ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
AA, casado, Ajudante Técnico de Farmácia, residente na Rua da ...., nº ..., Casal das ...., Agualva, Cacém, propôs a presente acção, com processo sumário, contra a “C... de S... M... C... SA”, com sede no Largo do ..., nº ..., em Lisboa, pedindo que, na sua procedência, a ré seja condenada no pagamento da quantia de 2.223.940$00, a título de danos patrimoniais, que elevou para o montante de €99.759,58, em consequência da ampliação do pedido admitida, acrescido do que se vier a liquidar em execução de sentença, e ainda da quantia de 6.000.000$00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, invocando, para o efeito, e, em síntese, que, em consequência de um acidente de viação, ocorrido no dia 20 de Julho de 1989, na EN n° 117, junto a Queluz, foi embatido no motociclo que tripulava pelo veículo pesado, segurado na ré, que saiu da meia faixa de rodagem em que seguia e invadiu a hemi-faixa esquerda, onde colheu o autor, sendo, assim, o condutor do pesado o único culpado pela sua produção, donde advieram os danos na sua pessoa que consubstanciam o pedido.
Na contestação, a ré invoca a excepção da prescrição do direito afirmado pelo autor e impugna a factualidade exposta por este.
A sentença julgou a acção, parcialmente, procedente por provada, e, em consequência, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de €98.133,20, acrescida de juros vencidos, desde a citação, e vincendos, até integral pagamento, contabilizados às taxas legais, e ainda a quantia que vier a ser liquidada, em execução de sentença, respeitante aos prejuízos sofridos pelo autor, a título de remunerações de trabalho não auferidas, em consequência das lesões emergentes do embate, a que se referem os autos.
Desta sentença, a ré, agora designada "F... M... SA", interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação, na parcial procedência da apelação, alterado a sentença, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de €55398,21, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data da decisão da 1ª instância e até integral pagamento.
Do acórdão da Relação de Lisboa, a ré interpôs recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1ª O segurado da ré contratou com esta um seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel até ao limite do capital mínimo obrigatório, atento o disposto no n°1 do artigo 6o do Decreto-Lei n°522/85, de 31 de Dezembro, com a redacção ao tempo em vigor e que lhe tinha sido dada pelo Decreto-Lei n°394/87 de 31 de Dezembro (que vigorou entre 01.01.1988 e 28.01.1993, quando aquele preceito conheceu nova alteração, por força da publicação do Decreto-Lei n°18/93, de 23 de Janeiro), que era a seguinte: "O capital obrigatoriamente seguro, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do artigo anterior de 12.000.000$00 por lesado, com o limite de 20.000.000$00 no caso de coexistência de vários lesados, sendo este último valor elevado para 50.000.000$00 nos seguros que se reportam a transportes colectivos!
2ª Nem precisa a referência ao limite por lesado nas apólices, quando o capital seguro coincidia com o mínimo obrigatório, uma vez que tal limitação resultava directamente da lei, mostrando-se supérflua ou inútil qualquer referência no documento que titulava a apólice (irrelevante mesmo, uma
vez que esses capitais foram sofrendo actualizações periódicas, obrigatórias e automáticas, por força da entrada em vigor da lei e independentemente do que o contrato de seguro expressamente referisse).
3ª O douto acórdão recorrido não aceitou a prova do montante do capital coberto pela apólice de responsabilidade civil automóvel N° 6.112.796, relativamente ao veículo matrícula ...-...-... é de 20.000.000$00, sendo 12.000.000$00 por lesado, cfr. documento junto aos autos a fls. 40 a que não foi dado credito e faz prova plena do capital e de que se trata do seguro obrigatório, violando o disposto nos art. 427° do Código Comercial e no art. 6o, n°1 do Decreto-Lei n°522/85, de 31 de Dezembro, com a redacção ao tempo em vigor introduzida pelo Decreto-Lei n°394/87 de 31 de Dezembro.
4ª Como, também, não curou de verificar e decidiu contra o despacho de fls. 94, transitado em julgado, que, decidindo reclamação à especificação, deu por assente que "Acresce a isso, que também não foi objecto de especificação, nem de questionário por ser um limite que resulta da lei, como foi doutamente alegado no art° 24° da contestação, pelo que não poderá ser nem especificado nem quesitado"
5ª E nem sequer foi o contrato de seguro e suas coberturas objecto de prova, mantendo-se inalterados os valores da cobertura que é a do seguro obrigatório à data dos factos, não podendo, assim, o acórdão recorrido decidir, agora, que não existe seguro obrigatório!!!
