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Processo n.º 2517/15.3BEPRT (Recurso Jurisdicional) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO “Banco A…………, S.A.” , devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 27-02-2020, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com o acto de indeferimento expresso que recaiu sobre a reclamação graciosa n.º 3182 2015 0400 2121, exarado no ofício n.º 2561 de 31.07.2015, que teve por objecto a Contribuição sobre o Sector Bancário autoliquidada no ano de 2013, no valor de € 11.740.272,56. Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou improcedente a presente impugnação deduzida contra o ato de indeferimento da reclamação graciosa interposta contra a autoliquidação da contribuição sobre o setor bancário relativa ao ano de 2013, no valor de € 11.740.272,56. O Tribunal a quo , circunscrevendo as questões a decidir à “ (i) violação do princípio da legalidade fiscal, por os elementos essenciais da contribuição sobre o setor bancário se encontrarem definidos na Portaria n.º 121/2011 , de 30 de março, e ilegalidade desta Portaria, (ii) violação do princípio da igualdade e (iii) ofensa ao princípio da não retroatividade da lei fiscal ;", decidiu pela improcedência da impugnação, mantendo a liquidação impugnada, justificando a sua motivação com a posição firmada no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) de 19/06/2019 proferido no processo n.º 0683/17, ao qual manifesta a sua adesão. Não merece, porém, acolhimento, a decisão recorrida e respetiva jurisprudência citada, a qual, salvo melhor opinião, incorre em erro de julgamento ao classificar a CSB como uma contribuição especial, daí retirando a consequência que as mesmas não se encontram sujeitas ao princípio da legalidade estrita nos termos em que o estão os impostos. Desde logo, há que referir que estamos em causa perante um verdadeiro imposto, o que é patente pelo facto a CSB ter sido criada com vista a “ reforçar o esforço fiscal do sector financeiro ”, e bem assim, pelo facto de, desde a sua criação, a CSB ter sido destinada à satisfação das necessidades financeiras do Estado. Com efeito, a título de exemplo: No Relatório sobre o Orçamento de Estado para 2011 explicita-se que a criação da CSB tem “ o propósito de aproximar a carga fiscal suportada pelo sector financeiro da que onera o resto da economia e de o fazer contribuir de forma mais intensa para o esforço de consolidação das contas públicas e de prevenção de riscos sistémico, protegendo também, assim, os trabalhadores do sector e os mecanismos de segurança social .” No Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2013 , a CSB é justificada como uma medida de consolidação orçamental “ com vista ao cumprimento dos limites definidos no Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF)”; No relatório sobre Orçamento de Estado para 2014 afirma-se o propósito de consolidação orçamental subjacente à CSB: “ Também num esforço de cumprimento equitativos das metas orçamentais para 2014, será […] aumentada a contribuição sobre o sistema bancário. Estas medidas destinam-se não só a contribuir para a sustentabilidade sistémica destes setores, mas também repartir o esforço de ajustamento orçamental com as empresas de maior capacidade contributiva. ”; No Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2015, o Tribunal de Contas “ sublinha que a CSB é um imposto e, como tal, uma receita do Estado . ” Acresce que, desde a respetiva criação, a receita da CSB não mereceu qualquer orçamentação específica, tendo sido incluída em globo seja em rúbrica de “outras receitas correntes”, seja em rúbrica de “outros impostos diretos”. É, ademais, incontroverso que, no ano ora sob discussão (2013), a receita da CSB visou a angariação de receitas para satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas, pois que apenas com a Lei n.º 75-A/2014 , de 30 de setembro , passou a existir afetação da receita obtida com a cobrança da CSB ao fundo de resolução . E mesmo olhando para a CSB do ponto de vista dos respetivos sujeitos passivos, se percebe que a mesma nunca poderia configurar uma contribuição especial na medida em que, admitindo-se que a mesma se destina efetivamente a financiar o Fundo de Resolução, resulta do elenco de sujeitos passivos que na verdade nem todos poderão beneficiar da respetiva intervenção, como é o caso das sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede noutros Estados Membros da União Europeia. Ora, sendo a CSB reiteradamente justificada com a intenção de aumentar a carga fiscal do sector financeiro, não se vislumbrando qualquer contraprestação para as entidades obrigadas decorrente do seu pagamento, e tendo a mesma sido destinada à satisfação das necessidades coletivas do Estado, não podem restar dúvidas que a mesma constitui um verdadeiro imposto. E nem o facto de no preâmbulo da Portaria n.º 121/2011 , se fazer menção ao intuito de “ reforçar o esforço fiscal feito pelo sector financeiro e de mitigar de modo mais eficaz os riscos sistémicos que lhe estão associados ”, afasta a classificação da CSB como um imposto pois, não existindo uma efectiva afetação da receita àquele fim, não se pode dar o mesmo como cumprido ou prosseguido. Ora, o artigo 141.º da Lei do OE para 2011, tendo definido as linhas gerais do regime deste imposto, remeteu para regulamentação através de portaria a definição dos seus elementos essenciais, nomeadamente a taxa e respetiva base de incidência (cf. artigo 8.º do regime jurídico da CSB). No que tange em específico a taxa de imposto a aplicar, o artigo 4.º do regime jurídico da CSB estatui que a mesma poderá variar “ entre 0,01% e 0,05% em função do valor apurado ” no que concerne à contribuição relativa aos passivos, e “ entre 0,00010% e 0,00020% em função do valor apurado ” no que concerne à contribuição relativa a instrumentos financeiros derivados. Sucede que, à face da redação atual da Lei constitucional, o princípio da legalidade exige que a lei determine a taxa dos impostos e não apenas os seus limites, como se previa anteriormente no artigo 70.º da Constituição de 1933, na redação conferida pela revisão de 1971. No entanto, na decisão ora recorrida, defende-se que a Portaria se limita a densificar as características gerais do regime jurídico aprovado. Ainda que tal fosse admissível, no que não se concede, a habilitação legal de fixação de taxas de imposto através de portaria apenas se deve considerar conforme à constituição desde que estabelecida de acordo com um critério de “ razoabilidade quanto ao intervalo dentro do qual o legislador regulamentar podia fixar a taxa efectiva cuja razão de ser só poderia corresponder à sua preocupação de que esse intervalo não fosse de tal modo amplo que criasse uma incerteza intolerável quanto ao grau de amputação de riqueza admissível e esvaziasse de real conteúdo o juízo de opção política expresso num tal modo de tributação exigido ao legislador parlamentar. ” (Cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 70/2004.) No caso em apreço, a lei habilitante admite uma variação de 500% (atualmente 1100%) entre os montantes mínimo e máximo previstos. Ora, é evidente que margens tão amplas não podem ser tidas como razoáveis ou adequadas o que é sintomático se tomarmos como exemplo o caso do ora Recorrente. Acresce que, ao contrário do que se afirma na douta sentença recorrida, a Portaria em apreço não se limita a densificar as características da CSB. De facto, a Portaria desrespeita os ditames impostos pelo regime jurídico da CSB ! Determinando o artigo 4.º do regime da CSB que as taxas do imposto variam “ em função do valor apurado ” , é evidente que o legislador pretendia que a referida taxa fosse uma taxa progressiva, i.e., aplicando-se aos escalões mais baixos determinada taxa, e uma taxa superior aos escalões superiores. Tendo a Portaria fixado taxas únicas, logicamente o seu valor não varia “em função do valor apurado” (conforme exigido pela norma habilitante), transfigurando, por conseguinte, a natureza da taxa aplicável, transformando-a numa taxa proporcional. Pelo que o legislador ordinário arrogou-se o direito de impor sobre os contribuintes a cobrança de um montante de imposto sempre mais elevado do que aquele que lhe era permitido pelo legislador parlamentar, pelo que a Portaria não pode deixar de ser considerada ilegal à luz da norma habilitante. No entanto, a ilegalidade da Portaria n.º 121/2011 não se basta pela alteração da natureza da taxa aplicável: também na definição da base de incidência veio este instrumento normativo ultrapassar aquilo que se encontrava previsto na norma habilitante : de facto, pese embora a alínea a) do artigo 3.