Cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Tendo em conta os articulados e documentos dos autos, estão assentes os seguintes factos:
A)
A Recorrente exerce funções, com a categoria de auxiliar de acção educativa, na Escola Secundária de Silves, tendo em Julho de 2002 o horário de trabalho das 8 às 12 e das 14 às 17 horas.
B)
No dia 17/07/2002, pelas 08HOO, ao chegar ao seu local de trabalho, com vista a iniciá-lo às 08HOO, na Escola Secundária de Silves, a Recorrente ficou com o dedo polegar da mão direita entalado na porta do carro.
C)
Pois, ao descer da viatura que a transportava, pertencente e conduzida por Manuel Ramos Albano, a outra passageira do veículo, Teresa Correia, não se apercebendo que a Recorrente, depois de sair, permaneceu com a mão na porta do automóvel, fechou-a, tendo um dos dedos da Recorrente ficado preso entre o veículo e a porta.
D)
Daqui resultou para a alegante, um esfacelo do referido dedo, com a fractura e perda de parte do mesmo, bem como queda da respectiva unha.
E)
Em face do sucedido, a Recorrente foi, de imediato, assistida no serviço de urgência do Hospital do Barlavento Algarvio, tendo-lhe sido fixada em resultado da lesão uma incapacidade temporária absoluta (documento de fls. 9/11).
F)
Além disso, foi prescrito que a mesma continuasse a ser assistida, vigiada e tratada em consultas externas periódicas do serviço de ortopedia daquela instituição hospitalar, bem como em consultas no seu médico de família.
G)
Consequentemente, a Recorrente foi submetida a diversas consultas periódicas e regulares, quer no serviço de ortopedia do Hospital do Barlavento Algarvio, quer no seu médico assistente.
H)
Como consequência do acidente referido, a Recorrente não consegue articular a mão, nem desempenhar as suas tarefas domésticas e profissionais.
I)
A comunicação do acidente supra aludido foi no próprio dia da ocorrência efectuada pela Escola Secundária de Silves ao Director Regional de Educação do Algarve, com a qualificação de “acidente em serviço” (documento de fls. 12 e 13).
J)
Em 22-08-2002 foi proferido pelo Director Regional da Educação do Algarve um despacho «Concordo» exarado sobre informação do seguinte teor (fls. 15):
- «1.MANUELA ARRIESA DE OLIVEIRA JAIME é Auxiliar de Acção Educativa do Quadro Distrital de Vinculação de Faro e exerce funções na Escola Secundária de Silves.
- 2.A funcionária acima citada sofreu um acidente em 17.07.2002, do qual resultou um esfacelamento do polegar da mão direita.
- 3.Pela análise da participação de acidente que se anexa; este acidente não se enquadra na noção de acidente em serviço constante na alínea b), do n°1, do artigo 3° do Decreto-Lei n° 503/99, de 20 de Novembro: “Acidente em serviço - o acidente de trabalho que se verifique no decurso da prestação de trabalho pelos trabalhadores da Administração Pública”.
- 4.Como tal, é de não considerar o acidente ocorrido com a Auxiliar de Acção Educativa identificada em epígrafe como acidente em serviço.
Eis o que se me oferece informar. Submete-se à consideração superior.»
K)
A Recorrente interpôs recurso hierárquico para o Secretário de Estado da Administração Educativa do despacho referido em J.
L)
Por despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 11-10-2002, com os fundamentos constantes da Informação n.º 113/AJ/02, notificado à Recorrente pelo ofício nº 2899, de 14-02-2003 (cfr. doc. fls. 18), foi negado provimento ao recurso referido em K.
M) Transcreve-se parcialmente a Informação que serve de fundamento ao despacho referido em L (doc. fls. 16 e 17):
«6- O Decreto-Lei n.º 503/99 de 20.11 define o regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública. O referido diploma acolhe na generalidade os princípios consagrados na lei geral – Lei n.º 100/97 de 13.09 – que veio a ser regulamentada pelo DL n.º 143/99 de 10.04.
7- Com efeito, o artigo 7° n°1 do DL 503/99 de 20.11 não oferecendo qualquer definição de acidente em serviço, remete-nos para a lei geral a sua caracterização.
8- Assim, nos termos do n°1 do artigo 6° da Lei n° 100/97 é acidente de trabalho “aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”.
Entendendo-se por local de trabalho todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja directamente ou indirectamente sujeito ao controlo do empregador.
9- Ora, o caso em análise não se configura como um acidente em serviço, dado que quando ocorreu o acidente a funcionária não tinha ainda iniciado a sua actividade, pelo que não se encontrava sob a autoridade ou dependência da entidade patronal, não existindo também um nexo causal entre o acidente e o exercício do trabalho.
