443:2008. Pois bem, o concorrente não apresentou a declaração de conformidade com a EN 443:2008, mas ao invés apresentou relatórios de ensaio para a norma EN 443:1998. Analisada a proposta, o júri entende que assiste razão ao alegado.
Artigos 151.º a 155.º - Relativamente ao alegado em relação ao capacete florestal (lotes 91 a 108) do concorrente JS, as fitas de alta visibilidade devem ser de cor cinza conforme Regulamento de Fardamento publicado através de Portaria n. 845/2008, de 12 de agosto e a amostra do concorrente apresenta capacete de cor laranja com refletores amarelos. O júri novamente procedeu à análise da amostra em causa e entende que assiste razão ao alegado.
Artigos 159.º a 164.º - No que respeita ao alegado em relação ao capacete florestal (lotes 91 a 108) do concorrente Sc..., SA, os refletores devem ter cor cinza conforme Regulamento de Fardamento publicado através de Portaria n. 845/2008, de 12 de agosto e a amostra do concorrente apresenta refletores amarelos. O júri novamente procedeu à análise da amostra em causa e entende que assiste razão ao alegado.
Artigos 165.º a 171.º - Relativamente ao alegado em relação ao capacete florestal (lotes 91 a 108) do concorrente Sc..., SA, refere que não apresenta relatórios e fichas de ensaio. Todavia, não assiste razão porque o caderno de encargos, apenas para estes lotes permitiu a apresentação da declaração de conformidade.
Artigos 176.º a 178.º - Relativamente ao alegado em relação ao capacete florestal (lotes 91 a 108) do concorrente EFS, SA, apesar de constatar que no primeiro relatório preliminar a mesma era excluída para o lote em causa, todavia vem alegar outra razão para a exclusão da proposta: a não entrega de fichas de ensaio. Ora, apesar desta alegação, o júri não se irá debruçar sobre uma proposta que no primeiro relatório preliminar teve proposta de exclusão (e para a qual não existem razões que levem à sua readmissão). Porém, o Júri volta a frisar que não assiste razão porque o caderno de encargos, apenas para estes lotes, permitiu a apresentação da declaração de conformidade.
Artigos 181.º a 199.º - Relativamente ao alegado em relação ao seu capacete florestal (lotes 91 a 108) vem advogar a sua readmissão, minimizando o facto do capacete da sua amostra ser de cor laranja, e não vermelho ou branco. Para o efeito, sustenta a aplicação da «Teoria das Formalidades Não Essenciais» porquanto considera a cor um requisito não funcional, e até invoca a violação do princípio da igualdade em relação admissão do capacete apresentado pelo concorrente JS. Finalmente advoga que, existe um erro no caderno de encargos porquanto devia ser obrigatório a apresentação de duas amostras para os capacetes: uma de cor branca e outra de cor vermelha.
Desde já, fica assente que o júri mantém a sua decisão na exclusão da proposta do concorrente V..., por falta de sustentação legal.
Em primeiro lugar, remete-se para o espaço próprio deste segundo relatório preliminar sobre a criação de regras próprias. Tal como o concorrente Ex... veio criar uma regra própria, ou seja tinha de ser apresentado uma amostra para identificação do tecido na sua «interpretação ao n.º 10 do artigo 12.º do programa de concurso», também aqui o concorrente V... vem advogar a entrega de duas amostras, o que obviamente não colhe. O programa de concurso definiu a entrega de 1 amostra por lote a concorrer: Deste modo, o júri aceitaria a apresentação de uma amostra de cor vermelha ou branca, pelo que dava-se a liberdade de opção aos concorrentes para apresentar alguma dessas duas cores.
Verdadeiramente, a cor é um elemento fundamental num capacete. Afinal, num Teatro de Operações, é fundamental que qualquer operacional reconheça os postos para um eficaz combate aos incêndios florestais. Finalmente, não existe nenhuma violação do princípio da igualdade pois o júri vai propor a exclusão do concorrente JS devido ao lapso na apresentação da cor, pelo que falece a sustentação.Em aditamento à decisão já anteriormente tomada no primeiro relatório preliminar (p.28), o júri apenas manteve a admissão integral das propostas dos seguintes concorrentes:
6. Concorrente n.º 14, D..., Unipessoal, Lda;
De igual modo, o júri deliberou propor a admissão das propostas dos concorrentes para os seguintes lotes:
- 5.Concorrente n.º 1, Ex..., para os lotes 55 a 72 (Capuz de Proteção Florestal, Cogula); 73 a 90 (Luvas de Combate a Incêndios Florestais).
