I- Tendo a segurada da Autora celebrado com a 1 Ré - operadora portuária - contrato para descarga de navio, e entrega no seu armazém de 28 chapas de aço, e tendo esta Ré deixado extraviar por sua culpa 23 dessas chapas, cujo valor a Autora teve de pagar à sua segurada, ficou subrogada nos direitos desta, podendo pedir à
1 Ré o correspondente valor.
II- O disposto no Decreto-Lei n. 151/90, de 15 de Maio, posterior à celebração do contrato da segurada com a
1 Ré, não é interpretativo do preceituado no Decreto-Lei n. 282-B/84, de 20 de Agosto e, portanto retroactivo, mas inovador, pelo que a mercadoria desembarcada estava
à guarda da 1 Ré, no Porto de Leixões, sendo, por isso, responsável pelo seu extravio.
III- Cumprindo o contrato parcialmente ou defeituosamente e não provando a exclusão da sua culpa nesse extravio, ela é responsável para com a Autora pelo valor que esta teve de pagar à sua segurada.