Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- RELATÓRIO
A. ........................ SA, sociedade anónima, pessoa colectiva nº ................, tendo sido citada aos 23 de Janeiro de 2012, de execução fiscal referenciada nos autos, deduziu oposição, invocando para tal o disposto no artº 203º do CPPT.
Por decisão de 19 de Março de 2012, o TAF de Coimbra rejeitou liminarmente a oposição. Reagiu a recorrente, interpondo o presente recurso, onde conclui da forma seguinte:
Em conclusão, portanto, a sentença recorrida violou o disposto no nº 1, alínea a), do artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário com referência ao disposto no artigo 209º, alínea b), do mesmo normativo legal, face ao que consta da petição indeferida, nos respectivos artigos 11º e 3º, pelo que, por violação dos ditos preceitos do Código de Procedimento e de Processo Tributário deve a sentença recorrida ser substituída por acórdão que admita a oposição, determinando que os autos baixem ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, para que a oposição prossiga e, face à matéria de facto que venha a ser dada como provada, a mesma seja decidida, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação da lei e do que dos autos consta, se fazendo, em suma, J U S T I Ç A
Não houve contra-alegações.
O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer:
1. Matéria controvertida.
-- se com o indeferimento da petição de oposição foi violado o disposto no art. 204.º n.º 1 al. a) do C.P.P.T., com referência ao disposto no art. 209.º al. b) do C.P.P.T., em face do que aí tinha sido alegado nos arts. 11.º e 3º.
A oponente alega que na oposição apresentada tinha invocado que a afixação de publicidade existente nas suas instalações sitas em ..........., Estrada Nacional n.º ........., em Leiria, não se destinava a outros efeitos que não à sua própria identificação e das marcas dos veículos automóveis de que é concessionária, razão pela qual defende para a mesma não ser necessária qualquer autorização ou licença, conforme ressalta do disposto nos artigos 6º, 7º, 9º e 10º do Dec.-Lei n.º 13/71, de 23/1.
Juntou um documento e arrolou ainda testemunhas.
Na sentença recorrida, entendeu-se não se enquadrar tal na referida disposição legal, bem como ainda que, não tendo vindo a reagir à notificação que lhe foi efectuada pela via da competente impugnação, não é de convolar a oposição neste meio de reagir à liquidação efectuada.
2. Posição que se defende:
a. Fundamentação.
Está em causa se o acima referido se enquadra no fundamento previsto no art. 204. n.º 1 al. a) do C.P.P.T., segundo o qual a “inexistência de imposto, taxa ou contribuição em vigor à data dos factos ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em tiver decorrido a respectiva liquidação” pode fundar oposição.
A doutrina e a jurisprudência vêm assinalando que com essa previsão correspondendo à chamada “ilegalidade abstracta ou absoluta” de que haverá de distinguir as situações de ilegalidade concreta — assim, Jorge Lopes Sousa em C.P.P.T. An. e Com. 2011, Áreas Ed., ps. 446 e 503, em que cita vários acórdãos do S.T.A. desde o de 2-5-91, proferido no proc. 11977, publicado no ap. ao D.R. de 30-9-93, p. 468 todos nesse sentido.
Tal tem sido objecto de decisões casuísticas em termos de ser de reconhecer a sua aplicação quanto a todos os casos em que se defenda que a tributação se impõe com base em normas de valor superior, bem como ainda quanto a outros casos em que a norma aplicada não o podia ter sido por existir lei especial de que resulte a sua ineficácia.
Parece que a tal não corresponde o invocado pela recorrente.
É certo que esta põe em causa que a tributação efectuada com base em não ser necessária autorização ou licença.
E que a liquidatária EP - Estradas de Portugal, S.A. terá procedido à liquidação com base num conceito mais abrangente de publicidade do que é aquele que resulta da lei referida na certidão executiva, que foi o Dec.-Lei n.º 13/71, de 23/1 e as alterações posteriores, bem como ainda o art. 13. n.º 2 aI. c) do Dec.-Lei n.º 374/07, de 7/11, que à competência para a sua emissão respeita.
Contudo, parece não ser de admitir a via excepcional da oposição, considerando que a taxa em causa estava ainda em abstracto já autorizada pelo referido Dec.-Lei n.º 13/71.
Por outro lado, teria sido possível à oponente vir já anteriormente a apresentar impugnação em que pusesse em causa o acto praticado, o qual se fundou em a “publicidade se encontrar implantada”.
b. Síntese conclusiva.
- - A oposição, implicando uma apreciação em concreto das circunstâncias em que a publicidade em causa se encontrava implantada, não obtém enquadramento no disposto no art. 204. n.º 1 aI. a) do C.P.P.T
Concluindo, parece ser de julgar o recurso improcedente e manter o decidido.
2- FUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade:
1) A coberto do ofício n.º 108762, datado de 02/12/2011, recebido pela oponente em 05/12/2011, foi esta notificada do despacho que indeferiu a sua reclamação graciosa, do qual consta o seguinte:
«(…)
Pelo exposto, decide-se manter o exposto na nossa carta n.° 86307 de 30-09-2011, pelo que deverão efectuar o pagamento no valor de € 12039,48, correspondendo à área total de 212,00m2 que a não ser pago no prazo de 10 dias, será executado fiscalmente (...)
A presente decisão tem a data de constante nesta comunicação, a qual pode ser objecto de Reclamação para o seu autor, o subscritor abaixo-assinado, de Recurso Hierárquico para o Conselho de Administração da EP ou impugnada judicialmente (...)» - fIs. 6 e 7 do p.a
2) A presente oposição foi apresentada em 10/02/2012, conforme carimbo aposto de fIs. 12, que se dá por integralmente reproduzido.
3- DO DIREITO
A meritíssima juíza do TAF de Coimbra decidiu rejeitar liminarmente a oposição por entender que: (destacam-se apenas os trechos mais relevantes da decisão com interesse para o presente recurso)
“A execução fiscal n.º 3050201201003283 foi instaurada para cobrança da divida proveniente da taxa de publicidade liquidada pela E.P. Estradas de Portugal, S.A., Delegação Regional de Leiria e, na presente oposição, alega a executada que a publicidade em causa não está sujeita a taxa que, por isso, não é devida, o que constitui fundamento previsto nas alíneas a) e h) do nº1 do Art. 204.º do CPPT.
O Art. 204.º do CPPT contém um elenco taxativo dos fundamentos que podem servir de esteio ao processo de oposição, de entre os quais importa aqui considerar os mencionados nas alíneas supra referidas. De conformidade com a alínea a), constitui fundamento de oposição a inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respetiva liquidação. Está-se aqui perante o que, doutrinal e jurisprudencialmente, se designa por ilegalidade abstrata ou absoluta, que se distingue da ilegalidade em concreto por na primeira estar em causa a ilegalidade do tributo e não a mera ilegalidade do ato tributário ou de liquidação; isto é, na ilegalidade abstrata a ilegalidade não reside directamente no ato que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas na própria lei cuja aplicação é feita, não sendo, por isso, a existência de vicio dependente da situação real a que a lei foi aplicada nem do circunstancialismo em que o ato foi praticado. ¹ (Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, III volume, pág. 443)
No caso vertente, vem alegado que, por força do Art. 15º do DL nº 13/71, de 23/01, o pagamento da taxa a que respeita a execução é apenas devido no caso de haver lugar a autorização ou licença para a afixação de publicidade, o que não ocorre no caso; mais se alega que o Art. 8º, n.º1, alínea f) do mesmo diploma legal autoriza, sem dependência do pagamento de taxas, objetos de publicidade colocados em construções existentes no interior de aglomerados populacionais e, bem assim, quando os mesmos se destinem a identificar instalações públicas ou particulares, o que sucede na situação vertente.
Ora, a ilegalidade assim invocada respeita ao ato de liquidação de aplica a lei ao caso concreto e já não a ilegalidade do próprio tributo em si mesmo considerado, pelo que apenas vem discutida a ilegalidade concreta do tributo, o que constitui fundamento do processo de impugnação, de conformidade com o disposto no Art. 97º, n.º 1, alínea a) e 99º, ambos do CPPT.
Por outro lado, em face da alínea h), do n.º 1, do Art. 204º do CPPT, a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda só pode ser arguida e conhecida em processo de oposição quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação. O que também não acontece no caso vertente, já que existiu um ato tributário definidor da obrigação e a respetiva notificação à oponente.
Ocorre, portanto, erro na forma de processo que, em face do disposto no Art. 98.º, n.º 4 do CPPT, determina a convolação do processo para a forma adequada de processo de impugnação, nos termos da lei; isto é, para que tal convolação possa operar é necessário que o pedido e causa de pedir sejam adequados à nova forma processual e, ainda, que a petição haja sido tempestivamente apresentada para a nova forma de processo o que, desde já, importa averiguar.
Para tanto e com relevância para a decisão, importa assentar os seguintes factos, atenta a prova documental constante destes autos e do p.a.:
(…)
Nos termos do Art. 102., n.º 2 do CPPT, em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação. Portanto, a petição apenas poderia ser tempestivamente apresentada para o processo de impugnação até ao dia 20/12/2011; uma vez que a mesma só foi apresentada em 10/02/2012, manifestamente, foi-o para além do mencionado prazo de 15 dias de que a oponente dispunha para impugnar o ato de liquidação, motivo pelo qual não pode operar a convolação.
