I- O contrato de comodato distingue-se do de arrendamento por ser gratuito e não deixa de o ser pelo facto do comodatário pagar os impostos, taxas, despesas de condomínio, seguros e consumos de água, electricidade, gás e telefone, respeitantes ao imóvel que lhe haja sido entregue.
II- A expressão "lugar remoto" empregue na alínea f) e, antes da alteração introduzida pelo artigo 71 do Decreto-Lei n. 496/77, de 25-11, na alínea a) do n. 2 do artigo 1678 do Código Civil, deve ser interpretada não como ausência em sentido técnico, mas sim restrito, ou seja, no de afastamento do domicílio conjugal em termos tais que impeçam, praticamente, o exercício pessoal e directo da administração dos bens do casal.