I- Nos termos do contrato de concessão celebrado entre a C.P. em particular, para a utilização de uma passagem de nivel particular, e do preceituado no Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 156/81, de 9 de Junho, provando-se que um comboio colidiu com um camião dentro da passagem de nivel quando esta estava aberta por causa não imputável à CP, o acidente só pode ter resultado ou de o empregado do concessionário ter aberto as cancelas para o camião passar, ou permitir que outrém as abrisse, ou de ele estar ausente do local, cabendo-lhe em qualquer dos casos a culpa por violação dos deveres consagrados nos artigos 28 ou 29, n. 1 a) daquele Regulamento.
II- Daí a culpa deste, e a consequente responsabilidade do concessionário, por força do artigo 800, n. 1 do Código Civil.
III- Não se trata pois de responsabilidade sem culpa ou pelo risco, operando a culpa quer no plano concreto (provada a do guarda do concessionário, quer no plano da presunção contratual, visto que o concessionário assumiu as obrigações que, cumpridas naquelas circunstâncias, excluiam a possibilidade do acidente em causa e, não provou que a omissão causal não resultou de culpa sua, o que torna inaplicável o comando do artigo 799, do Código Civil.