º do regime jurídico da CSB previsse a dedução, à base de incidência, dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, veio a Portaria n.º 121/2011 determinar, na alínea c) do número 2 do artigo 4.º que estes depósitos “ relevam apenas na medida do montante efectivamente coberto por esse Fundo .”. Ora, admitindo que a lei habilitante permitia alterações tão profundas aos elementos essenciais do imposto, a lei habilitante revela-se manifestamente inconstitucional, por desrespeito do princípio da legalidade, em virtude da definição, através de portaria, dos seus elementos essenciais. AA. Por sua vez, no que se recorta ao vício de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, é para o ora Recorrente evidente que a teologia e pensamento legislativo subjacentes a este imposto se encontram feridos do mesmo vício de inconstitucionalidade, em virtude de inadmissível atropelo do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP. BB. Não obstante, entendeu a douta sentença recorrida não ocorrer violação dos princípios da igualdade e da equivalência, aderindo, mais uma vez, ao decidido no Acórdão do STA de 19/06/2019, proferido no processo n.º 0683/17. CC. Não se conforma o Recorrente com o doutamente decidido, porquanto, sendo a teleologia conducente à criação da CSB o intencional acréscimo de oneração fiscal do sector financeiro, bem como a dissuasão da adoção de posições de risco, não se compreende qual o motivo para que tal oneração e presunção de criação de risco seja imputada exclusivamente ao sector bancário. DD. Com efeito, ao incidir apenas, em termos subjetivos, sobre as instituições de crédito, excluindo, assim, outros agentes económicos com forte intervenção no mercado financeiro, tais como as sociedades financeiras (conforme definidas, quanto à sua espécie e atividade, nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – de ora em diante RGICSF), fica gorado o objetivo de oneração de todo o setor financeiro. EE. Além do mais, o risco sistémico inerente ao mercado financeiro não é matéria de exclusiva responsabilidade das instituições de crédito : além das instituições de crédito e das sociedades financeiras, são também intervenientes no mercado financeiro, em maior ou menor medida, todos os agentes económicos que pratiquem ou participem em operações de financiamento, bem como de investimento e negociação em valores mobiliários, entre outras. FF. Por seu turno, tendo presente que a atividade bancária consiste na receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis e na concessão de crédito, e que a CSB incide sobe todo o passivo, é notório que a mesma é indiferente à real situação económica dos sujeitos passivos e ao concreto perfil de risco. GG. Aliás, o facto de a mesma ser cobrada após aprovação das contas no ano seguinte àquele a que respeitam os factos, denota que a mesma não assume uma verdadeira finalidade dissuasora. HH. É, pois, inquestionável, que não obstante os propósitos invocados para a sua criação, a mesma tem uma natureza exclusivamente financeira, pendendo, pois, para o lado da “satisfação das necessidades financeiras do estado” (cf. número 1 do artigo 103.º da CRP). II. E a ser assim, a sua criação deveria se norteada por critérios de justiça material, o que no presente caso se traduziria na proibição da sua aplicação a um sector específico, dado que deverão ser todos os contribuintes a contribuir para a satisfação das necessidades financeiras do Estado. JJ. Com efeito, conforme supra referido, a satisfação das necessidades financeiras do Estado, enquanto propósito orientador da criação do sistema fiscal, deve assentar numa justa distribuição dos encargos tributários não devendo, portanto, onerar de forma mais gravosa, um grupo específico e pré-determinado de contribuintes, apenas e tão só em função das atividades por eles desempenhadas. KK. E ainda que se classificasse a CSB como uma contribuição financeira, o princípio da equivalência sempre exigiria a existência de uma relação provável entre a contribuição e a intervenção estadual que a mesma visa financiar, o que apenas se alcançaria se existisse uma análise efetiva quanto ao perfil de risco das instituições de crédito concretamente abrangidas. LL. É, por conseguinte, frontal e evidente quer a violação do princípio da igualdade tributária, quer a violação do princípio da equivalência, pela CSB não restando dúvidas quanto à sua inconstitucionalidade. MM. Do mesmo modo, entende o ora Recorrente ser evidente a violação do princípio da não retroactividade da lei fiscal, consagrado no número 3 do artigo 103.º da CRP, bem como no número 1 do artigo 12.º da LGT . NN. Neste contexto, não concorda o Recorrente com a conclusão de que o facto tributário é constituído pelos passivos apurados e aprovados pelo sujeito passivo no próprio ano em que é devida a contribuição. OO. Desde logo, a referência no artigo 6.º da Portaria n.º 121/2011 , de 30 de março “ média anual dos saldos finais de cada mês ” não deixa dúvidas quanto ao momento em que essa média anual se cristaliza na esfera do sujeito passivo: o dia 31 de Dezembro (ou o último dia do exercício relevante, no caso de sujeitos passivos que adotem um período de tributação diferente do ano civil), uma vez que é nesse momento que é finalmente fechado o período de tributação e, por conseguinte, será possível aferir a média anual dos saldos dos passivos relevantes para efeitos de cálculo da base de incidência da CSB nos termos dos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 121/2011 , de 30 de Março. PP. Por outro lado, sempre deve recordar-se que a prestação de contas por parte de sociedades comerciais não tem senão um efeito de relato, um efeito meramente confirmativo - mas não constitutivo ou modificativo – da situação da sociedade . QQ. Por outras palavras, a CSB liquidada em cada exercício, incide necessariamente, sobre factos tributários ocorridos e consolidados na esfera dos sujeitos passivos durante o exercício anterior . RR. Ora, de acordo com o número 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 121/2011 , de 30/03, a base de incidência da CSB é constituída, no caso em apreciação, pelos saldos finais de cada mês do ano de 2012. SS. A imposição da CSB no caso concreto é, por conseguinte, incompatível com o princípio da não retroatividade da lei fiscal, uma vez que onera factos tributários já ocorridos, em claro desrespeito pela segurança jurídica e confiança dos sujeitos passivos devendo, por isso, ser considerada inconstitucional. TT. Por fim, entende o Recorrente que caberá, nesta sede, invocar a inconstitucionalidade do tributo em apreço por violação da regra da discriminação orçamental, uma vez que a receita proveniente da CSB não se encontra devida e suficientemente especificada, quer na Lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano da CSB aqui em causa – 2013 -, quer, aliás, em qualquer uma das Leis do Orçamento do Estado desde a criação da CSB até à presente data – 2011 a 2019, como se demonstrará. UU. Vício que, importa, no entendimento do Recorrente, a nulidade do ato de (auto)liquidação ora em crise , sendo invocável a todo o tempo e de conhecimento oficioso , tal como dispõe o número 2 do artigo 162.º do CPA , o n.º 1 do artigo 58.º do CPTA e, bem assim, o artigo 286.º do Código Civil (CC), inexistindo, portanto, óbice à sua invocação no âmbito do presente Recurso. VV. Mas ainda que se entenda – o que apenas se concebe por mera cautela de patrocínio, atenta a jurisprudência e doutrina existentes anteriormente à previsão consagrada na referida alínea k) do artigo 161.