6ª Existe, pois, falta de fundamentação de facto e de direito, ao não ter levado em conta a existência dos limites do contrato de seguro obrigatório constantes do doc° de fls. 40 e do despacho acima transcrito a fls. 94.
7ª Cometeu, assim, o douto acórdão recorrido a nulidade da alínea b) do n°1 do art° 668° do C.P.C., além de ter errado na interpretação e aplicação do art° 659°, n° 3 do C.P.C, e art. 427° do Código Comercial e no art. 6o, n°1 do Decreto-Lei n°522/85, de 31 de Dezembro, com a redacção ao tempo em vigor introduzida pelo Decreto-Lei n°394/87 de 31 de Dezembro.
8ª O contrato de seguro supracitado é iniludível, como obrigatório, não facultativo, de responsabilidade civil automóvel, deve qualificar-se.
9ª Por conta do capital de 12.000.000$00, ou seja. Euros 59,855,75, relativamente à apólice atrás referida, a recorrente já despendeu a quantia de Euros 44.361,57 (quarenta e quatro mil trezentos e sessenta e um euros e cinquenta e sete cêntimos) cf. alínea 55) dos factos provados.
10ª In casu há um só lesado, o recorrido autor.
11ª Em consequência desses pagamentos, o capital disponível sobrante, em risco, coberto pela apólice, é de euros 15,494,18 (quinze mil quatrocentos e noventa e quatro euros e dezoito cêntimos) e não euros 55.398,21€, como erradamente foi considerado no acórdão recorrido.
12ª O acórdão recorrido violou, assim, o disposto no art.° 6o da Lei N° 522/85 de 31/12, pois, condenou o apelante em quantia que ultrapassa o limite do capital seguro em risco, o que, também viola o disposto nos art°s. 426° e 427° do Cód. Comercial.
13ª O art. 6o n° 1 do DL n° 522/85, de 31 de Dezembro, constitui norma imperativa, insusceptível de ser afastada pela vontade dos contraentes.
14ª O contrato de seguro é de natureza formal, dado que a lei exige, para a sua validade, a observância de forma escrita traduzida na chamada apólice que este Supremo Tribunal pode apreciar livremente, modificando em conformidade o decidido.
O autor não apresentou contra-alegações.
O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz:
1. No dia 20 de Julho de 1989, pelas 17.45h., na EN n°117, nas proximidades de Queluz, na hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido Lisboa-Sintra, ocorreu um embate entre o veículo pesado, matrícula ...-...-..., pertencente a "C... - C.... M. O... Lda" e conduzido por BB e o motociclo, de matrícula ...- ...-..., pertencente ao autor e pelo mesmo conduzido.
11. Com o embate, o autor foi projectado do motociclo para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, ficando caído no separador central dos dois sentidos de trânsito.
20. Em consequência do embate, o autor ficou com uma incapacidade
permanente parcial de, pelo menos, 0,4058.
21. Com o embate, o autor sofreu traumatismo craniano.
22. …e fractura das duas omoplatas, de seis costelas e de três vértebras.
23. Após o embate, o autor esperou no local por uma ambulância, por período não inferior a 20 minutos.
24. O autor foi transportado para o Hospital São Francisco Xavier, onde esteve internado, na Unidade de Cuidados Intensivos Cirúrgicos, até ao dia 1 de Agosto de 1989, data em que foi transferido para o Hospital Ortopédico de Santa Ana, onde esteve internado, até 23 de Novembro de 1989, data em que teve alta.
25. Em virtude do embate, o autor teve de se sujeitar a uma operação à coluna.
26. ...e quatro operações à mão direita.
27. Submeteu-se a múltiplos tratamentos e deslocou-se a múltiplas consultas médicas.
28. A data da propositura desta acção, o autor sofria de sensibilidade diminuída, em todo o lado direito do corpo.
29. ...pelo que estava prevista nova intervenção cirúrgica à coluna.
30. O autor sofre de falta de mobilidade e de elasticidade num dos dedos da mão direita.
31. ...o que o afecta em múltiplos movimentos.
32. À data da propositura da acção, encontrava-se prevista nova intervenção cirúrgica à mão lesada.
33. À data do embate, o autor gozava de excelente saúde.
34. Dedicava parte do seu tempo livre à prática do karaté, natação, ciclismo e atletismo.
35. ...pois o desporto era algo de muito importante, no seu dia a dia.