10- É de rejeitar também a classificação de acidente ocorrido «in itinere», uma vez que, quando a funcionária se dirigia para o local de trabalho, não estava sob a autoridade ou dependência da entidade dirigente e no trajecto que percorria não estava sujeita a risco particular ou específico diferente daquele que pendia sobre a generalidade dos utilizadores do mesmo percurso.
11- Conclui-se, assim, que o acidente resultou de um acto negligente de um dos ocupantes do veículo e, apesar de ter ocorrido à chegada do local de trabalho, este não ocorreu em circunstancias inerentes à relação de trabalho, pelo que não é qualificável como acidente em serviço.
Pelo exposto, entendemos ser de negar provimento ao presente recurso.»
DE DIREITO
É de proveitosa leitura o parecer do Ministério Público, por enquadrar perfeitamente os dados relevantes da questão e apontar a solução adequada. Transcreve-se:
«Invoca a recorrente, como fundamento do recurso, a violação dos n°s 1 e 2 do art. 7° do DL n° 503/99, de 20-11, bem como da Lei n° 100/97, de 13 de Setembro regulamentada pelo DL n° 143/99, de 10-4, porquanto no dia citado, quando pelas 8.00 horas chegou ao local de trabalho, ao sair do automóvel que a transportava, ficou com o dedo polegar da mão direita entalado na porta do carro, o que ocasionou a fractura e perda de parte deste e uma incapacidade temporária absoluta, constituindo tal ocorrência, um acidente de serviço.
A entidade recorrida, não contestando esta factualidade, considera, no entanto, que não se está perante um acidente em serviço, nem sequer perante um acidente “in itinere”, uma vez que, quando a funcionária se dirigia para o local de trabalho, “não estava sob a autoridade ou dependência da entidade dirigente e no trajecto que percorria não estava sujeita a risco particular ou específico diferente daquele que pendia sobre a generalidade dos utilizadores do mesmo percurso”.
Vejamos, pois, se esta argumentação procede à face dos diplomas vigentes à data do acidente.
Nos termos da alínea b) do n°2 da Base V, da Lei n° 2127, de 3-8-65, que regulava o Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, considerava-se também acidente de trabalho o ocorrido “na ida para o local do trabalho ou no regresso deste, quando fosse utilizado meio de transporte fornecido pela entidade patronal, ou quando o acidente fosse consequência de particular perigo do percurso normal ou de outra circunstâncias que tivessem agravado o risco do mesmo percurso”.
Porém, tal dispositivo legal já não se encontrava em vigor à data do acidente em análise, uma vez que, entretanto, entrou em vigor a Lei n° 100/97, de 13 de Setembro, regulamentada pelo DL n° 143/99, de 10-4, que revogou a anterior Lei n° 2127.
Ora, nos termos da alínea a), do n°2, do art. 6° da actual Lei, considera-se acidente de trabalho o ocorrido “no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho, nos termos em que vier a ser definido em regulamentação posterior”.
Tal regulamentação veio a ocorrer por via do DL n° 143/99, o qual, no seu preâmbulo, refere o seguinte:
“No sentido de melhorar o nível das prestações garantidas aos sinistrados, a presente regulamentação desenvolve importantes alterações relativas ao regime anterior, designadamente (...) o alargamento do conceito de acidente de trabalho, nomeadamente a cobertura generalizada do risco in itinere que passa a incluir expressamente as deslocações entre o local de trabalho e o de refeição...”.
Por sua vez, o n°2 e a sua alínea a), do art. 6° deste Decreto-Lei, referem que “na alínea a) do n°2, do art. 6° da lei estão compreendidos os acidentes que se verifiquem no trajecto normal utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador entre a sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública, até às instalações que constituem o seu local de trabalho”.
Ou seja, ao contrário da Lei n°2127 que especificava as condições em que deveria dar-se o acidente para ser considerado acidente “in itinere”, a lei actualmente vigente inclui neste conceito todos os acidentes que se verifiquem no trajecto normal utilizado e durante o período de tempo habitualmente gasto entre a residência e o local de trabalho.
Assim, verificando-se no caso em apreço estes requisitos, bem como os respeitantes à lesão e respectivo nexo causal entre esta e o acidente, parece-nos que à face da Lei n.º 100/87 e DL n.º 143/99, aplicáveis à função pública por força do nº1 do art. 7º do DL n.º 503/99, de 20-11, terá a recorrente direito a que o acidente de que foi vítima seja considerado “in itinere”, como defende.»