- 6.Concorrente n.º 3, B..., Equipamentos de Segurança Unipessoal, para os lotes 73 a 90 (Luvas de Combate a Incêndios Florestais).
- 7.Concorrente n.º 5, Sc..., para os lotes 55 a 72 (Capuz de Proteção Florestal, Cogula); 73 a 90 (Luvas de Combate a Incêndios Florestais).
- 8.Concorrente n.º 6, Ef…, para os lotes 73 a 90 (Luvas de Combate a Incêndios Florestais).
- 9.Concorrente n.º 8, V..., S.A, para os lotes 1 a 18 (Fato de Proteção Florestal, Calça e Dólmen); lotes 37 a 54 (Bota Florestal); 55 a 72 (Capuz de Proteção Florestal, Cogula); 73 a 90 (Luvas de Combate a Incêndios Florestais).
- 10.Concorrente n.º 13, JS, para os lotes 55 a 72 (Capuz de Proteção Florestal, Cogula); 73 a 90 (Luvas de Combate a Incêndios Florestais).
Além disso, o júri deliberou a exclusão das propostas apresentadas pelos concorrentes a seguir indicados, nos termos e com os fundamentos mencionados:
b) Exclusão integral das propostas
Mantém-se, na íntegra, as decisões de exclusão, propostos no primeiro relatório preliminar (pp. 29 a 37).
c) Exclusão das propostas por lotes
Mantém-se, na íntegra, as decisões de exclusão de lotes, propostos no primeiro relatório preliminar (pp. 37 a 40), acrescido das seguintes exclusões:
1. Exclusão da proposta apresentada pelo concorrente n.º 1 – Ex..., para os lotes 19 a 36 (Camisola Interior) e 91 a 108 (Capacete Florestal)
Relativamente aos lotes 19 a 36, o concorrente n.º 1 Ex... apresentou o preço para os citados lotes de €165.434,00, sendo certo que foi fixado o preço base de € 347.320,00 não tendo o concorrente apresentado a respetiva nota justificativa do preço anormalmente baixo conforme exigido na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP.
Relativamente ao alegado em relação ao capacete florestal (lotes 91 a 108) o concorrente não apresentou a declaração de conformidade com a EN 443:2008, apenas apresenta relatórios de ensaio para a norma EN 443:1998.
Assim sendo, pelas razões acima mencionadas, propõe-se ao órgão competente para a decisão de contratar a exclusão da proposta apresentada pelo concorrente, para os lotes 19 a 36 e 91 a 108 ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 15.º do programa de concurso, com referência às alíneas d) e n) do n.º 2 do 146.º do CCP.
2. Exclusão da proposta apresentada pelo concorrente n.º 3, B..., Equipamentos de Segurança Unipessoal, para os lotes 37 a 54 (Bota Florestal)
Relativamente aos lotes 37 a 54 as fichas de ensaio entregues não comprovam os seguintes elementos:
- ·O tecido exterior do forro deve ser 100% poliamida;
- ·A malha interior deve ser 100% poliamida;
- ·O peso do forro deve ser 350 g/m2 +/- 30 de acordo com a norma NP EN 12127;
- ·O forro deve ter uma espessura 1,90 +/- 0,3 mm de acordo com a EN ISO 5084;
- ·A resistência à abrasão da face a seco deve ser >= 500.000 ciclos segundo a EN ISO 20344 emvigor;
- ·A resistência à abrasão da face a molhado deve ser>=200.000 ciclos segundo a EN ISO 20344 em vigor;
- ·Permeabilidade ao vapor Ret do forro deve ser <= 20 m2pa/w segundo a EN 31092 em vigor.
Assim sendo, pelas razões acima mencionadas, propõe-se ao órgão competente para a decisão de contratar a exclusão da proposta apresentada pelo concorrente para os lotes 37 a 54.º (Bota Florestal), ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º do programa de concurso, com referência à alínea n) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP.
