I. Por acórdão do STJ, transitado em julgado, foi decidido, nomeadamente: a) indeferir a reclamação deduzida pela ré, do despacho do relator que, considerando, relativamente aos pedidos formulados por um dos autores, o valor da ação inferior à alçada do Tribunal da Relação, decidiu não ser de conhecer, nessa parte, do objeto do recurso de revista; b) determinar a remessa dos autos à Relação, para ampliação da matéria de facto (quanto aos demais autores).
II. Consequentemente, a Relação determinou a remessa dos autos à 1ª instância para julgamento complementar da causa.
III. A ré arguiu a nulidade deste acórdão, na parte em que se refere ao trânsito em julgado do pedido formulado pelo referido autor, o que foi indeferido por acórdão do mesmo Tribunal.
IV. Foi interposto recurso de revista deste acórdão da Relação, apesar de ser apodítico que foi o acórdão do STJ acima referido que pôs termo à ação (coligada) atinente ao autor em causa e não o recorrido acórdão da Segunda Instância.
V. O recurso de revista interposto deste acórdão da Relação não é admissível, desde logo porque, como preceitua o art. 673º, do CPC, os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação apenas podem ser impugnados no recurso de revista que venha a ser interposto nos termos do n.º 1 do artigo 671.º, do mesmo diploma, com exceção, dos acórdãos cuja impugnação com o recurso de revista seria absolutamente inútil e dos demais casos expressamente previstos na lei.
VI. Acresce, também determinantemente, como pelo STJ fora já definitivamente decidido, que o valor desta ação coligada é de 29.246,87 €, pelo que, sendo inferior à alçada do Tribunal da Relação, o recurso de revista nunca seria admissível, nos termos do art. 629º, nº 1, do CPC.