º do CPA , a que entende se subsumir o caso dos presentes autos - , que, neste caso, a nulidade de que padece o ato de liquidação em crise não é suscetível de ser invocado a todo o tempo, ou que antes deve intervir a anulabilidade, sempre se dirá que as questões de constitucionalidade deverão ser suscetíveis de ser invocadas e conhecidas (ainda que oficiosamente) pelo Tribunal até ao trânsito em julgado dos presentes autos, dada a relevância das normas constitucionais violadas pela CSB. WW. Nesse sentido ensina o Conselheiro JORGE LOPES DE SOUSA, referindo que, “(…) até transitar em julgado a decisão final do processo em que se discute a validade do ato, a situação jurídica gerada com a sua prática está instável, pelo que não se podem gerar expectativas dignas de tutela jurídica relativas à validade do ato impugnado e sua manutenção. Por isso, uma vez impugnado o ato, a preclusão do direito de arguir novos vícios não se impõe por razões de segurança jurídica, mas essencialmente por razões de disciplina e economia processuais, para que o processo tenha a tramitação normal prevista na lei, presumivelmente a mais adequada para apreciação dos direitos em litígio. Nestas condições, não havendo prejuízo para a segurança jurídica, é aceitável que se admita a discussão das questões de constitucionalidade durante o processo, mesmo oficiosamente, atenta a relevância jurídica das normas constitucionais .” (cf. LOPES DE SOUSA, Jorge – Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado – Vol. III, 6ª edição, Áreas Editora, 2011, pp. 445 e 446, nota 4 – sublinhado do Recorrente). XX. Com efeito, encontra-se, assim, aberta a possibilidade de discutir questões de inconstitucionalidade, concretamente em contencioso de atos de liquidação que violem princípios constitucionais de criação de tributos, como é o caso do presente, até trânsito em julgado das decisões, admitindo, inclusivamente, que essa discussão se possa iniciar no plano de recurso, conforme reconhece o Supremo Tribunal Administrativo: “ I - Em recurso interposto para o STA de decisão proferida pela 1ª instância pode ser alegada a inconstitucionalidade das normas que definem os elementos essenciais do tributo, mesmo que a questão não tenha, antes, sido suscitada, já que se trata de matéria que vem sendo entendida como de conhecimento oficioso. ” (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de Dezembro de 2000, proferido no processo n.º 024319, disponível em www.dgsi.pt ). YY. Assim, entende o Recorrente estar em tempo para invocar a nulidade de que padece a autoliquidação de CSB sub judice , por violação de lei e de normas constitucionais, nos termos em que, de seguida, se expõe. ZZ. O princípio orçamental da discriminação encontra-se previsto no artigo 8.º da Lei de Enquadramento Orçamental (“LEO”), aprovada pela Lei n.º 91/2001 , de 20 de agosto, e, a partir de 2015, nos artigos 15.º a 17.º da LEO, aprovada pela Lei n.º 151/2015 , de 11 de setembro, decorrendo da própria CRP a imposição da “ discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos ”, conforme se dispõe no artigo 105.º, n.º 1, alínea a), da CRP. AAA. Como disserta MARIA D’OLIVEIRA MARTINS, “ O princípio da discriminação orçamental tem como principal desiderato assegurar uma maior transparência e racionalidade financeira. Obriga, por um lado, Governo e Assembleia a fazerem aprovar um orçamento que corresponda a uma seleção de receitas e despesas criteriosamente escolhidas, tendo em conta uma informação completa, real e fiável sobre as prioridades e necessidades do Estado. Permite também, por outro lado, um efectivo controlo orçamental, abrindo espaço para uma comparação entre as receitas e despesas previstas e as receitas e despesas efetivamente realizadas. Atualmente, esta comparação é feita não só internamente, como também internacionalmente. Sendo um Estado-Membro da União Europeia, a informação orçamental prestada em Portugal não pode ser discricionariamente escolhida pelo legislador. Ela tem de se compatibilizar com as exigências de comparabilidade internacional dos gastos e réditos públicos. Com efeito, só uma comparação internacional de receitas e despesas, nos permite avaliar com precisão a posição financeira do setor das administrações públicas e os custos e benefícios das suas actividades .” (cf. pág. 31 do Parecer Jurídico cit. DOCUMENTO N.º 1). BBB. Dentro do princípio da discriminação orçamental encontramos a regra da especificação, a par de outras regras orçamentais, como a da não compensação e a da não consignação. CCC. Ora, de acordo com esta regra orçamental da especificação, o orçamento deve individualizar de forma adequada e suficiente as receitas. Por seu turno, a regra da especificação orçamental integra duas proibições: (i) a proibição, para o Governo, da apresentação de aglomerados de receita e despesa públicas e (ii) a proibição, para a Assembleia da República, de implementação de um sistema de votação global do Orçamento. DDD. Poder-se-á mesmo concluir que a regra orçamental da especificação serve o princípio da publicidade do Orçamento, que implica a obrigação de tornar públicos todos os documentos que se revelem necessários para assegurar a adequada aprovação, divulgação e transparência do Orçamento do Estado e da sua execução: “ Tal como está previsto na Constituição e na lei, este subprincípio (da especificação) impõe que haja uma individualização suficiente das receitas e despesas previstas no Orçamento. Individualização esta que é fundamental tanto da perspetiva do Governo quanto da perspetiva da Assembleia da República. Do ponto de vista do Governo, é a individualização dos réditos e gastos que permite uma fundamentação cabal das opções tomadas no Orçamento apresentado. É ela, pois, que permite aferir da necessidade de cobrança das receitas propostas e do nível de despesas orçamentadas para os diferentes serviços públicos. Para a Assembleia da República, a individualização cumpre um duplo objetivo. Por um lado, permite um consentimento esclarecido e consciente sobre as receitas a autorizar (…) e sobre as despesas que pode ou não aprovar, consoante as receitas de que disponha. Por outro lado, viabiliza um maior controlo político seja sobre a acção da administração fiscal (quanto às receitas a arrecadar), seja sobre a acção da administração pública no cumprimento dos objetivos e dos limites orçamentados. Deste princípio é possível extrair duas consequências importantes. A primeira: a proibição para o Governo da apresentação de aglomerados de receita e despesa pública. E a segunda: a proibição para a Assembleia da República de implementação de um sistema de votação global do Orçamento.” (cf. Parecer Jurídico cit. DOCUMENTO N.º 1, p. 31/32). EEE. Acresce que, com vista à corporização do princípio da especificação orçamental, a Constituição e a LEO, quer na versão de 2001, quer na versão de 2015, prevêem a existência de três classificações orçamentais: a económica, a orgânica e a funcional. FFF. Debruçando-nos sobre a classificação económica, que é a que releva para os presentes autos, e no que respeita à receita, estabelece o artigo 17.º da LEO de 2015 que “ As receitas são especificadas por classificador económico e fonte de financiamento ” (cf. também artigo 8.º da LEO de 2001). GGG. Como sustentava também o Professor ANTÓNIO SOUSA FRANCO, as classificações a que obedece a especificação de receitas encontram-se vinculadas “ a um princípio de tipicidade legal, cuja violação determina inconstitucionalidade no caso das classificações funcionais e orgânicas – in genere , e ilegalidade, no caso das mesmas classificações in specie e da classificação económica (receitas e despesas correntes e de capital e suas espécies) ” (cf. SOUSA FRANCO, A. L.– Finanças Públicas e Direito Financeiro , Volume I e II, Almedina, 2007, p. 353). HHH. Sucede, porém, que a CSB – tendo em conta a sua relevância orçamental e a sua natureza – não se encontra devidamente individualizada e orçamentada de acordo com a regra da especificação enunciada. Com efeito, nas Leis do Orçamento do Estado de 2011 a 2014 não surge qualquer referência, expressa ou implícita, à Contribuição sobre o Sector Bancário, enquanto que nas Leis do Orçamento do Estado de 2015 a 2020 surge, apenas, a referência à receita do Fundo de Resolução no respetivo Mapa V. III. No ano de 2013 – ano da (auto)liquidação em crise nos presentes autos – a Contribuição sobre o Sector Bancário é mantida em vigor por força do artigo 252. ° da Lei do Orçamento do Estado para esse ano ( Lei 66-B/2012 , de 31 de dezembro), sendo que, à semelhança dos anos anteriores, não é referida, especifica e concretamente, em nenhum dos mapas orçamentais. A consulta do Orçamento do Estado para 2013 não permite perceber em que rubrica a Contribuição sobre o Sector Bancário foi orçamentada – ou se a mesma chegou, sequer, a ser objeto de orçamento nesse ano! JJJ. Assim, neste orçamento, afigura-se evidente a impossibilidade de apuramento do valor da receita prevista arrecadar com a Contribuição sobre o Sector Bancário, em clara violação da CRP (artigo 105.º, n.º 1, alínea a)) e da LEO (artigo 8.º da LEO de 2001 e 17.º da LEO de 2015). Não é possível descortinar qualquer referência, indireta que seja, à receita prevista e autorizada para cobrança que respeita à Contribuição sobre o Sector Bancário . KKK. Com efeito, na Lei do Orçamento do Estado para 2013, a CSB parece surgir englobada no capítulo das “ outras receitas correntes ” do Mapa I (de acordo com informações constantes do Relatório que acompanha a proposta de Orçamento do Estado para 2014 e num Relatório de Acompanhamento Orçamental do Tribunal de Contas). LLL. Ora, ao colocar a CSB entre as “outras receitas correntes”, o legislador nega a sua natureza jurídica tributária , consagrada na alínea i) do artigo 165.