I- O requerente tem o ónus de formular uma pretensão material a par de uma pretensão processual, escolhendo um dos meios processuais previstos nas leis de processo.
II- Incumbe ao juiz o poder de dirigir activamente o processo em ordem a garantir a oportunidade da realização da justiça material.
III- Se o requerente não faz qualquer opção por um modelo processual pré-ordenado, cabe ao tribunal adequar o o pedido a um determinado modelo cuja tramitação o habilite a proferir uma decisão de fundo.
IV- Se nessas circunstâncias o juiz do Tribunal Administrativo de Círculo aplica ao pedido o modelo previsto nos arts. 86 e seguintes da LPTA, o Supremo Tribunal Administrativo é hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso dessa decisão, nos termos dos arts. 26 n. 1 alínea b) e 40 alínea a) do ETAF.