162/2008 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: António M. Santos Soares
Processo: 162/2008 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Alteração do resultado financeiro por ilegalidade, Alvará, Capacidade técnica, Comissão de acompanhamento, Composição, Documentos, Empreitada de obras públicas, Preços, Princípio da concorrência, Princípio da imparcialidade, Processo de concurso, Programa de concurso, Restrição de concorrência, Visto com recomendações
Acórdão Nº: 162/2008 1.ª S/SS
Recorrente: Município de Santa Maria da Feira
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 113647
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=113647
Sumário
1. A exigência aos concorrentes, no Programa do Concurso, da apresentação de uma lista das obras executadas nos últimos cinco anos, da mesma natureza da obra posta a concurso, quando os mesmos são detentores de alvará de construção, viola o disposto no n.º 1 do art.º 69.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e o princípio da concorrência estabelecido no art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, aplicável às empreitadas de obras públicas, ex vi do art.º 4.º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma legal. 2. A designação dos membros das comissões de acompanhamento do concurso – comissão de abertura do concurso e comissão de análise das propostas – por um período indeterminado viola o disposto no art.º 60, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que estabelece que as referidas comissões devem ser constituídas por membros designados procedimento a procedimento, donde conste a identificação dos mesmos. 3. A aplicação pelo município, na definição do custo de produção das cópias do processo, da Tabela de Taxas e Licenças Não Urbanísticas do Município, viola o disposto nos arts. 62.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que estabelece que o preço das cópias a fornecer aos interessados é, apenas, o seu preço de custo, não se incluindo nele factores exteriores à sua produção (cfr. art.º 12.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, e ponto 4.1.3 do POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro). 4. As ilegalidades mencionadas são susceptíveis de alterar o resultado financeiro do contrato, por um lado, por poderem consequenciar a restrição do universo dos potenciais concorrentes (violação dos arts. 69.º, n.º 1 e 62.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março) e, por outro, por poderem pôr em causa a imparcialidade da Administração com o risco de potencial favorecimento/desfavorecimento de uns concorrentes relativamente a outros (violação do art.º 60.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março), o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. 5. Não estando demonstrada a existência de uma efectiva alteração do resultado financeiro do contrato e apesar do município já ter sido objecto de recomendações anteriores relativas ao normativo atinente à definição do preço das cópias das peças procedimentais, as mesmas serem posteriores à abertura do presente concurso, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.