º da CRP: “ Ao englobar a Contribuição sobre o Setor Bancário entre as “outras receitas correntes”, o Governo classificou-a entre as receitas não tributárias. Ao fazê-lo, impediu o cumprimento dos objectivos da especificação. Por um lado, eximiu-se de dar uma fundamentação cabal sobre as receitas tributárias que o Estado se propunha cobrar. E por outro, impediu que o consentimento manifestado pela Assembleia da República, relativamente aos impostos a cobrar nesse ano, abrangesse a Contribuição do Setor Bancário . Este modo de orçamentação (…) tem uma consequência grave, a qual por si só deveria ter travado a cobrança da Contribuição sobre o setor bancário. Ele impediu – e de forma flagrante – que a Assembleia da República se apercebesse do montante sobre o Setor Bancário iria render aos cofres do estado, a título de receita tributária .” (cf. Maria d’Oliveira Martins, Parecer Jurídico cit. DOCUMENTO N.º 1, p. 40). E acrescenta MARIA D’OLIVEIRA MARTINS: “O problema agravou-se com a omissão orçamental, em 2012 e em 2013, do Fundo de Resolução para que a Contribuição do Setor Bancário reverteria (uma vez que esse mesmo fundo até 2015 não constava dos mapas orçamentais nem tinha despesa prevista), uma vez que esta omissão acabou por impedir que a cobrança fosse calibrada em função das despesas que era necessário financiar. Isto significa que essa Contribuição não só não foi tomada em linha de conta na ponderação do conjunto das receitas tributárias aprovadas pela Assembleia da República, mas também que a autorização da sua cobrança foi decidida, sem ter presente todos os elementos necessários para a tomada de uma decisão sobre esta matéria.” (cf. Parecer Jurídico cit. DOCUMENTO N.º 1, p. 40). MMM. Há que referir que este modo de orçamentação mereceu a reprovação do Tribunal de Contas, que considerou que o Estado se encontrava a “ deduzir, indevidamente, às receitas do Estado, verbas consignadas ” e a omitir, “ nas despesas do Estado, verbas consignadas ”, o que consubstancia uma violação dos princípios da universalidade e da não compensação de receitas e despesas, bem como da consignação do produto das receitas à cobertura de determinadas despesas (cf. Parecer sobre a Conta Geral do Estado para 2013, pp. 378 e 379, disponível em www.tcontas.pt ). NNN. Com esta deficiente inscrição em “outras receitas as correntes”, foi, ainda, violado o Decreto-Lei n.º 26/2002 , de 14 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, por não serem especificadas as receitas devidamente, de acordo com o classificador económico, como impunha o artigo 8.º, n.º 1 da LEO de 2001. OOO. De todo o exposto resulta, à evidência, que a receita decorrente da Contribuição sobre o Sector Bancário em causa não se pode presumir prevista na Lei do Orçamento do Estado – neste caso, por referência ao ano de 2013 –, e a especificação e o desdobramento orçamental desta receita não respeitam o disposto nem na CRP, nem na LEO. PPP. Essencial será, pois, determinar qual o grau mínimo de especificação exigido pelo ato orçamental (cf. neste sentido, SOUSA FRANCO, A. L.– Finanças Públicas e Direito Financeiro , Volume I e II, Almedina, 2007, p. 353). QQQ. De facto, considerando até os avultados valores arrecadados com a Contribuição sobre o Sector Bancário (em alguns casos, bastantes superiores aos tributos que se encontram devidamente especificados nos Mapas orçamentais), a mesma deveria ser objeto, nos termos da Lei e da Constituição, de suficiente e adequado individualização (especificação) – o que, in casu, não se verifica. RRR. Daqui decorre, então, que, da Lei do Orçamento do Estado para 2013, não se consegue extrair – nem os Srs. Deputados lograram ter dele efetivo conhecimento aquando da sua aprovação – qual o montante da CSB que se prevê arrecadar e que, assim, se deveria ter discriminado e especificado – o que não sucedeu, como se demonstra. SSS. Ora, só com o cumprimento efetivo dessa necessidade, legal e constitucional, de adequada individualização da receita do tributo em causa, decorrente do princípio da especificação orçamental, poderá a Assembleia da República promover o controlo, político e orçamental, devido e exigido quer pela CRP, quer pela LEO, razão pela qual existe este princípio. Nesta medida, é forçoso concluir que a receita tributária em causa escapou, inevitavelmente, ao crivo parlamentar, razão pela qual a sua não especificação, concreta e individualizada, nos termos da CRP e da LEO, equivale, em termos práticos, à sua não inscrição – e, consequentemente, à sua não autorização – na Lei do Orçamento do Estado. TTT. Por outro lado, os vícios apontados quanto à inscrição orçamental das receitas da CSB não atentam, apenas, contra o princípio da legalidade, por violação do princípio da especificação das receitas, mas também implicam o incumprimento de outros princípios orçamentais, nomeadamente o princípio da transparência, o da unidade e o da universalidade e, mesmo, os da não consignação e da não compensação. UUU. Acresce, ainda, referir, por cautela do patrocínio, que o facto de a recente jurisprudência dos Tribunais Superiores, ter qualificado a Contribuição sobre o Sector Bancário como uma “contribuição financeira” - e não como uma taxa ou como imposto - também não poderá justificar qualquer aligeiramento da regra da especificação orçamental quanto a estas receitas. Em primeiro lugar, porque, quer a CRP, quer a LEO, referem-se a receitas, sem especificar a sua origem. Depois, porque as contribuições financeiras possuem características em tudo semelhantes aos impostos, tendo, assim, também sido vistas pelo Tribunal de Contas, que as vem qualificando na categoria dos “impostos diretos”. VVV. Concluindo: “ Não há, portanto, aqui nenhuma distinção orçamental, pelo facto de se tratar de uma contribuição financeira. Até mesmo as taxas estão sujeitas a este dever de especificação. Esta contribuição deveria, portanto, ser tratada, para efeitos de inscrição orçamental, como qualquer outro imposto direto. Tratando a Contribuição sobre o Setor Bancário como um imposto direto, o legislador orçamental deveria tê-la previsto coerentemente, tendo em conta os demais impostos que são individualizados no Orçamento do Estado. Como acima se defendeu, esta coerência implica que os impostos sejam identificados, consoante o montante que geram, sob pena de termos, lado a lado, impostos menores especificados e impostos mais relevantes não especificados e englobados numa categoria residual opaca. O enfraquecimento do princípio da legalidade associado às contribuições financeiras – como é a Contribuição sobre o Setor Bancário – não tem, portanto, nenhuma consequência orçamental. Nem tem sequer nenhuma base constitucional ou legal de sustentação jurídica. Mesmo que se entendesse que esta exigência não é razoável, o caráter extraordinário e a novidade da Contribuição sobre o Setor Bancário, não poderiam, pela sua natureza parafiscal, ter deixado de gerar um dever agravado de fundamentação para o Governo. Em sede proposta orçamental, o Governo deveria ter tido um especial cuidado com a justificação desta opção para a consolidação das finanças públicas. O que é o mesmo que dizer: esta receita nunca poderia ter ficado de fora dos mapas orçamentais. E se isso sucede, então é violador da especificação orçamental .” (cf. Parecer Jurídico cit. DOCUMENTO N.º 1, p. 54). WWW. Por tudo, verifica-se, pois, a violação do princípio da especificação orçamental, com a consequente ocultação desta receita do controlo e autorização parlamentar, uma vez que a votação da Assembleia da República, em todos os Orçamentos desde 2011 a 2020, incluindo o de 2013, foi efetuada sem o pleno e cabal conhecimento do montante de receita previsto cobrar a título de CSB, o que é passível de permitir a utilização de verbas públicas para finalidades não previstas na Lei – o que é proibido pela CRP e, também, pela LEO, que determina, quer na redação de 2001, quer na de 2015, a nulidade dos créditos que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos (ainda que essa utilização não se verifique). XXX. Razão pela qual a omissão da referência à CSB na Lei do Orçamento do Estado de 2013 e dos respetivos mapas orçamentais, corresponde a manifesta violação da regra da especificação orçamental da receita prevista no artigo 8.