3. O direito
- Regime Jurídico aplicável -
A decisão objeto de recurso foi proferida em processo de inventário para partilha por óbito e segue a tramitação prevista na Lei 23/2013 de 05 de março, sendo pois à luz deste diploma que se vão apreciar as questões suscitadas.
- Nulidade da decisão, com fundamento no art. 615º/1 b) CPC-
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 5 e 51 a 61, suscita o apelante a nulidade da sentença, nos termos do art. 615º/1 b) CPC.
A sentença na sua formulação pode conter vícios de essência, vícios de formação, vícios de conteúdo, vícios de forma, vícios de limites[10].
As nulidades da sentença incluem-se nos “vícios de limites“ considerando que nestas circunstâncias, face ao regime do art. 615º CPC, a sentença não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia[11].
O Professor ANTUNES VARELA no sentido de delimitar o conceito de “nulidade”, face à previsão do então art. 668º CPC, advertia que: “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário […] e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”[12].
Argumenta o apelante que a sentença que não homologou a partilha e condenou os interessados nas custas, fixando a responsabilidade em duas unidades de conta, é omissa na fundamentação de direito, sendo precária em termos de facto, quando se impõe ao juiz o dever de fundamentar as decisões.
Nos termos do art. 82º da Lei 23 /2013 de 05 de março, subsidiariamente, aplica-se ao processo de inventário o regime previsto no Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 154º/1 CPC “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”.
Como se prevê no nº2 do mesmo preceito, “a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo tratando-se de despacho interlocutório em relação ao qual não foi deduzida oposição e a questão a decidir se revista de manifesta simplicidade”.
Nos termos do art. 615º/1 b) CPC, a sentença é nula, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Este regime aplica-se com as necessárias adaptações aos despachos, como se prevê no art. 613º/3 CPC.
A nulidade ocorre desde que se verifique a falta absoluta de fundamentação, que pode referir-se só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.
A irregularidade está diretamente relacionada com o dever imposto ao juiz de motivar as suas decisões, conforme resulta do disposto no art. 607º/3, conjugado com o art. 154º CPC[13].
Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença (ou despacho), torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão e não especifique os fundamentos de direito que suportam a decisão[14].
Na situação concreta, o despacho que não homologou a partilha contém os factos relevantes e os fundamentos de direito que sustentam a decisão, ainda, que quanto a estes, por remissão para anterior despacho.
Com efeito, observa-se no despacho recorrido:
“A fls.18 foi junta relação de bens, anotando o despacho de fls.110 que, uma vez analisada esta, se constata que as verbas ali descritas com os n.ºs2, 3 e 5 correspondem a denominadas parcelas para construção, não resultando, contudo, do processo de inventário qualquer certidão camarária ou alvará de loteamento a autorizar o fracionamento de um prédio em parcelas para construção.
Apesar de haver acordo entre os interessados para a partilha, mas partindo-se da premissa incontornável que o processo de inventario não é o meio adequado para se proceder ao fracionamento de prédios sem que se respeitem as leis inerentes a tal operação ou para se substituir à justificação notarial, o cabeça-de-casal, porquanto interpelado pelo Tribunal nesse sentido, juntou vários documentos.
Todavia, da análise desses documentos não resulta a demonstração do que o Tribunal vem procurando saber ao longo de cerca de dois anos de tramitação deste inventário, pelo que não pode a partilha ser homologada nos moldes em que se encontra esboçada, o que ora se decide”.
No despacho referenciado como “despacho de fls. 110” (despacho de 14 de novembro de 2019 (ref. Citius 109222952)) teceram-se a seguintes considerações:
“Analisada a relação de bens constata-se que as verbas nºs 2, 3, 5 correspondem a denominadas parcelas para construção, mas não resulta do processo de inventário qualquer certidão camarária nem qualquer alvará de loteamento a autorizar o fracionamento de um prédio que nem sequer é identificado, em parcelas para construção.
É certo também que as referidas verbas contêm na sua descrição a existência de construções [alegadas benfeitorias] e às quais foi atribuído artigo urbano, mas também não consta o licenciamento das mesmas, permitindo considerar que podemos estar eventualmente uma área urbano de génese ilegal [AUGI].
Assim, importa que seja junta aos autos do processo de inventário certidão camarária que comprovou a legalidade do fracionamento do prédio que deu lugar às verbas nºs 2, 3 e 5, ou comprovação da legalização da AUGI, conforme seja o caso.