Cotejadas as proposições das partes e do Ministério Público, verifica-se existir consenso quanto a um dos pilares do ordenamento jurídico actual em matéria de “acidentes em serviço”, que é a identidade conceptual destes com os “acidentes de trabalho”, bem podendo dizer-se que os acidentes em serviço mais não são do que acidentes de trabalho “ocorridos ao serviço da Administração Pública” que vitimem os “funcionários, agentes e outros trabalhadores que (...) exerçam funções na administração central, local e regional, incluindo os institutos públicos...” – Artigos 1º e 2º do DL 503/99, de 20/11, que estabelece o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública (cfr. seu art. 1º). O artigo 3º/1/b) do mesmo DL não poderia ser mais claro: «Acidente em serviço – o acidente de trabalho que se verifique no decurso da prestação de trabalho pelos trabalhadores da Administração Pública».
Este aspecto é, de resto, aceite e realçado nos pontos 6 a 8 da fundamentação da decisão recorrida, conforme se pode conferir supra, em M) da matéria de facto.
Acidente em serviço, declara por seu turno o artigo 7º/1 do DL 503/99 (não deixando de ser curiosa a persistência do legislador no acentuar da ideia) «é todo o que ocorre nas circunstâncias em que se verifica o acidente de trabalho, nos termos do regime geral, incluindo o ocorrido no trajecto de ida e de regresso para e do local do trabalho».
E se dúvidas restassem, o artigo 3º/1/a) do DL 503/99 enfatiza que deve entender-se como “Regime geral – o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais constante da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e legislação complementar».
Portanto, quanto ao conceito de acidente em serviço (ou de trabalho) rege o artigo 6º/1 da Lei 100/97 (Lei dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, abreviadamente LAT): «É acidente de trabalho todo aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte».
Mas não só estritamente no local e tempo de trabalho, pois o n.º 2, a) do mesmo preceito logo estabelece uma extensão do conceito de acidente de trabalho a outras situações, encabeçadas pelo denominado acidente “in itinere”, isto é, o ocorrido no «trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho, nos termos em que vier a ser definido em regulamentação posterior».
Nesta senda veio o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 143/99, que regulamenta a Lei nº 100/97, estabelecer o seguinte:
«Na alínea a) do n.º 2 do artigo 6º da lei» [leia-se LAT] «estão compreendidos os acidentes que se verifiquem no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador:
a) Entre a sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública, até às instalações que constituem o seu local de trabalho; b)...»
É patente a evolução assim verificada relativamente ao regime anterior constante da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, sintetizada no acórdão do STJ de 28-03-2007, Proc. 06S3957, nestes termos:
«A anterior Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965, também contemplava expressamente o acidente in itinere, «ocorrido na ida para o local do trabalho ou no regresso deste», porém, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 da sua Base V, para que tal acidente fosse qualificado como acidente de trabalho impunha-se que tivesse sido utilizado meio de transporte fornecido pela entidade patronal, ou que o acidente fosse consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que agravassem o risco do mesmo percurso.
Essas condições foram eliminadas na actual LAT, diploma aplicável no caso e segundo o qual, como já se disse, para que se considere um acidente de trajecto como acidente de trabalho basta que ocorra no trajecto normalmente utilizado e durante o período ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador, mesmo quando esse trajecto sofra interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito.» [Sublinhado nosso].
Perante isto, os argumentos utilizados no acto recorrido para tentar descaracterizar no caso a configuração do acidente em serviço («a funcionária não tinha ainda iniciado a sua actividade, pelo que não se encontrava sob a autoridade ou dependência da entidade patronal, não existindo também um nexo causal entre o acidente e o exercício do trabalho» ou «no trajecto que percorria não estava sujeita a risco particular ou específico») soam como ecos longínquos de uma temática que foi marcante e prolongada no tempo, mas varrida com a revogação da Lei 2127.
Também não colhe a ideia de não ser qualificável como acidente em serviço aquele que resulta de um acto negligente de terceiro. Curiosamente, no acórdão do STJ citado, decidiu-se que não excluía o direito à reparação a circunstância do acidente de trabalho ter resultado de um roubo por esticão perpetrado por terceiro, quando a trabalhadora regressava ao seu domicílio, após ter terminado o trabalho, a pé e pelo trajecto habitualmente utilizado. Se o acidente de trabalho não é descaracterizado por ser causado por acto doloso de terceiro, por maioria de razão não o será se resultar de acto negligente.
Em suma, não ocorre nenhuma das causas de descaracterização do acidente ou de exclusão do direito a reparação previstas nos artigos 7º e 8º da Lei 100/97, de 13/9, pelo que procedem a generalidade das conclusões a Recorrente e do Ministério Público quanto à ilegalidade do acto que, assim, não pode manter-se.