° da LEO de 2001 e do artigo 17° da LEO de 2015 e, bem assim, à violação do Decreto-Lei n.º 26/2002 , na medida em que promove uma deficiente inserção dessa receita no classificador económico e, também, implica a sua inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 105.º da CRP. YYY. Acresce referir que esta violação da regra orçamental da especificação põe, também, em crise os outros referidos princípios e regras orçamentais, em especial, aqueles que mais se relacionam com esta, como são os da proibição de consignação e de compensação. ZZZ. É de notar que, ainda que se admita que a receita da Contribuição sobre o Sector Bancário é consignada, a exceção ao subprincípio da não consignação obrigaria a uma maior exigência na sua orçamentação, com vista ao seu controlo parlamentar: “ Prevista no artigo 7.º da Lei de Enquadramento Orçamental de 2001 e no artigo 16.º da Lei de Enquadramento Orçamental de 2015, a regra da não consignação obriga a que os orçamentos do setor público administrativo promovam uma gestão financeira de conjunto, impedindo a afetação de receitas a determinadas despesas. Ou seja, em princípio, todas as receitas devem servir para cobrir as despesas previstas. O objetivo aqui é o de impedir uma administração fragmentária que faz corresponder determinadas receitas a despesas concretas. Tendo em conta que são admitidas exceções a este princípio, estas deveriam ser sujeitas a um especial dever de fundamentação para demonstrar que não há uma violação desse mesmo princípio. Neste caso, sendo a Contribuição sobre o Setor Bancário uma receita afeta, desde 2013, a um determinado serviço administrativo, a Assembleia não poderia de ter deixado de ser informada sobre as receitas que ela iria gerar e, em simultâneo, das despesas que ela iria financiar. Tratando-se de uma receita consignada, só um tratamento conjunto destas informações, é que permitiria à Assembleia da República avaliar o montante de despesas previsto pelo Governo, na proposta do Orçamento, e a necessidade de cobrança da receita tributária proposta, tendo em conta as despesas a cobrir. Não contendo o Orçamento uma previsão de receitas individualizada - que possibilite perceber que despesas podem ser autorizadas - então apenas se pode concluir que a autorização que possa ter incidido sobre a Contribuição sobre o Setor Bancário não foi objeto de correta inscrição orçamental. Do que se conclui que o englobamento no seio dos “impostos diretos diversos” não cumpre o especial dever de especificação que incide sobre as receitas consignadas .” (cf. Parecer Jurídico cit . DOCUMENTO N.º 1, p. 55). AAAA. Ora, o caso é que, como acima já se deixou referido, a violação do princípio, legal e constitucional, da especificação conduz à nulidade dos " créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos (...) ", conforme prevêem o artigo 8.° n.º 6, da LEO de 2001 e o artigo 17.°, n.º 3, da LEO de 2015, o que deverá significar que esses créditos se devem ter por não escritos, reconstituindo-se a ordem jurídica como se a cobrança da Contribuição sobre o Sector Bancário nunca tivesse sido prevista. BBBB. Por este motivo, o ato de (auto)liquidação da CSB aqui em apreço enferma de um vício gerador de ilegalidade (abstrata), porquanto a sua liquidação e cobrança não terão sido devidamente autorizados em conformidade com a CRP e a LEO. CCCC. No que respeita ao desvalor jurídico do ato de autoliquidação em crise, em resultado da violação das regras orçamentais acima descritas, deverá este conduzir-se à nulidade dos " créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos (...) ", conforme prevêem o artigo 8.° n.º 6, da LEO de 2001 e o artigo 17.°, n.º 3, da LEO de 2015, o que deverá significar que esses créditos se devem ter por não escritos, reconstituindo-se a ordem jurídica como se a cobrança da CSB nunca tivesse sido prevista. Cf. o Conselheiro JORGE LOPES DE SOUSA, “(…) A falta de inscrição orçamental de receita liquidada sujeita a tal inscrição será um vício do ato tributário gerador da sua ilegalidade abstrata, equiparável aos vícios de inexistência do tributo (…) ” (cf. LOPES DE SOUSA, Jorge – Código de Procedimento e Processo Tributário – Anotado e Comentado , Volume III, 6.ª Edição, p. 451). DDDD. Com efeito, a ilegalidade , in casu , é abstrata pelo facto de a mesma não residir diretamente no ato que faz a aplicação da lei ao caso concreto – rectius , ato de liquidação -, mas na lei cuja aplicação é feita (cf. LOPES DE SOUSA, Jorge, Código de Procedimento e Processo Tributário – Anotado e Comentado , Vol. III, 6ª edição, Áreas Editora, 2011, pp. 443). EEEE. Ora, esta ilegalidade, decorrente da falta de previsão e de especificação das receitas proporcionadas pela CSB resulta, efetivamente, numa ilegalidade grave dos respetivos atos de liquidação e cobrança, a qual, salvo melhor opinião, nunca pode reconduzir-se à mera anulabilidade, devendo materializar-se numa nulidade típica ou integral. FFFF. Com efeito, e com a entrada em vigor do Código de Procedimento Administrativo (CPA), publicado em 7 de janeiro de 2015, pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 , o legislador procedeu à anulação da antiga cláusula geral de nulidade do antigo CPA, passando a prever quatro novos casos de nulidade no actual artigo 161.º daquele diploma, de entre os quais a alínea k), onde se dispõe que são nulos “ Os atos que criem obrigações pecuniárias não previstas na lei ”. GGGG. Assim, de acordo com esta norma, são nulos quaisquer atos que gerem uma obrigação de pagamento não prevista na lei - com desrespeito do princípio da legalidade ou da tipicidade –, garantindo-se, assim, que todas as receitas têm cabimento legal. HHHH. Ora, se um dos fundamentos legais da realização da receita da CSB é o Orçamento de Estado, então não devem gerar-se obrigações pecuniárias por meio de ato administrativo quando um tributo não foi adequadamente orçamentado. IIII. Donde é forçoso concluir-se que as deficiências de orçamentação da CSB, desde a sua criação e até à presente data, são tão graves que este tributo deve ter-se, mesmo, por não orçamentado, com a consequente nulidade das respetivas (auto)liquidações, ao abrigo da alínea k) do artigo 161.º do CPA . JJJJ. Em face do exposto, e atenta a desconformidade do tributo em questão com o disposto no artigo 17.º da LEO e com o artigo 105.º da CRP, é manifestamente ilegal e inconstitucional (indirectamente que seja) o ato de autoliquidação sub judice , devendo ser declarado nulo, nos termos da alínea k) do artigo 161.º do CPA , com todas as consequências legais . NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DETERMINANDO-SE: NULIDADE DO ACTO DE AUTOLIQUIDAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SECTOR BANCÁRIO, REFERENTE AO ANO DE 2013, POR PADECER DE ILEGALIDADE ABSTRACTA E INCONSTITUCIONALIDADE, POR VÍCIOS ORÇAMENTAIS, COM AS NECESSÁRIAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, DESIGNADAMENTE A RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO INDEVIDAMENTE PAGO, ACRESCIDO DE JUROS INDEMNIZATÓRIOS; SUBSIDIARIAMENTE, A REVOGAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA E SUA SUBSTITUIÇÃO POR DECISÃO QUE JULGUE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A RECORRIDA NO REEMBOLSO DO MONTANTE DE € 11.740.272,56, ACRESCIDO DOS RESPECTIVOS JUROS INDEMNIZATÓRIOS PAGOS À TAXA LEGAL, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DETERMINANDO-SE A REVOGAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, E SUA SUBSTITUIÇÃO POR DECISÃO QUE JULGUE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A RECORRIDA NO REEMBOLSO DO MONTANTE DE € 11.740.272,56, ACRESCIDO DOS RESPECTIVOS JUROS INDEMNIZATÓRIOS PAGOS À TAXA LEGAL, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. ” A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Cumpre decidir. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em indagar da natureza da Contribuição sobre o Sector Bancário bem como da invocada violação do princípio da legalidade (art. 103.º n.º 2 da C.R.P.), quer na sua vertente reserva de lei, quer no que respeita aos elementos típicos e da violação dos princípio igualdade e da equivalência ( artigos 13.º e 104.º da CRP) e ainda da suscitada ilegalidade da Portaria n.º 121/2011 e da violação do princípio da não retroactividade da lei fiscal (art. 103.º n.º 3 da CRP), sem olvidar a agora apontada inconstitucionalidade por violação da regra da discriminação orçamental prevista no art. 105.º n.