Consequentemente, até que seja verificada a legalidade do fracionamento em causa, não se profere sentença homologatória da partilha por ilegalidade do fracionamento, quer nos termos da Lei nº 91/95, de 02 de setembro, quer nos termos do artigo 49º do Regime Jurídico das Edificações Urbanas, tendo, aliás, a partilha com fracionamento contrário a este RJEU como consequência a nulidade nos artigos 280º, 286º e 294º do Código Civil”.
Contém o despacho recorrido os fundamentos de facto e de direito, porquanto da conjugação dos despachos decorre que por aplicação do regime previsto no art. 49º do Regime Jurídico das Edificações Urbanas seria necessário comprovar a legalidade do fracionamento das parcelas que constam das verbas descritas sob nº ..., ... e ... da relação de bens e não consta do processo certidão camarária ou alvará de loteamento a autorizar o fracionamento, o que motivou a não homologação da partilha.
A decisão quanto a custas, de igual forma, contém a fundamentação de facto e de direito, atenta a referência ao período de tempo em que o processo esteve pendente no tribunal e o montante fixado a título de custas está compreendido no limite legal (art. 83º/1 e tabela II do Regulamento das Custas Processuais – I e 3 UC).
Aliás, o apelante não deixou de ter em consideração tais circunstâncias ao colocar as questões no recurso, revelador por isso do conhecimento dos fundamentos da decisão.
Conclui-se que a sentença se mostra regular e válida não padecendo do vício que vem apontado.
Improcedem, assim, as conclusões de recurso sob os pontos 1 a 5 e 51 a 61.
- Da falta de certidão camarária e alvará de loteamento e seus efeitos sobre a homologação da partilha -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 6 a 50, o apelante insurge-se contra o despacho que não homologou o mapa de partilha, por entender que o juiz excedeu o âmbito de competência que a lei lhe atribui e numa segunda ordem de razões, por não se aplicar o regime previsto no art. 49º do Regime Jurídico das Edificações Urbanas, porque as parcelas não resultam do fracionamento de um prédio gozando as mesmas de autonomia e ainda, porque o regime do art. 54º da Lei 91/95 de 02 de setembro, apenas se aplica aos negócios celebrados entre vivos.
No sentido de delimitar a questão a decidir, cumpre ter presente que apesar de se fazer constar do dispositivo que “não se homologa a partilha apresentada nos termos em que estão descritos os bens”, a efetiva razão que justifica a não homologação prende-se com o facto de não estar comprovado por certidão camarária ou alvará de loteamento a autorização do fracionamento de um prédio em parcelas (verbas nº 2, 3 e 5).
Cumpre, ainda salientar que num primeiro momento, aquando da receção do processo em tribunal, se convocou o regime da Lei 91/95 de 02 de setembro, por se considerar que as verbas nº 2, 3 e 5 “contêm na sua descrição a existência de construções [alegadas benfeitorias] e às quais foi atribuído artigo urbano, mas também não consta o licenciamento das mesmas, permitindo considerar que podemos estar eventualmente uma área urbano de génese ilegal [AUGI].”
Contudo, no despacho recorrido abandonou-se tal via de argumentação, focando-se a decisão na questão do “fracionamento dos prédios”. Desta forma, fica prejudicada a apreciação das conclusões de recurso sob os pontos 41, 42, 43.
A questão a decidir consiste, assim, em saber se cumpria juntar certidão camarária ou alvará de loteamento, tendo presente a forma como se mostram descritas as verbas nº 2, 3 e 5 da relação de bens, face à previsão do art. 49º Regime Jurídico das Edificações Urbanas e se os poderes conferidos ao juiz, em sede de processo de inventário, permitem sancionar a falta de tais documentos.
Começando por apreciar dos poderes do juiz em sede de processo de inventário, sendo certo que a prática de um ato que a lei não admita configura uma nulidade processual, verificados que estejam os pressupostos do art. 195º CPC.
Correndo o processo de inventário os seus termos no Cartório Notarial proferido despacho determinativo da forma da partilha ou após decurso do prazo de interposição de recurso previsto no art. 57º/4 ou após decisão desse recurso, elaborado o mapa da partilha e decididas as reclamações contra o mesmo apresentadas nos termos do art. 63º deve o notário remeter o processo a tribunal para homologação da partilha.