3. Exclusão da proposta apresentada pelo concorrente n.º 5 – Sc..., para os lotes 37 a 54 (Bota Florestal) e 91 a 108 (Capacete Florestal).
Relativamente aos lotes 37 a 54 não apresentou certificado, ficha de ensaio ou relatório que comprove a permeabilidade ao vapor Ret do forro seja <= 20 [m²Pa/W] conforme EN 31092 em vigor.
Em relação aos lotes 91 a 108 a amostra do concorrente é de cor vermelha com refletores amarelos, ao invés da apresentação de refletores cinzentos atento o Regulamento de Fardamento publicado através de Portaria n.º 845/2008, de 12 de agosto.
Assim sendo, pelas razões acima mencionadas, propõe-se ao órgão competente para a decisão de contratar a exclusão da proposta apresentada pelo concorrente para os lotes 1 a 18 e 91 a 108, ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 15.º do programa de concurso, com referência à alínea n) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP.
4. Exclusão da proposta apresentada pelo concorrente n.º 13 – JS, para os lotes 1 a 18 (Fato de Proteção Florestal), lotes 37 a 54 (Bota Florestal) e 91 a 108 (Capacete florestal)
Em relação os lotes 1 a 18, a fita hook and loop apenas mede 7,5cm; além de faltar a parte hook. Ademais, a inscrição da palavra bombeiros nas costas não atinge os 55 mm. Ademais, a sua prega de ação não abre até à penúltima faixa refletora, o que não está conforme o exigido nos esclarecimentos prestados (ata n.º 3).
Relativamente aos lotes 37 a 54, o concorrente não apresentou certificado, ficha de ensaio ou relatório que comprove que a espessura das fitas de termosselagem que devem ser ePTFE ou equivalente com mínimo de 22 +/- 1 mm de largura, tal como exigido no anexo II do caderno de encargos.
Finalmente, no que tange aos lotes 91 a 108, a amostra do concorrente possui faixa de tinta refletora de cor amarela, quando devia ser cinzenta conforme dispõe o Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificação dos Bombeiros.
Assim sendo, pelas razões acima mencionadas, propõe-se ao órgão competente para a decisão de contratar a exclusão da proposta apresentada pelo concorrente para os lotes 1 a 18, 37 a 54 e 91 a 108.º, ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 15.º do programa de concurso, com referência à alínea n) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP.
5. Exclusão da proposta apresentada pelo concorrente n.º 15 L... Confeções, Lda, para os lotes 1 a 18 (Fato de Proteção Florestal)
No que diz respeito aos lotes 1 a 18, o fole dos bolsos possui mais de 2 cm, medindo 3,70cm. Ademais, os bolsos, apesar de serem iguais em área, não possuem as medidas de formato exigidas pois um é de chapa (direito) e o outro tem fole (esquerdo), o que contraria o caderno de encargos, e os esclarecimentos prestados. Por último, as costuras da altura e dos braços do dólmen não se encontram sobrepostas, o que contraria o exigido na alínea d) do anexo II ao Caderno de Encargos.
Assim sendo, pelas razões acima mencionadas, propõe-se ao órgão competente para a decisão de contratar a exclusão da proposta apresentada pelo concorrente para os lotes 1 a 18, e 37 a 54 ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º do programa de concurso, com referência à alínea n) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP.
6. Concorrente n.º 16, I... Portugal, Industria e Segurança, SA para os lotes 37 a 54 (Bota florestal).
Relativamente aos lotes 37 a 54, a documentação entregue foi certificada pela norma EN 15 090:2006, a qual não está em vigor, mas outrossim a norma em vigor é a EN 15090:2012.
Assim sendo, pelas razões acima mencionadas, propõe-se ao órgão competente para a decisão de contratar a exclusão da proposta apresentada pelo concorrente para os lotes 37 a 54.º (bota florestal), ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º do programa de concurso, com referência à alínea n) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP.
[...]
Face ao critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa vertido no artigo 4.º do programa de concurso, o júri propõe, nos termos do n.º 1 do artigo 147.º do CCP, a ordenação dos concorrentes, expressa no quadro em Excel em anexo a este relatório.
A lista de classificação final para cada um dos lotes no que tange ao presente procedimento por concurso público com publicidade internacional é a seguinte:
[...]”
Todas as decisões foram tomadas por unanimidade.