36. À data do embate, praticava karaté, há 16 anos, tendo atingido a elevada graduação de 2a DUN.
37. Por causa do embate, o autor teve de abandonar a prática e a instrução do karaté.
38. ...e reduziu ao mínimo a natação, o ciclismo e o atletismo, pois o seu estado físico não lhe permite praticar as referidas modalidades, como fazia antes do embate.
39. Todos os dias, ao levantar-se da cama, o autor tem dificuldades em recuperar a mobilidade normal.
40. ...não podendo manter-se muito tempo seguido de pé.
41. ...nem mesmo sentado, dado as dores que sente no corpo.
42. O autor está muito afectado na sua actividade normal diária e na sua vida profissional.
43. ...bem como na vida desportiva, que, praticamente, abandonou, com grande desgosto.
44. Após o embate, o autor tornou-se uma pessoa angustiada, à medida que foi vendo o tempo passar e as intervenções cirúrgicas sucederem-se, confirmando a irreversibilidade do seu estado de saúde.
45. Angustia-o, também, pensar que no futuro as complicações serão maiores.
46. A reparação dos danos sofridos pelo motociclo, de matrícula ..., em
consequência do embate, ascende a 531.640$00.
47. À data do embate, o autor auferia a remuneração mensal de 61.765$00, doze vezes por ano, acrescida de subsídios de férias e de Natal.
48. Em consequência do embate, o autor esteve impossibilitado de trabalhar durante 22 meses.
49. Durante esse tempo, a entidade patronal deixou de pagar-lhe a remuneração.
50. O autor tem recebido da “C... de S... I..., SA”, em virtude do seguro de acidentes de trabalho que a sua entidade patronal tinha com aquela seguradora, a pensão anual de 202.808$00, a partir de 23 de Abril de 91, liquidada, trimestralmente.
51. O Autor era instrutor de karaté e dava aulas nos Bombeiros Voluntários do Cacém.
52. Onde recebia uma compensação monetária de 17.600$00, por mês.
53. Deixou de receber a referida remuneração, após o acidente, por já não poder ministrar as ditas aulas.
54. À data do acidente, a "C... - C... M. O... Lda" tinha a responsabilidade civil emergente de acidente, por danos causados a terceiros, pelo veículo ...-...-..., até ao montante de 20.000.000$00, transferida para a ré, através de contrato, titulado pela apólice n°6.112.796, (cf. doc. junto a fls. 40).
55. A ré despendeu a quantia de €12.847.08, bem como a quantia de €7.668,96, por despesas de tratamento, incapacidade temporária, invalidez permanente e danos extra-patrimoniais, bem como a quantia de €23.845,53, por invalidez permanente, abonos e danos extra-patrimoniais, sendo todos os pagamentos feitos, em 21 de Maio de 1997, à “C... de S... I... B...”, que segurava o ramo de acidentes de trabalho do autor, através da apólice n° .... .
56. Desde há cerca de quatro anos ocorreu um agravamento da situação clínica do autor, emergente das lesões causadas pelo embate.
57. Em consequência do referido agravamento, o autor passou a ter de se locomover em cadeira de rodas.
58. Em resultado das lesões causadas pelo embate, o autor padece de uma incapacidade genérica permanente parcial de 80%.
59. Em consequência da situação clínica do autor, emergente das lesões causadas pelo embate, a sua vida afectiva, familiar e conjugal degradou-se.
60. O autor nasceu no dia 7 de Novembro de 1956.
Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.
A única questão a decidir, na presente revista, em função da qual se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 690º e 726º, todos do CPC, consiste em saber qual o montante do capital coberto pela apólice de seguro.
DO MONTANTE DE CAPITAL COBERTO PELA APÓLICE
Defende a ré que a responsabilidade civil, relativamente ao veículo segurado, é de 20.000.000$00, sendo de 12.000.000$00, por lesado.
Resulta da alínea F) da «especificação» que “à data do acidente, a C... - C... M. O... Lda tinha a responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros pelo veículo ...-...-..., até ao montante de 20.000.000$00, transferida para a ré, através de contrato titulado pela apólice n°..., (cf. doc. junto a fls. 40)”.
Com efeito, do documento de remissão de folhas 40, que suportava a factualidade incluída na citada alínea “F” da «especificação», consta que, “com início em 24 de Janeiro de 1989, o veículo, de matrícula ...-...-..., tinha a responsabilidade civil transferida para a ré, através de contrato titulado pela apólice n°..., de que era segurado C... - C... M. O... Lda, pelo período de um ano, pelo capital de 20.000.000$00”.