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 6 a 14, defende a apelante que remetido o processo para tribunal para proferir sentença de homologação, nos termos do art. 66º do RJPI, cumpre ao juiz nesta fase suscitar e decidir nulidades que sejam de conhecimento oficioso, como seja a falta de citação, a nulidade da citação edital, o erro na forma de processo, ou que sejam válida e tempestivamente arguidas pelos interessados no processo.
Mais refere que em sede de Conferência Preparatória, os Interessados, 4 irmãos e 2 sobrinhos, filhos de uma irmã do Recorrente pré falecida, lograram alcançar acordo e declararam querer, dessa forma, pôr termo ao inventário.
Proferiu-se despacho determinativo sobre a forma à partilha, o qual, embora impugnável para o tribunal da 1.ª instância, no prazo de 30 dias, não foi objeto de impugnação por nenhum dos herdeiros.
Em obediência ao despacho que proferiu sobre a forma à partilha e considerando o que ali referiu sobre o preenchimento dos quinhões (cfr. artigo 59.º RJPI), a Ex.ma Senhora Notária organizou o mapa da partilha, sobre o qual não incidiu qualquer reclamação.
Argumenta, por fim, que as tornas devidas já foram pagas ao Interessado EE e face ao acordo alcançado pelos herdeiros filhos e netos dos inventariados, os autos foram remetidos ao Tribunal “a quo” para ser proferida decisão homologatória da partilha (cfr. artigos 48.º, n.º 6 e 66.º, n.º 1, do RJPI). Nesta fase e no uso dos poderes próprios que lhe foram conferidos pelo RJPI, que se traduzem na prolação da decisão de homologação da partilha, o Juiz é chamado a proferir a citada decisão, não podendo, nesse momento apreciar da regularidade de atos praticados pelo Notário ao longo do processo. O legislador atribuiu competência para apreciar o recurso das decisões interlocutórias ao Tribunal da Relação, e não ao Juiz de primeira instância. No momento da homologação da partilha, o Juiz não pode alterar a decisão determinativa da forma da partilha, não pode sindicar as decisões de incidentes ocorridos ao longo do processo e não pode revogar as decisões interlocutórias.
O regime do processo de inventário criado pela Lei 23/2013 de 05 de março (abreviado RJPI) adotou um modelo de competência partilhada entre o notário e o juiz.
Como se prevê no art. 3º/1/4 do RJPI compete aos cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão efetuar o processamento dos atos e termos do processo de inventário, atribuindo a lei competência ao notário para dirigir todas as diligências do processo de inventário, sem prejuízo dos casos em que os interessados são remetidos para os meios judiciais comuns.
Nos termos do art. 3º/7 do RJPI “compete ao tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado praticar os atos que, nos termos da presente lei, sejam da competência do juiz”.
Por sua vez o art. 17º estabelece que “sem prejuízo das competências próprias do Ministério Público, consideram-se definitivamente resolvidas as questões que, no inventário, sejam decididas no confronto do cabeça de casal ou dos demais interessados a que alude o art. 4º, desde que tenha sido regularmente admitidos a intervir no procedimento que precede a decisão, salvo se for expressamente ressalvado o direito às ações competentes”.
De acordo com o art. 66º/1 RJPI compete ao juiz cível do tribunal territorialmente competente proferir a decisão homologatória da partilha constante do mapa e das operações de sorteio.
Ao juiz foram conferidos poderes de decisão em sede de recurso, no âmbito dos quais pode apreciar as decisões do notário, e poderes próprios no processo, que se traduzem na prolação da decisão de homologação da partilha.
Como observa FILIPE MARQUES: “[o] figurino dado pelo legislador ao processo de inventário prevê a coexistência de dois decisores em primeira instância – o notário e o juiz – cada um com competências bem definidas, mas sendo a do notário geral e a do juiz apenas para os “atos que, nos termos da presente lei, sejam da competência do juiz”( de acordo com o já citado art. 3º). Por esse motivo, todas as decisões que se torne necessário proferir no processo e que não esteja expressamente consagrado serem da competência do juiz, terão de o ser pelo notário”[15].
