O direito:
Pacto atributivo de jurisdição.
Comecemos por apreciar o pacto atributivo de competência, nos termos do qual, autora e ré, teriam convencionado que os tribunais competentes para derimir o litígio seria o de Pombal ou de Bruxelas.
Como refere o doutor acórdão recorrido o documento a que a autora chama de acordo de atribuição de jurisdição é a nota de encomenda a fls. 14 e 15 onde a mesma diz que os tribunais competentes são Pombal e Bruxelas.
Dispõe o art. 99, n. 1 do C.P.C.:
"As partes podem convencionar que um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certo facto, serão decididas pelos tribunais de uma delas ou por tribunais internacionais".
Por seu lado preceitua o art. 17 da Convenção de Bruxelas nos seus ns. 1 e 4:
"Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado Contratante, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado Contratante têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência exclusiva. Esse pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:
- a)Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; ou
- b)Em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si; ou
- c)No comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados, pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado".
Diz o n. 4:
"Se um pacto atributivo de jurisdição tiver sido concluído a favor apenas de uma das partes, esta mantém o direito de recorrer a qualquer outro tribunal que seja competente, por força da presente convenção".
Maria Victória Rocha, em Revista de Direito e Economia, ano XIII, págs. 165 e seguintes, defende "que o princípio da autonomia da vontade em matéria de competência internacional concretiza-se nos acordos privativos e atributivos de jurisdição". E mais adiante acrescenta: "Os pactos de prorrogação de foro traduzem-se num acordo de vontades, pelo que não é de estranhar que haja quem defenda a sua natureza exclusiva de contratos...Objecto dos acordos é a designação de um tribunal, a modelação de um pressuposto processual fundamental - a competência. Daí que não falta quem lhes atribua uma natureza exclusivamente processual". Porém, aquela autora considera tais acordos como de natureza hibrida, um misto de contrato e acto processual, de direito público e privado e que a tendência largamente maioritária em direito comparado vai no sentido de considerar a cláusula de prorrogação de foro independente de um eventual contrato em que esteja inserida.
Indica-se da Convenção de Bruxelas, anotada, de Teixeira de Sousa vária jurisprudência do Tribunal das Comunidades da qual resulta que o facto atributivo de jurisdição supõe uma convenção escrita nesse sentido, não se bastando, como se refere relativamente ao ac. de 14-12-1976, que valha como cláusula de jurisdição a indicação do tribunal competente nas condições gerais de venda elaborada por uma das partes, impressa no verso do formulário.
Segundo o n. 4 do art. 99, redacção actual, o acordo deve ser escrito e envolve um encontro de vontades, que não a fixação unilateral do foro competente. O art. 17 da Convenção estabelece de forma mais alargada (Moura Ramos, RLJ 130-200) do que o art. 99 o âmbito dos pactos de jurisdição, admitindo-se a "competência convencional tácita, i. e., resultante do comportamento processual das partes em juízo" (Maria Victória Rocha, RDE XIII-195), como se refere na al. b) do art. 17. Todavia, nos termos da al. a) o acordo deve constar de forma escrita ou confirmação duma convenção verbal. A função dessa exigência é assegurar a existência, clareza e precisão do consentimento das partes, garantindo a necessária segurança jurídica. É uma convenção de jurisdição escrita assinada pelas duas partes respeitando a eleição do foro. E assim vem decidido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades (tudo cfr. Maria Rocha, rev. cit, págs. 221 e 222, e no mesmo sentido os Ac.s do STJ de 23-4-1996, BMJ 456-350, de 12-6-1997, BMJ 468-324 e de 12-6-1997 CJ (S) V-2-122).
Pelo que vem dito não é suficiente para estabelecer um pacto de jurisdição a invocada indicação dos tribunais feita na nota de encomenda.
Regra de determinação da competência em países onde vigora a Convenção.
Diz a autora que o Tribunal de Pombal é o competente por se tratar dum contrato de compra e venda.
Vejamos se a ocorrência em Portugal das negociações contratuais que levaram à celebração do contrato de compra e venda, que a ré não cumpriu no prazo estipulado nem na sua prorrogação, determinam que seja competente para o conhecimento do litígio o Tribunal indicado pela autora e bem assim a consequência do lugar onde devia ser entregue a maquinaria.