Decisão:
Atento o que vem considerado, dado que a presente oposição não vem, de facto, deduzida com base em nenhum dos fundamentos admitidos pelo n.º 1 do Art. 204º, do CPPT, de conformidade com o preceituado no Art. 209., n.º 1, alínea b) do mesmo código, rejeito liminarmente esta oposição.”
DECIDINDO NESTE STA
Face às alegações/conclusões da recorrente, que delimitam o objecto do recurso, identificamos a seguinte questão a decidir:
Questão única: Saber se o indeferimento liminar da petição inicial de oposição, no caso concreto foi correcto.
A questão identificada implica não só a verificação da existência de fundamentação consistente que possa integrar algum dos fundamentos de oposição de entre os tipificados no artº 204 do CPPT como, a concluir-se pela negativa na senda da decisão de 1ª instância, se impõe ainda que apreciemos da possibilidade de convolar a petição de oposição apresentada para outra forma de processo.
Desde já diremos que não assiste razão à recorrente.
Não obstante esta alegue nos articulados 3º e 11º da sua petição inicial que a taxa de publicidade não existe à face da lei em vigor e que a oposição tem por fundamento quer a al. a) quer a al. h) ambas do nº 1 do artº 204 do CPPT rematando que a mesma taxa não é devida sendo ilegal a sua liquidação, tal alegação é inconsistente e não sustentada em razões ou factos que imponham uma análise ou indagação da mesma sendo que pelo modo como foi apresentada não pode encerrar em si própria a menor possibilidade de êxito da acção como passaremos a tentar demonstrar.
Quando a lei no nº 1 do artº 204º do CPPT refere que é fundamento de oposição “a inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação….” pretende significar, desde logo, a própria inexistência da tipologia do imposto em causa, o que, patentemente, não é o caso pois à data dos factos estava prevista a taxa de publicidade nas leis em vigor. Questão distinta é a da existência de normas de incidência dessa taxa que de forma abstracta abranjam a situação fáctica praticada pela ora recorrente por forma a poder afirmar-se que estamos perante um facto tributário. E, saber se um dado facto da vida real e empresarial (no caso a afixação de publicidade no exterior das instalações empresariais) cabe na previsão normativa das normas de incidência de um tributo por atenção ao qual foi efectuada uma liquidação pela Autoridade Tributária é já discutir a ilegalidade em concreto da liquidação, o que em princípio é proibido em sede de oposição a não ser que nunca antes tenha o contribuinte tido a possibilidade de sindicar tal liquidação. Mas, no caso dos autos, tal não sucedeu, pois a ora recorrente teve a possibilidade de impugnar a liquidação das taxas de publicidade como destaca a decisão recorrida. Como bem refere o Mº Pº no seu parecer a presente oposição, implicando uma apreciação em concreto das circunstâncias em que a publicidade em causa se encontrava implantada, não obtém enquadramento no disposto no art. 204. n.º 1 aI. a) do C.P.P.T.. (Sobre a distinção entre ilegalidade em abstracto e concreta vide Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, III volume, nota 4 ao artº 204, pág. 443 a 446).
Ora, se a presente oposição não se enquadra em nenhum fundamento de entre os previstos no mencionado preceito, incluindo a al. h) (por envolver apreciação da ilegalidade da liquidação da dívida exequenda) resta ver se pode operar-se a convolação para outra forma de processo, no caso a impugnação judicial da legalidade da liquidação das taxas de publicidade.
Mas, pelos fundamentos apontados na decisão recorrida, que fazemos nossos, entendemos que na altura em que apresentou a oposição a ora recorrente já não se encontrava em tempo para deduzir impugnação.
Assim sendo, não podendo operar-se a convolação da petição apresentada para petição de impugnação judicial e, não encerrando esta verdadeiramente qualquer fundamento de oposição temos de considerar que a sua rejeição liminar se mostra acertada à luz do disposto no artº 209º nº1 al. b) e c) do CPPT.
Preparando a decisão alinhamos as seguintes conclusões:
1) Só a ilegalidade em abstracto ou absoluta da liquidação e não a mera ilegalidade do acto tributário ou da liquidação é fundamento de oposição.
2) Não é possível a convolação da petição de oposição para petição de impugnação se o prazo para atacar a liquidação das taxas em causa nos autos já decorreu.
3) A rejeição da petição de oposição mostra-se correcta à luz do disposto no artº 209º nº1 al. b) e c) do CPPT.
4- DECISÃO:
Pelo exposto acordam os Juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2013. – Ascensão Lopes (relator) – Pedro Delgado – Valente Torrão.