I- À face da Lei n.º 100/87 e DL n.º 143/99, diplomas aplicáveis à função pública por força do nº1 do art. 7º do DL n.º 503/99, de 20-11, para que se considere um acidente in itinere como acidente em serviço basta que o mesmo ocorra no trajecto normalmente utilizado e durante o período ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador nesse trajecto.
II- Foram eliminadas as restrições constantes da alínea b) do n.º 2 da Base V, da revogada Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965, que só permitiriam qualificar como acidente de trabalho (ou em serviço) o acidente in itinere se tivesse sido utilizado meio de transporte fornecido pela entidade patronal, ou se o acidente fosse consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que agravassem o risco do mesmo percurso.