No momento da homologação da partilha não pode o juiz alterar a decisão determinativa da forma da partilha, competindo apenas apreciar e decidir das reclamações nos termos do art. 57º/4 do RJPI. Não pode sindicar as decisões de incidentes ocorridos ao longo do processo, dado o caráter definitivo das decisões nos termos do art. 17º do citado diploma[16]. De igual modo, não pode reapreciar as decisões interlocutórias, as quais apenas podem ser apreciadas em sede de recurso pelo Tribunal da Relação, atento o disposto no art. 76º/2 RJPI.
Na fase da homologação da partilha, tal como refere FILIPE MARQUES, “[…]a atividade do juiz[…]resumir-se-á a suscitar e decidir nulidades que sejam de conhecimento oficioso (falta de citação, nulidade da citação edital, erro na forma de processo, falta de vista ou exame ao Ministério Público) ou que sejam válida e tempestivamente arguidas pelos interessados no processo”. Continua o mesmo AUTOR:”[…]o papel do juiz no momento da homologação da partilha é de controlo meramente formal da legalidade dos atos praticados no processo, mas sem que possa exercer um real e efetivo controlo da atividade do notário ao longo do processo”[17].
A falta de certidão camarária ou alvará de loteamento, quando exigível, constitui uma questão de conhecimento oficioso, face à previsão do art. 49º do DL 555/99 de 16 de dezembro.
O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (entrou em vigor a 02 de outubro de 2001) e aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, o qual por sua vez foi já objeto de sucessivas alterações.
Nos termos da regulamentação originalmente aprovada, a realização de operações urbanísticas dependia de prévia licença ou autorização administrativas, distinguindo-se entre operações de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor em que é exigida licença administrativa e operações de loteamento em área abrangida por plano de pormenor em que é suficiente a autorização administrativa (artigo 4.º, n.º 1, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea a)).
No que se refere ao destaque o regime então aprovado (artigo 6.º, n.º 4) isentava “de licença ou autorização os atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano, desde que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)As parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos;
- b)A construção erigida ou a erigir na parcela a destacar disponha de projeto aprovado quando exigível no momento da construção.”
Contudo, a referida isenção não dispensava a realização das operações urbanísticas nele previstas das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal e plano especial de ordenamento do território e as normas técnicas de construção (artigo 6.º, n.º 8).
De acordo com o art. 49º /1 “[n]os títulos de arrematação ou outros documentos judiciais, bem como nos instrumentos notariais relativos a atos ou negócios jurídicos de que resulte, direta ou indiretamente, a constituição de lotes, nos termos da alínea i) do art. 2º, sem prejuízo do disposto noa rt. 6 e 7, ou a transmissão de lotes legalmente construídos, deve constar o número do alvará e a data da sua emissão pela câmara municipal e a certidão do registo predial”.
A versão atualmente em vigor do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (com a redação do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro), procedeu a uma distinção entre operações urbanísticas sujeitas a licença administrativa, a comunicação prévia ou a autorização de utilização.
Neste sentido, sujeita as operações de loteamento a licença administrativa, enquanto o destaque, desde que reunidas condições semelhantes às supra referidas, passou a estar isento de controlo prévio, sem prejuízo da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, como sejam as constantes de planos municipais e intermunicipais ou especiais de ordenamento do território (artigo 4.º, n.º 1, alínea a) e 6.º, n.º 1, alínea d) e n.º 8).
Na esteira do que tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça[18] estas normas legais revestem natureza imperativa, não meramente dispositiva dos comandos que as integram, motivado pelos fins públicos que a entidade licenciadora prossegue nesta matéria.
As operações de fracionamento sem observância dos procedimentos legais determinam a nulidade do ato, na medida em que contrários a uma disposição de carácter legal imperativo (artigo 294.º do Código Civil).
Tratando-se de uma causa de nulidade, e sendo esta de conhecimento oficioso, invocável a todo o tempo e por qualquer interessado – artigos 285.º, 286.º, 289.º, n.º 1 do Código Civil – nada impede que o juiz que recebe o processo de inventário, para homologação da partilha, se a considerar verificada, o declare – artigos 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
A apreciação da nulidade de conhecimento oficioso está ainda contida nos poderes de decisão do juiz quando recebe o processo para decisão de homologação da partilha.
Conclui-se que o despacho não está ferido de nulidade, nos termos do art. 195º/1 CPC.
