I- Nos termos do art. 30 do CMSISSD, na redacção à data da transmissão, o valor tributável dos imóveis, para efeitos do imposto sucessório era, por via de regra, o produto do rendimento inscrito à data da liquidação.
II- Esta norma não está em contradição com o art. 20 do CMSISSD que consagra o princípio da tributação do valor real dos imóveis transmitidos.
III- É de admitir desvio a este princípio quando o valor inscrito na matriz à data da liquidação resultou de aumento proveniente de obras, melhoramentos ou benfeitorias efectuadas que alterem ou tornem o prédio diferente do que era à data da transmissão e não aqueles aumentos que derivam , por exemplo, da erosão monetária, da actualização ex lege, de arrendamento, etc.