º 1, a) da C.R.P.. FUNDAMENTOS DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… Em 26.06.2013, o Banco A…………, S.A., aqui Impugnante, autoliquidou a contribuição sobre o setor bancário relativa ao ano de 2013, no montante de € 11.740.272,56, através de declaração modelo 26 – cfr. fls. 22 do processo digital, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. A contribuição referida foi paga em 28.06.2013 – cfr. fls. 23 e 25 do processo digital. O Impugnante apresentou reclamação graciosa da autoliquidação da contribuição sobre o setor bancário referida em A) - cfr. ponto 1. da informação n.º 186-AIR1/2015, constante de fls. 29 a 34 do processo digital. Foi elaborada a informação n.º 186-AIR1/2015, datada de 03.07.2015, que procedeu à apreciação da reclamação graciosa, nos termos que a seguir parcialmente se transcrevem: “(…) § IV.I.I.II. Da apreciação Quanto à alegada violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal, vertido no art.º 103.º da Constituição da República Portuguesa, não vislumbramos como, atento o momento da verificação do facto tributário, se possa arrazoar invocando um pretenso dissídio com tal postulado constitucional. Por sua vez, no que concerne à invocada inconstitucionalidade material e orgânica, não se pode olvidar que, numa primeira linha, cabe ao aplicador de leis expressamente reportadas a determinados factos, analisar os caracteres de tais leis, a sua natureza e fundamento e o seu enquadramento na ordem geral da política financeira, expressa ou implicitamente revelada nas manifestações do Governo ou da Assembleia da República, concluir sobre a alteração ou não de determinada legislação e a sua conformidade. Na verdade, é a lei, no seu mais amplo sentido (compreendendo as leis parlamentares, os decretos-leis, os decretos-regulamentares, as portarias e os despachos normativos) que constitui o meio formal de expressão das normas jurídicas. (…) Destarte, 26. Através de uma adequada ponderação dos interesses em causa e atendendo que a própria Administração Tributária se limitou a fazer a interpretação das normas aplicáveis aos factos, sempre sobre o espectro do princípio da legalidade, somos de parecer que, em nossa opinião, face ao que até aqui foi dito, não subsistem razões atendíveis para os termos e efeitos de anulação do ato tributário ora colocado em crise pela Contribuinte, ora Reclamante. § V. Da Conclusão Em conformidade com tudo o anteriormente exposto, porquanto se demonstra vedado a esta Unidade dos Grandes Contribuintes outro entendimento que não o aqui referido, somos de propor que o pedido formulado nos autos seja integralmente indeferido de acordo com o teor do “quadro-síntese” desde logo melhor identificado no introito desta nossa informação, com todas as consequências legais. (…)” – cfr. fls. 39 a 34 do processo digital. Por despacho do Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária, datado de 31.07.2015, a reclamação graciosa mencionada na alínea que antecede foi indeferida – cfr. fls. 38 a 40 do processo digital, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. O Impugnante foi informado do teor desse despacho mediante o ofício n.º 2561 de 31.07.2015, que deu entrada nos seus serviços a 04.08.2015 - cfr. fls. 37 do processo digital. Motivação da matéria de facto: Os factos dados como provados resultaram da análise dos documentos juntos aos presentes autos, que não foram alvo de impugnação, tendo sido expressamente indicado, a propósito de cada facto, o documento que, em concreto, serviu de base à sua prova.” «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar da natureza da Contribuição sobre o Sector Bancário bem como da invocada violação do princípio da legalidade (art. 103.º n.º 2 da C.R.P.), quer na sua vertente reserva de lei, quer no que respeita aos elementos típicos e da violação dos princípio igualdade e da equivalência ( artigos 13.º e 104.º da CRP) e ainda da suscitada ilegalidade da Portaria n.º 121/2011 e da violação do princípio da não retroactividade da lei fiscal (art. 103.º n.º 3 da CRP), sem olvidar a agora apontada inconstitucionalidade por violação da regra da discriminação orçamental prevista no art. 105.º n.º 1, a) da C.R.P.. Quanto à natureza da C.S.B., e aos princípios da legalidade, da igualdade, da equivalência, à ilegalidade da Portaria n.º 121/2011 e ainda quanto ao princípio da não retroactividade da lei fiscal: Relativamente ao ano de 2013 a C.S.B. foi mantida pelo art. 252.º da Lei n.º 66-B/2012 , de 31-12, que aprovou o Orçamento Geral de Estado (OGE) para 2013, introduzindo algumas alterações ao regime anteriormente vigente, conforme invoca a recorrente. Reitera-se o decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 19/6/2019, proferido no processo nº 0683/17 , proferido em formação alargada da Secção do Contencioso Tributário, realizada ao abrigo do disposto no art. 148.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (C.P.T.A.), o qual se encontra publicado na base de dados informatizada do IGFEJ, I.P., bem como no acórdão de 17-06-2020, Proc. nº 02051/13.6BELRS 044/17, acórdão de 12-02-2020, Proc. nº 02273/16.8BELRS e acórdão de 05-02-2020, Proc. nº 02993/15.4BELRS 0542/18 - relativos à mesma C.S.B. de 2013-, todos publicados no mesmo local e acessíveis em www.dgsi.pt . Para ilustrar a realidade em apreço, em termos de enquadramento, cabe ter presente o disposto no Acórdão deste Tribunal de 27-11-2019, Proc. nº 02867/16.1BELRS , de que demos conta no recente Ac. deste Tribunal de 18-11-2020, Proc. nº 1006/18.9BEPRT (em que o Relator é o mesmo deste processo), onde se aponta que: “… Tendo em consideração: o carácter unânime da decisão prolatada em 19 de Junho de 2019 por este Tribunal; a reiteração do seu teor nas decisões subsequentes do STA que têm sido proferidas sobre a mesma questão; e o pouco tempo que ainda decorreu desde que este entendimento foi firmado, impõe o princípio da segurança jurídica que o teor daquela decisão seja igualmente seguido no recurso aqui em apreço. 3.2. No referido acórdão de 19 de Junho de 2019 firmou-se a seguinte interpretação: "Tendo a Contribuição sobre o Sector Bancário natureza jurídica de contribuição financeira , não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respectiva autoliquidação, ainda que referente ao ano de 2011, não enferma de ilegalidade por alegada violação desses mesmos princípios" . Interpretação da qual, pelas razões antes aduzidas, aqui não divergimos Assim, e porque as questões de direito a que há que responder no âmbito do presente recurso são idênticas às que foram analisadas e decididas no acórdão de 19 de Junho de 2019 (processo nº 2340/13.0BELRS 0683/17), deve aplicar-se o disposto no n.º 3 do artigo 94.º do CPTA, i. e. , proceder-se a uma fundamentação sumária da presente decisão através de remissão para as decisões precedentes e os fundamentos aí expendidos . Considerando que o texto do referido acórdão se encontra disponível, na íntegra, on-line, na base de dados da DGSI, dispensa-se a junção da respectiva cópia. Porém, complementarmente, transcrevemos alguns excertos que se nos afiguram essenciais para a compreensão da fundamentação da decisão aqui proferida. Quanto à natureza jurídica da contribuição sobre o sector bancário com contribuição financeira a favor de entidades públicas: “(…) [N]ão se reconduz à taxa stricto sensu (não incide sobre uma prestação concreta e individualizada que a administração dirija aos respectivos sujeitos passivos) nem se reconduz a um imposto, pois que não se verifica a respectiva unilateralidade: não tem como finalidade exclusiva a angariação de receita (não se destina a que «as instituições participantes concorram para os gastos da comunidade, em cumprimento de um qualquer dever de solidariedade»), antes se pretendendo que o sector financeiro contribua para a cobertura do risco sistémico que é inerente à sua actividade (…) toda a motivação legislativa constante dos supra apontados diplomas legais, legitima, em termos de interpretação, a conclusão de que a CSB visou, em primeiro lugar e desde o início, atenuar as consequências resultantes das intervenções públicas no sector financeiro, face à situação de crise financeira então desencadeada no âmbito desse mesmo sector, reconduzindo-se a um instrumento de apoio na prevenção dos inerentes riscos sistémicos que ali então se identificaram, e não se destinando, assim, a colmatar necessidades genéricas de financiamento do Estado (…)”. Quanto à alegada inconstitucionalidade orgânica das normas que instituíram a Contribuição sobre o Sector Bancário, afirma-se no supra mencionado acórdão deste tribunal o seguinte: “(…) pela natureza de contribuição financeira da CSB, resulta que a criação da mesma não está sujeita a reserva de lei formal, expressa na imperatividade de lei da AR ou de decreto-lei do Governo, com credencial parlamentar (arts. 165°, n° 1, al. i) e 198°, n° 1, al. b), ambos da CRP) (…) no caso da CSB, o respectivo regime jurídico foi, como se viu, criado pelo art. 141º da Lei nº 55-A/2010 , de 31/12 (OE 2011), aí constando a incidência subjectiva e objectiva e as margens de variação das taxas aplicáveis a cada uma das componentes da base de incidência objectiva, sendo que a Portaria n° 121/2011 , de 30/03, para a qual também se remete, se limitou à densificação das características essenciais do regime jurídico (base de incidência, taxas, regras de liquidação, de cobrança e de pagamento), cumprindo o escopo regulamentar prescrito no próprio regime jurídico da CSB inserido no art. 141º daquela Lei da AR (maxime no art. 8° desse Regime Jurídico). Daí que não ocorra, portanto, inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade fiscal das normas de tal Regime Jurídico (art. 103º, nº 2 da CRP), nem inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da reserva de lei formal ( art. 165º nº 1, al. i) da CRP), das normas da Portaria n° 121/2011 , de 30/03 (…)”. 