1Relatório
Associação dos Profissionais da Inspecção Tributária [doravante APIT] autora no processo [nº 41/21.4BELSB] de acção administrativa de contencioso de procedimento de massa, instaurada contra o Ministério das Finanças, em representação dos seus associados identificados nos autos e no recurso de revista, Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos [doravante STI], autor no apenso nº 144/21.5BELSB, em representação dos seus associados identificados nos autos e no recurso de revista, AA e Outros [doravante AA e outros], autores todos identificados no apenso nº 145/21.3BELSB vieram interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Sul em 15.12.2022 [complementado pelo acórdão proferido em 23.02.2023 que julgou não verificada a nulidade daquele acórdão por omissão pronúncia, suscitada no recurso de revista interposto por AA e outros].
O TAC de Lisboa proferiu sentença, em 28.02.2022 na qual julgou “improcedente cada uma das acções e, em consequência, absolveu a Entidade demandada dos pedidos em cada uma delas”.
Interpostos cinco recursos da mesma, pelos autores, aqui Recorrentes, e pelos autores nos processos apensos nºs 183/21.6BELSB e 241/21.7BELSB, para o TCA Sul, veio a ser proferido acórdão em 15.12.2022 que negou provimentos aos recursos, mantendo a sentença recorrida.
A Recorrente APIT recorre de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, em alegações de 03.01.2023, invocando ser a mesma necessária para uma melhor aplicação do direito, e por estarem em causa questões com relevância jurídica e social de importância fundamental.
Alega, em suma, que o acórdão recorrido errou na interpretação que fez do art. 32º do DL nº 557/99, de 17/12, tendo violado o disposto no art. 25º, nº 6 da Portaria nº 198-A/2012 e em violação das regras impostas e do direito dos Recorrentes de progressão na sua carreira profissional, consagrado no art. 47º, nº 2 da CRP. Mais alegam que a interpretação feita pelo acórdão recorrido do art. 32º, nº 1, al. a) do DL nº 577/99 é materialmente inconstitucional, ao fazer acrescer um requisito de permanência de 3 anos no nível 2 da categoria do grau 4 do GAT, interpretação essa contrária à letra, ao espírito e teleologia das normas em apreço, sendo inconstitucional por violação do direito fundamental de acesso à função pública em condições de igualdade, imparcialidade e transparência, consagrado no art. 47º, nº 2 da CRP, inconstitucionalidade que invoca para o efeito do art. 280º da CRP.
O Recorrente SIT interpôs revista em 03.01.2023, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, invocando que a questão jurídica que pretende ver discutida neste recurso reveste elevada importância social e jurídica, havendo necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Alega, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação da alínea a) do nº 1 do art. 32º do DL nº 557/99, de 17/12. Erro esse que se traduz na introdução, por via interpretativa, de requisitos adicionais (ou adicionados) de acesso ao grau 5 da carreira de ITP/TATP que o legislador não previu na referida norma legal, sendo relativos a tempo/antiguidade e mérito/desempenho, que o legislador não consignou para o acesso a esse grau 5. Alega ainda que o entendimento perfilhado representa uma manifesta violação do direito à evolução na carreira, afectando o núcleo essencial do direito à evolução na carreira, contido no art. 47º, nº 2 da CRP, e contrariando o disposto no art. 18º, nº 3 do mesmo diploma. Violando ainda, o acto de exclusão impugnado, os princípios da boa fé e da confiança no Estado de direito (arts 266º, nº 2 e 2º da CRP, e art. 6º do CPA), bem como o princípio da igualdade.
Os Autores/Recorrentes AA e outros, recorrem do referido acórdão do TCA Sul, em alegações de 03.01.2023, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, fundamentando a admissibilidade da revista na relevância jurídica e social, que se reveste de importância fundamental e na necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Defendem sumariamente que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na interpretação que fez da alínea a) do nº 1 do art. 32º do DL nº 557/99, impondo-se uma análise do problema, à luz dos preceitos constitucionais aplicáveis, in casu, estando em causa o direito à progressão na carreira, a interpretação a fazer de tal preceito, deverá dirigir-se no sentido do favor laboratoris, , ou seja, deverá entender-se de que a exigência da classificação e tempo de serviço deve ser verificado por referência à categoria/grau 4 e não ao nível 2. Invocaram ainda a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia.
O Recorrido Ministério das Finanças não apresentou contra-alegações.
Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.