O conflito em causa situa-se no espaço da União Europeia nele se propondo para a resolução a Convenção de Bruxelas, que entrou em vigor em Portugal em 1-7-1992 pelo aviso 95/92, ou a de Lugano, que entrou em vigor na mesma data, pelo aviso 94/92, tendo a acção sido proposta em 14-12-1993.
Os textos de ambas são quase iguais, dizendo Moura Ramos (RLJ 130, pág. 163) que a Convenção de Lugano "se limitou a alargar o campo de aplicação espacial dos seus preceitos, ao vincular outros estados que não os membros da actual Comunidade Europeia (no caso a Islândia, a Noruega e a Suiça )", posição não coincidente com a defendida por Miguel Teixeira de Sousa e Dario Vicente (Comentário à Convenção de Bruxelas, pág. 53), onde se refere que "a Convenção de Bruxelas é completada, no chamado Espaço Económico Europeu (que engloba os países membros da Comunidade Europeia e da EFTA, com excepção da Suíça)" e se chama a atenção para os pontos em que não há coincidência entre aquelas convenções em questões que não interessa ao caso dos autos aqui referir.
Importa, sim, assinalar que, o nosso ver, tratando-se no caso dos autos de dois países que fazem parte da UE, entendemos ser mais ajustado invocar a Convenção de Bruxelas e não a de Lugano.
Diz o art. 220 do Tratado de Roma:
"Os Estados - membros estabelecerão entre si, sempre que necessário, negociações destinadas a garantir em benefício dos seus nacionais:
a simplificação das formalidades a que se encontram sujeitos o reconhecimento e a execução recíprocos tanto das decisões judiciais como das decisões arbitrais".
Como refere Joana Vasconcelos (O Direito 126-249) o artigo 220 do Tratado visou o estabelecimento duma regulamentação que conjuga regras de competência "com regras relativas ao reconhecimento e execução de sentença, apresentando-se, nessa medida, como um tratado "duplo" ou "perfeito". São regras de competência directa por elas próprias designarem o "tribunal competente para conhecer de determinado litígio e aplicam-se no estado de origem, onde se desenrola o processo desde o seu início". "Repartem a jurisdição no espaço comunitário de acordo com os seus próprios critérios que a todos vinculam" (o cit.). Trata-se dum "direito uniforme, independente e diverso do direito nacional" (citação de M. Weser, o. cit. pág. 250). E com tal sistema se visa garantir a execução das sentenças no espaço comunitário, consagrando o princípio do reconhecimento automático.
Na execução deste objectivo programático o art. 2. da Convenção de Bruxelas estabelece como competência regra o tribunal do domicílio do réu.
As competências referidas no art. 5. "são electivas" (Teixeira de Sousa e Dario Vicente, o. cit. pág. 86) ou "optativas ou facultativas" (Mota Campos, BMJ sobre a Convenção de Bruxelas, pág. 123), pelo que o autor sempre poderá optar por propor a acção no tribunal do domicilio do réu, a não ser que esteja em causa matéria onde isso é vedado como sucede com as matérias exclusivas referidas no art. 16.
O art. 1 da Convenção de Bruxelas estipula que aquele diploma é aplicável "em matéria cível e comercial e independentemente da natureza da jurisdição. Não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas". Além destas são excluídas as enunciadas nos ns. 1 a 4, que aqui não importam.
Mota Campos (Documentação e Direito Comparado), é explícito em afirmar que "estas regras comuns de competência internacional são regras de competência directa - porque designam directamente o tribunal ou tribunais dos estados contratantes aos quais, em cada caso concreto, é atribuída competência para julgar. Tais regras integram-se no ordenamento jurídico de cada Estado pelo que o tribunal chamado a conhecer de uma causa em que haja um elemento de conexão com a ordem jurídica de outro ou outros Estados contratantes deverá ignorar as regras de competência internacional da lex fori para aplicar, antes, as regras uniformes decorrentes da Convenção de Bruxelas".
E o artigo 2, 1ª parte, da dita Convenção preceitua: Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado Contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.
Comentando esta disposição dizem Teixeira de Sousa e Moura Vicente (Comentário à Convenção de Bruxelas, pág. 76: "Chega-se assim à constituição, no território dos Estados contratantes, de um espaço judiciário único, no âmbito do qual cada jurisdição nacional funciona como órgão de uma ordem jurídica comum". E este foi o objectivo a atingir no desenvolvimento da regra enunciada no art. 220 do Tratado de Roma, como refere Mota Campos (o. c. pág. 89). O art. 2, enuncia uma regra de competência, baseada no domicílio do réu, regra esta que comporta importantes derrogações (Mota Campos o. c. pág. 108). É assim de aceitar que, verificados os pressupostos de aplicação da Convenção e isso as partes não põem em causa, as normas nela consignadas se impõem às leis que regulam a competência internacional dos tribunais portugueses, segundo as normas do C.P.C.
Tendo em conta que o regime regra é o do domicílio do réu (art. 2) há que atender às derrogações a este regime. E um deles é o que vem enunciado no art. 5, cujo teor, no que para o caso dos autos importa, é o seguinte: "O requerido com domicílio no território de um Estado Contratante pode ser demandado num outro Estado Contratante:
1) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida";
Posto isto e partindo para a decisão do caso dos autos temos de encontrar a repartição da competência no âmbito da Convenção.
Não é decisivo para a apreciação da competência o facto de terem decorrido em Portugal as negociações para a compra e venda, como se pode avaliar do disposto no art. 5, n. 1, acima transcrito.
Temos de analisar se o caso dos autos se enquadra na matéria contratual susceptível de fundar a competência, e, na hipótese positiva, se era em Portugal ou Itália que a obrigação devia ser cumprida.
Do que resulta da petição e dos factos já provados o contrato entre a autora e a ré era de compra e venda de vário equipamento (o indicado nos arts. 5 e 7 da petição), no sistema CIF, sendo montado e posto em funcionamento por técnicos da ré em Portugal (ver doc. a folhas 12 e matéria alegada e provada) nas instalações da autora. Embora o pagamento do frete estivesse a cargo da autora, seria carregado e embalado pela ré. Em suma: a obrigação estaria completa com a instalação da maquinaria em Pombal.
Alegando o incumprimento do contrato, a autora pede com a presente acção a restituição das quantias entregues com fundamento na perda de interesse no seu cumprimento (art. 36 da petição).
Perante tal situação há que ponderar se o n. 1 do art. 5, acima referido, abrange apenas as hipóteses de cumprimento ou também as de resolução por incumprimento.
Numa primeira abordagem seriamos levados a pensar que o n. 1 do art. 5, apenas seria aplicável aos casos em que fosse pedido o cumprimento, pois aí se refere que a competência se defere ao lugar onde a obrigação foi ou deva ser cumprida; e para abranger os casos de resolução a expressão mais adequada seria mais abrangente. Tanto mais que com a resolução (v. g. no caso dos autos) o autor pede a condenação numa indemnização e para a fase subsequente é mais adequado o tribunal do lugar onde o réu tem o seu património que pode ser executado.
Preceituava o art. 5, n. 1 da Convenção, primitiva redacção, que o tribunal competente era aquele em que a obrigação "tenha sido ou deva ser executada".
Todavia, como se lê em Mota Campos, o. cit., 122 e segs., a hipótese da rescisão dos contratos deu lugar a muitas dúvidas, pelo que a expressão "executada foi alterada para "cumprida" e, no caso do acórdão de 6-10-1976, proc 14/76 do TCE, entendeu-se que a obrigação visada no art. 5, n. 1 é "não uma qualquer obrigação decorrente do contrato em causa, mas a obrigação que serve de fundamento à acção judiciária e que corresponde ao direito contratual em que se baseia o pedido do demandante".
No caso dos autos a obrigação que serve de fundamento à acção é o contrato de fornecimento de maquinaria, acima aludido, que, nos termos da acção, não foi cumprido e, por isso, se pede a sua resolução com o pedido de restituição da quantia entregue. Se indagarmos sobre a obrigação que caracteriza o direito de restituição ela está no contrato de fornecimento.
A resolução é uma consequência do incumprimento da obrigação que serve de fundamento à acção judiciária, não se podendo falar da resolução sem ter em conta a obrigação a que se reporta.
Daí que, devendo a obrigação ser cumprida em Pombal, conforme resulta do que acima se disse, o tribunal português é competente para conhecer da acção.
Nos termos expostos, dá-se provimento ao agravo, devendo os autos ser remetidos à segunda instância para conhecimento da apelação.
Custas pela ré.
Lisboa, 01 de Julho de 1999.
Simões Freire,
Roger Lopes,
Costa Soares.