O DIREITO
3. A sentença recorrida julgou procedente a excepção peremptória da prescrição, invocada pelo Réu Município de Sintra, e, e consequência, julgou improcedente a acção proposta pela A., ora recorrente, na qual pedia a condenação daquele em indemnização, por danos patrimoniais e morais, causados pelo acidente que sofreu em 11.4.95.
Para tal, considerou a sentença que a ora recorrente teve conhecimento do direito a essa indemnização no próprio dia do acidente (11.4.95), concluindo que, na data em que foi proposta a acção (22.5.98), havia já decorrido o prazo de prescrição desse direito, que é de três anos, como dispõe o no art. 498, nº 1 do CCivil.
Na respectiva alegação, a recorrente contesta, desde logo, o entendimento da sentença, quanto à data em que terá tomado conhecimento do direito que pretendeu fazer valer na acção. O que, segundo alega, só teria acontecido em 21 de Junho de 1995, data em que se dirigiu, por escrito, aos serviços do recorrido a reclamar o ressarcimento dos prejuízos sofridos devido à omissão que lhes imputou.
Mas não procede esta alegação.
Como bem refere a sentença recorrida, o prazo especial de prescrição, estabelecido no citado art. 498, nº 1 CCivil, conta-se da data em que o considerado lesado tenha conhecimento do seu direito, ou seja, a partir do momento em que tenha a percepção factual global dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil – a lesão, o nexo de imputação, o dano e o nexo de causalidade – ainda que com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos. Ou seja: o prazo da prescrição inicia-se na data em que o lesado soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu.
Ora, como bem concluiu a sentença, a recorrente tomou consciência desse direito no próprio dia em que sofreu o acidente.
É o que resulta dos documentos que a própria recorrente juntou com a petição, designadamente da carta, subscrita pelo marido da recorrente, e dirigida à Câmara Municipal de Sintra, no dia seguinte (12.4.95) ao do acidente, na qual manifesta a intenção de exercitar o direito a essa indemnização, demonstrando perfeito conhecimento dos pressupostos da responsabilidade civil.
Uma cópia dessa carta constitui também um dos documentos que o Réu, ora recorrido, Município de Sintra juntou com a contestação, na qual deduziu a excepção da prescrição. Sendo, por isso, infundada a alegação da recorrente, ao pretender que o Réu não invocou tal excepção.
Alega também a recorrente que a prescrição se interrompeu na data (17.3.97) em que requereu a nomeação de patrono, a fim de instaurar a acção. Pois que, por força do art. 34, do DL 387-B/87, de 29.12, «3. A acção considera-se proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono».
Entendimento contrário seguiu a sentença recorrida, afirmando, a propósito, que «embora legalmente se considere que a acção foi proposta no dia 17 de Março de 1997, o certo é que a citação nunca foi requerida, pelo que só a apresentação da p. i. da presente acção teve a virtualidade de provocar esse facto. Todavia, além de ter sido apresentada depois de decorrido o prazo prescricional, nem sequer veio acompanhada de um pedido de citação prévia». Pelo que, segundo também concluiu a sentença, não aproveitaria à A., ora recorrente, o disposto no art. 323, nº 2 do Código Civil, por lhe ser imputável a causa da falta de citação do réu no decurso do prazo de prescrição.
Mas não é de manter este entendimento.
Na perspectiva da sentença, ficaria sem qualquer efeito jurídico a importante norma inovadora do nº 3 do art. 34 do DL 387-B/87, de 29.12, que agora consta, “ipsis verbis”, do nº 3 do art. 34 da Lei 30-E/2000, de 20.12. O que não faria sentido, como bem pondera, perante situação idêntica, o acórdão, inédito, proferido em 30.10.02, no processo 2325/02 da 4ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça.
Com efeito, se do preceito desse nº 3, em conjugação como disposto no art. 323, nº 2 (Se a citação ou a notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias) não resultar a interrupção da prescrição cinco dias volvidos sobre o pedido de nomeação de patrono, nenhum efeito útil se obteria de se considerar a acção proposta na data da apresentação do pedido de nomeação de patrono.
Com o preceito contido no citado nº 3 a lei quis colocar o beneficiário de apoio judiciário em situação idêntica à daquele que dispõe de capacidade económica para nomear patrono judicial.
Para tal, faz corresponder a data da apresentação do pedido de nomeação de patrono à data propositura acção, ou seja, à data da apresentação em juízo da correspondente petição inicial (art. 267, nº 1 CPC), na qual se considera também requerida a citação (ac. de 18.12.02-Rº131/02).