3.3.3. Quanto às alegadas inconstitucionalidades materiais das normas que instituíram a Contribuição sobre o Sector Bancário, afirma-se no supra mencionado acórdão deste tribunal que não há violação do princípio da igualdade – “(…) considerando o caso concreto da CSB, verifica-se que, por um lado, ela atinge igualmente todas as instituições de crédito do sector bancário a operar em Portugal, independentemente de a sua sede principal e efectiva se situar em território português (art. 2° do RCSB; art. 2° da Portaria n° 121/2011 ) (…)” – nem da capacidade contributiva – “(…) Carecendo, portanto, de relevância o alegado pela impugnante quanto à violação do princípio da igualdade, nesta última perspectiva da violação do princípio da capacidade contributiva e da universalidade, dado entender-se que estamos perante uma contribuição financeira e não perante um imposto (…)” –, nem da proibição de retroactividade da lei fiscal “(…) Não há, portanto, aplicação da lei nova a factos tributários integralmente verificados ou cujos efeitos estivessem integralmente produzidos e verificados no domínio da lei antiga, ou seja, antes da entrada em vigor da lei nova, nem ocorrendo, assim, destruição de efeitos produzidos por actos pretéritos. E considerando, como se disse, que o Tribunal Constitucional tem entendido que apenas a retroactividade de 1º grau está contemplada no nº 3 do 103° da CRP (a retroactividade imprópria ou inautêntica será tutelável apenas à luz do princípio da confiança), ), concluímos que, também relativamente a esta matéria, a decisão recorrida não enferma do erro de julgamento que lhe é imputado pela recorrente (…) – nem da protecção da confiança legítima – “(…) dada a conjuntura económica e financeira ao tempo e a crise que perpassava no sector bancário, não se nos afigura que as instituições em causa não pudessem, razoavelmente, contar com a criação da CSB (até porque não seria expectável que Portugal ficasse arredado da aplicação dos novos tributos, discutidos e aceites a nível europeu pelos Estados Membros e em condições tendencialmente iguais), em termos de se considerar que ocorreu violação intolerável de direitos e expectativas legitimamente fundadas dos respectivos sujeitos passivos(…)”. E acrescenta-se ainda naquela decisão que, mesmo quanto às alegadas inconstitucionalidades materiais que poderiam ser imputadas ao tributo qualificado como contribuição financeira , por violação do princípio da proporcionalidade ou da equivalência, as mesmas não procedem, pois “(…) as modulações do peso e da medida do tributo em função dos maiores ou menores riscos sistémicos provocados pela actuação dos sujeitos passivos (expressão da observância de um critério de proporcionalidade na construção da estrutura sinalagmática), estão presentes na delimitação da respectiva base de incidência objectiva: incidindo a CSB sobre o valor do passivo apurado e aprovado e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados, fica claro que, apesar de a taxa não ser progressiva, o valor da contribuição a pagar por cada sujeito passivo é directamente proporcional à intensidade do risco sistémico que a sua actuação pode presumivelmente provocar, directamente associada à dimensão do passivo e, consequencialmente, à dimensão da lesão resultante do eventual incumprimento das suas responsabilidades para com terceiros, depositantes ou titulares de produtos financeiros emitidos ou garantidos pelas instituições de crédito (cfr. o art. 4° Portaria n° 121/2011 ). Daqui se concluindo que, ao invés do alegado pela recorrente, as normas que definem a incidência subjectiva e objectiva e as taxas da CSB, constantes do RCSB (art. 141° Lei n° 55-A/2010 , de 31/12) não violam o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade (art. 13° da CRP), bem tendo decidido a sentença recorrida”. …”. Considerando tratar-se de jurisprudência reiterada pelo S.T.A., da qual resulta a improcedência das questões acima suscitadas por referência à C.S.B. relativa ao ano de 2013, remete-se quanto à fundamentação para esses acórdãos, nos termos do art. 663.º n.º 5 do C.P.C ., dispensando-se a junção de cópia dos mesmos, atenta a publicação já efetuada e a imposição de não serem praticados actos inúteis. De qualquer modo, e em concreto, cabe ainda acompanhar a síntese exposta pelo Ex. Sr. Procurador-Geral Adjunto quando refere que o artigo 141.º da Lei 55-A/2010 , de 31/12 (LOE 2011), em vigor em 01/01/2011, aprovou o regime que cria a CSB, o artigo 182.º da Lei 64-B/2011 , de 30/12 (LOE 2012) prorrogou o regime em causa e alterou o normativo do artigo 3.º /a), sendo que o artigo 252.º da Lei 66-B/2012 (LOE 2013), de 31/12, prorrogou o regime para o ano de 2013, sendo que na sequência das alterações operadas pelo artigo 182.º da Lei 64-B/2011 , a Portaria 77/2012 , de 26/03 alterou os artigos 3.º /a) e 4.º / c) da Portaria 121/2011 . Ora, no artigo 1.º do referido artigo 141.º é definido o objecto de tal regime, no artigo 2.º é definida a incidência subjectiva, no artigo 3.º é definida a incidência objectiva, no artigo 4.º é definida a taxa entre um limite mínimo e um limite máximo, no artigo 5.º é regulada a liquidação, no artigo 6.º o pagamento da contribuição e o artigo 7.º define o direito subsidiário aplicável e no artigo 8.º do mesmo artigo 141.º estatui-se que a base de incidência definida pelo artigo 3.º, as taxas aplicáveis nos termos do artigo 4.º, assim como as regras de liquidação, cobrança e pagamento serão objecto de regulamentação por Portaria do Ministério das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, sendo depois publicada a Portaria 121/2011 , de 30/03, que veio regulamentar e estabelecer as condições de aplicação da CSB, sendo certo que no artigo 4.º regulamenta a quantificação da base de incidência e no artigo 5.º fixa as taxas aplicáveis. Por seu lado, o DL 31-A/2012 , de 10/02 aditou ao RGICSF os artigos 153.º/a) a 153.º-U, por via dos quais foi criado o Fundo de Resolução, que tem por objecto prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adoptadas pelo Banco de Portugal e desempenhar todas as demais que lhe sejam conferidas por lei no âmbito do exercício de tais medidas (artigo 153.º-C do RGICSF), sendo certo que as receitas da CSB constituem, também, seu recurso (artigo 153.º-F/1/ a) RGICSF), verificando-se que a Recorrente participa, obrigatoriamente, no Fundo de Resolução. Consta do preâmbulo da Portaria 121/2011 que “A Lei 55-A/2010 , de 31 de Dezembro, estabeleceu no seu artigo 141.º um regime de contribuição sobre o sector bancário, definindo os elementos essenciais deste tributo público em termos semelhantes das contribuições já introduzidas por outros Estados membros da União Europeia, com o duplo propósito de reforçar o esforço fiscal feito pelo sector financeiro e de mitigar de modo mais eficazes os efeitos sistémicos que lhe estão associados”, o que significa que CSB envolve uma contribuição financeira a favor de uma entidade pública (Fundo de Resolução), já que tem uma natureza híbrida, que compartilha em parte a natureza dos impostos, porquanto não tem uma contrapartida individualizada para cada contribuinte e em parte a natureza das taxas, pois que visa retribuir o serviço prestado pelo Fundo de Resolução a um certo círculo de entidades que beneficiam colectivamente da actividade daquela, pois que o tributo em causa parece não poder qualificar-se como um imposto, uma vez que a sua finalidade não é, exclusivamente, a obtenção de receita, não é a de fazer com que as entidades sujeitas concorram para os gastos gerais da comunidade, mas antes fazer com que o sector financeiro contribua para a cobertura do risco sistémico, inerente à sua actividade. Nos termos do estatuído no artigo 6.