Acordam no Pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Secretário de Estado das Pescas vem recorrer para este Tribunal Pleno do acórdão da Secção, de 5/12/2000 (fls. 54 e segts.) que concedeu provimento ao recurso contencioso que junto da mesma a ora recorrida, A..., melhor identificada nos autos, havia interposto do despacho daquela autoridade, de 10/8/99 – anulando tal acto com base em vício de violação de lei -, despacho esse por sua vez que tinha considerado como não elegível a despesa referente com a aquisição do casco e motor do navio “...” no âmbito do Programa “Propesca”, com enquadramento definido no DL nº. 189/94, de 5/7, aquisição que havia sido feita pela referida A...
Nas suas alegações para este Tribunal Pleno conclui o ora recorrente – o Secretário de Estado das Pescas – do seguinte modo, que se passa a transcrever:
«1ª. A segunda parte da al. a) do nº. 7 da Portaria nº. 976/94, de 12/7, veio considerar elegível a despesa de instalação e montagem de equipamentos recuperados de embarcação anterior na nova, desde que feita pelo mesmo proprietário.
«2ª. Igualmente a al. c) do artº. 14º. veio considerar elegível o custo de motores usados, desde que revistos pelo fabricante e por ele garantidos;
«3ª. O concerto de material em segunda mão usado pelo legislador na al. a) do artº. 7º. abrange também os bens adquiridos a proprietário diferente do fabricante, ainda que no estado de novos.
«4ª. O douto acórdão recorrido ao entender que do concerto de bens em segunda mão estavam excluídos os bens adquiridos a proprietário diferente do fabricante violou, por erro de interpretação, a al. a) do artº. 7º. da Portaria nº. 576/94 ».
Contra-alegou a ora recorrida, A..., sustentando o improvimento do presente recurso jurisdicional.
Posição contrária é, contudo, a defendida pelo Exmº. magistrado do Mº. Pº. junto deste Tribunal Pleno, secundando o entendimento já sufragado pelo mesmo Ilustre magistrado na Secção e que, como se disse, não foi subscrito pelo acórdão da mesma, ora recorrido.
Colhidos os vistos legais, e redistribuído que foi o processo ao presente relator, cumpre decidir.
Conforme resulta das alegações do ora recorrente – o Secretário de Estado das Pescas -, cujas conclusões mais acima se transcreveram, a questão a decidir por este Tribunal Pleno cinge-se em fixar o sentido a atribuir à al. a) do artº. 7º. da Portaria nº. 576/94, de 12/7, quando ao definir as despesas não elegíveis no âmbito do chamado “ Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas (Propesca)” – em execução do regime definido no DL nº. 189/94, de 5/7, que o instituiu – estabelece que não são elegíveis as despesas feitas com “aquisição de material em segunda mão e sua montagem”.
Recorde-se que da matéria de facto recolhida pela Secção, no que agora importa, resulta que a ora recorrida, empresa de pescas, adquiriu o casco e o motor do navio “...” à massa falida da Empresa Algarvia da Pesca do Arrasto e do estaleiro ..., onde aquele se encontrava ainda em fabrico e com eles construiu um seu arrastão, de nome “...”.
E recorde-se igualmente da mesma matéria de facto constante do aresto da Secção que, por força do despacho contenciosamente impugnado – despacho do Secretário de Estado das Pescas, de 10/8/99 – não foram consideradas elegíveis no âmbito do referido Programa “Propesca” as despesas que a ora recorrente contenciosa havia feito com a aquisição dos referidos casco e motor.
Isto porque, para esse mesmo despacho, a tal obstava a já citada al. a) do artº. 7º. daquela Portaria nº. 576/94, a qual, ao preceituar não serem elegíveis as despesas com a “aquisição de material em segunda mão”, significava que tinha apenas em vista o material que tivesse mudado de proprietário após a sua aquisição, situação esta que no caso se verificava.
Semelhante entendimento não foi porém sufragado, como se disse, pelo acórdão da Secção, ora impugnado.