Assim, tal como sucederia se se tratasse, efectivamente, da apresentação da própria petição inicial da acção, a prescrição interrompe-se passados que sejam cinco dias depois de apresentado o pedido de nomeação de patrono, caso o beneficiário do apoio judiciário venha, efectivamente, a propor a acção. Nem se diga que, assim interpretada, a indicada norma do nº 3 do art. 34 será inconstitucional, por violadora do art. 13 da Lei Fundamental.
Como bem considerou o citado acórdão do STJ de 30.10.02, «atento o disposto neste normativo constitucional, não há desigualdade constitucionalmente proibida, por infundada, entre quem pode e quem não pode constituir, a expensas suas, Mandatário Judicial, antes sendo precisamente esta diferença que funda e justifica o constante deste nº 3.
Desigualdade haveria se ambas as situações, na sua evidente diferença, merecessem ao legislador ordinário o mesmo tratamento. É que, quem não pode suportar as despesas inerentes à constituição de Patrono Judicial está impedido, até que lhe seja nomeado em sede de apoio judiciário, por insuficiência económica, de propor a necessária acção para defesa dos seus direitos.
E, neste entendimento, o disposto no nº 3 do art. 34, do DL 387-B/87, vem dar concretização ao constante do art. 20, nº 1, da CRP, segundo o qual “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”, o que é logo posto em evidência pelo constante do art. 1, nº 1, do DL 387-B/87».
No caso ‘sub judice’, como se viu, a ora recorrente apresentou o pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, em 17.3.97. Pelo que, cinco dias após esta data, se interrompeu o prazo de prescrição do direito à pretendida indemnização, nos termos do citado nº 2 do art. 323 do CCivil.
E com tal interrupção inutilizou-se, como é da natureza do instituto, o prazo até então decorrido (art. 326, nº 1 CCivil).
De acordo com este mesmo preceito, a partir do acto interruptivo começa a correr novo prazo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do art. 327 CCivil.
E, conforme o nº 1 deste último preceito legal, «se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo».
Simplesmente, como bem nota o acórdão, também inédito, proferido em 2.10.02 (proc. 1853/02) na 4ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, os casos assim referidos reportam-se a situações em que o beneficiário da prescrição tomou conhecimento do direito que contra ele se pretende exercer e, por assim ser, é que se justifica que se aguarde a ultimação do processo.
Mas não é esse o caso presente.
Como se trata de uma nomeação prévia de patrono, tudo se passou à margem do futuro réu, beneficiário da prescrição.
Pelo que não há aqui, para efeitos do citado art. 327, nº 1, qualquer acto equivalente a citação ou notificação.
Todavia, tendo sido reconhecida a insuficiência económica da A., ora recorrente, importa considerar que se encontrava impedida de exercer o seu direito antes da notificação da nomeação de patrono, que ocorreu em 19.1.98. Pelo que só nesta data começou a correr o novo prazo de prescrição (art. 306, nº 1 CCivil).
E este novo prazo estava longe de se encontrar esgotado quando, em 22.5.98., a A., ora recorrente, apresentou a petição inicial da acção e mesmo quando, em 22.10.98, veio finalmente a ser feita a citação do réu, ora recorrido (alíneas i) e k) da matéria de facto).
Para além isso, e diversamente do entendimento manifestado na sentença, não seria de considerar extemporânea a acção, ainda que fosse de concluir que não foi respeitado o prazo indicado no nº 1, do citado art. 34 do DL 387-B/87, nos termos do qual «O patrono nomeado antes da propositura da acção deve intentá-la nos trinta dias seguintes à notificação da nomeação e, se não o fizer, justificará o facto».
Com efeito, deve entender-se que se trata de prazo meramente disciplinador, cujo incumprimento, se injustificado, apenas poderá gerar responsabilidade do faltoso, designadamente de natureza disciplinar, nunca funcionado em prejuízo do assistido que, tempestivamente, requereu o apoio judiciário. Neste sentido decidiu, e bem, o acórdão desta Subsecção, de 4.12.03, proferido no Rº 1654/03, face a idêntico preceito, constante do art. 34, nº 1 da Lei 30-E/2000, de 20.12, que aprovou o novo regime do apoio judiciário.
(decisão)
4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a decisão recorrida e ordenando a baixa dos autos ao tribunal recorrido, para que aí se conhecer do mérito da acção, se a tal outra razão não obstar.
Sem custas, por delas estar isento o recorrido.
Lisboa, 12 de Fevereiro de 2004
Adérito Santos - Relator - Cândido Pinho - Azevedo Moreira