[…]”
12 - Depois de cumprida a audiência prévia dos concorrentes, veio a ser elaborado um terceiro Relatório preliminar, em 28 de Outubro de 2014 [Ata do Júri n.º 7], no âmbito do qual, entre o mais, o Júri considerou encerrados os lotes n.ºs 1 a 18, 19 a 36, 55 a 72 e 73 a 90, mantendo a lista de classificação final anterior, mas readmitindo o Concorrente n.º 1 aos lotes 37 a 54 e 91 a 108 – Cfr. fls. não numeradas do Processo Administrativo;
13 – Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai parte desse 3.º Relatório Preliminar, datado de 28 de outubro de 2014, como segue:
“[...]
Desde já urge fazer o seguinte comentário: O júri considera encerrados os lotes 1 a 18, 19 a 36, 55 a 72 e 73 a 90, consequentemente mantendo a lista de classificação final para os lotes retrocitados. Ademais, este 3.º relatório apenas e somente versa sobre a admissão do Concorrente n.º1, Ex... aos lotes 37 a 54 e 91 a 108, na medida em que o júri, após uma reanálise à documentação das propostas, concordou com os argumentos do citado concorrente.
De igual modo, todas as restantes observações reconduzem-se a mais do mesmo: repetições e, inclusivamente divagações/elucubrações sobre questões que o júri já se pronunciou no primeiro e/ou no segundo relatório preliminar, de uma forma clara, congruente e suficiente.
Além disso, alguns concorrentes «aproveitaram» o período da audiência dos interessados tocantemente ao 2.º relatório preliminar, para aduzir argumentos que deviam ter invocado aquando do 1.º relatório preliminar. Pois bem, também nesta situação, o júri entende que não se deve pronunciar sobre estas questões.Seguidamente serão analisadas as observações dos concorrentes pela ordem de chegada cronológica.
1. Concorrente n.º 8, V..., , SA.
As observações gizadas pelo concorrente não acrescentam algo de novo em relação às decisões tomadas no 2.º relatório preliminar, sendo repetições do já alegado.
[..]
4. Concorrente n.º 1, Extincendios
O concorrente aceita a exclusão nos lotes 19 a 36 (camisola interior).
O concorrente vem, requerer a sua readmissão para os lotes 37 a 54 e 91 a 108 alegando para o efeito:
1. Lotes 37 a 54 (botas): o motivo de exclusão do concorrente Ex..., sustentado pelo júri no 2.º relatório preliminar, concretizou-se na falta de documentos certificativos de determinadas características técnicas das botas apresentadas pelo concorrente, pelo que a sua proposta não foi incluída na lista de classificação final no sobredito lote.
Todavia, o concorrente veio pugnar que tal documentação constava da sua proposta, pelo que o júri voltou a reanalisar a citada proposta. Ora, o júri verificou que tais documentos certificativos se encontravam na proposta, do concorrente Ex..., para os lotes 37 a 54.
Em abono da verdade, a forma pouco organizada e cuidada como a proposta foi apresentada e o elevado número de documentos técnicos que constituem a mesma, poderão ter sido a causa próxima para que o júri não tivesse detetado tais documentos em momento oportuno. De resto, apesar do minucioso trabalho de pesquisa efetuado sobre os documentos apresentados, pelos vistos pelo que se aconselha ao concorrente uma melhor e mais cuidada seleção/organização dos documentos a constituir as propostas.
Pelo exposto, e considerando que o motivo da exclusão decorreu de um lapso da responsabilidade do júri, deve ser dada razão ao concorrente Ex... e o mesmo ser readmitido ao concurso nos lotes 37 a 54.
2. Lotes 91 a 108 (capacetes): o motivo de exclusão do concorrente assentava na falta de apresentação de declaração de conformidade com a EN 443:2008, embora o concorrente apresenta-se declaração de conformidade com a EN 443:1997 (1998 em França).
Na verdade, na sua apreciação o júri levou em consideração as alegações gizadas pelos concorrentes JS e V..., que requereram a exclusão da proposta do concorrente Ex..., fundamentada no facto de este apresentar uma declaração de conformidade em relação à EN 443:1998, quando a mesma devia de ser em relação à EN 443:2008.
