I- A incrição matricial de um predio a favor de alguem não constitui prova ou presunção da respectiva propriedade.
II- A presunção do direito de propriedade ou resulta da posse desse direito ou do registo predial, valendo em caso de colisão, a anterior nos termos consagrados no n. 1 do artigo 1268 do Codigo Civil.
III- O tribunal, ao qualificar juridicamente os factos, não esta inibido de aludir a um enquadramento possivel para concluir que sobre ele não pode alicerçar-se o direito alegado pelo Autor ou por qualquer das partes.
IV- Cumpre ao Autor reivindicante a prova da aquisição originaria do predio reivindicado, da aquisição derivada ou da presunção do direito que invoca sobre ele.