Passando à apreciação da segunda ordem de argumentos, que consiste em determinar se na concreta situação se aplica o regime previsto no art.49º do DL 559/99 de 16 de dezembro.
Defende o apelante, sob os pontos 15 a 40 e 44 a 50 das conclusões de recurso, que não tem aplicação este regime por não estar demonstrado o fracionamento dos prédios.
Na análise da questão cumpre ter presente que o cabeça-de casal apresentou a relação de bens, sem que a mesma tenha sido objeto de reclamação. Realizou-se a Conferência Preparatória, no decurso da qual o Notário, oficiosamente, introduziu alterações na relação de bens, nos seguintes termos:
“De seguida, analisada a relação de bens apresentada, verificou a Notária que o bem da verba n.º 3, correspondente a um terreno para construção, sito na Rua..., n.º ..., da União das Freguesias ..., concelho de Espinho, que esteve na posse e onde se encontram implantadas benfeitorias construídas totalmente a expensas da pré-falecida filha dos Inventariados, LL, correspondente ao artigo urbano ... da União das Freguesias ... (que provém do anterior artigo urbano ..., da extinta freguesia ...), do concelho de Espinho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o n.º ..., da extinta freguesia ..., do concelho de Espinho, já não se encontra no património da herança dos aqui Inventariados, devido a sucessivas transmissões, pelo que todos os interessados, dado que tal bem pertenceu ao património dos Inventariados e ingressou depois no património da referida pré-falecida filha, acordaram em substituir aquele bem da indicada verba n.º 3, pelo valor que lhe corresponde, de 8.000,00€.
Verificou a Notária também que o bem da verba n.º 4 corresponde a um bem doado, por conta da quota disponível dos aqui Inventariados.
Assim, por acordo de todos os presentes, reorganizou-se a relação de bens da seguinte forma[…]”.
Reformulou-se a relação de bens, passando a constar das verbas nº 2, 3 e 5 os seguintes prédios:
“VERBA 2 - Terreno para construção, com a área de 157,50 m2, sito na Rua ..., n.º ..., onde se encontram implantadas benfeitorias construídas totalmente a expensas do interessado BB (avaliadas em 31.360,00€), inscritas na matriz sob o artigo urbano ..., da União das Freguesias ..., concelho de Espinho (que proveio do artigo urbano ..., da extinta freguesia ..., do concelho de Espinho), omisso na Conservatória do Registo Predial----------8.000,00€
VERBA 3
- Terreno para construção, com a área de 110,00 m2, sito na Rua ..., n.º ..., onde se encontram implantadas benfeitorias construídas totalmente a expensas do interessado FF (avaliadas em 30.300,00€), inscritas na matriz sob o artigo urbano ..., da União das Freguesias ..., concelho de Espinho (que proveio do artigo urbano ..., da extinta freguesia ..., do concelho de Espinho), omisso na Conservatória do Registo Predial---------8.000,00€
BEM DOADO, por conta da quota disponível dos Inventariados
VERBA 5
- Terreno para construção, com a área de 252,00 m2, sito na Rua ..., n.º ..., onde se encontram implantadas benfeitorias construídas totalmente a expensas do interessado HH (avaliadas em 18.560,00€), inscritas na matriz sob o artigo urbano ..., da União das Freguesias ..., concelho de Espinho (que proveio do artigo urbano ..., da extinta freguesia ..., do concelho de Espinho), registado na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o n.º ..., da freguesia de Espinho------8.000,00€
As verbas mantêm a descrição que constava da relação de bens inicial.
Os interessados, por acordo, procederam à partilha dos bens e seguiu-se o mapa de partilha, sem reclamações e a forma à partilha, com uma reclamação decidida pela Exmª Notária.
O apelante nos argumentos que desenvolve entra em linha de consideração com factos que não estão provados – conclusões 34, 35, 46. Faz uma análise crítica de documentos que constam dos autos, mas sem que de alguma forma demonstre a existência de alvará de loteamento.
Contudo, a descrição das verbas nº 2, 3 e 5 da relação de bens, não permite concluir que resultam do fracionamento do mesmo prédio ou prédios, ou que na origem tais parcelas estavam sujeitas a uma operação de loteamento, ou não era permitido o seu fracionamento, nos termos ou para os efeitos do art. 1379º CC (admitindo que fizessem parte de um mesmo prédio).