Entretanto, a ré seguradora reclamou da elaboração da «especificação», por dela não constar a limitação de “12000 contos por lesado”, expressamente, alegada, nos artigos 22º e 24º da contestação, e ainda por se tratar do limite imposto, nos termos da cobertura então vigente, face ao artigo 6º, do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo DL nº 394/7, de 31 de Dezembro.
Porém, indeferindo a reclamação apresentada pela ré, o Tribunal de 1ª instância disse que “do teor do documento de folhas 19, não consta qualquer limitação por lesado, pelo que o motivo pelo qual foi expressamente especificado o limite de 20000000$00 na alínea F), não se verifica na parte respeitante ao limite por lesado de 12000000$00”, acrescentando-se “que também não foi objecto de especificação, nem de questionário por ser um limite que resulta da lei, pelo que não poderá ser nem especificado nem quesitado”.
Dispunha o artigo 6º, nº 1, do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, que instituiu o regime legal do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, na redacção introduzida pelo DL nº 394/87, de 31 de Dezembro, vigente à data da ocorrência do acidente de viação em apreço, que “o capital mínimo obrigatoriamente seguro, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do artigo anterior, é de 12000000$ por lesado, com o limite de 20000000$ no caso de coexistência de vários lesados, sendo este último valor elevado para 50000000$ nos seguros que se reportam a transportes colectivos”.
E o âmbito de cobertura da obrigação de segurar da pessoa que possa ser, civilmente, responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais ocasionadas a terceiros, por veículo automóvel causador de acidente, no território nacional, tinha como limite, à data do acidente causador dos danos, cuja reparação o autor solicita, o montante do capital, obrigatoriamente, seguro, por sinistro e por veículo causador, nos termos das disposições combinadas dos artigos 1º, nº 1, 4º, nº 1, a) e 5º, a), do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro.
Quer isto dizer que, tendo sido transferida para a ré a responsabilidade civil, por danos emergentes de acidente de trânsito causados a terceiro, relativamente ao mencionado veículo automóvel, até ao montante de 20000000$00, mas sendo o capital, obrigatoriamente, seguro, por lesado, de 12000000$00, é este o limite da responsabilidade individual da seguradora, perante o autor, e não o de 20000000$00, montante, obrigatoriamente, seguro, no caso de coexistência de vários lesados.
Assim sendo, no âmbito do seguro obrigatório de veículo automóvel, aquele valor de 12000000$00, sendo o capital, obrigatoriamente, seguro, por lesado, restringia, automaticamente, a responsabilidade civil da ré, perante o autor, a esse limite, não obstante o tomador do seguro haver transferido para a ré seguradora a responsabilidade civil, por danos causados a terceiros, pelo veículo automóvel referido, até ao montante de 20000000$00.
Assim sendo, não obstante o capital seguro representar um valor superior ao mínimo obrigatório legal, por cada lesado, é por este que se afere o montante máximo da responsabilidade civil da ré face ao autor.
Com efeito, o limite do capital, obrigatoriamente, seguro, por lesado, no montante de 12.000.000$00, com excepção das hipóteses dos acidentes causados por transportes colectivos e daqueles ocorridos no decurso de provas desportivas, só terminou com a entrada em vigor do DL nº 3/96, de 25 de Janeiro Adriano Garção Soares, José Maia dos Santos e Maria José Rangel de Mesquita, Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, Almedina, 1997, 25; e Maria Clara Lopes, Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, 43
Assim, a nova redacção introduzida pelo DL nº 3/96, de 25 de Janeiro, ao artigo 6º, nº 1, do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, ao revogar a versão antecedente do DL nº 394/87, de 31 de Dezembro, fez terminar o limite genérico, por sinistro, de 20.000.000$00, no caso de coexistência de vários lesados, do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, com excepção dos casos de acidentes causados por transportes colectivos e dos ocorridos no decurso de provas desportivas, e bem assim como o limite específico, por lesado, de 12.000.000$00, para criar um limite único, por sinistro, em que o capital mínimo, obrigatoriamente, seguro é de 120000000$00, independentemente do número de vítimas ou da natureza dos danos STJ, de 2-2-2006, Pº nº 05B4157, www.dgsi.pt.
Ora, o aludido limite específico, por lesado, de 12.000.000$00, constante da redacção dada ao artigo 6º, nº 1, do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, pelo DL nº 394/87, de 31 de Dezembro, não resulta prejudicado pelo facto de não constar das condições particulares e gerais da apólice do seguro obrigatório o montante correspondente ao capital mínimo, obrigatoriamente, seguro, porquanto tal limite, por lesado, provém de norma imperativa, insusceptível de ser afastada pela vontade dos contraentes.