Porém, o júri constata que o programa de concurso no anexo II não refere o ano das EN 443, referindo apenas EN 443 em vigor. Aliás, o concorrente apresenta justificações judiciosas e pertinentes no que tange à declaração de conformidade se reportar à EN 443:1998 e não à EN 443:2008.
Urge trazer à colação que estas duas EN se referem à certificação de capacetes para bombeiros e tendo como títulos: EN 443:1998 Helmets for firefighters (capacetes para bombeiros) e EN 443:2008 Helmets for fire fighting in buildings and other structures (Capacetes para combate a incêndios em edifícios e outras estruturas), ressaltando assim dos títulos das EN que uma (1998) se refere a todo o tipo de capacetes para bombeiros e a outra (2008) se refere a capacetes para combate a incêndios em edifícios e outras estruturas. Note-se que o concurso se destinava nos lotes 91 a 108 a «capacetes para incêndios em espaços naturais”.
Deste modo, não se enquadram na EN 443: 2008.
A questão que se coloca é a seguinte: pode o concorrente apresentar uma declaração de conformidade de um equipamento em relação a uma determinada EN sem que essa EN se destine a esse equipamento?
É neste pressuposto que o concorrente assenta a sua reclamação pugnando que não pode apresentar uma declaração de conformidade sobre uma EN que não se aplica ao equipamento em concurso; leia-se, capacetes para incêndios em espaços naturais certificados através de uma EN que se aplica apenas a capacetes para combate a incêndios em edifícios e outras estruturas.
Além disso, já em sede de esclarecimentos o concorrente V..., tinha apresentado esta situação dizendo que “…existe uma incongruência entre o caderno e encargos e o programa de concurso, pelo que deve ser corrigido o erro do programa de concurso conforme o caderno de encargos exigindo somente a Declaração de conformidade segundo a EN 12492:2000 e EN 443:1997”. Adianta ainda o concorrente V..., “Cremos tratar-se de um erro quando fazem a exigência da normalização EN 443 em vigor…De forma a que o capacete cumpra a resistência às chamas deverá ser exigido a declaração de conformidade de acordo com a EN 443:1997”.
Pelo exposto, o júri constata que se está perante um vazio legal de certificação, entre o espaço que medeia a EN. Assim sendo, quando nas especificações técnicas do capacete para incêndios em espaços naturais se lê EN 443 em vigor no que concerne a resistência às chamas deve entender-se como EN em vigor a EN 443:1997 (1998 em França) por ser esta a única que prevê o ensaio para resistência a chamas para capacetes em espaços naturais.
Por conseguinte, por tudo quanto foi expendido, o júri readmite a proposta do concorrente Ex..., ao concurso nos lotes 91 a 108.
[...]
Em aditamento às decisões tomadas no segundo relatório preliminar (p.39 e ss), o júri mantém todas as decisões anteriormente tomadas, e ainda a seguinte:
11. Concorrente n.º 1, Ex..., para os lotes 37 a 54 (Bota Florestal); 55 a 72 (Capuz de Proteção Florestal, Cogula); 73 a 90 (Luvas de Combate a Incêndios Florestais) e 91 a 108 (capacete florestal).
[...]
Face ao critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa vertido no artigo 4.º do programa de concurso, o júri propõe, nos termos do n.º 1 do artigo 147.º do CCP, a ordenação dos concorrentes, expressa no quadro em Excel em anexo a este relatório.
A lista de classificação final para cada um dos lotes no que tange ao presente procedimento por concurso público com publicidade internacional é a seguinte:
[…]
Todas as decisões foram tomadas por unanimidade.
[…]”
14 - Aquele terceiro Relatório preliminar foi também submetido a audiência prévia dos concorrentes, no dia 29 de Outubro de 2014, sendo que, em 11 de Novembro de 2014 [Ata do Júri n.º 8], o Júri do concurso elaborou o Relatório Final, onde entre o mais, manteve o teor das conclusões constantes do terceiro relatório preliminar, assim como a lista de classificação final – Cfr. fls. não numeradas do Processo Administrativo;
15 - A final do Relatório Final, foi ainda proposta a adjudicação aos concorrentes, conforme consta das páginas 19 a 25 desse Relatório – Cfr. fls. não numeradas do Processo Administrativo;
16 – Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai parte desse Relatório Final, datado de 11 de novembro de 2014, como segue:
“[...]