I- Uma das consequências do princípio que domina o processo civil é o facto de serem as partes que, através do pedido e da defesa, circunscrevem o thema decidendum, não tendo o juiz que saber se, porventura, à situação das partes conviria melhor outra providência que não a solicitada, ou se esta poderia fundar-se noutra causa pretendi.
II- Nos termos do artigo 864, n. 3 do Código de Processo Civil, a venda não será anulada, ainda que sejam omitidas as citações das entidades referidas nas leis fiscais, sempre que o exequente não seja o exclusivo beneficiário.
III- Enquanto o réu ou o Ministério Público se conservar alheio ao processo, está sempre a tempo de arguir a falta de citação.
IV- A falta de citação só se considera sanada quando o Estado, através do seu representante - o Ministério Público - intervir no processo, a título principal e não acessório, sem arguir, no prazo de cinco dias, essa falta.
V- À venda, em acção executiva, são aplicáveis, não obstante a taxatividade dos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil, as causas gerais da sua anulabilidade segundo a lei substantiva, designadamente a sua anulação por abuso de direito, devendo tal anulação ser pedida no próprio processo de execução e aí decidida e, se não for possível a decisão, deve-o ser em acção separada por dependência da execução.