Na verdade, o artigo 6º, nº 1, do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, constitui norma imperativa, que não pode ser postergada pela vontade dos contraentes, independentemente do facto de, na apólice de seguro existente nos autos, não constar a aludida limitação da indemnização, por lesado, sendo certo que o contrato de seguro é de natureza formal, constituindo a respectiva apólice uma formalidade "ad substantiam", atento o estipulado pelos artigos 238º e 364º nº 1, do Código Civil, e 426º, do Código Comercial.
De todo o modo, o disposto no artigo 427º, do Código Comercial, e as condições gerais do presente contrato de seguro obrigatório permitem sustentar que o autor não pode receber, por força do mesmo e do embate que o vitimou, indemnização superior a 12.000.000$00, correspondente, actualmente, a €59.856,00, por arredondamento.
Como assim, encontrando-se a responsabilidade da ré limitada pelo valor de 12.000.000$00, correspondente a €59.856,00, e tendo a mesma já despendido com o autor as quantias de €12.847.08, de €7.668,96, com despesas de tratamento, incapacidade temporária, invalidez permanente e danos extra-patrimoniais, bem como de €23.845,53, por invalidez permanente, abonos e danos extra-patrimoniais, no montante global de €44361,37, resta disponível a quantia de €15494,63, que não permite satisfazer, na sua totalidade, o montante global de €87290,00, que a ré foi condenada a satisfazer, a favor do autor, a título de compensação por danos de natureza não patrimonial.
Deste modo, procedem as conclusões constantes das alegações da ré, pelo que, concedendo-se a revista, revoga-se, em conformidade, o acórdão recorrido, condenando-se a ré “C... de S... M... C... SA”, agora designada "F... M... SA", a pagar ao autor AA, a título de capital, tão-só, a quantia de €15494,63 (quinze mil quatrocentos e noventa e quatro euros e sessenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados à taxa lega, desde a data da decisão da 1ª instância e até integral cumprimento.
CONCLUSÕES:
I- Não obstante o capital seguro representar um valor superior ao mínimo obrigatório legal, por cada lesado, é por este que se afere o montante máximo da responsabilidade civil da ré seguradora, face ao autor, só terminando este regime dual, com excepção da hipótese dos acidentes causados por transportes colectivos e dos ocorridos no decurso de provas desportivas, com a nova redacção introduzida ao DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, pelo DL nº 3/96, de 25 de Janeiro.
II- O DL nº 3/96, de 25 de Janeiro, fez terminar o limite genérico, por sinistro, de 20.000.000$00, no caso de coexistência de vários lesados, e bem assim como o limite específico, por lesado, de 12.000.000$00, para criar um limite único, por sinistro, em que o capital mínimo, obrigatoriamente, seguro é de 120000000$00, independentemente do número de vítimas ou da natureza dos danos.
III- O limite específico, por lesado, de 12.000.000$00, constante da redacção dada ao artigo 6º, nº 1, do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, pelo DL nº 394/87, de 31 de Dezembro, não fica prejudicado pelo facto de não constar das condições particulares e gerais da apólice de seguro obrigatório, porquanto tal limite, por lesado, provém de norma imperativa, insusceptível de ser afastada pela vontade dos contraentes.
DECISÃO:
Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em conceder a revista, com a consequente revogação, em conformidade, do acórdão recorrido, condenando a ré “C... de S... M... C... SA”, agora designada "F... M... SA", a pagar ao autor BB, a título de capital, tão-só, a quantia de €15494,63 (quinze mil quatrocentos e noventa e quatro euros e sessenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados à taxa lega, desde a data da decisão da 1ª instância e até integral cumprimento.
Custas da revista, a cargo do autor, enquanto que as da apelação e da 1ª instância são da responsabilidade do autor e da ré, na proporção do respectivo decaimento, atento o disposto pelo artigo 446º, nºs 1 a 3, do CPC.
Notifique.
Lisboa, 3 de Novembro de 2009
Hélder Roque (Relator)
Moreira Alves
Alves Velho
1- Adriano Garção Soares, José Maia dos Santos e Maria José Rangel de Mesquita, Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, Almedina, 1997, 25; e Maria Clara Lopes, Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, 43.
2- STJ, de 2-2-2006, Pº nº 05B4157, www.dgsi.pt