Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
A recorrente A…, identificada nos autos, notificada do acórdão proferido neste Supremo Tribunal que julgou improcedente o recurso contencioso por si interposto, veio requerer a sua aclaração, nos termos e pelas razões seguintes:
“ (…)
O acórdão referido invoca alguns preceitos legais respeitantes ao cargo exercido pela ora recorrida, na África do Sul.
Não menciona, contudo, qualquer norma respeitante ao dever de fundamentar, nem aos requisitos da fundamentação. Pensa a ora recorrida que o mesmo acórdão teve em conta as normas contidas nos artigos 124º e 125º do Código de Procedimento Administrativo.
No entanto, para completa certeza, requer a V. Exa.s a aclaração desta decisão, no sentido de se explicitar quais as normas sobre a exigência de fundamentação e sobre os requisitos desta, que a mesma decisão teve em conta e aplicou.”
A “parte” contrária nada disse.
O Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de nada haver a aclarar considerando o acórdão claro e insusceptível de interpretações distintas, razão pela qual, deve ser indeferido o requerimento em apreciação.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
Vejamos.
O acórdão, objecto do pedido de aclaração, apenas apreciou a questão da suficiência da fundamentação, pois o Tribunal Central Administrativo tinha anulado o acto, precisamente, por entender verificado tal vício.
Na parte dedicada à exposição do direito aplicável o acórdão citou a vasta e uniforme jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre o dever de fundamentação e seus requisitos, nos termos seguintes:
“Como é jurisprudência constante deste Supremo Tribunal a fundamentação pode variar “conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação”
Essencialmente neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo: – de 25-2-1993, proferido no recurso n.º 30682, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-8-96, página 1168; – de 31-5-1994, proferido no recurso n.º 33899, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-12-96, página 4331;– de 4-5-1995, proferido no recurso n.º 28872, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 447, página 217, e no Apêndice ao Diário da República de 20-1-98, página 3831; – de 29-6-1995, proferido no recurso n.º 36098, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-1-98, página 5782; – de 7-12-1995, proferido no recurso n.º 36103, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-4-98, página 9649; – de 10-10-1996, proferido no recurso n.º 36738, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-4-99, página 6634; – de 2-12-1997, proferido no recurso n.º 37248, publicado no Apêndice ao Diário da República de 25-9-2001, página 8477; – de 4-11-1998, proferido no recurso n.º 40618; – de 10-12-1998, proferido no recurso n.º 31133; – de 21-1-1999, proferido no recurso n.º 41631; – de 10-3-1999, proferido no recurso n.º 32796; – de 6-6-1999, proferido no recurso n.º 42142; – de 9-2-2000, proferido no recurso n.º 44018; – de 28-3-2000, proferido no recurso n.º 29197; – de 16-3-2001, do Pleno, proferido no recurso n.º 40618; – de 3-7-2001, proferido no recurso n.º 45058; – de 14-11-2001, proferido no recurso n.º 39559.
Daí que de acordo com o acórdão do Pleno desta Secção de 13.4.00, proferido no recurso 31616, “variando a densidade da fundamentação em função do tipo legal de acto e das suas circunstâncias, é aceitável uma fundamentação menos densa de certos tipos de actos, considerando-se suficiente tal fundamentação desde que corresponda a um limite mínimo que a não descaracterize, ou seja, fique garantido o “quantum” indispensável ao cumprimento dos requisitos mínimos de uma fundamentação formal: a revelação da existência de uma reflexão e a indicação das razões principais que moveram o agente.”.
No caso em apreço o tipo de acto não exige uma especial fundamentação, pois não está em causa uma norma de carácter sancionatório, nem o conteúdo do mesmo provoca qualquer prejuízo na carreira do funcionário. O artigo 69º do ECD, aprovado pelo Dec. Lei 139/A/90, de 28 de Abril, com a redacção introduzida pelo Dec. Lei 1/98, de 2 de Janeiro do aplicado tem a seguinte redacção:
“Artigo 69.°
Duração da requisição e do destacamento
1 – Os docentes podem ser requisitados ou destacados por períodos de dois anos escolares, sucessivamente prorrogáveis.
2 – A requisição ou o destacamento podem ser dados por findos, a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do docente.
3 – Se o afastamento do lugar de origem ultrapassar quatro anos, a situação de requisição e de destacamento determina a abertura de vaga.
4 – Os docentes abrangidos pelo disposto no número anterior são nomeados num lugar do quadro de origem quando cessarem as respectivas situações de mobilidade, o qual será extinto quando vagar”.
Da transcrição acima efectuada não resulta qualquer ambiguidade ou obscuridade quanto ao quadro jurídico em que se baseou a decisão, pelo que se indefere o pedido.
Custas do incidente pela requerente fixando a taxa de justiça em 80,00€.
Lisboa, 19 de Novembro de 2008. – António Bento São Pedro (relator) – Fernanda Martins Xavier e Nunes – Maria Angelina Domingues.