Para tal aresto, “material em segunda mão” do já aludido preceito legal equivalia a material já objecto de uso, situação que no caso em apreço se não verificava, uma vez que o casco e o motor adquiridos pela recorrente contenciosa encontravam-se rigorosamente novos (não usados) à data dessa mesma aquisição – o navio ainda não tinha o respectivo fabrico completo – sendo assim indiferente que tais casco e motor, para efeito da elegibilidade das despesas com a respectiva aquisição, tivessem visto transferida a respectiva propriedade da massa falida para a recorrente contenciosa.
E com base nesse entendimento o acórdão da Secção veio a anular o despacho impugnado com base na errada interpretação nele feita da apontada al. a) do artº. 7º. da citada Portaria nº. 576/94 (vício de violação de lei).
Estamos agora em condições de apreciar a questão jurídica em debate no presente recurso jurisdicional, por forma a apurar se a Secção, ao decidir como o fez – e tal como defende a autoridade ora recorrente – incorreu em erro de julgamento.
Admite-se desde já que se impõe uma resposta negativa em tal matéria.
Como é sabido, os vocábulos, quando usados pelo legislador, podem-no ser numa sua acepção comum da língua ou antes com determinado sentido jurídico.
A expressão “material em segunda mão”, constante da al. a) do artº. 7º. da Portaria nº. 576/94, no sentido correspondente ao uso comum na língua portuguesa, significa, na acepção que tem a ver com o caso, material “não directamente da fábrica, do fabricante ou da loja” (cfr. “Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa”, Rio de Janeiro, 2001, entrada “mão” ).
Ora, a ter sido esse o sentido com que o legislador usou aquela expressão no apontado preceito legal, então teríamos que no caso o casco e o motor referidos, tendo sido adquiridos ainda em estaleiro onde se encontravam pela recorrente contenciosa em plena fase de fabrico do navio onde se incorporavam já, não podiam ser considerados coisas ou material “em segunda mão”, já que tinham vindo directamente do fabricante ou respectivo vendedor.
Mas será, pergunta-se, que foi esse o sentido com que a expressão vem usada no referido preceito legal?
Entendemos impôr-se uma resposta afirmativa.
Na verdade, o já apontado sentido comum da expressão “material em segunda mão” outra coisa não pretende significar do que coisa que, não tendo vindo directamente do fabricante ou do lojista já foi destinada ao uso respectivo.
E a interpretação sistemática da Portaria nº. 576/94 aponta precisamente nesse sentido, como a seu tempo assinalou o acórdão recorrido.
Desde logo a 2ª. parte da própria al. a) do artº. 7º. daquela Portaria.
Dispõe-se nela que “quando o proprietário reinstala na nova unidade equipamento recuperado da sua embarcação anterior, as despesas de instalação e montagem são elegíveis ”.
Não obstante tratar-se de bens já usados anteriormente permite-se que as despesas com a sua instalação e montagem possam ser elegíveis.
Mas ainda há que atentar na al. c) do artº. 14º. da mesma Portaria.
Também aí, depois de se voltar a dizer não serem elegíveis as despesas com aquisição de equipamentos em 2ª. mão, excepciona-se o caso de se tratar de motores quando revistos pelo fabricante ou representante autorizado ou quando vendido com certificado de garantia.
O que também significa que a noção de material em 2ª. mão da citada Portaria se encontra ligada ao sentido comum da expresso, já apontada, de coisa já posta ao serviço do uso a que é destinada.
O que tudo leva à conclusão que o acórdão recorrido, ao subscrever o entendimento que se acabou de dizer, não padece do erro de julgamento que lhe vem apontado.
Improcede assim a matéria de todas as conclusões das alegações.
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 1 de Outubro de 2003
Gouveia e Melo - Relator - António Samagaio - Azevedo Moreira - Isabel Jovita - João Cordeiro - Abel Atanásio - Vitor Gomes - Santos Botelho