Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Associação dos Profissionais da Inspecção Tributária [doravante APIT] autora no processo [nº 41/21.4BELSB] de acção administrativa de contencioso de procedimento de massa, instaurada contra o Ministério das Finanças, em representação dos seus associados identificados nos autos e no recurso de revista, Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos [doravante STI], autor no apenso nº 144/21.5BELSB, em representação dos seus associados identificados nos autos e no recurso de revista, AA e Outros [doravante AA e outros], autores todos identificados no apenso nº 145/21.3BELSB vieram interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Sul em 15.12.2022 [complementado pelo acórdão proferido em 23.02.2023 que julgou não verificada a nulidade daquele acórdão por omissão pronúncia, suscitada no recurso de revista interposto por AA e outros].
O TAC de Lisboa proferiu sentença, em 28.02.2022 na qual julgou “improcedente cada uma das acções e, em consequência, absolveu a Entidade demandada dos pedidos em cada uma delas”.
Interpostos cinco recursos da mesma, pelos autores, aqui Recorrentes, e pelos autores nos processos apensos nºs 183/21.6BELSB e 241/21.7BELSB, para o TCA Sul, veio a ser proferido acórdão em 15.12.2022 que negou provimentos aos recursos, mantendo a sentença recorrida.
A Recorrente APIT recorre de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, em alegações de 03.01.2023, invocando ser a mesma necessária para uma melhor aplicação do direito, e por estarem em causa questões com relevância jurídica e social de importância fundamental.
Alega, em suma, que o acórdão recorrido errou na interpretação que fez do art. 32º do DL nº 557/99, de 17/12, tendo violado o disposto no art. 25º, nº 6 da Portaria nº 198-A/2012 e em violação das regras impostas e do direito dos Recorrentes de progressão na sua carreira profissional, consagrado no art. 47º, nº 2 da CRP. Mais alegam que a interpretação feita pelo acórdão recorrido do art. 32º, nº 1, al. a) do DL nº 577/99 é materialmente inconstitucional, ao fazer acrescer um requisito de permanência de 3 anos no nível 2 da categoria do grau 4 do GAT, interpretação essa contrária à letra, ao espírito e teleologia das normas em apreço, sendo inconstitucional por violação do direito fundamental de acesso à função pública em condições de igualdade, imparcialidade e transparência, consagrado no art. 47º, nº 2 da CRP, inconstitucionalidade que invoca para o efeito do art. 280º da CRP.
O Recorrente SIT interpôs revista em 03.01.2023, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, invocando que a questão jurídica que pretende ver discutida neste recurso reveste elevada importância social e jurídica, havendo necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Alega, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação da alínea a) do nº 1 do art. 32º do DL nº 557/99, de 17/12. Erro esse que se traduz na introdução, por via interpretativa, de requisitos adicionais (ou adicionados) de acesso ao grau 5 da carreira de ITP/TATP que o legislador não previu na referida norma legal, sendo relativos a tempo/antiguidade e mérito/desempenho, que o legislador não consignou para o acesso a esse grau 5. Alega ainda que o entendimento perfilhado representa uma manifesta violação do direito à evolução na carreira, afectando o núcleo essencial do direito à evolução na carreira, contido no art. 47º, nº 2 da CRP, e contrariando o disposto no art. 18º, nº 3 do mesmo diploma. Violando ainda, o acto de exclusão impugnado, os princípios da boa fé e da confiança no Estado de direito (arts 266º, nº 2 e 2º da CRP, e art. 6º do CPA), bem como o princípio da igualdade.
Os Autores/Recorrentes AA e outros, recorrem do referido acórdão do TCA Sul, em alegações de 03.01.2023, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, fundamentando a admissibilidade da revista na relevância jurídica e social, que se reveste de importância fundamental e na necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Defendem sumariamente que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na interpretação que fez da alínea a) do nº 1 do art. 32º do DL nº 557/99, impondo-se uma análise do problema, à luz dos preceitos constitucionais aplicáveis, in casu, estando em causa o direito à progressão na carreira, a interpretação a fazer de tal preceito, deverá dirigir-se no sentido do favor laboratoris, , ou seja, deverá entender-se de que a exigência da classificação e tempo de serviço deve ser verificado por referência à categoria/grau 4 e não ao nível 2. Invocaram ainda a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia.
O Recorrido Ministério das Finanças não apresentou contra-alegações.
Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
2. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Como já se disse o TAC de Lisboa julgou improcedentes as acções.
Por sua vez o acórdão recorrido negou provimento às apelações apresentadas pelos diversos Autores, confirmando a decisão de 1ª instância.
Está essencialmente em causa nos autos a interpretação da alínea a) do nº 1 do art. 32º do DL nº 557/99, alegando os Recorrentes que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação que fez de tal preceito.
Cabe a esta Formação de Apreciação Preliminar apreciar, em termos preliminares e sumários, se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no nº 1 do art. 150º do CPTA.
Tem sido constantemente afirmado por esta Formação que constitui questão jurídica de importância fundamental aquela que, podendo incidir tanto sobre direito substantivo como adjectivo, apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a orientação de um padrão de apreciação de outros casos semelhantes a serem julgados.
E tem-se considerado de relevância social fundamental uma questão que apresente contornos abstractos e que não se restrinja ao caso concreto e aos particulares interesses das partes, com repercussão na comunidade ou que possam pôr em causa a eficácia do direito ou a sua credibilidade.
A admissão da revista fundada na necessidade de uma melhor aplicação do direito tem a ver com situações em que aquela necessidade seja clara, por se verificarem na decisão recorrida a rever, erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos dos padrões da hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, em matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, o que torna evidente a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal. Isto é, esta intervenção pressupõe que esteja em causa a boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, não bastando, nessa medida, a plausibilidade de erro de julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida (cfr., v.g., o acórdão desta Formação de 19.01.2023, Proc. nº 01698/21.1BELSB).
No presente caso, pese embora a convergência das instâncias na solução dada às questões, verificamos que estas revestem inegável relevância social e jurídica, não sendo isentas de dúvidas, revelando algum melindre e dificuldade na sua apreciação. Ao que acresce que as questões colocadas têm inegável impacto nas progressões nas carreiras dos funcionários da Autoridade Tributária, verificando-se, quanto às mesmas, capacidade de expansão da controvérsia, o que demanda a admissão das revistas por este Supremo Tribunal, para serem dilucidadas todas as questões suscitadas nos recursos.
3. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir as revistas.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Setembro de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso - Fonseca da Paz.