9241067 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Oliveira Barros
Processo: 9241067
ACORDAO
Descritores: Processo de jurisdição voluntária, Pessoa colectiva, Extinção
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00009442
Nr Documento: RP199305209241067
Referência Publicação: CJ T3 ANOXVIII PAG209
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/27eb25996237df618025686b00666cf8
Sumário
I - O poder conferido pelo artigo 1410 do Código de Processo Civil de afastar a legalidade estrita e julgar segundo critérios de oportunidade e conveniência só vale para a decisão em si - neste caso, de atribuir ou não os bens consoante mais conveniente para a continuação da prossecução dos fins da pessoa colectiva extinta ( artigos 166, nº 2 do Código Civil e 1507-D, nº 2 do Código de Processo Civil ), que não para postergar os pressupostos da decisão, isto é, as condições em que aquele poder é facultado, sejam aliás pressupostos processuais ou de direito substantivo. II - A verificação dos pressupostos da extinção das pessoas colectivas consignados no artigo 182 do Código Civil, aplicável por força do artigo 1 do Decreto-Lei nº 246/90 de 27/07, é pressuposto necessário da aplicação do regime-regra da atribuição do património das mesmas contido no artigo 166 desse Código, que, ainda por força do disposto naquele artigo 1, é o regime geral da atribuição do património das Casas do Povo extintas. III - Com a natureza, actualmente, de associações particulares, as Casas do Povo só se podem considerar extintas desde que se verifique alguns dos casos de extinção expressamente previstos na lei ( princípio da tipicidade ) e, salvo nos casos previstos nas alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 182 do Código Civil, mediante decisão judicial ( reserva de decisão judicial ). IV - Na falta de decisão judicial, e não se vendo que ocorra nenhuma daquelas hipóteses, é sem cabimento a invocação do disposto no artigo 166, nº 2 do Código Civil. V - Pois que tal importam a violação grave do princípio do contraditório consagrado no artigo 3 do Código de Processo Civil, é neste processo inadmissível a dedução de pedido reconvencional de atribuição dos bens da pessoa colectiva extinta por quem ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 1507-C nele intervenha.