I- Uma vez que não presenciou a ocorrência, o agente da PSP que procedeu a averiguações nos termos do n. 4 do artigo 3 do DL 17/91, de 10/01, devia ter remetido o processo ao Ministério Público, para deduzir acusação, arquivar ou determinar a realização de diligências complementares (artigo 5 n. 1 do citado diploma).
II- A remessa dos autos directamente à distribuição, dado o acima exposto, não tem o valor de uma acusação penal, violando-se o disposto no artigo 283 do CPP, direito subsidiário do diploma já referido.