º /2 da Portaria 121/2011 , a base de incidência apurada nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º é calculada por referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição, ou seja, só no momento da aprovação das contas de cada exercício fica definida a base de incidência da CSB, pelo que só em 2013, em plena vigência da CSB, ocorreu o facto tributário consubstanciado na aprovação das contas, pelo que não se mostra violado o princípio da não retroactividade das normas tributárias desfavoráveis, nos termos do disposto nos artigos 12.º /1 da LGT e 103.º da CRP. Também, não se mostra violado o princípio da igualdade, na medida em que, como se diz no acórdão do TC 539/2015, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt “este princípio aplicado às contribuições financeiras diz-nos que esta devem ter uma relação de equivalência com o valor do benefício obtido ou o custo provocado pelos sujeitos passivos dessas contribuições, devendo ter-se em conta que essa equivalência não é sinalagmática, uma vez que as contribuições financeiras respeitam a feixes de prestações difusas que apenas podemos presumir provocadas ou aproveitadas por certos grupos de contribuintes”, sendo adequado e justo que os custos resultantes do apoio ao sector financeiro devam ser suportados por esse setor através de receitas que permitam reduzir a probabilidade de surgimento de crises e responder pelos seus custos, sendo certo que não resulta demonstrado que seja exigido ao sujeito passivo um montante acima da prestação de que poderá, eventualmente, beneficiar. Assim sendo, não se mostra violado o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade, estatuído no artigo 13.º da CRP e quanto à alegada antinomia entre o regime de fixação de taxas proporcionais, consagrado na Portaria regulamentar e o regime de tributação progressiva que estará pressuposto no artigo 4.º do regime da CSB a mesma não se verifica, porquanto, as taxas foram definidas por Portaria regulamentar, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do regime jurídico da CSB, sendo certo que não ultrapassam os limites legais fixados, pelo que, as Portarias regulamentares não têm carácter inovador nem contariam a disciplina legal que densificam e não resulta do normativo do artigo 8.º nem de todo o regime jurídico que cria a CSB qualquer imposição no sentido da progressividade das taxas. Resulta, assim, que o recurso não é provido quanto às indicadas questões, incluindo a da violação da não retroactividade. Quanto à inconstitucionalidade por violação da regra da discriminação orçamental prevista no art. 105.º n.º 1, a) da C.R.P.: Relembramos que o âmbito da presente questão respeita apenas à dita inconstitucionalidade e no que se refere ao indeferimento de reclamação graciosa relativa a autoliquidação da C.S.B. de 2013. O artigo 252.º da LOE 2013 prorrogou a vigência do regime que criou a CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei 55-A/2010 , de 31/12. Nos termos do artigo 1.º/2 da referida LOE durante o ano de 2013 o Governo foi autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na referida LOE. Também, como resulta, nomeadamente, dos pareceres juntos aos autos pela Recorrente a CSB de 2013 foi englobada no MAPA I em “Outras Receitas Correntes”. Ora, dispõe o art. 105.º da C.R.P. o seguinte: (Orçamento) “1 - O Orçamento do Estado contém: A discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos; O orçamento da segurança social. 2 - O Orçamento é elaborado de harmonia com as grandes opções em matéria de planeamento e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato. 3 - O Orçamento é unitário e especifica as despesas segundo a respectiva classificação orgânica e funcional, de modo a impedir a existência de dotações e fundos secretos, podendo ainda ser estruturado por programas. 4 - O Orçamento prevê as receitas necessárias para cobrir as despesas, definindo a lei as regras da sua execução, as condições a que deverá obedecer o recurso ao crédito público e os critérios que deverão presidir às alterações que, durante a execução, poderão ser introduzidas pelo Governo nas rubricas de classificação orgânica no âmbito de cada programa orçamental aprovado pela Assembleia da República, tendo em vista a sua plena realização.» Da afetação que resulta efetuada quanto à C.S.B. entre as receitas dos serviços integrados, por classificação económica, conforme previsto no O.G.E. de 2013, não resulta a violação do art. 105.º, n.º1, a), da C.R.P.. Conforme se pode ler no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 211/2011, proferido a 28-9-2011, no processo nº 211/2011, publicado em www.tribunalconstitucional.pt , “o quadro primário de conteúdo, elaboração, aprovação e execução do Orçamento constante deste preceito é completado pelo artigo 106.º da Constituição, conjunto normativo relativamente parco que é desenvolvido pela Lei de Enquadramento Orçamental”. É nesse contexto que foi aprovada a Lei de Enquadramento Orçamental (L.E.O.) n.º 91/01, de 20/8, bem como a actual L.E.O. pela Lei n.º n.º 151/2017, de 11/9, bem como ainda outros diplomas (em que se prevê ainda a discriminação das receitas e despesas do Estado e dos Fundos, de acordo com várias regras, como as relativas aos classificadores a utilizar). Tais exigências não decorrem do previsto na C.R.P., pelo menos, com o conteúdo indicado pela recorrente. Aliás, tratando-se a C.S.B. de uma contribuição financeira, conforme referido na jurisprudência do S.T.A. para que se remeteu, foi já considerado que goza de maior liberdade no que toca ao seu lançamento, liquidação e cobrança, sendo de desaplicar o regime garantístico dos impostos, conforme se pode ler ainda no acórdão do T.C. n.º 539/2015, de 20-10-2015 proferido no proc. 27/15, do Tribunal Constitucional, publicado em www.tribunalconstitucional.pt e no Diário da República, 2.ª série, de 19-11-2015. O previsto no O.G.E. para 2013 não é diferente do ocorrido em anos anteriores, o que permitiu a fiscalização da execução orçamental, nos termos previstos no art. 107.º da C.R.P., quer pelo Tribunal de Contas, conforme resulta dos relatórios anuais tornados públicos pelo mesmo quanto a esses anos, de que se dá notícia no parecer junto aos autos, elaborado pela sr.ª prof.ª Maria d´ Oliveira Martins, bem como pela Assembleia da República que também a tem exercido, como é do conhecimento público. Acresce que a aplicação da nulidade quanto a essa inconstitucionalidade, em termos de invalidar os efeitos produzidos anteriormente, sempre dependeria de uma ponderação a efectuar pelo Tribunal Constitucional, nos termos do art. 282.º n.º 4 da C.R.P., conforme assinalado no acórdão do S.T.A. de 20-11-2014, proferido no processo 0438/14, publicado em www.dgsi.pt . - neste sentido, os recentes Acs. deste Tribunal de 28-10-2020, Proc. nº 2015/18.3BEPRT e de 18-11-2020, Proc. nº 1006/18.9BEPRT (em que a Recorrente é a mesma), ambos disponíveis em www.dgsi.pt . Dispensa do remanescente de custas: Prescreve o artigo 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais, “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” Nos presentes autos, a que foi atribuído o valor de € 11.740.272,56, está em causa um pedido de anulação de um acto de indeferimento de reclamação graciosa referente a uma autoliquidação de C.S.B.. Tendo sido suscitadas várias questões a dirimir, as mesmas foram enunciadas de forma um tanto complexa, nomeadamente, a referente à violação do princípio da discriminação orçamental. No entanto, a decisão do recurso assentou fundamentalmente em jurisprudência já produzida pelo S.T.A. e pelo Tribunal Constitucional, conforme consta indicado na fundamentação que antecede. Tal leva a admitir tratar-se de uma situação específica que, num contexto em que as custas a pagar decorrentes do valor do processo acima indicado seriam de montante “manifestamente desproporcionado”, conforme considerado na sentença recorrida, leva a aplicar ao caso o princípio da proporcionalidade na vertente de proibição do excesso na condenação em custas, e em termos de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida. Custas pela Recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Notifique-se. D.N.. Lisboa, 2 de Dezembro de 2020. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.