I- O contrato-promessa de compra e venda de casa foi considerado, na decisão da 1 instancia, submetido ao regime do Decreto-Lei 289/73 de 6 de Junho, com aceitação das partes, tornando-se, portanto, definitiva essa configuração do negocio juridico.
II- O contrato-promessa de compra e venda e valido, a menos que, no momento da celebração do contrato prometido, haja impossibilidade de obtenção do alvara, por haver lei, regulamento ou acto administrativo impeditivo da sua emissão.
III- Se não se conseguir licença ou declaração camararia, havera incumprimento culposo ou não do contrato-promessa.
IV- Não tem os promitentes compradores que abrir mão do terreno e casas que lhes foram entregues pelos promitentes vendedores e que ocupam por titulo legitimo, dentro da limitação temporal prevista.