Na sentença recorrida considerou-se que a designação “parcelas para construção” justifica a junção de certidão camarária ou alvará de loteamento. Porém, não resulta da descrição das verbas que as parcelas são o produto do fracionamento de um ou mais prédios, sendo certo que em cada uma dessas parcelas existe já uma construção que não faz parte dos bens da herança, na medida em que vem descrita como benfeitoria, o que leva a presumir tratar-se de prédios distintos. Tais parcelas estão declaradas nos Serviços de Finanças como prédios urbanos no nome dos diferentes interessados.
O despacho recorrido não indica qualquer outro fundamento, para à luz do regime legal, justificar a junção dos documentos.
Acresce que nem direta, nem indiretamente, se procedeu na partilha a constituição de lotes nos termos do art. 2º/i) do DL 599/99 de 16 de dezembro.
Por outro lado, os requisitos para a constituição de um loteamento ou destaque, devem ser aferidos por referência à data em que ocorreu o fracionamento do prédio – cfr. Ac. STJ 08 de novembro de 2018, Proc. 6000/16.1T8STB.E1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
Nada se refere sobre tal matéria no despacho recorrido, para permitir determinar o regime legal aplicável.
Tal como foi instruído o processo e apresentado para homologação do mapa da partilha verifica-se que os interessados apenas vão receber os bens tal como se encontravam na propriedade do autor da herança.
Perante a análise da relação de bens e descrição das verbas 2, 3 e 5, não se pode concluir que resultam do fracionamento de um mesmo prédio ou conjunto de prédios, motivo pelo qual não se pode considerar que ocorreu fracionamento sujeito a uma operação de loteamento.
Sendo assim, não se impunha aos interessados instruir a relação de bens com certidão camarária do loteamento ou autorização do fracionamento do prédio em parcelas.
Acresce ao exposto que o processo de inventário, por óbito, tem como fim relacionar, descrever e partilhar ou dividir os bens do autor da herança.
A partilha tem efeitos declarativos e opera retroativamente, nos termos do art. 2119º CC. A partilha confere aos interessados desde a abertura da herança, os bens que lhes foram atribuídos.
A partilha homologada por sentença vai atribuir aos interessados os bens do autor da herança. Os herdeiros passam a exercer em plena propriedade em relação aos bens os mesmos direitos que detinha o autor da herança e esse direito exerce-se contra os demais interessados.
Não ocorre transmissão de direitos entre os interessados, porque todos são herdeiros do mesmo património comum que pertencia ao autor da herança[19].
Perante tais considerações é de concluir que existindo acordo entre todos os interessados no sentido de considerar que os bens que constam da relação de bens pertencem à herança de CC e de DD e sem que se faça qualquer menção ou referência a fracionamento de prédios é de concluir que a partilha não reveste a natureza de negócio jurídico para os efeitos do art. 49º do DL 555/99 de 16 de dezembro.
Conclui-se que a descrição das verbas não constitui fundamento para recusar a homologação da partilha, procedendo neste segmento as conclusões de recurso.
- Da tributação -
Nos pontos 62 a 64 das conclusões de recurso o apelante insurge-se contra o segmento da decisão que fixou o montante das custas devidas, por entender desproporcional o valor fixado, sendo o critério adotado inconstitucional, por contrário ao art. 20º CRP..
Contudo, com a resposta dada à anterior questão fica prejudicada a apreciação desta (art. 608º/2 CPC), porque considerando-se reunidas as condições para homologar a forma à partilha, as custas são devidas em conformidade com o critério do art. 67º/1 do RJPI, o que significa que são devidas pelos interessados na proporção dos quinhões.
Procedem, em parte, as conclusões de recurso.
Nos termos do art. 527º CPC não são devidas custas. III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida e nessa conformidade homologar a partilha a que se procedeu por óbito de CC e DD, que faleceram respetivamente em 11 de outubro de 2001 e 30 de março de 2011, com última morada em rua ..., nº ..., ..., ..., ... Espinho e adjudicar os quinhões aos interessados.
Cabeça-de-casal foi: BB, residente na rua ..., nº ..., ..., ..., ... Espinho.
Custas no processo de inventário pelos interessados na proporção dos quinhões.
(processei e revi – art. 131º/6 CPC)
Assinado de forma digital por
Sem custas, na apelação. Porto, 04 de maio de 2022Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais