n- O artigo 351 do Código de Processo Civil ( na redacção do Decreto-Lei n.329-A/95, de 12 de Dezembro ) corresponde, em grande parte, ao anterior artigo 1037; mas, enquanto no anterior estava a função dos embargos de terceiro limitado à defesa da posse, com o novo regime pode o embargante, além da posse, defender qualquer outro direito patrimonial incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial que se traduza num acto de agressão patrimonial.
II- Não pode o embargante fazer uso do disposto no artigo 351 do Código de Processo Civil para fazer valer os seus eventuais direitos que entende violados numa acção executiva em que foi ordenada a demolição de certa obra erigida em determinado prédio e remoção de certos bens desse mesmo prédio.