9110440 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Costa de Morais
Processo: 9110440
ACORDAO
Descritores: Acção cível conexa com a acção penal, Inutilidade superveniente da lide, Tributação, Arguido
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00005059
Nr Documento: RP199207089110440
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/9d58d922c4baf2978025686b00664136
Sumário
I - Apesar do princípio de adesão ao processo penal, a acção civil mantém, na parte substantiva, autonomia própria, implicando o desenvolvimento duma actividade processual específica e sendo decidida segundo as regras do direito civil, compreendendo-se que tenha uma tributação distinta. II - O artigo 520 do Código de Processo Penal estabelece que a responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça e custas não cabe somente ao assistente e arguido da acção penal mas também a outras pessoas que nela tenham tido intervenção, cuja responsabilidade poderá resultar da aplicação de outros diplomas legais. III - Tendo o arguido efectuado o pagamento do cheque na pendência da acção civil ( que levou a ofendida a desistir da queixa e acarretou a extinção do procedimento criminal ), deu causa a um incidente, provocando a extinção da instância por inutilidade superveniente, pelo que deve ser condenado em custas.