96A217 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Lopes Pinto
Processo: 96A217
ACORDAO
Descritores: Inventário, Relação de bens
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00029913
Nr Documento: SJ199605070002171
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/648e2c1f2a6ce7e5802568fc003b1be7
Sumário
I - O preço duma fracção autónoma de um prédio, pago em momento em que o casamento se mantinha em pleno vigor, o bem comum - quantia desembolsada - porque já não existe, não poderá ser relacionada como e enquanto tal. Em seu lugar ficou a fracção autónoma adquirida... precisamente com esse bem comum. Por outras palavras, a fracção autónoma sub-rogou-se no lugar daquele bem comum. II - Nessa medida, não por força do contrato de compra e venda mas deste conjugada com a da sub-rogação, a fracção autónoma é bem comum porque sub-rogada no lugar daquele bem comum com o qual foi adquirida (Código Civil, artigos 1734 e 1723). III - Assim, deve ser relacionada essa fracção autónoma no inventário facultativo em consequência de divórcio.