327/91 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António Vitorino
Processo: 327/91
ACORDAO
Processos Extra: Processos Extra: 251/91
Juízes: Armindo Ribeiro MendesAntero Alves Monteiro DinizJosé Manuel Cardoso da CostaVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaMaria Assunção EstevesAlberto Manuel Tavares da CostaMapa do Site
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19910327.html
Texto
1ª Secção Relator: Conselheiro António Vitorino Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: I 1. Por despacho de 11 de Maio de 1988, o juiz do Tribunal de Trabalho de Castelo Branco homologou o acordo celebrado entre o sinistrado em acidente de trabalho A. e a B. – Companhia de Seguros S.A., acordo esse que atribuiu ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de 57.214$50. Por despacho de 12 de Março de 1991 o mesmo juiz autorizou a remissão dessa pensão, determinando que no cálculo do respectivo capital fosse aplicada a Tabela I anexa à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, por se recusar, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma constante da alínea b), do n.º 3, da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro. 2. Deste despacho o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, versando a questão da inconstitucionalidade da norma desaplicada no processo. Na pendência do processo no Tribunal Constitucional, foi publicado no Diário da República, I Série A, n.º 75, de 1 de, Abril de 1991 o Acórdão n.º 61/91, de 13 de Março deste mesmo Tribunal, em que se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, por violação do disposto no artigo 201.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa. Decorrido o prazo para alegações, apenas as apresentou o Procurador-Gera1 Adjunto junto deste Tribunal. 3. Pelo que, tendo o Relator dispensado os vistos legais, nada mais resta senão proceder à aplicação ao caso concreto da referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. II Termos em que, aplicando aos autos a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 61/31, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar, na parte impugnada, a decisão recorrida. Lisboa, 1 de Julho de 1991 António Vitorino Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Diniz Vítor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa Maria da Assunção Esteves José Manuel Cardoso da Costa